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Processo n.º 69/2016
Recurso jurisdicional em matéria administrativa
Recorrente: A
Recorrido: Secretário para a Segurança
Data da conferência: 15 de Dezembro de 2016
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Assuntos: - Autorização de residência
- Antecedentes criminais
- Princípios da proporcionalidade e da justiça
- Protecção da união familiar

SUMÁRIO
1. Para efeitos de concessão da autorização de residência, a lei manda expressamente atender aos antecedentes criminais do interessado, ao comprovado incumprimento das leis da RAEM ou a qualquer das circunstâncias referidas no art.º 4.º da Lei n.º 4/2003, conferindo assim à Administração verdadeiros poderes discricionários.
2. Nos casos em que a Administração actua no âmbito de poderes discricionários, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica fora de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
3. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
4. Não se descortina no acto administrativo impugnado qualquer desvio do objecto legislativo da Lei n.º 4/2003 nem erro manifesto ou grosseiro no exercício do poder discricionário, sabendo que só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício desse poder constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável.
5. E o acto administrativo recorrido visa obviamente prosseguir um dos interesses públicos, que é precisamente prevenção e garantia da ordem pública e segurança social da RAEM, necessidade esta perante a qual devem ceder os interesses pessoais do interessado.
6. A protecção da união familiar e da estabilidade familiar, conferida aos residentes da RAEM pela Lei Básica da RAEM e pela Lei n.º 6/94/M, não se revela, só por si , suficiente para que seja concedida a autorização de residência aos não-residentes casados com residentes da RAEM com vista à união da sua família.

A Relatora,
Song Man Lei
   ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
   
1. Relatório
A interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Exmo. Senhor Secretário para a Segurança proferido em 23 de Março de 2015 que indeferiu o seu pedido de concessão de autorização para fixação de residência na RAEM.
Por Acórdão proferido em 28 de Abril de 2016, o Tribunal de Segunda Instância decidiu julgar improcedente o recurso contencioso.
Inconformando com a decisão, vem A recorrer para o Tribunal de Última Instância, apresentando as seguintes conclusões:
A) A douta decisão recorrida sufraga o entendimento de que o carácter criminal de uma conduta passada, ainda que, como a dos autos, antiga de mais de uma década, e ainda que sancionada com uma multa de meros mil dólares de Hong Kong, é inapagável e não pode ser menorizado, porque «são diferentes os valores prosseguidos do ponto de vista penal e na perspectiva administrativa aqui em causa», entendimento que, com todo o devido respeito, e pese embora ser transversal a grande parte da jurisprudência, está inquinado de um vício fatal.
B) Os valores prosseguidos pelas normas penais e as administrativas só numa perspectiva imediatista aparentam ser diferentes. Mas, na verdade, são exactamente os mesmos, quais sejam a organização e a ordem da vida em sociedade.
C) Isto sob pena de sofismas e absurdos lógicos, onde criminalmente um cidadão pode e deve ser considerado reabilitado – aliás, escopo último de toda e qualquer norma penal! – contudo administrativamente continua e continuará, ad eternum, marcado com o “pecado de Caim”!
D) Ou seja, está, do ponto de vista penal, apto a conviver na sua comunidade, mas, não está, do ponto de vista administrativo, apto a conviver na sua comunidade.
E) Efectivamente, se os valores em presença são de reporte securitário, e se está em causa o interesse público, como justificado na decisão recorrida, que valores são os que estão em causa no Direito Penal? Não são, precisamente, os mesmos valores, securitários, de interesse inexoravelmente público, a par de outros?
F) O Direito Penal vai mais além, e contém intrinsecamente todos os valores eminentemente administrativos. Portanto e por maioria de razão, se alguém está reabilitado, ou em condições de assim ser havido, pelo Direito penal, também deverá estar reabilitado ou em condições de assim ser havido pela ordem jurídica, em qualquer das suas áreas.
G) Sob pena da negação da natureza mais nobre e finalística do Direito Penal, senão mesmo de qualquer norma jurídica: a premissa de que o homem, qualquer cidadão, em virtude da sua indissociável dignidade humana, é sempre susceptível de regeneração. Em algum momento, mais cedo ou mais tarde, tem de ser ou pode vir a ser considerado habilitado e plenamente capaz do exercício de todo e qualquer direito.
H) O entendimento que subjaz à decisão recorrida nega ao recorrente a plena manifestação da sua dignidade, o seu direito à cidadania. Nega-lhe a integração na comunidade, com o, salvo o devido respeito, precário argumento de que pode sempre integrar-se em outra comunidade. Não pode é fazê-lo na RAEM ...
I) Ora, por perfunctório raciocínio se constata que a ressocialização está a jusante da segurança e ordem pública, no sentido de que quem não estiver em condições de não pôr em causa a segurança e ordem pública, também não estará, inerentemente, em condições de ser ressocializado!
J) Não faz sentido, e por isso se disse ser um sofisma, pretender que se está perante valores dissociados e independentes. Só faz sentido ressocializar quem não faça perigar a ordem pública, que é a vida em sociedade!
K) O mesmo é dizer que aquele que está em condições de ser ressocializado – i.e. reabilitado, penalmente, – é porque está em condições de viver em sociedade, respeitando as normas sociais, da vida em comunidade. Portanto, por definição, não põe em causa a ordem pública, antes a respeitando.
L) Ou seja, tal pessoa, não pode ser considerada, para o direito administrativo, um indesejável!
M) Pergunta-se, ainda, onde se encontra a alegada “ameaça latente”, fundamento crucial da decisão recorrida? Que estudos, análises, exames, provas, desmonstrações ou verificações, em abstracto e em concreto, foram feitos para permitir tal (mais do que hipotética) conclusão?
N) Permite-se o poder judicial eximir-se a tal trabalho, escudando-se no princípio de que a Administração agiu actuando um poder discricionário ... e parte-se do princípio, absolutamente indemonstrado, que foram ponderados certos aspectos a que a lei manda atender ...
O) Ora, não consta que in casu tivessem sido ponderados, devidamente, os aspectos a que a lei manda atender. O que consta, porque é o que se sabe, é que a Administração julgou, simplistamente, que o requerente, porque tinha um antecedente criminal (que até é de manifesta pouca gravidade), era uma ameaça latente para a segurança e ordem pública da RAEM. Não houve qualquer outra ponderação.
P) Não houve, em momento algum, qualquer exercício por parte da Administração para demonstrar, ou por qualquer forma justificar, que aquele antecedente criminal põe ou pode pôr em perigo a segurança e ordem pública da RAEM. Não consta que seja público e notório. Uma realidade não é premissa necessária da outra.
Q) A Administração simplesmente parte do princípio, e chega inexoravelmente, sempre, à conclusão, de que um registo criminal é pura e simplesmente indício ou causa, actual ou potencial, de perigo para a segurança e ordem pública.
R) Tal entendimento é ilegal e indefensável.
S) E não se diga, como se diz na decisão recorrida, que por causa da margem de «discricionariedade na ponderação desses elementos [antecedentes criminais, conforme a previsão do art.º 9.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2003] que não cabe ao Tribunal sindicar na medida em que extravase aquela margem de liberdade que a lei confere à Administração em ponderar ou deixar de ponderar um determinado requisito.»
T) Ou seja, em síntese: a Administração actua, passe a expressão, a “seu belo prazer”, porque na titularidade de um poder discricionário, e a decisão recorrida parte do princípio de que a Administração terá agido bem.
U) Esta linha de raciocínio é perigosa, e parece mais próxima da arbitrariedade do que da discricionariedade. É que, na verdade, não sabemos, porque a Administração não o disse, em que termos foi ponderado o antecedente criminal do recorrente!
V) Não pode concluir-se, tão facilmente, que a Administração agiu bem, e blindar a sua actuação com base na discricionariedade.
W) Isso significaria extrair grande e importante parte da actuação da Administração ao controlo judicial, no que culminaria com uma negação do princípio da separação de poderes e do controlo (mais ou menos democrático) da actuação das instituições.
X) Um dos pilares da separação de poderes é, precisamente, a recíproca intersindicância da actuação dos órgãos dos diversos poderes.
Y) Se um desses poderes puder agir sem escrutínio porque no uso da discricionariedade (em casos, como o presente, em que não é possível perscrutar o conteúdo dessa discricionariedade), estará a negar a razão de ser do estabelecimento do princípio da separação de poderes.
Z) ln casu tudo indica que a Administração agiu com desrazoabilidade no exercício dos poderes discricionários, pois não demonstrou nem aparenta ter respeitado os princípios da proporcionalidade e da justiça, na medida em que não é possível saber de que modo ponderou o facto do antecedente criminal do recorrente, e a forma como este põe em causa a segurança e ordem pública da RAEM.
AA) A Administração tão somente concluiu que existia um antecedente criminal e, por isso e sem mais, punha em perigo tais segurança e ordem públicas ... Isto não é “ponderar” nos termos e para os efeitos pretendidos pelo legislador (vide norma supracitada).
BB) Nestes termos, a decisão recorrida persiste no vício que se atribuiu ao acto recorrido, qual seja o desrespeito pela protecção da família, assegurado pelo art.º 38.º da Lei Básica e, nomeadamente, art.º 2.º da Lei de Bases e política Familiar, Lei n.º 6/94/M, de 1 de Agosto.
CC) Com efeito, o acto recorrido prejudica a unidade e estabilidade da família do recorrente, pois, é inegável que a recusa de autorização de residência ao recorrente, casado com uma cidadã de Macau, ambos progenitores de outra cidadã de Macau, contribui para a instabilidade da vida familiar, e, seja em que grau for, para o espartilhamento e separação daquela família.
DD) Mesmo que possam reunir-se por períodos mais ou menos prolongados, o certo é que não podem fazê-lo continuamente. O certo é que sem autorização de residência, o recorrente, não poderá trabalhar em Macau, auferir os seus rendimentos, realizar-se como pessoa e contribuir normalmente para a vida familiar, sem reservas como o poderia fazer na condição de residente.

Não contra-alegou a entidade recorrida.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foram corridos os vistos.
Cumpre decidir.

2. Factos
Nos autos foram considerados os seguintes factos com pertinência:
- O recorrente foi notificado do indeferimento de autorização de residência nos seguintes termos:

“CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
SERVIÇO DE MIGRAÇÃO

Notificação
n.º XXXXXX/CESMNOT/2015P
Venho por este meio informar o Sr. A (portador do BIR Hong Kong permanente n.º ZXXXXXX(X)), que quanto ao seu pedido de concessão de autorização de fixação de residência no Território, constante do seu requerimento apresentado aos 11 de Setembro de 2014, o Secretário para a Segurança proferiu despacho aos 23 de Março de 2015, conforme o parecer no relatório n.º XXXXXX/CESMFR/2015P do Serviço de Migração do CPSP – de indeferimento do seu pedido de fixação de residência.
Reproduz-se aqui o parecer do relatório acima identificado:
1. O requerente, do sexo masculino, casado, 27 anos, nascido em Hong Kong, da nacionalidade chinesa, portador do BIR Hong Kong permanente, requer agora concessão de autorização de fixação de residência em Macau, a fim de poder se reunir com o cônjuge portador do BIRM permanente.
2. Segundo o ofício n.º CNCCXXXXX/14 assinado e emitido pelos Serviços dos Assuntos Policiais de Hong Kong, está confirmado que o requerente tem o seguinte registo criminal em Hong Kong (nota e tradução não oficiais)
Data
Crime
Consequência
* 12/12/2006
Guarda de drogas perigosas
Multa no valor de $1000.00
* Nos termos do artigo 2(1) do Regulamento de Reabilitação dos Infractores (“Rehabilitation of Offenders Ordinance”), a condenação deste crime já se deve dar como caduca em Hong Kong.
3. De acordo com o supra número 2, tendo em conta a existência do “antecedente criminal” do requerente, é de indeferir o seu requerimento de autorização de fixação de residência.
4. Após o processo de audiência escrita, o cônjuge do requerente apresentou a este serviço alegações escritas e documentos respeitantes.
5. Tendo em conta a insuficiência dos motivos alegados pelo requerente durante a fase de audiência, sugere-se indeferir o presente requerimento de autorização de fixação de residência, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea 1) (antecedentes criminais) da Lei n.º 4/2003.

Pode-se recorrer contenciosamente do acto administrativo acima referido ao TSI, nos termos do art.º 25.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.

O subcomissário,
C (ass.: vd. o original)
pel’
O Chefe do Comissariado de Estrangeiro,
B
Comissário
Ao 1 de Abril de 2015”

3. Direito
As questões suscitadas pelo recorrente residem em saber se o Acórdão ora recorrido violou o disposto no art.º 9.º n.º 2 da Lei n.º 4/2003 e os princípios da proporcionalidade e da justiça e desrespeitou ao mesmo tempo a protecção da família.

1. Pretende o recorrente fixar residência na RAEM, que carece da autorização da Autoridade local.
Nos termos do art.º 9.º da Lei n.º 4/2003, que estabelece os princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência, “O Chefe do Executivo pode conceder autorização de residência na RAEM”.
E para efeitos de concessão da autorização de residência, “deve atender-se, nomeadamente, aos seguintes aspectos:
1) Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei;
2) Meios de subsistência de que o interessado dispõe;
3) Finalidades pretendidas com a residência na RAEM e respectiva viabilidade;
4) Actividade que o interessado exerce ou se propõe exercer na RAEM;
5) Laços familiares do interessado com residentes da RAEM;
6) Razões humanitárias, nomeadamente a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou território.
3. A residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência.”
E o art.º 4.º da mesma lei prevê circunstância em que é, ou pode ser, recusada a entrada dos não-residentes na RAEM, incluindo as situações em que os interessados foram condenados “em pena privativa de liberdade, na RAEM ou no exterior” ou existem “fortes indícios de terem praticado ou de se prepararem para a prática de quaisquer crimes [al.s 2) e 3) do n.º 2 do art.º 4.º], entre as outras.
Daí decorre que, para efeitos de concessão da autorização de residência, a lei manda expressamente atender aos “antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei”, sendo de notar que apenas a existência de fortes indícios da prática de quaisquer crimes pode até determinar a não autorização de residência.
Voltando ao caso sub judice, constata-se nos autos que foi indeferido o requerimento de autorização de fixação de residência “nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea 1) (antecedentes criminais) da Lei n.º 4/2003”, uma vez que, segundo a informação oferecida pelos Serviços dos Assuntos Policiais de Hong Kong, o recorrente tem registo criminal em Hong Kong, que foi condenado em 12 de Dezembro de 2006, pela guarda de drogas perigosas, na multa de HK$1.000, condenação esta que se deve considerar “caduca” nos termos do artigo 2(1) do Regulamento de Reabilitação dos Infractores (“Rehabilitation of Offenders Ordinance”) de Hong Kong.
Na tese do recorrente, o Tribunal recorrido não fez a devida ponderação dos aspectos a que a lei manda atender, limitando-se a julgar, simplistamente, que ele, porque tinha um antecedente criminal (que até é de manifesta pouca gravidade), era uma ameaça latente para a segurança e ordem pública da RAEM.
Ora, a decisão administrativa impugnada foi tomada ao abrigo do disposto no art.º 9.º n.º 2, al. 1) da Lei n.º 4/2003, que permite a Administração indeferir o pedido de autorização de residência do interessado, tendo em consideração os seus antecedentes criminais, para além dos outros elementos aí referidos.
Nota-se que a lei fala nos “antecedentes criminais”, sem ter feito nenhuma referência a local onde o interessado praticou o crime ou foi condenado nem especificado de que antecedentes criminais se trata e de qual a sua gravidade, pelo que são indiferentes o local da prática do crime e da condenação bem como a gravidade do crime.
A gravidade do crime e da pena em que foi condenado o interessado não constitui, evidentemente, obstáculo à não autorização de residência, até porque o legislador manda atender à existência de fortes indícios de ter praticado ou de se preparar para a prática de quaisquer crimes (o sublinhado é nosso).
Por outro lado, o facto de a condenação se encontrar “caduca” nos termos da lei também não obsta a que tal condenação seja considerada para efeitos de concessão da autorização de residência.
No que concerne à questão de reabilitação de direito (figura semelhante à “caducidade” da condenação em Hong Kong) e de reabilitação judicial, este Tribunal de Última Instância tem reiterado que “os requisitos para a concessão de autorização de residência previstos no regime de entrada, permanência e autorização de residência, a Lei n.º 4/2003, têm o seu fundamento diferente que o regime de registo criminal. Naquele relevam mais os interesses de ordem pública e segurança da comunidade da RAEM, neste preocupa com a ressocialização de delinquentes condenados criminalmente na Região através da reabilitação. São diferentes os interesses que se visam proteger. Por isso, não é possível aplicar pura e simplesmente as disposições de um regime para o outro”,1 tendo concluído pela bondade das decisões administrativas que ponderaram os antecedentes criminais para efeitos de concessão da autorização de residência, independentemente da verificação, ou não, da reabilitação de direito ou judicial.
Na realidade, no regime de reabilitação o que se visa é a ressocialização na comunidade dos delinquentes condenados, que é a questão completamente diferente da colocada na matéria de autorização de residência, em que se relevam mais os interesses de ordem pública e segurança social da comunidade da RAEM.
E também não é relevante o tempo decorrido desde a prática do crime e a sua condenação, citando-se a jurisprudência deste Tribunal de Última Instância que tem entendido que “os antecedentes criminais, seja qual for o período já decorrido depois da condenação, são sempre o factor e considerar na apreciação do pedido de autorização de residência”, para além de afirmar que “na óptica do legislador, as condenações criminais anteriores, bem como os fortes indícios de terem praticado ou de se prepararem para a prática de quaisquer crimes susceptíveis de ser motivo de recusa da entrada dos não residentes na RAEM (art.º 4, n.º 2, al. d) da Lei n.º 4/2003), constituem sempre motivo de alarme para a ordem e segurança públicas da Região”.2
Para efeitos de concessão da autorização de residência, o que preocupam mais a Administração são, sem dúvida, os interesses públicos de ordem e segurança sociais, como muito bem se compreende.
E compete à Administração tomar medidas necessárias (incluindo a não concessão da autorização de residência) para evitar quaisquer riscos que se poderá provocar, com a entrada, permanência ou autorização de residência dos não-residentes, para a ordem pública e segurança social da comunidade da RAEM.
A Administração da RAEM não tem obrigação de conceder a autorização de residência a todos e quaisquer interessados que a pretendam, mesmo que eles tenham ligação muito próxima com Macau e a requeiram a título de união familiar, como no caso do ora recorrente. Está em causa a política de imigração que cabe à Administração a definir e fica fora do controlo judicial.
Actua a Administração nesta área no exercício dos poderes discricionários, nada lhe obstando que, atendendo aos antecedentes criminais do interessado, que é um dos elementos ponderosos previstos na lei para efeitos de concessão da autorização de residência na RAEM, faça apreciação do caso e avaliação da situação concreta do interessado, com vista à concessão ou não da autorização de residência.
E nada impede à Administração que tome decisão em não conceder a autorização de residência, tendo apenas em consideração os antecedentes criminais do interessado, se concluir que com a sua conduta se revela risco potencial para a ordem pública e segurança social da comunidade da RAEM.

2. Alega o recorrente que foram violados os princípios da proporcionalidade e da justiça.
Conforme o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do art.º 5.º do Código de Procedimento Administrativo, “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”.
E o princípio da justiça e da imparcialidade consagrado no art.º 7.º do mesmo diploma exige que “no exercício da sua actividade, a Administração deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação”.
De acordo com o princípio da proporcionalidade, as limitações de direitos e interesses das pessoas devem revelar-se idóneas e necessárias para garantir os fins visados pelos actos dos poderes públicos.
Impõe-se que o meio utilizado pela Administração seja idónea e necessária à prossecução do objectivo da decisão e proporcional à luz do interesse público em causa.
A aferição da proporcionalidade põe em confronto os bens, interesses ou valores perseguidos com o acto restritivo ou limitativo e os bens, interesses ou valores sacrificados por esse acto.
Ou seja, exige-se a ponderação e comparação dos bens, interesses ou valores prosseguidos e sacrificados com o acto concreto.
É de entendimento uniforme no sentido de que, na matéria de concessão da autorização de residência, com ponderação das circunstâncias referidas na al. 1) do n.º 2 do art.º 9.º da Lei n.º 4/2003, o legislador confere verdadeiros poderes discricionários à Administração.
Como é sabido, nos casos em que a Administração actua no âmbito de poderes discricionários, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica fora de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
E a jurisprudência também entende assim, tendo este Tribunal de Última Instância decidido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.3
Não se nos afigura, no caso ora em apreciação, inaceitável ou intolerável o sacrifício trazido ao recorrente pela não concessão da autorização de residência, tendo em consideração os interesses gerais que se prendem concretamente com a manutenção da ordem pública e segurança de Macau que eventualmente podem ser postos em perigo com aquela autorização.
Há de atender à situação concreta do recorrente, sendo de conhecimento comum que, como residente permanente da região vizinha de Hong Kong, portador de《Hong Kong Permanent Identity Card》, o recorrente pode permanecer na RAEM pelo período máximo de um ano (art.º 10.º n.º 1, conjugado com o art.º 5.º n.º 2, al. 3 do Regulamento Administrativo n.º 5/2003), o que implica menos sacrifício para com o recorrente.
Não se vislumbra a manifesta injustiça na decisão tomada pela Administração, sem intenção de negar os interesses pessoais e familiares, estimáveis, que o recorrente tem na peticionada concessão da autorização de residência.
Na realidade, não se descortina no acto administrativo impugnado qualquer desvio do objecto legislativo da Lei n.º 4/2003 nem erro manifesto ou grosseiro no exercício do poder discricionário, sabendo que só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício desse poder constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável [art.º 21.º n.º 1, al. d) do CPAC].
E o acto administrativo recorrido visa obviamente prosseguir um dos interesses públicos, que é precisamente prevenção e garantia da ordem pública e segurança social da RAEM, necessidade esta perante a qual devem ceder os interesses pessoais do interessado.
Não se vê como foram intoleravelmente violados os princípios da proporcionalidade e da justiça.
Se se admitisse que o tribunal se possa substitua ao juízo avaliativo que deve ser feito pela Administração, invadindo a esfera de actuação própria da Administração, implicaria, isso sim, a violação do princípio da separação de poderes.

3. Invoca ainda o recorrente a protecção da família, assegurada pelo art.º 38.º da Lei Básica da RAEM e, nomeadamente, pelo art.º 2.º da Lei n.º 6/94/M (Lei de Bases da Política Familiar), alegando que o acto impugnado prejudica a unidade e estabilidade da sua família.
Desde logo, não se detecta nenhuma violação do art.º 38.º da Lei Básica, que visa a protecção: i) da liberdade de contrair casamento e do direito de constituir família e de livre procriação dos residentes de Macau; ii) dos legítimos direitos e interesses das mulheres; e iii) dos menores, dos idosos e dos deficientes.
Não obstante a protecção da liberdade de contrair casamento e do direito de constituir família conferida aos residentes da RAEM, incluindo a mulher do ora recorrente, certo é que a lei não lhes garante a união da família aqui em Macau, e muito menos a estabilidade da família, que é influenciada por muitos factores, como se sabe.
E mesmo tomando em consideração a disposição do art.º 2.º da Lei n.º 6/94/M, que visa também a unidade e estabilidade familiar, não se pode dizer que é sempre legalmente garantida a concessão da autorização de residência aos não-residentes casados com residentes de Macau com vista à união e estabilidade da sua família.

Concluindo, afigura-se-nos não merecer censura a decisão recorrida.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 5 UC.

Macau, 15 de Dezembro de 2016
   
   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Joaquim Teixeira de Sousa
   
1 Cfr. Ac. do TUI, de 13-12-2007, 10-6-2011 e 28-1-2015, Proc. n.ºs 36/2006, 13/2011 e 123/2014, respectivamente.
2 Cfr. Ac do TUI, de 13-12-2007, Proc. n.º 36/2006.
3 Cfr. Acórdão do TUI, de 15 de Outubro de 2003, Proc. n.º 26/2003, entre outros.
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