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Processo nº 419/2015
(Arguição de nulidade do Acórdão)

Data: 1 de Dezembro de 2016

Requerente:
- A (recorrente)


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

A, recorrente nos autos, vem arguir a nulidade do Acórdão de 21.7.2016 com fundamento em excesso de pronúncia, ao abrigo da 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 571º do Código de Processo Civil.
O Acórdão de 21.7.2016 decidiu nos seguintes termos:
- na página 39, onde se lê “No que respeita à falta de reconhecimento de assinaturas, também não é verdade, pois consta do verso do próprio contrato de habilitação o respectivo reconhecimento presencial de assinaturas.”, deve ler-se “No que respeita à falta de reconhecimento de assinaturas, é verdade que só a assinatura de um dos outorgantes foi reconhecida presencialmente, mas como a relação subjacente aos títulos é um contrato de mútuo, pelo que o facto de as assinaturas serem ou não reconhecidas presencialmente não deixaria de ser um facto inócuo.”
Vem agora o recorrente arguir que a rectificação feita no Acórdão de 21.7.2016 não podia ter excedido a constatação de que a assinatura de um dos outorgantes foi reconhecida presencialmente, nem dado azo a uma nova decisão ou à ampliação dos fundamentos da decisão anteriormente tomada no Acórdão de 26.5.2016, por já se encontrar extinto o poder jurisdicional do Tribunal.
Ora bem, salvo o devido respeito, não se nos afigura a alegada nulidade decorrente do excesso de pronúncia, senão vejamos.
De facto, tendo o recorrente verificado a existência de lapso no Acórdão de 26.5.2016, na parte em que se referiu que do verso do próprio contrato de habilitação constava o reconhecimento presencial de assinaturas, mas isso não era verdade por uma das assinaturas não ser objecto de reconhecimento notarial presencial, razão pela qual veio pedir a aclaração do Acórdão quanto a esse aspecto.
Por Acórdão de 21.7.2016 foi deferido o pedido, tendo sido decidido que “no que respeita à falta de reconhecimento de assinaturas, é verdade que só a assinatura de um dos outorgantes foi reconhecida presencialmente, mas como a relação subjacente aos títulos é um contrato de mútuo, pelo que o facto de as assinaturas serem ou não reconhecidas presencialmente não deixaria de ser um facto inócuo.”
Diz agora o recorrente que o Acórdão sob escrutínio excedeu o objecto da rectificação, na medida em que se pronunciou sobre a inocuidade do reconhecimento presencial das assinaturas, mas salvo o devido respeito por melhor opinião, não podemos acompanhar o entendimento do recorrente.
Em boa verdade, não podemos perder de vista que no próprio recurso interposto pelo recorrente, foi colocada a questão de saber se o contrato de habilitação era ou não válido, e que na altura da apreciação do recurso, foi considerado que o contrato foi outorgado de acordo com as normas legais, nomeadamente ter sido o mesmo formalizado em 3 exemplares originais, com reconhecimento presencial de assinaturas, etc.
Entretanto, uma vez constatado lapso nesse Acórdão, cuja rectificação ou aclaração foi pedida pelo recorrente, na parte respeitante ao reconhecimento presencial de assinaturas que, na verdade, não se verificava (por só se verificar o reconhecimento presencial de um das assinaturas), o Tribunal teria logicamente que se pronunciar sobre a validade do referido contrato, considerando, por um lado, que é uma das questões do recurso, e por outro, que houve alteração dos pressupostos de facto de que dependia a primeira decisão, sob pena de se incorrer em omissão de pronúncia.
Aliás, no momento em que foi proferido o Acórdão de 21.7.2016 o Tribunal mais não fez do que reiterar aquilo que foi dito no Acórdão de 26.5.2016, mais precisamente, por se ter qualificado a relação subjacente aos títulos como sendo um contrato de mútuo (vide fls. 36 do Acórdão), daí que, no tocante à questão suscitada pelo recorrente sobre a validade do contrato de habilitação, chegou à conclusão de que o facto de as assinaturas serem ou não reconhecidas presencialmente seria um facto inócuo.
Aqui chegados, julga-se improcedente a arguição de nulidade deduzida pelo recorrente.
Custas de incidente pelo recorrente.
Notifique.
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RAEM, 1 de Dezembro de 2016
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
João A.G. Gil de Oliveira



Esclarecimento 419/2015 Página 4