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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 16/12/2016. --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng. -------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 863/2016
(Recurso em processo penal)
Recorrente (pessoa inimputável): A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o acórdão proferido em 20 de Setembro de 2016 a fls. 362 a 368v dos autos de Processo Comum Colectivo n.o CR2-16-0158-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), por força do qual ficou declarado, nos termos do art.º 19.º, n.º 2, do Código Penal (CP), como pessoa inimputável na prática do facto ilícito de provocação de incêndio tipificado no art.º 264.º, n.º 1, alínea a), do CP, e ficou mandado internar, ao abrigo do art.º 83.º, n.os 1 e 2, do CP, em estabelecimento de cura psíquica, por um período não inferior a três anos nem superior a dez anos, o indivíduo assim declarado A, já aí melhor identificado, veio recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir que não se considerasse verificado o facto ilícito penal acima referido, por a decisão recorrida padecer dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova, previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal (CPP) (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação do recurso, apresentada a fls. 375 a 379 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 387 a 392v) no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 405 a 406v), pugnando também pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Após examinados os autos, sabe-se, com pertinência à decisão do recurso, que o acórdão ora recorrido se encontra proferido a fls. 362 a 368v dos autos, cujo teor – que inclui o relatório, a fundamentação fáctica, a fundamentação jurídica e o dispositivo – se dá por aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, por um lado, e, por outro, o libelo acusatório contra o ora recorrente ficou então deduzido pelo Ministério Público a fls. 252 a 254, cujo teor também se dá por aqui inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. Sempre se diz que mesmo em recurso penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, sabe-se que o recorrente colocou os três grandes vícios previstos no n.º 2 do art.º 400.º do CPP.
Desde já, no tocante ao vício aludido na alínea a) desse n.º 2: como da leitura do aresto recorrido, se retira que o Tribunal recorrido já deu por provada toda a matéria de facto então descrita no libelo acusatório, por um lado, e, por outro, não houve apresentação de qualquer contestação escrita à matéria de facto então acusada, é impossível ter-se verificado o vício dessa alínea a), porquanto todo o objecto probando nos autos, composto, no caso concreto, apenas por toda a factualidade acusada pelo Ministério Público, já foi investigado pelo Tribunal recorrido, sem qualquer lacuna ou omissão.
E agora no tangente ao vício referido na alínea b) do mesmo preceito do CPP: a razão também não está no lado do recorrente, porquanto lido o teor de toda a fundamentação da decisão recorrida, não se vislumbra qualquer contradição na mesma fundamentação.
Por fim, no que ao vício previsto na alínea c) desse preceito diz respeito: a solução também fica a descontento do recorrente, uma vez que após vistos todos os elementos probatórios citados na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se alcança alguma violação, por parte do Tribunal recorrido, de quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou de quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou de quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento da matéria de facto, não podendo, assim, a decisão recorrida padecer do esgrimido erro notório na apreciação da prova.
Naufraga, pois, e de modo manifesto, o recurso, sem mais indagação por ociosa.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com uma UC de taxa de justiça, e mil e oitocentas patacas de honorários do seu Ex.mo Defensor Oficioso e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso.
Macau, 16 de Dezembro de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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