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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013).----------
--- Data: 19/01/2017 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo.-----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 924/2016
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por sentença de 31.10.2016, decidiu-se condenar A, com os sinais dos autos, como autor da prática de duas contravenções, p. e p. pelo art. 31°, n.° 1 e 98°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, (“Lei do Trânsito Rodoviário”), na pena de multa de MOP$1.000,00 cada, ou 10 dias de prisão subsidiária, e, em cúmulo jurídico, na pena de multa de MOP$2.000,00, ou 20 dias de prisão subsidiária; (cfr., fls. 18 a 19-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Tempestivamente, vem o arguido recorrer, alegando, em síntese, que não tinha sido ele o condutor da viatura identificada nos autos mas sim um terceiro, considerando assim que se devia reenviar o processo para novo julgamento; (cfr., fls. 21 a 25).

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Em Resposta e Parecer, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 30 a 31-v e 41 a 41-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir, (muito não se mostrando de consignar por desnecessário).

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 19, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou como autor de da prática de duas contravenções, p. e p. pelo art. 31°, n.° 1 e 98°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de multa de MOP$1.000,00 cada, ou 10 dias de prisão subsidiária, e em cúmulo jurídico, na pena de multa de MOP$2.000,00, ou 20 dias de prisão subsidiária.

E, alegando não ser ele o infractor, mas um terceiro, e declarando-se assim “inocente”, pede o reenvio do processo para novo julgamento.

Porém, e como se deixou dito, é manifesta a improcedência do presente recurso.

Com efeito, e como bem salienta o Ilustre Procurador Adjunto, o ora recorrente foi notificado das infracções e da data para julgamento, e não compareceu, sem que tenha previamente requerido o seu adiamento e sem justificar; (cfr., fls. 18 a 19-v).

E agora, depois da sua condenação e, em recurso, vem alegar que não pôde comparecer por motivos de saúde, alegando que foi “injustamente condenado”, pedindo um novo julgamento.

Ora, como se mostra evidente, nenhuma censura merece o decidido, que se apresenta perfeitamente conforme os elementos probatórios existentes nos autos e que, atento o disposto no art. 132° da Lei n.° 3/2007, foram correctamente apreciados.

E, como é óbvio, não será – nem podia ser – uma mera “alegação”, (posterior), em sede de recurso, (a clamar inocência), que iria ou poderia abalar o mérito de uma sentença, com justa decisão da matéria de facto – apurada no momento da sua prolação – e decisão acertada de direito, e proferida no integral respeito do formalismo processual aplicável.

Dest’arte, (considerando também o por este T.S.I. decidido no Proc. n.° 519/2014), e manifesta sendo a improcedência do presente recurso, há pois que decidir em conformidade.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 19 de Janeiro de 2017
José Maria Dias Azedo
Proc. 924/2016 Pág. 4

Proc. 924/2016 Pág. 5