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Processo n.º 41/2016
Recurso penal
Recorrentes: A, B (menor, representado pela mãe A) e C
Recorridos: D e E
Data da conferência: 15 de Dezembro de 2016
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima


Assuntos: - Acidente de viação
- Obrigação de indemnização
- Nexo de causalidade


SUMÁRIO
1. O art.º 557.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada entre o facto e o dano, segundo a qual não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só aqueles que tenham sido causados pelo facto que se mostre adequado a produzi-los.
2. Se o ofendido dum acidente de viação, que padecia já de doença grave do foro cardíaco, tendo sofrido de enfarte antigo do miocárdio e sido submetido à operação cirúrgica (com colocação de stents nas artérias coronárias direitas e na artéria circunflexa esquerda), veio a morrer, poucas horas depois do acidente, por causa do enfarte do miocárdio agudo e da análise conjunta dos relatórios médicos (incluindo elaborado pelo médico legal) não resulta que o enfarte do miocárdio agudo foi provocado pelo acidente de viação, não se deve considerar existente o nexo de causalidade entre o acidente de viação, que não provocou na pessoa da vítima qualquer lesão mecânica fatal, e o falecimento deste.

A Relatora,
Song Man Lei
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, o arguido D foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p.p. pelo art.º 142.º n.º 1 do Código Penal, conjugado com os art.ºs 93.º n.º 1 e 94.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.
Em relação ao pedido civil deduzido por A e B (menor, representado pela mãe A) contra a E, o arguido e o proprietário do veículo com a matrícula MD-XX-XX (F), o Tribunal decidiu absolver os demandados civis do pedido por considerar não provados os factos alegados que se revelam pertinentes para o pedido.
Quanto ao pedido civil deduzido por C, na qualidade de interveniente espontânea, contra os mesmos demandados, foram estes absolvidos da instância.
Inconformados com a decisão, recorreram os demandantes civis A e B (menor, representado pela mãe A) bem como C para o Tribunal de Segunda Instância, que por sua vez julgou improcedentes os recursos interpostos, com manutenção do Acórdão recorrido.
Ainda inconformados, vêm agora A, B (menor, representado pela mãe A) e C recorrer para o Tribunal de Última Instância, formulando na motivação do recurso as seguintes conclusões:
- Do recurso de A e B
1 - Os recorrentes consideram que ocorreu erro notório na apreciação e interpretação da prova e na aplicação da lei o que se repercutiu na decisão final proferida no Acórdão;
2 - No caso vertente ocorreu violação ostensiva dos relatórios médicos oficiais existentes nos autos, da prova vinculada e das regras da experiência comum;
3 - O douto acórdão recorrido considerou não haver nexo de causalidade entre o enfarte cardiovascular e a morte do ofendido;
4 - Os recorrentes consideram que tal não corresponde à verdade em virtude de existirem nos autos documentos oficiais, (relatórios médicos), que comprovam que o ataque de coração (acidente cardiovascular) sofrido pelo ofendido foi provocado (teve corno catalizador) pelo susto que apanhou após ter sido embatido pelo veículo conduzido pelo arguido;
5 - Ou seja, existem nos autos documentos necessários e suficientes para que o Colectivo devesse ter concluído pelo nexo de causalidade entre o acidente de viação e destabilização do estado de saúde do ofendido o que lhe provocou o ataque de coração e a sua morte e condenasse o arguido e a Companhia de Seguros no pagamento dos danos patrimoniais e morais causados ao ofendido e aos requerentes pela morte deste em virtude da ocorrência do acidente de viação;
6 - O ofendido tinha, em virtude da sua situação clínica urna predisposição para que ocorresse um acidente cardiovascular mas a ocorrência do acidente cardiovascular que o vitimou foi causada, unica e exclusivamente, pelo susto/pavor que o ofendido sofreu com a ocorrência do acidente de viação;
7 - Em TODOS os relatórios médicos existentes nos autos se pode constatar que, de uma forma ou de outra, se relaciona a ocorrência do acidente cardiovascular que vitimou fatalmente o ofendido com a ocorrência do acidente de viação.
8 - Óbvia será a conclusão que o acidente de viação com todo o stress que envolve, a situação de desconforto, o susto ou mesmo o pânico terá causado o coágulo no sangue que gerou o acidente cardiovascular fatal;
9 - Não se pode negar, como o fez o douto Colectivo, que exista um nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente de viação e o acidente cardiovascular que vitimou o ofendido, poucas horas depois do mesmo;
10 - Ora, de acordo com o disposto no artº 556º do Código Civil: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, motivo porque os recorrentes consideram que os recorridos deverão ser condenados a indemnizar os recorrentes por todos os prejuízos sofridos pelo ofendido e pelos próprios recorrentes, tal como vêm discriminados e peticionados no pedido de indemnização cível;
11 - Por outro lado, o Acórdão recorrido considerou não provado que o ofendido ainda pudesse trabalhar pelo menos mais 15 anos e que por esse motivo tenha perdido a título de salários futuros o montante de MOP$1.823.250;
12 - Ora, não obstante ser sempre de duvidosa prova e de impossível certeza devido a uma multiplicidade de condicionalismos que podem ocorrer na vida de qualquer ser humano determinar concretamente o número de anos que cada pessoa dispõe à sua frente para realizar a sua prestação profissional, sempre se dirá que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais de Macau, tal prova tem sido efectuada através dos dados estatísticos relativos à esperança de vida e ao número de anos que medeiam entre a idade da vitima na data em que ocorreu o acidente de viação e a idade prevista (ou pelo menos expectável) em que ocorre a sua reforma e, no caso dos homens de Macau, essa idade tem sido entendida como sendo 65 anos.
13 - Assim, tendo o ofendido 51 anos na data em que ocorreu o acidente de viação não haveria qualquer motivo para o douto Colectivo ter dado como não provado que o ofendido pudesse trabalhar, pelo menos, mais 15 anos na sua actividade profissional.
- Do recurso de C
1. A Recorrente não se conforma que o doutro Tribunal a quo tenha considerado não haver nexo de causalidade entre o acidente de viação e o falecimento da vítima.
2. Subscreve-se o voto de vencido na medida em que o acidente de viação desencadeou o facto que veio a produzir a morte da vítima, pelo que não podemos negar a causalidade entre o facto praticado pelo agente e as lesões sofridas pela vítima.
3. Provou-se que o acidente ocorreu pelas 12h02m do dia 22 de Dezembro de 2011 e que a vítima veio a falecer mais de 8 horas depois.
4. Contudo, entendeu o douto Colectivo a quo que o falecimento não foi causado pelo acidente em si, mas pelo facto de a vítima padecer de doenças do foro cardíaco.
5. O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo refere que foram tidos em consideração os relatórios médicos de fls. 61, 70 a 73, 74 e 75.
6. Contudo não explica a razão pela qual concluiu pela inexistência de causalidade, na medida em que os relatórios de fls. 61 e 70 mencionam claramente que o acidente cardiovascular foi consequência do acidente de viação.
7. Designadamente, a fls. 61 diz-se que a morte da vítima resultou de acidente cardiovascular induzido por factores externos (acidente de viação).
8. Resulta igualmente claro a fls. 70 que o acidente cardiovascular foi causado por uma causa externa, não obstante o relatório da autópsia mencionar na conclusão de fls. 73, que o falecimento se deu por acidente cardiovascular.
9. É necessário verificar qual a origem desse acidente cardiovascular, o que se mostra descrito nesse mesmo relatório.
10. O acidente cardiovascular não constitui uma ocorrência fortuita, tendo neste caso sido desencadeado pelo acidente de viação.
11. Sempre que a convicção do juiz divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve o juiz fundamentar a sua divergência, o que não aconteceu no caso vertente.
12. Para que haja causa adequada não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros tenha produzido o dano. (Cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações, Vol. I, 8.ª edição, pág. 911).
13. O Supremo Tribunal de Justiça preconizou que o stress traumático e as lesões ocorridas em consequência de um atropelamento não constituem circunstâncias excepcionais alheias à ocorrência de uma crise cardíaca tanto a quem padece de insuficiência cardíaca, posto que controlada, como a quem não sofre de qualquer insuficiência cardíaca; a crise cardíaca não é uma circunstância extraordinária, fortuita ou excepcional no sentido de repugnar que sobrevenha como consequência imediata de um acidente que causou lesões de alguma gravidade e stress traumático; há nexo de causalidade adequada provando-se que do acidente resultaram lesões e stress traumático que, conjuntamente com problemas cardíacos, foram causa de morte por paragem cardíaca sobrevinda poucas horas após o acidente. (Cfr. AC. STJ, in Proc. 2774/06.6TBGDM.Pl.S1, de 13/10/2009)
14. O Tribunal da Relação do Porto entendeu que a causa a que se segue outra causa que é daquela necessário efeito, é, ainda, causa adequada. Os casos de interrupção da causalidade são aqueles em que à causa adequada posta pelo agente se sobrepõe outra causa, igualmente adequada para produzir o resultado, mas que não provém do mesmo agente, quer directamente, quer como consequência da causa inicial; são exemplos de escola, por exemplo: o incêndio no hospital (morrendo a vítima em consequência desse incêndio e não das lesões sofridas), o acidente no transporte para o hospital (que provoca outras lesões à vítima, sendo estas a causa da morte). (Ac. TRP, in Proc. 0543180, de 10/04/2006)
15. O Código Civil consagra no art.º 557.º a teoria da causalidade adequada, segundo a qual uma conduta é causa de um resultado quando este, pelas regras correntes da vida é consequência daquela.
16. Não é necessária uma causalidade directa bastando uma causalidade indirecta que ocorre quando o facto não produz ele próprio o dano mas desencadeia um outro que leva à verificação do dano.
17. Ainda que o nexo de causalidade, no plano naturalístico constitua matéria de facto, e portanto fora da competência do Tribunal de Última Instância, no plano geral ou abstracto, o nexo de causalidade constitui matéria de direito, pois respeita à interpretação do citado artigo 557.º, e por isso sindicável pelo Tribunal de Última Instância.
18. O acórdão proferido no Proc. 77/2002 de 23 de Maio de 2016, invocado pelo Tribunal a quo não é aplicável ao caso em apreço, pois apenas julga sobre os honorários de advogado que o Autor pagou para instaurar a acção e não quaisquer danos directos ou indirectos provenientes do acidente.
19. O acórdão sob censura violou o art.º 149.º e a al. c), n.º 2 do art.º 400.º, ambos do Código de Processo Penal.

Contra-alegou a demandada civil E, formulando as seguintes conclusões;
- Do recurso de A e B
1. Vista a motivação dos recorrentes apresentada no presente recurso, não deixa de ser igual à apresentada ao Tribunal de Segunda Instância. Ou seja, os recorrentes não deduziram uma motivação mais persuasiva que consiga iludir o acórdão recorrido.
2. Todavia, tomando como referência o relatório médico constante da fls. 7 da motivação dos recorrentes, obviamente não se pode chegar a concluir a “existência de nexo de causalidade entre o acidente de viação e a morte do ofendido”.
3. Antes de mais, a resposta do “decurso de tratamento” constante das fls. 61 dos autos, elaborada pelo Hospital Kiang Wu, é apenas uma descrição breve sobre o decurso de tratamento do ofendido após o acidente em causa, mas não um parecer pericial profissional ou uma conclusão final; porque,
4. O juízo feito ao ofendido na resposta baseia-se puramente no decurso de tratamento urgente ao qual o ofendido se submeteu no Hospital após o acidente, o diagnóstico da doença (e da causa da morte) feito pelo médico assistente somente consiste em estimação preliminar.
5. Segundo, de acordo com as conclusões no relatório da autópsia, constante das fls. 70 a 73 dos autos, o falecido morreu por causa do enfarte do miocárdio agudo; há esclerose e estenose grave das artérias coronárias, e das 3 artérias coronárias que fornecem sangue para o coração, verificam-se stents na artéria circunflexa esquerda e nos ramos direitos; e após o exame da superfície do corpo e das vísceras, não se verifica qualquer lesão mecânica fatal com excepção das contusões superficiais.
6. Além disso, conforme o “relatório de biopsia cardíaca” constante das fls. 74 a 75 dos autos (a tradução consta das fls. 336 a 337 dos autos), o outro médico chegou a uma conclusão igual e mais concreta: corresponde-se ao enfarte do miocárdio agudo;haá esclerose grave das artérias coronárias; há foco de infecção do enfarte velho do miocárdio, com sinais de fibrose cardíaca, cicatriz do miocárdio e hipertrofia do miocárdio.
7. Outrossim, de acordo com a declaração prestada na audiência de julgamento pelo médico testemunhal, Dr. G, da Companhia de Seguros recorrida, o ofendido sofreu no acidente de viação apenas lesões superficiais leves, o embate não lesou os outros órgãos ou o cérebro;
8. O ofendido foi submetido ao exame de sangue logo depois do acidente, não se verificou anormalidade do valor de “creatina quinase”, isto é, na altura não havia qualquer indício do ataque de coração; foi elevada a percentagem de oclusão das artérias coronárias principais; foi possível que, em qualquer momento e em qualquer ambiente ou circunstância da vida, rebentasse a isquemia da coração e provocasse a morte pelo enfarte do miocárdio agudo, sem incentivo do ambiente externo;
9. Se a actividade cardíaca do ofendido fosse influenciada pelo susto decorrente da ocorrência do acidente de viação, não iria sofrer só após 8 horas o ataque de coração;
10. O ofendido também sofreu diabetes tipo 2, a diabetes é reconhecida como um factor superior que acelere a deterioração da esclerose das artérias;
11. Por outro lado, a recorrente A (mulher do ofendido) declarou na audiência de julgamento que o ofendido recebeu uma série de exames físicos após o acidente, não se verificando anormalidade,e o médico do Hospital Kiang Wu disse que o ofendido podia ter alta.
12. Obviamente, não existe nexo de causalidade directa e necessária entre o embate no acidente de viação em causa e a morte do ofendido.
13. Dispõe o art.º 114.º do Código de Processo Penal de Macau que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
14. Na verdade, para descobrir a realidade e proferir boa sentença, a apreciação do valor probatório pressupõe o princípio da imediação. Pelo que o Tribunal a quo tem necessariamente melhor condição para formar apreciação justa e razoável sobre as provas produzidas na audiência de julgamento.
15. Os recorrentes não se conformam com o acórdão recorrido só porque não concordam com o juízo dos factos não provados feito pelo o Tribunal a quo.
16. Os recorrentes não podem, somente fundamentando-se no seu entendimento pessoal diferente sobre os factos dados provados pelo Tribunal a quo, pugnar pela existência de erro no acórdão que julgou inexistente o nexo de causalidade entre o acidente e a morte.
17. De facto, só os médicos especialistas que têm o conhecimento específico são capazes de analisar e pronunciar-se sobre o caso concreto, deixando de ser juízo que as pessoas comuns conseguem fazer segundo as regras de experiência.
18. Por causa disso, dispõe o art.º 139.º do Código de Processo Penal que, a prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
19. No caso, o Tribunal a quo formou o juízo dos factos relevantes só quando analisados os entendimentos periciais sobre a lesão do ofendido H, o decurso de tratamento, o estado de saúde própria e a causa de morte, etc.
20. O Tribunal a quo proferiu a decisão com base nos factos provados e segundo a livre convicção, não padeceu de vício na apreciação e juízo das provas, não havia qualquer erro quando o TSI confirmou de novo o juízo dos factos feito pelo acórdão colectivo.
21. A Companhia de Seguros recorrida entende que, é legal que o Tribunal a quo rejeite completamente o pedido de indemnização pela morte do ofendido, o acórdão recorrido deve ser mantido.
22. Quanto ao pedido sobre a perda dos interesses do ofendido, a Companhia de Seguros recorrida entende que, a impugnação tem como objecto se os herdeiros, após o falecimento do sujeito activo, têm direito ou não a pedir os interesses perdidos do rendimento futuro do sujeito activo.
23. Toma-se como referência os acórdãos n.º 7/2004 e acórdão n.º 15/2011 do TUI e o acórdão n.º 535/2010 do TSI: Com a morte, a vítima de lesão não adquire direito aos vencimentos que viria presumivelmente a auferir na sua vida activa, a título de lucros cessantes, pois a morte faz extinguir a personalidade jurídica.
24. O Tribunal a quo proferiu decisão nos termos da lei vigente e conforme a jurisprudência, deve ser rejeito o pedido de indemnização pela perda de interesses do ofendido H.
25. Pelo que, não há erro na apreciação da prova, o acórdão recorrido não padece de qualquer vício previsto pela lei, deve ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
- Do recurso de C
1. A recorrente indica que os dois relatórios médicos constantes das fls. 61 a 70 dos autos demonstram expressamente que o acidente cardiovascular resulta do acidente de viação, há erro na apreciação da prova no acórdão recorrido porque existe nexo de causalidade adequado entre a conduta ilícita do arguido (motorista) e a morte do ofendido.
2. Contudo, salvo o devido respeito e melhor entendimento, a Companhia de Seguros recorrida entende que o juízo no acórdão recorrido não padece do vício alegado pela recorrente.
3. Antes de mais, a resposta do “decurso de tratamento” constante das fls. 61 dos autos, elaborado pelo Hospital Kiang Wu, é apenas uma descrição breve sobre o decurso de tratamento do ofendido após o acidente em causa, mas não um parecer pericial profissional ou uma conclusão final; porque,
4. O juízo feito ao ofendido na resposta baseia-se puramente no decurso de tratamento urgente ao qual o ofendido se submeteu no Hospital logo após o acidente, o diagnóstico da doença (e da causa da morte) feito pelo médico assistente somente consiste em estimação preliminar.
5. O teor mencionado pela recorrente, constante da fls. 1 do relatório da autópsia (fls. 70 dos autos), “morte súbita, acidente cardiovascular? (incentivado pelas lesões externas)”, é puramente transcrito da “resposta de decurso de tratamento” do Hospital Kiang Wu (fls. 61 dos autos), mas não é entendimento médico-legal profissional sobre a causa de morte do ofendido.
6. Na verdade, resulta das conclusões do médico-legal (fls. 73 dos autos) constante do relatório da autópsia emitido pelo Hospital Conde S. Januário que: o falecido morreu por causa do enfarte do miocárdio agudo; há esclerose e estenose grave das artérias coronárias, e das 3 artérias coronárias que fornecem sangue para o coração, verificam-se stents na artéria circunflexa esquerda e nos ramos direitos; e após o exame da superfície do corpo e das vísceras, não se verifica qualquer lesão mecânica fatal com excepção das contusões superficiais.
7. Além disso, conforme o “relatório de biopsia cardíaca” constante das fls. 74 a 75 dos autos (a tradução consta das fls. 336 a 337 dos autos), o outro médico chegou a uma conclusão igual e mais concreta: corresponde-se ao enfarte do miocárdio agudo; há esclerose grave das artérias coronárias; há foco de infecção do enfarte velho do miocárdio, com sinais de fibrose cardíaca, cicatriz do miocárdio e hipertrofia do miocárdio.
8. Outrossim, de acordo com a declaração prestada na audiência de julgamento pelo perito médico testemunhal, da Companhia de Seguros recorrida, o ofendido só sofreu no acidente de viação lesões superficiais leves e o respectivo embate não lesou os outros órgãos ou o cérebro;
9. O ofendido foi submetido ao exame de sangue logo depois do acidente, não se verificou anormalidade do valor de “creatina quinase”, isto é, na altura não havia qualquer indício do ataque de coração; foi elevada a percentagem de oclusão das artérias coronárias principais; foi possível que, em qualquer momento e em qualquer ambiente ou circunstância da vida, rebentasse a isquemia da coração e provocasse a morte pelo enfarte do miocárdio agudo, sem incentivo do ambiente externo;
10. Se a actividade cardíaca do ofendido fosse influenciada pelo susto decorrente da ocorrência do acidente de viação, não iria sofrer só após 8 horas o ataque de coração;
11. O ofendido também sofreu diabetes tipo 2, a diabetes é reconhecida como um factor superior que acelere a deterioração da esclerose das artérias;
12. Por outro lado, a recorrente A (mulher do ofendido) declarou na audiência de julgamento que o ofendido recebeu uma série de exames físicos após o acidente, não se verificando anormalidade, e o médico do Hospital Kiang Wu disse que o ofendido podia ter alta.
13 O ofendido morreu por causa da doença aguda, verificando-se que o ofendido morreu 8 horas após o sofrimento das lesões externas, não se pode concluir de modo nenhum que existe nexo de causalidade entre o falecimento e o acidente de viação (mesmo sendo uma das causas indirectas e acumuladas).
14. Pelo que, não se pode concluir dos autos qualquer possibilidade de que “a conduta ilícita do arguido acrescentou ao ofendido riscos de morte pelo enfarte cardiovascular”.
15. No caso, o Tribunal a quo formou o juízo dos factos relevantes só quando analisados a lesão do ofendido H, o decurso de tratamento, o estado de saúde própria e a causa de morte, nomeadamente os entendimentos periciais constantes das fls. 61, 70 a 73, 74 e 75 dos autos.
16. Isto é, a decisão sobre a matéria de facto no âmbito do nexo de causalidade, proferida pelo Tribunal a quo, baseia-se numa série de resultados médicos periciais constantes dos autos.
18. Na motivação, a recorrente não questiona a convicção do Tribunal a quo sobre os factos provados e não provados.
19. A recorrente não se conforma com o acórdão recorrido só porque não concorda com o juízo dos factos não provados feito pelo Tribunal a quo.
20. A recorrente não pode, somente fundamentando-se no seu entendimento pessoal diferente sobre os factos dados provados pelo Tribunal, pugnar pela existência de erro do Tribunal a quo que julgou inexistente o nexo de causalidade entre o acidente e a morte.
21. Não são provados os factos fundamentais para provar a existência do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o resultado de prejuízo, por isso, o pedido de indemnização da recorrente deve ser completamente rejeitado.
22. Desde que não se pode verificar a existência de nexo de causalidade adequado entre a conduta ilícito do arguido e a morte do ofendido, a recorrente não tem direito a pedir à recorrida restituir a respectiva indemnização de falecimento.
23. O Tribunal a quo proferiu a decisão com base nos factos provados e segundo a livre convicção, não padeceu de vício na apreciação e juízo das provas, não havia qualquer erro na apreciação da prova, o acórdão recorrido deve ser mantido.

Também respondeu o arguido D, terminando as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
- Do recurso de A e B
1) Por não se conformar com o acórdão do TSI, os recorrentes recorreram para o TUI.
2) Os recorrentes opõem-se principalmente a que o Tribunal a quo mantém não provados os factos de que “O arguido morreu por causa da doença cardiovascular provocada por lesão exterior (acidente de viação)” e “O ofendido H ainda poderia trabalhar por 15 anos, pelo que a perda de rendimento futuro é de MOP$1.823.250” e considera existente o nexo de causalidade adequado entre a morte do ofendido H e o acidente, alegando que o Tribunal a quo incorreu no erro notório na apreciação da prova.
3) O recorrido não concorda com o entendimento dos recorrentes; concorda completamente com o acórdão do TJB.
4) Porque na parte de convicção dos factos do acórdão recorrido o Tribunal Colectivo pondera completamente os relatórios médicos sobre o falecido, o relatório de autópsia e o relatório de biopsia cardíaca do falecido, nomeadamente nas fls. 61, 70 a 73, 74 e 75 dos autos, que emitiram pareceres periciais sobre as lesões do falecido, o decurso de tratamento, a situação de saúde dele e a causa de morte.
5) Pondera também as declarações prestadas na audiência de julgamento pela testemunha médico G; e a recorrente A declara na audiência que depois de uma série de exames físicos que recebeu após o acidente, podia o ofendido ter alta no próprio dia.
6) O relatório de autópsia constante da fls. 70 foi elaborado pelo médico-legal Dr. I do Hospital Conde S. Januário; o relatório de anatomia patológica constante das fls. 74 dos autos foi elaborado pelo médico de anatomia patológica J do Centro Hospitalar Conde de São Januário.
7) O Hospital Conde de São Januário é autoridade pública de Macau; os dois relatórios referidos são elaborados ao abrigo do art.º 363.º do Código Civil de Macau, pelo que são documentos autênticos.
8) Nos termos do art.º 154.º do Código de Processo Penal, consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
9) Conforme os autos, ninguém questiona o conteúdo dos dois relatórios referidos.
10) Cabe notar no acórdão recorrido um facto provado: “De acordo com as conclusões no relatório de autópsia, a causa de morte do ofendido H foi o enfarte do miocárdio agudo.”
11) Deste modo, o TJB dá assente que「no caso, o embate do acidente de viação provocou ao ofendido H: “os 2 vestígios de contusão na parede torácica anterior esquerda e o hematoma no couro cabeludo occipital corresponderam às lesões causadas por força externa contundente, e após o exame da superfície do corpo e das vísceras, não se verificou qualquer lesão mecânica fatal com excepção das referidas contusões superficiais (vide o relatório de autópsia constante das fls. 70 dos autos).”
Obviamente, a lesão sofrida pelo ofendido não é fatal, não pode provocar directamente a sua morte.
Com base nisso, a lesão causada ao ofendido pelo impacto do acidente de viação é comum, não constitui a causa directa da sua morte, isto é, não existe nexo adequado de causalidade entre a conduta do agente e o resultado de morte do ofendido.」
12) A causa directa de morte do ofendido H foi o enfarte do miocárdio agudo; a lesão causada ao ofendido pelo impacto do acidente de viação é comum, não constitui a causa directa da sua morte; pelo que o Colectivo do TSI entende que não existe o nexo de causalidade entre o respectivo acidente de viação e a morte do ofendido.
13) Com base nisso, os recorrentes não têm direito a obter a indemnização pela morte do ofendido e as custas de realização do funeral do falecido.
14) Pelo que, é correcto que o Colectivo do TJB dá como não provado que “O arguido morreu por causa da doença cardiovascular provocada por lesão exterior (acidente de viação)” e entende inexistente o nexo adequado de causalidade entre a conduta do agente e o resultado de morte do ofendido.
15) Os recorrentes apontam que não se deve ser dado não provado que “O ofendido H ainda poderia trabalhar por 15 anos, pelo que a perda de rendimento futuro é de MOP$1.823.250”.
16) Todavia, visto todo o processo, não há qualquer prova de que o ofendido H ainda poderia trabalhar por 15 anos e, assim, perde os respectivos salários.
17) Porém, imensas informações demonstram que o ofendido não foi um homem de meia-idade com boa saúde, sofreu por muitos anos a diabetes, úlcera e doença cardíaca, foi submetido à cirurgia intervenção coronária pelo enfarte do miocárdio agudo (vide as fls. 61 e 70-75 dos autos).
18) Pelo que, em vista da condição física do ofendido, é duvidoso se ele ainda poderia fazer o mesmo trabalho ou continuar a trabalhar após 51 anos de idade, nem sequer fazendo o mesmo trabalho por mais 15 anos.
19) Por isso, é impossível concluir que o ofendido perde o rendimento futuro de MOP$1.823.250.
20) Termos em que, é correcto que o Colectivo do TJB dá como não provado que “o ofendido H ainda poderia trabalhar por 15 anos, pelo que a perda de rendimento futuro é de MOP$1.823.250”.
21) Além disso, com a morte, os herdeiros do ofendido não adquirem direito aos vencimentos que viria presumivelmente a auferir na sua vida activa, a título de lucros cessantes, pois a morte faz extinguir a personalidade jurídica (acórdãos n.º 7/2004 e n.º 15/2011 do TUI).
22) O valor de indemnização referida pela perda do rendimento futuro não pode ser oficiosamente considerado como alimentos exigidos pelo ofendido (sic.) nos termos do art.º 488.º n.º 3 do Código Civil de Macau, visto que os autores não explicitam na parte de indemnização civil quanto dinheiro o ofendido dava aos familiares como alimentos, nem apresentam o respectivo pedido; conforme o princípio de requerimento, o Tribunal não pode decidir dessa indemnização.
23) Como é sabido, a jurisprudência de Macau tem sempre entendido que, o erro notório na apreciação da prova existe quando se dão com provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.
24) Cumpre salientar que, na apreciação da prova, prevalece o princípio de livre convicção em processo penal, o tribunal aprecia as provas segundo as regras de experiência e a sua livre convicção, salvo outra disposição pela lei.
25) No caso, não há qualquer situação que corresponde a “outra disposição”.
26) Na verdade, os recorrentes estão a questionar a convicção do Tribunal a quo sobre os factos, para exprimir o entendimento dele diferente sobre os factos dados provados e duvidar a livre convicção formada pelo Tribunal após analisar sintetizadamente as provas, o que é proibido pela lei.
27) Com certeza, a livre convicção indubitável deve ser formada com base em apreciação e análise das provas de modo objectivo, lógico e conforme o senso comum.
28) Vistas as provas com as quais o Tribunal a quo forma a sua convicção, a recorrida entende que o Tribunal a quo não incorre em qualquer erro ostensivo na apreciação da prova, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, nem viola qualquer legis artis ou regra de experiência comum.
29) Deste modo, é correcto que o Colectivo do TJB entende que não se prova que as condutas do arguido resultaram directa e necessariamente na morte do ofendido, pelo que improcede o pedido dos demandantes cíveis.
30) Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido não incorre em qualquer erro na aplicação da lei previsto no art.º 400.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal de Macau.
- Do recurso de C
1) Por não se conformar com o acórdão do TSI, a recorrente recorreu para o TUI.
2) A recorrente entende que existe nexo de causalidade adequado entre a conduta ilícita do arguido e a morte do ofendido.
3) A recorrente afirma no art.º 8.º da sua conclusão do recurso que “Resulta igualmente claro a fls. 70 que o acidente cardiovascular foi causado por uma causa externa, não obstante o relatório da autópsia mencionar na conclusão fls. 73, que o falecimento se deu por acidente cardiovascular.”
4) Consta da fls. 70 dos autos que “… na “descrição da doença” elaborada pelo Hospital Kiang Wu em 28 de Dezembro de 2011 e fornecida à PJ, o diagnóstico é “1. Morte súbita, acidente cardiovascular? (incentivado pelas lesões externas) 2. Lesões externas na cabeça, concussão, hematoma no couro cabeludo”, esse teor é somente citado da “descrição da doença” elaborada pelo Hospital Kiang Wu em 29 de Dezembro de 2011 e fornecida à PJ, mas não formulado pelo perito médico-legal.
5) Cabe notar que, o acórdão recorrido aponta em fls. 41 que “o relatório do “decurso de tratamento” constante das fls. 61 dos autos, elaborado pelo Hospital Kiang Wu e apresentado pela recorrente na sua petição, é um relatório sobre o decurso de tratamento do ofendido após o acidente em causa, e o diagnóstico da causa da morte neste relatório não é um parecer pericial profissional ou uma conclusão final, sendo ainda necessária a consideração dos relatórios posteriormente elaborados pelos médico-legais.”
6) Daqui se vê que, o acórdão recorrido já considera suficientemente o documento constante da fls. 61 dos autos e faz justificação, entende que o documento consiste no relatório de decurso de tratamento do ofendido, o diagnóstico da causa da morte neste relatório não é um parecer pericial profissional ou uma conclusão final, sendo ainda necessária a consideração dos relatórios posteriormente elaborados pelos médico-legais.
7) O acórdão recorrido pondera completamente os relatórios médicos, o relatório de autópsia e o relatório de biopsia cardíaca do falecido, nomeadamente nas fls. 70 a 73, 74 e 75 dos autos.
8) Pondera também as declarações prestadas na audiência de julgamento pela testemunha médico G; e a recorrente A declara na audiência que depois de uma série de exames físicos que recebeu após o acidente, podia o ofendido ter alta no próprio dia.
9) O relatório de autópsia constante da fls. 70 foi elaborado pelo perito médico-legal Dr. I do Hospital Conde S. Januário; o relatório de anatomia patológica constante das fls. 74 dos autos foi elaborado pelo médico de anatomia patológica J do Centro Hospitalar Conde de São Januário.
10) O Hospital Conde de São Januário é autoridade pública de Macau; os dois relatórios referidos são elaborados ao abrigo do art.º 363.º do Código Civil, pelo que são documentos autênticos.
11) Nos termos do art.º 154.º do Código de Processo Penal, consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
12) Conforme os autos, ninguém questiona o conteúdo dos dois relatórios referidos.
13) Cabe notar um facto provado de que: “De acordo com as conclusões no relatório de autópsia, a causa de morte do ofendido H foi o enfarte do miocárdio agudo.”
14) A causa directa de morte do ofendido H foi o enfarte do miocárdio agudo; a lesão causada ao ofendido pelo impacto do acidente de viação é comum, não constitui a causa directa da sua morte; pelo que o TSI entende que andou bem o tribunal a quo ao decidir pela inexistência do nexo de causalidade entre o respectivo acidente de viação e a morte do ofendido, e deve ser mantida tal decisão.
15) Pelo que, a Companhia de Seguros do acidente de viação não tem qualquer obrigação de indemnizar a morte do ofendido, os herdeiros do ofendido não tem direito a obter a indemnização pela morte do ofendido e as custas de realização do funeral do falecido.
16) Como é sabido, a jurisprudência de Macau tem sempre entendido que, o erro notório na apreciação da prova existe quando se dão com provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.
17) Cumpre salientar que, na apreciação da prova, prevalece o princípio de livre convicção em processo penal, o tribunal aprecia as provas segundo as regras de experiência e a sua livre convicção, salvo outra disposição pela lei.
18) No caso, não há qualquer situação que corresponde a “outra disposição”.
19) Na verdade, a recorrente está a questionar a convicção do Tribunal a quo sobre os factos, para exprimir o entendimento dele diferente sobre os factos dados provados e duvidar a livre convicção formada pelo Tribunal após analisar sintetizadamente as provas, o que é proibido pela lei.
20) Com certeza, a livre convicção indubitável deve ser formada com base em apreciação e análise das provas de modo objectivo, lógico e conforme o senso comum.
21) Vistas as provas com as quais o Tribunal a quo forma a sua convicção, a recorrida entende que o Tribunal a quo não incorre em qualquer erro ostensivo na apreciação da prova, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, nem viola qualquer legis artis ou regra de experiência comum.
22) Deste modo, é correcto que o Colectivo do TJB entende improcedente o pedido dos demandantes cíveis por não se ter provado que as condutas do arguido provocaram directa e necessariamente a morte do ofendido.
23) De acordo com o acórdão do Tribunal a quo, “Ao abrigo dos dispostos no art.º 58.º do DL n.º 40/95/M de 14 de Agosto, quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, o tribunal cita, oficiosamente, a entidade seguradora do acidente de trabalho para intervir no processo, a fim de evitar a duplicação do pagamento indemnizatório ao segurado e em consequência, garantir os direitos e interesses da entidade seguradora do acidente de trabalho no sentido de ocupar a posição do segurado, por forma a exercer, em nome próprio, o direito de acção nas posteriores acções necessárias. Este artigo não visa julgar, no processo de indemnização resultante do acidente de viação, da relação entre duas entidades seguradoras relativa ao direito de acção. Com base nisso, é de indeferir o pedido da C.”
24) A relação entre as duas entidades de seguros relativa ao direito de acção não está sujeito ao âmbito de julgamento do presente processo. Pelo que, a recorrente não tem legitimidade.
25) Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido não incorre em qualquer erro na aplicação da lei previsto no art.º 400.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal de Macau.

2. Factos
Nos autos foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 22 de Dezembro de 2011, pelas 12h02, o arguido D conduziu o veículo de transporte de mercadorias, de matrícula n.º MD-XX-XX, pela faixa de rodagem esquerda da Avenida Marginal do Patane, no sentido da Rua da Bacia Sul para a Rua Sul do Patane.
2. Na altura, K conduziu o automóvel ligeiro de matrícula n.º MG-XX-XX pela faixa direita da referida via e à frente do arguido.
3. Quando chegou à passagem para peões perto do posto de iluminação n.º 213A10, K parou o seu automóvel, deixando vários peões, incluindo H (ofendido) e L, atravessar, da sua direita para a esquerda, a passagem, e neste momento, chegou o veículo conduzido pelo arguido, cujo espelho retrovisor esquerdo embateu no ofendido que ainda não acabou o atravessamento, fazendo com que o ofendido perdesse controlo, caísse no chão, ficasse ferido e sentisse dores da cabeça.
4. O embate causou ferimentos ao ofendido, que foi levantado pela ambulância para hospital a receber tratamento. No mesmo dia (22 de Dezembro de 2011), pelas 19h55, foi verificado o óbito do ofendido H.
5. De acordo com as conclusões no relatório de autópsia, a causa de morte do ofendido H foi o enfarte do miocárdio agudo.
6. Na altura da ocorrência do acidente, o tempo era bom, o pavimento estava seco, a iluminação da rua era boa e o trânsito era normal.
7. Apesar de saber que ao chegar à passagem para peões, deve reduzir a velocidade e parar o veículo, por forma a ceder a passagem aos peões que estão a atravessar a rua, o arguido não observou tal regra e deixou o seu veículo embater no ofendido.
8. O arguido não conduziu com cautela, nem tomou as devidas precauções para evitar o acidente de viação.
9. O arguido sabia bem que as referidas condutas eram proibidas e punidas por lei.
10. De acordo com as conclusões no relatório da autópsia: 1) o falecido H morreu por causa do enfarte do miocárdio agudo. 2) há esclerose e estenose grave das artérias coronárias, e das 3 artérias coronárias que fornecem sangue para o coração, verificam-se stents na artéria circunflexa esquerda e nos ramos direitos. 3) os 2 vestígios de contusão na parede torácica anterior esquerda e o hematoma no couro cabeludo occipital corresponderam às lesões causadas por força externa contundente, e após o exame da superfície do corpo e das vísceras, não se verificou qualquer lesão mecânica fatal com excepção das referidas contusões superficiais (vide o relatório de autópsia constante das fls. 70 dos autos).
11. Após o acidente, o arguido compungiu-se muito, apresentou, através do [Jornal], desculpas e condolências à família do ofendido, encarregou a sua mulher de rezar pelo ofendido no velório na noite anterior ao funeral, e prestou à família do ofendido um montante de MOP$10.000 a título de dinheiro de condolência.
12. Os dois demandantes cíveis são a esposa e o filho do ofendido.
13. O falecido sofreu de danos morais antes da morte.
14. Os dois demandantes cíveis sofreram de danos morais respectivamente pela perda do marido e do pai.
15. Os dois demandantes cíveis gastaram uma quantia de MOP$70.755 com o funeral do falecido.
16. Antes do acidente de viação, o falecido era repórter do [Jornal], auferindo mensalmente um salário de MOP$7.850 e um subsídio de MOP$1.500.
17. À data da morte, o falecido tinha 51 anos de idade.
18. Através da apólice n.º CIM/MTC/2011/XXXXXX/E0/R1, a responsabilidade pela indemnização civil relativa ao automóvel pesado de matrícula n.º MD-XX-XX foi transferida para a 2ª demandada civil, ou seja a E, sendo o valor limite de indemnização de MOP$1.500.000 por acidente.
19. A “C” celebrou com o [Jornal] um contrato de seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais, sendo o número da apólice XXXXXXXXEC e o período de cobertura de 10 de Abril de 2011 a 9 de Abril de 2012.
20. Durante o período de cobertura, o ofendido H (falecido) era empregado do segurado [Jornal].
21. No momento em que ocorreu o acidente de viação, o ofendido H (falecido) estava a executar trabalhos para o segurado [Jornal].
22. De acordo com a referida apólice de seguros e o art.º 58.º. n.º 1 do «Regime Jurídico da Reparação por Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/95/M, a “C” pagou uma quantia de MOP$667.250a título de indemnização:
a) Pagou um montante de MOP$659.400 a título de indemnização por morte.
i. 75% do referido montante, equivalente a MOP$494.550 (MOP$395.640 + MOP$98.910), foi pago à esposa do ofendido, ou seja à assistente A; e
ii. 25% do referido montante, equivalente a MOP$164.850, foi pago ao filho menor do falecido, B.
b) As despesas do funeral no valor de MOP$7.850, foram suportadas pelo irmão mais velho do falecido M.
23. O CPSP entendeu que as referidas condutas do arguido constituíram a contravenção prevista pelo art.º 37.º, n.º 2 da Lei do Trânsito Rodoviário, tendo elaborado o auto de notícia n.º XXXXXXX contra o arguido.
24. De acordo com o CRC, o arguido não tem antecedente criminal.
25. O arguido alegou ser desempregado, trabalha como assalariado em estaleiro de obras por cerca de 10 dias por mês, aufere mensalmente cerca de MOP$5.000, tem a seu cargo a esposa, e tem como habilitação literária o 1º ano do ensino secundário.
***
Factos não provados:
1. O veículo conduzido pelo arguido chegou à passagem para peões com alta velocidade;
2. O arguido morreu por causa da doença cardiovascular provocada por lesão exterior (acidente de viação);
3. O referido embate resultou no ferimento grave e em consequência, na morte do ofendido H;
4. No dia 22 de Dezembro de 2011, pelas 12h02, o arguido D conduziu o veículo de transporte de mercadorias, de matrícula n.º MD-XX-XX, pela faixa de rodagem esquerda da Avenida Marginal do Patane, a uma velocidade de 20km/h;
5. O arguido viu que não havia ninguém a atravessar a rua pela passagem para peões, pelo que conduziu o veículo a passar a passagem para peões;
6. O respectivo ponto de embate ficou à distância de 1,5 metros da passagem para peões (ou seja, o lugar onde ficou o ofendido ferido e deitado);
7. O ofendido H ainda poderia trabalhar por 15 anos, pelo que a perda de rendimento futuro é de MOP$1.823.250.

3. Direito
Imputando o vício do erro notório na apreciação da prova, alegam os recorrentes A e B (menor, representado pela mãe A) que o Acórdão recorrido enferma em erro óbvio ao considerar que entre o traumático acidente de viação e a ocorrência do ataque de coração sofrido pelo ofendido não houve qualquer relação e ao não aceitar que o falecido pudesse trabalhar ainda mais 15 anos e auferir a título de salários futuros o montante de MOP$1.823.250.
A recorrente C também não se conforma que o Tribunal a quo tenha considerado não haver nexo de causalidade entre o acidente de viação e o falecimento da vítima.

Começamos pela questão de nexo de causalidade.
Nos termos do art.º 477.º n.º 1 do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Daí que, claramente, é um dos pressuposto da responsabilidade civil por factos ilícitos o nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Sobre o nexo de causalidade, dispõe o art.º 557.º do Código Civil o seguinte: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse lesado”.
Como se sabe, na determinação da obrigação de indemnização é actualmente adoptada a teoria de causalidade adequada entre o facto e o dano, segundo a qual o facto tem de ser adequado para produzir o dano, sendo este efeito adequado daquele facto.
Para o Prof. Almeida Costa, “não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos”.
Escreve o mesmo autor que a ideia fulcral da doutrina da causalidade adequada é a seguinte: “considera-se causa de um prejuízo a condição que, em abstracto, se mostra adequada a produzi-lo”.1
Na opinião do Prof. Pessoa Jorge, “a teoria da causalidade adequada … parte da situação real posterior ao facto e, normalmente, ao dano e afirma a conexão entre um e outro, desde que seja razoável admitir que o segundo decorreria do primeiro, pela evolução normal das coisas. Numa fórmula sintética, embora pouco elegante, poderíamos dizer que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que, tendo resultado da lesão, provavelmente (ou seja, em termos de um juízo de probabilidade ex post) dela teriam resultado; ou, numa versão negativa, a obrigação de indemnizar não existe em relação aos danos que, tendo resultado da lesão, todavia, em termos de juízo de probabilidade, dela não resultariam”.
E reconhece-se que no art.º 563.º do Código Civil de Portugal (correspondente ao art.º 557.º do Código Civil de Macau) “se consagrou a teoria da causalidade adequada, pois, ao empregar a palavra《provavelmente》, o legislador quis afirmar uma ligação positiva, em termos de juízo de probabilidade, entre o facto lesivo e o dano”.2
No ensinamento do Prof. Antunes Varela, do conceito de causalidade adequada, múltiplos corolários úteis se podem extrair:
i) Para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano;
ii) Para que um dano seja considerado como efeito adequado de certo facto não é necessário que ele seja previsível para o autor desse facto. Essencial é apenas que o facto constitua, em relação aos danos, uma causa (objectivamente) adequada; e
iii) A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. É esse processo concreto que há de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano.
E “para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é essencial que o facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano”.3
O Prof. Galvão Telles acha que a melhor formulação da teoria da causa adequada é, talvez, a seguinte: “Como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo. Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção. E dir-se-á que existe aquela irrelevância quando, dentro deste condicionalismo, a acção não se apresenta de molde a agravar o risco de verificação do dano”.
E toma como exemplo: Alguém agride outrem com uma bofetada. O agredido sofre de lesão craniana ou de grave doença cardíaca. Dada esta particularidade, a bofetada provoca-lhe a morte. Se o agressor não conhecia nem tinha obrigação de conhecer a existência daquela lesão ou doença, a agressão não foi causa adequada da morte, porque uma simples bofetada, desacompanhada desse condicionalismo, não se apresenta como susceptível de pôr em perigo a vida do agredido, tornando maior o risco que qualquer pessoa corre de morrer.
“Numa palavra, a acção que é condição ou pressuposto de um dano deixa de ser, e só deixa de ser, sua causa, sob o prisma do Direito, quando com ela concorra, para a produção desse dano, uma circunstância anómala ou extraordinária, sem a qual não haveria um risco, maior do que o comum, de o prejuízo se verificar.”4

Expostas tais considerações doutrinais, é de voltar ao caso concreto.
Tanto o Tribunal de 1.ª instância como o Tribunal de Segunda Instância consideram não existir o nexo de causalidade entre o acidente de viação e o falecimento da vítima.
E os recorrentes sustentam o contrário, imputando ao Acórdão recorrido o vício do erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal.
Na tese dos recorrentes, os relatórios médicos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 61 e 70, mencionam claramente que o acidente cardiovascular foi consequência do acidente de viação.
Antes de mais, é de notar que o que se pode ler no documento de fls. 61 é o relato sobre o decurso de tratamento feito ao falecido após o acidente de viação, que não é, em bom rigor, prova pericial propriamente dita e a causa da morte aí mencionada não é uma conclusão final que vale para todos os efeitos, cuja veracidade há de ser apurada conjuntamente com o teor dos relatórios posteriormente elaborados pelo médico legal.
Ora, se é verdade que no relatório de fls. 61 foi indicado como causa da morte o acidente cardiovascular induzido por lesões externas (acidente de viação), o mesmo já não se pode dizer em relação ao relatório da autópsia de fls. 70 a 73 dos autos.
Não obstante se constar, na parte de “Informação” deste relatório e relativamente à diagnose sobre a morte da vítima, “morte súbita, acidente cardiovascular? (induzido por lesões externas)”, certo é que tal não é, evidentemente, mais do que uma transcrição da diagnose feita pelo Hospital Kiang Wu, conforme a descrição clínica sobre a vítima feita pelo mesmo Hospital em 28 de Dezembro de 2012 (fls. 70 dos autos), não significando que o médico legal tire a mesma conclusão após a autópsia da vítima.
Na realidade e após a autópsia, o médico legal, embora com perfeito conhecimento de que a vítima faleceu poucas horas depois do acidente de viação, nada diz no sentido de estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente e o falecimento da vítima, limitando-se a afirmar que a vítima morreu por causa do enfarte do miocárdio agudo, tal como se pode ler nas conclusões médico-legais do relatório da autópsia (fls. 73 dos autos).
Não resulta do relatório da autópsia que o enfarte do miocárdio foi provocado pelo acidente de viação.
Ao mesmo tempo, todos os relatórios (fls. 61, 70 a 73 e relatório de biopsia cardíaca de fls. 74 a 75) revelam que, antes do acidente de viação e para além dos outros problemas de saúde aí descritos, a vítima padecia de doença grave do foro cardíaco, tendo sofrido de enfarte do miocárdio e sido submetido à operação cirúrgica.
Nos termos do n.º 1 do art.º 149.º do Código de Processo Penal, o juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, o que não implica todavia que o julgador não possa formar a sua convicção no sentido diferente, pois conforme a disposição no n.º 2 do mesmo artigo, “sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência”.
Ora, é de afirmar que, no caso ora em apreciação, a convicção do Tribunal recorrido não aponta para o sentido divergente do juízo contido no relatório da autópsia.
E mesmo que a convicção foi efectivamente contrária à diagnose contida no relatório do Hospital Kiang Wu (que não é, em bom rigor, prova pericial), cumpriu o Tribunal o dever imposto pelo n.º 2 do art.º 149.º, fundamentando devidamente, com os elementos clínicos oferecidos pelo relatório da autópsia e pelo relatório de biopsia cardíaca, a divergência, tal como se constata no Acórdão ora recorrido (fls. 36 a 37 do Acórdão).
De facto, após a transcrição das conclusões contidas nos relatórios de autópsia e de biopsia, afirma o Tribunal recorrido que, “dos referidos relatórios médicos periciais resulta que o acidente de viação causou ao ofendido apenas lesões superficiais e o ofendido já sofreu de esclerose grave das artérias e de enfarte antigo do miocárdio”.
Não foi violado o disposto no n.º 2 do art.º 149.º do CPP.
Face ao teor dos relatórios constantes nos autos, tudo indica que o acidente de viação não provocou na pessoa da vítima qualquer lesão mecânica fatal.
E tendo em consideração a história clínica e o estado físico da vítima revelados pelos relatórios médicos e o conteúdo do relatório da autópsia, afigura-se-nos que não se pode afirmar, com certeza, que existe o nexo de causalidade entre o acidente de viação e a morte da vítima.
Por um lado, as lesões causadas pelo acidente ao ofendido não são capazes de provocar a sua morte. Se o falecido não padecesse antes de doença grave do foro cardíaco, não iria morrer, sendo a doença uma circunstância anómala ou extraordinária.
E não decorre dos autos que o arguido tinha conhecimento ou obrigação de conhecer da situação clínica da vítima.
Admite-se que, em termos abstractos, o susto resultante do acidente de viação pode piorar ou gerar uma alteração na situação clínica do ofendido que sofre já de problemas de coração.
Para aferição do nexo de causalidade, essencial é que se estabelece, em caso concreto, a ligação entre o acidente e a morte provocada pelo enfarte do miocárdio agudo.
E não resulta dos autos que a ocorrência do acidente de viação foi a causa adequada para provocar o enfarte do miocárdio na pessoa da vítima e, consequentemente, a sua morte.
Concluindo, é de afastar a obrigação de indemnização imputada pelos recorrentes.
E fica prejudicado o conhecimento sobre a questão suscitada pelos recorrentes A e B (menor, representado pela mãe A) respeitante à indemnização a título de salários futuros que o falecido deixou de auferir.

4. Decisão
Face ao expendido, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.

Macau, 15 de Dezembro de 2016

   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

1 Direito das Obrigações, 8.ª edição, p. 545 e 697.
2 Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 1999, p. 411 a 413.
3 Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª edição, Vol. I, p. 893 a 895 e 898 a 899.
4 Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª edição, p. 404 e seguintes.
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Processo n.º 41/2016