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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). --------------
--- Data: 06/02/2017 ---------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo --------------------------------------------------------------------

Processo nº 47/2017
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, com os restantes sinais dos autos, respondeu em audiência colectiva no T.J.B., vindo, a final, a ser condenado como autor material da prática de 1 crime de “reentrada ilegal”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004, na pena de 4 meses de prisão, e 1 outro de “furto qualificado (tentado)”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. e) do C.P.M., na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão; (cfr., fls. 173 a 179-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu para, em síntese, dizer (tão só) que a pena devia ser suspensa na sua execução; (cfr., fls. 188 a 195).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 197 a 199).

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Neste T.S.I., juntou o Exmo. Representante do Ministério Público douto Parecer pugnando também pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 258 a 258-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 174-v a 175-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor material da prática em concurso real de 1 crime de “reentrada ilegal”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004, na pena de 4 meses de prisão, e 1 outro de “furto qualificado (tentado)”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. e) do C.P.M., na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão.

Pede (apenas) a “suspensão da execução da pena”.

Vejamos.

Nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Tratando de idêntica matéria teve já este T.S.I. oportunidade de consignar que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 21.07.2016, Proc. n.° 483/2016, de 29.09.2016, Proc. n.° 550/2016 e de 13.12.2016, Proc. n.° 258/2016).

O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 14.01.2016, Proc. n.° 863/2015 e de 16.06.2016, Proc. n.° 254/2016).

Como recentemente decidiu o T.R. de Guimarães:

“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., o Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).

Como também considerava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 05.05.2015, Proc. n.° 242/13, in “www.dgsi.pt”).

No caso dos autos, verifica-se que o arguido regressou a Macau poucos meses após expulso e proibido de cá voltar (por 2 anos), iniciando a sua conduta delituosa logo no segundo dia seguinte ao da sua chegada, praticando-a, enquanto “clandestino”, (cfr., art. 22° da Lei n.° 6/2004).

E, parente isto, cremos que totalmente inviável é a dita suspensão da execução da pena, pois que, independentemente do demais, atento os tipos de crimes e suas circunstâncias, muito fortes são as necessidades de prevenção criminal, (especial e geral), necessário sendo alguma firmeza na respectiva “reacção criminal”.

Aliás, e como – bem – observa o Exmo. Magistrado do Ministério Público, a decisão recorrida “segue a orientação geralmente adoptada pelos tribunais de Macau, que se têm mostrado particularmente sensíveis, neste aspecto, à questão da prevenção geral positiva, por via do impacto social de crimes contra o património, sobretudo quando cometidos por estrangeiros, optando, em regra, por não suspender a execução das respectivas penas de prisão”, motivos não havendo assim para qualquer censura.

Nesta conformidade, e outra questão não havendo a apreciar, resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 6 de Fevereiro de 2017
José Maria Dias Azedo
Proc. 47/2017 Pág. 8

Proc. 47/2017 Pág. 9