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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 25/01/2017 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 843/2016
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, vem recorrer da sentença que a condenou pela prática de 1 crime de “ofensa simples à integridade física”, p. e p. pelo art. 137°, n.° 1 do C.P.M., para, em sede de motivação e conclusões, dizer, em síntese, que apenas exerceu retorsão sobre o agressor, pedindo assim dispensa da pena nos termos do n.° 2, al. b) do aludido art. 137° do C.P.M.; (cfr., fls. 235 a 236-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Respondendo, pugna o Ministério Público pela rejeição do recurso; (cfr., fls. 238 a 239).

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Neste T.S.I., juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação de fls.235 a 236 verso dos autos, a recorrente pediu a dispensa da pena, argumentando que a sua conduta agressiva bem como a agressão do arguido B preenchem os pressupostos prescritos na alínea b) do n.°3 do art.137° do CPM.
Antes de mais, sufragamos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na douta Resposta (cfr. fls.238 a 239 dos autos), no sentido do não provimento do recurso em apreço.
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Repare-se que de acordo com o 3° facto provado (嫌犯A上前用手拍打嫌犯B的背部一下,使其感到痛楚,以及拉扯後者所攜帶的斜背袋的背帶,阻止後者登上巴士), foi a recorrente quem tinha agido em primeiro lugar, e tal conduta sua provocou a violenta agressão do recorrido, arguido B.
Acompanhamos inteiramente a brilhante jurisprudência do Venerando TSI que, acolhendo as doutas jurisprudências e doutrinas de Portugal a título de Direito Comparado, assevera que o conceito “retorsão” implica a ocorrência conjunta dos seguintes dois elementos: a)- que a agressão se siga, de forma imediata e instantânea a uma outra agressão; b)- que surja em resposta a essa prévia agressão”. (Acórdãos nos procs. n.°871/2010 e n.°880/2010)
Nesta linha de consideração, temos por incontroverso que não se verifica, quanto à parte da ora recorrente, o preenchimento do requisito prescrito na alínea b) do n.°3 do art.137° do CPM. E, em boa verdade, no caso sub iudice não existe também o requisito consignado na alínea a) do mesmo comando legal.
O que implica a insubsistência do pedido da recorrente”; (cfr., fls. 256 a 256-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Vem a arguida recorrer da sentença condenatória a que se referiu, e que a condenou pela prática de 1 crime de “ofensa simples à integridade física”, na pena de multa de 45 dias, à taxa diária de MOP$100,00, perfazendo a multa global de MOP$4.500,00 ou 30 dias de prisão subsidiária.

Afirma, apenas, que devia beneficiar de “dispensa da pena”, alegando que tão só exerceu “retorsão”.

Porém, não se lhe pode reconhecer razão.

Com efeito, (não havendo vício da decisão da matéria de facto, que a recorrente não impugna e, efectivamente, não merece censura), evidente é que, no caso dos autos, de considerar não é uma pretendida dispensa da pena.

Vejamos.

Nos termos do art. 137° do C.P.M.:

“1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. O procedimento penal depende de queixa.

3. O tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e não se tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor”; (sub. nosso).

E como consignamos no Ac. deste T.S.I. de 27.01.2011, Proc. n.° 880/2010:

“O conceito de “retorsão” implica a ocorrência conjunta dos seguintes elementos:
a) - que a agressão se siga, de forma imediata e instantânea a uma outra agressão;
b) - que surja em resposta a essa prévia agressão”.

In casu, e como – bem – salienta o Ilustre Procurador Adjunto, (e tal como “provado” está), foi a ora recorrente que “agiu em primeiro lugar”, agredindo as costas do co-arguido (não recorrente) B; (cfr., ponto 3° da “matéria de facto provada”, a fls. 211).

Parente isto, (e também não se verificando a situação da alínea a) do n.° 3 do art. 137° do C.P.M.), manifesta é a improcedência do presente recurso, havendo que se decidir em conformidade.

Decisão

3. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará a recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 25 de Janeiro de 2017
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