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Processo n.º 607/2016 Data do acórdão: 2016-12-15 (Autos em recurso penal)
Assunto:
– medida da pena

S U M Á R I O
A medida da pena é feita ante todas as circunstâncias fácticas pertinentes já apuradas e aos critérios vertidos mormente nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 607/2016
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 306 a 312v do Processo Comum Colectivo n.º CR3-15-0247-PCC do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenada a arguida A, aí já melhor identificada, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de três anos de prisão, e, em cúmulo jurídico dessa pena com as penas respectivamente aplicadas no Processo Sumário n.º CR3-15-0164-PSM (por um crime de reentrada ilegal, punido com cinco meses de prisão efectiva) e no Processo Comum Singular n.º CR1-13-0318-PCS (por um crime de reentrada ilegal, punido com três meses de prisão efectiva), finalmente na pena única de três anos e três meses de prisão.
Veio a arguida recorrer desse veredicto para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para assacar ao Tribunal sentenciador o excesso na medida da pena do seu crime de falsificação de documento, a fim de rogar que passasse a ser condenada em pena inferior a dois anos de prisão efectiva por esse delito, tendo em conta o disposto nos art.os 40.º, n.º 1, 43.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.º 1, do Código Penal (CP) (cfr. o teor da motivação de fls. 321 a 324).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 326 a 328) no sentido de improcedência da argumentação da recorrente.
Subido o recurso, e em sede de vista, opinou a Digna Procuradora-Adjunta (a fls. 352 a 353) pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a suas fls. 306 a 312v, cujo teor integral, que inclui a fundamentação fáctica e jurídica do veredicto final condenatório aí feito, se dá por aqui intergralmente reproduzido para todos os efeitos legais, até porque nem foi impugnada pela recorrente a matéria de facto aí descrita como já dada por provada (cfr. o art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo.
A recorrente defende na sua motivação que tendo inclusivamente confessado os factos, com sincero arrependimento dos factos, e com grau relativamente baixo de intenção maliciosa na prática do crime, merece ela a redução da pena do crime de falsificação de documento.
Entretanto, realiza este Tribunal de recurso, ante todas as circunstâncias fácticas já apuradas e como tal descritas na fundamentação do aresto impugnado, com pertinência à medida da pena do crime de falsificação de documento em questão (punível com pena de dois a oito anos de prisão) aos critérios vertidos mormente nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, a pena de três anos de prisão já achada pelo Tribunal recorrido para este crime já não admite mais redução.
Naufraga, pois, o recurso.
IV – DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pela recorrente, com duas UC de taxa de justiça e duas mil e trezentas patacas de honorários da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Este acórdão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Macau, 15 de Dezembro de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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