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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 16/12/2016 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------
--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) ----
--- 日期:16/12/2016------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:陳廣勝法官--------------------------------------------------

Processo n.º 864/2016
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o acórdão proferido em 28 de Setembro de 2016 a fls. 456 a 467 dos autos de Processo Comum Colectivo n.o CR3-15-0439-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), por força do qual ficou condenado como co-autor material de um crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de um ano e seis meses de prisão, e de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 1, do mesmo Código, na pena de dois anos e seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, na pena única de três anos e três meses de prisão, veio o 2.º arguido assim punido em primeira instância A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir que fosse absolvido do crime de roubo, por a decisão recorrida padecer do vício de erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal (CPP) (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação do recurso, apresentada a fls. 480 a 485 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador (a fls. 488 a 491v) no sentido de improcedência do recurso.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 518 a 519), pugnando também pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Após examinados os autos, sabe-se, com pertinência à decisão do recurso, que o acórdão ora recorrido se encontra proferido a fls. 456 a 467 dos autos, cujo teor – que inclui, nomeadamente, a fundamentação fáctica e jurídica da decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. Sempre se diz que mesmo em recurso penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, sabe-se que o recorrente colocou, como objecto do seu recurso, a questão do erro notório na apreciação da prova a que alude a alínea c) do n.º 2 do art.º 400.º do CPP.
Entretanto, a razão não está no lado do recorrente, porquanto após vistos todos os elementos probatórios citados na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se alcança alguma violação, por parte do Tribunal sentenciador, de quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou de quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou de quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento da matéria de facto, não podendo, assim, a decisão concretamente recorrida padecer do esgrimido erro notório na apreciação da prova no tocante ao crime de roubo, sendo de notar que a fundamentação probatória da decisão recorrida está tecida congruentemente, e o Tribunal recorrido não pode ter violado qualquer norma jurídica sobre os depoimentos indirectos (é que o pessoal policial que prestou depoimento na audiência de julgamento foi ouvido materialmente quanto às diligências investigatórias feitas sobre o caso – cfr. os 2.º e 3.º parágrafos da página 13 do texto do acórdão recorrido).
Trata-se, assim, e tal como já observou a Digna Procuradora-Adjunta no seu judicioso parecer emitido, de um recurso interposto pelo 2.º arguido apenas para manifestar, gratuitamente e ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 114.º do CPP, a sua discordância do resultado do julgamento de factos feito pelo Tribunal recorrido.
Naufraga, pois, e de modo manifesto, o recurso, sem mais indagação por ociosa.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com três UC de taxa de justiça, e mil e oitocentas patacas de honorários do seu Ex.mo Defensor Oficioso e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso.
Macau, 16 de Dezembro de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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