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Proc. nº 874/2016
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 26 de Janeiro de 2017

ASSUNTO:
- Prazo para recurso
- Artº 592º, nº 1 do CPCM

SUMÁRIO:
- Não constitui invocação da faculdade dos artºs 570º e 572º do CPCM a reclamação contra a sentença em que, sem invocação de quaisquer das circunstâncias previstas nestes preceitos, se sustenta que a sentença decidiu erradamente e se pretende a sua alteração.
- Nesta conformidade, o nº 1 do artº 592º do CPCM não se aplica para os casos de pedido de esclarecimento ou de rectificação manifestamente infundados, já que a referida norma não visa permitir as partes, a pretexto de pedir rectificação de erros materiais ou de esclarecimento, obter prazo adicional para a interposição do recurso.
O Relator


Proc. nº 874/2016
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 26 de Janeiro de 2017
Reclamante: A

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I. Relatório 
A, melhor identificada nos autos, vem reclamar o despacho do Relator de 02/12/2016, pelo qual se determinou a não admissão do recurso, nos termos e fundamentos seguintes:
   “...
   1. A recorrente passa a expor os motivos pelos quais se não pode conformar com a decisão singular adoptada pelo Exm.º Sr. Relator do aludido Despacho.
   Assim:
   2. O fundamento exposto para não admitir o recurso foi que o mesmo teria sido extemporâneo e o motivo subjacente a uma tal invocada extemporaneidade foi que a Rectificação pedida pela aqui recorrente em 24 JUN 2016 teria sido "manifestamente infundada" .
   3. Ora, a verdade é que a Meritíssima Juíza titular dos autos de arrolamento n.º FM1-16-0091-CDL-A, do Juízo de Família e Menores, assim não havia entendido e sufragado pois que nunca afirmou que tal pedido de rectificação fosse "manifestamente infundado" ou "dilatório" a fim de estender o prazo de recurso, tendo-se tão-somente limitado a sustentar que não havia qualquer lapso a rectificar na sua antecedente decisão de declarara a caducidade da providência cautelar.
   4. Porque assim se passou em sede de decisão da primeira instância e porque, por outro lado, também no Despacho de 2 DEZ 2016 se não alcança ou vislumbra, salvo o muito devido respeito, qualquer sustentação fáctica ou argumentativa que permita dar amparo à decisão do Exm.º Sr. Relator de que o intuito da peça de rectificação da recorrente era, afinal, o de impugnar o mérito da decisão que havia declarado a caducidade da providência cautelar.
   5. É que, entre o mais, podem-se colher na referida peça de rectificação os seguintes segmentos que inequivocamente dão corpo e sustentação à intenção e ao fim com tal peça visados pela recorrente:
   «(...)
   - A , requerente nos autos acima cotados, (...) vem, muito respeitosamente, requerer, nos termos do art. 570.º do C.P.C., a respectiva RECTIFICAÇÃO, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
   1. No referido despacho determina-se que a presente providência caducou pois que a respectiva acção principal de divórcio não foi intentada em devido tempo após a notificação do requerido, invocando-se os artigos 330.º e 334.º n.º 1, al. a), e n.º 2, ambos do C.P.C.
   2. Salvo o devido respeito, a requerente entende que esta decisão assenta num lapso manifesto, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 570.º do C.P.C.:
   (...)
   10. Assim sendo, entende a requerente que o despacho de 14 JUN 2016 contém ou, pelo menos, assenta num lapso manifesto, que é o de considerar que a requerente, por força do que consta a fls. 131, foi notificada de que o requerido foi já notificado do despacho de decretamento do arrolamento.
   11. Ora, quer tal lapso manifesto resulta de uma errónea percepção do próprio Tribunal quer resulte de lapso da Secretaria - caso em que caberá aplicar o regime do n.º 6 do art. 111.º do C.P.C. - importa proceder à respectiva correcção, o que se fará através da revogação do despacho de V Ex.ª de 14 JUN 2016 e a sua substituição por outro que considere que a presente providência cautelar de arrolamento permanece válida, eficaz e em vigor.
   (...)
   FACE AO EXPOSTO, a requerente solicita a V. Ex.ª a revogação do despacho de V. Ex.ª de 14 JUN 2016 e a sua substituição por outro que considere que a presente providência cautelar de arrolamento permanece válida, eficaz e em vigor.
   (...)» (realces no original)
   6. Do que antecede, resulta que a recorrente quis suscitar perante o Tribunal que a decisão de declaração de caducidade assentara num - ou, aliás, mais que um - lapso ou equívoco manifestos, e que importaria, pois, «(...) importa proceder à respectiva correcção (...)» - cfr. artigo 11.º da Peça de Rectificação.
   7. Ou seja, que a circunstância e pressuposto em que o Tribunal assentara a fim de declarar a caducidade do arrolamento - isto é, o de «(...) considerar que a requerente, por força do que consta a fls. 131, foi notificada de que o requerido foi já notificado do despacho de decretamento do arrolamento (...)» - teve na sua génese e base um ou mais lapsos ou equívocos manifestos, assacáveis quer a uma «(...) errónea percepção do próprio Tribunal (...)» ou, porventura, a um «(...) lapso da Secretaria (...)», caso este em que sempre caberia «(...) aplicar o regime do n.º 6 do art. 111.º do C.P.C. - cfr. artigo 11.º da Peça de Rectificação.
   8. Isto é, ao ter a recorrente observado com atenção e minúcia o próprio conteúdo documental que lhe foi notificado - ou seja, o que consta a fls. 131 e o próprio Ofício da Secretaria do Tribunal de 4 MAI 2016 em que se enviaram ambas as fls.130 e 131 - a conclusão a que a mesma chegou não foi que estivesse em causa uma errada decisão de mérito do Tribunal.
   9. Isto é, que o Tribunal tivesse aí feito uma errada interpretação e aplicação jurisdicional de normas jurídicas com que a recorrente porventura não concordasse em termos de fundo ou mérito.
   10. Diferentemente, o que a recorrente configurou foi que, por erro, engano, distracção, acidente, falta de confirmação, irreflexão ou desatenção, ou o Tribunal olvidara fazer a expressa e explícita menção em tal expediente notificado à recorrente (o constante a fls. 131 e o Ofício da Secretaria de 4 MAI 2016 com ambas as fls.130 e 131) de que o requerido nos autos cautelares já havia sido notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 334.° do C.P.C. ou que, não obstante o Tribunal tivesse feito tal expressa menção, ocorrera um lapso ao nível da execução de tal determinação judicial por parte da Secretaria.
   11. Ora, nada disto tem que ver com questões de aplicação de direito material ou substantivo - com cujo acerto ou desacerto de fundo se concorde ou discorde -, antes e meramente com procedimentos ao nível da execução e da gestão logística do processo físico em que, como se disse, a recorrente representou para si que teria havido um ostensivíssimo lapso, fosse do Tribunal ou fosse da Secretaria.
   ATENTO TUDO O QUE ANTECEDE, deverá ser exarado, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 620.º do C.P.C., acórdão que julgue tempestivas quer a interposição quer a junção da: respectivas alegações de recurso, no mais devendo os autos seguir todos os seus ulteriores termos com visa a ser conhecida de funde e de mérito as questões colocadas como fundamento do recurso de 20 SET 2016...”.
*
II. Fundamentação
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
   “Factos:
    - Em 14/06/2016, o Tribunal a quo declarou a caducidade da providência cautelar de arrolamento na medida em que a Requerente não intentava a acção principal oportunamente nos termos do art. 334º, nº 1, al. a) e nº 2 do C.P.C.M., a saber:
   “本案中,聲請人A以即將提起訴訟離婚之訴訟程序為由,針對其配偶提起本「製作清單」特定保全程序。
   由於採取措施前未有聽取被聲請人之陳述,根據《民事訴訟法典》第330條之規定,本法庭已於2016年4月20日將有關批准採取措施之決定通知被聲請人 (見卷宗第131頁),其沒有於法定期間內提出申辯。
   直至目前為止,原告未有提起訴訟離婚之訴訟程序。
   根據《民事訴訟法典》第334條第1款a)項及第2款之規定,本法庭宣告本「製作清單」特定保全程序失效。
   作出通知及採取必要措施。”
    - A Requerente da providência cautelar foi notificada da decisão supra por carta registada datada de 15/06/2016.
   - Em 24/06/2016, a Requerente da providência cautelar apresentou o pedido de “rectificação” do mencionado despacho, nos termos e fundamentos seguintes:
   “A , requerente nos autos acima cotados, notificada do despacho de 14 JUN 2016, a fls. 142 dos autos, vem, muito respeitosamente, requerer, nos termos do art. 570.° do C.P.C., a respectiva RECTIFICAÇÃO, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
   1. No referido despacho determina-se que a presente providência caducou pois que a respectiva acção principal de divórcio não foi intentada em devido tempo após a notificação do requerido, invocando-se os artigos 330.° e 334.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, ambos do C.P.C.
   2. Salvo o devido respeito, a requerente entende que esta decisão assenta num lapso manifesto, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 570.° do C.P.C.:
  «(. .. ) Artigo 570.º (Rectificação de erros materiais)
   1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifêsto. pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. (...)» (realce nosso)
   3. Com efeito, de acordo com o despacho de 14 JUN 2016 o Tribunal parece entender que consta a fls. 131 dos autos a notificação à aqui requerente da notificação ao requerido do despacho que decretou o arrolamento e que é, pois, a partir dessa data que se deve contar o prazo para a dedução da acção de divórcio.
   4. Ora, nos termos conjugados dos artigos 330.°, n.º 5, e 334.º, n.º 2, do C.P.C., a requerente deveria ter:
- recebido uma notificação do Tribunal;
- nessa, e através dessa, notificação dever-se-ia ter dado conhecimento à requerente: de que foi já efectuada ao requerido uma notificação específica, consistente em dar conhecimento ao mesmo da decisão judicial que, sem o seu contraditório prévio, havia ordenado o decretamento do arrolamento, isto para que possa agora apresentar, querendo, a respectiva Oposição ou Recurso.
   5. Sucede, contudo, que nem a fls. 131 nem no próprio Ofício da Secretaria do Tribunal, datado de 4 MAI 2016 e que enviou ambas as fls. 130 e 131, se pode apreender ou tomar conhecimento do que quer que tenha sido porventura notificado ao requerido!
   6. É de todo impossível à requerente, com o Ofício remetido em 4 MAI 2016 e as suas fls. 130 e 131, poder saber que o requerido havia já sido notificado do despacho que decretou o arrolamento! Ou que tivesse sido notificado de qualquer outro acto ou conteúdo!
   7. Ou seja, no referido Ofício apenas e tão-somente se junta um "A viso de recepção/de entrega/de pagamento/de inscrição", alegadamente assinado pelo Página requerido em data incerta (no local destinado à inscrição da data nada consta), SEM NADA MAIS CONSTAR OU SE REFERIR quanto àquilo que porventura fosse eventualmente recebido/entregue/pago/inscrição relativamente à pessoa do requerido!
   8. Isto é, em lado algum desse Oficio de 4 MAI 2016 se encontra qualquer alusão ou mínima referência a que o requerido tivesse sido aí - nesse dito A viso de fls. 131 - notificado do despacho de decretamento do presente arrolamento, como a lei manda fazer.
   9. Dizem VIRIATO LIMA e CÂNDIDA PIRES in "Código de Processo Civil de Macau - Anotado e Comentado", Vol. II, pg. 359, em anotação ao n.º 2 do art. 334.° do C.P.C
   «(...) O prazo de 10 dias do n.º 2 (...) conta-se da notificação directa ao requerente da providência de que o requerido foi notificado da decisão que a ordenou. ou de acto de onde aquele deva concluir que tal notificação já fói feita: seja o caso da notificação ao requerente da apresentação, pelo requerido, da oposição (...)» (realces nossos)
   10. Assim sendo, entende a requerente que o despacho de 14 JUN 2016 contém ou, pelo menos, assenta num lapso manifesto, que é o de considerar que a requerente, por força do que consta a fls. 131, foi notificada de que o requerido foi já notificado do despacho de decretamento do arrolamento.
   11. Ora, quer tal lapso manifesto resulta de uma errónea percepção do próprio Tribunal quer resulte de lapso da Secretaria - caso em que caberá aplicar o regime do n.º 6 do art. 111.° do C.P.C. - importa proceder à respectiva correcção, o que se fará através da revogação do despacho de V. Ex.ª de 14 JUN 2016 e a sua substituição por outro que considere que a presente providência cautelar de arrolamento permanece válida, eficaz e em vigor.
   12. Por outro lado ainda, por fim, a requerente informa V. Ex.ª que intentou em 16 JUN 2016 a respectiva acção de divórcio, tendo aí requerido que os presentes autos de arrolamento, nos termos do n.º 3 do art. 328.° do C.P.C., sejam apensados a tais autos de divórcio.
   FACE AO EXPOSTO, a requerente solicita a V. Ex. a a revogação do despacho de V. Ex.a de 14 JUN 2016 e a sua substituição por outro que considere que a presente providência cautelar de arrolamento permanece válida, eficaz e em vigor.”
- Em 21/07/2016, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de “rectificação” apresentado pela Requerente por entender não se verificar qualquer situação prevista no artº 570º do CPCM e o instituto de rectificação não poder servir como meio de impugnação do mérito da decisão.
   - Notificada da decisão do indeferimento do seu pedido de “rectificação”, a Requerente da providência cautelar, em 29/07/2016, interpôs o recurso da decisão de 14/06/2016, pela qual se declarou a caducidade da providência cautelar de arrolamento.
   - Em 20/09/2016, a Requerente da providência cautelar apresentou a seguinte motivação do recurso:
   “...
   1. A recorrente insurge-se contra o despacho de 14 JUN 2016 prolatado nos autos identificados em epígrafe.
   2. Tal discordância respeita ao sentido da interpretação e aplicação das relevantes normas jurídicas - que indicará infra - que a recorrente sustentará, a terem sido observadas, teriam imposto a manutenção em vigor na ordem jurídica da providência cautelar decretada em 16 FEV 2016 e não a sua caducidade, conforme se decidiu no despacho ora recorrido.
   3. No referido despacho de 14 JUN 2016 determinou-se que a mencionada providência caducou pois que a respectiva acção principal de divórcio não foi intentada em devido tempo após a notificação do requerido (marido da aqui recorrente), invocando-se os artigos 330.° e 334.°, n.º 1, al. a), e n.º 2, ambos do C.P.C.
   4. Salvo o devido respeito, a recorrente entende que esta decisão assenta, salvo o devido respeito, numa interpretação e aplicação das relevantes normas jurídicas com um sentido e alcance que as mesmas não consentem nem contemplam.
   5. Com efeito, de acordo com o despacho de 14 JUN 2016 o Tribunal a quo parece ter entendido que consta a fls. 131 dos autos a notificação à aqui recorrente da notificação ao requerido do despacho que decretou o arrolamento e que é, pois, a partir dessa data que se deve contar o prazo para a dedução da acção de divórcio.
   6. Ora, a recorrente sustenta que, de acordo com a melhor e mais adequada interpretação dos artigos 330.°, n.º 5, e 334.°, n.º 2, do C.P.C., a recorrente deveria ter:
- recebido uma notificação do Tribunal a quo;
- nessa, e através dessa, notificação dever-se-ia ter dado conhecimento à recorrente:
   de que foi já efectuada ao requerido uma notificação específica, consistente em dar conhecimento ao mesmo da decisão judicial que, sem o seu contraditório prévio, havia ordenado o decretamento do arrolamento, isto para que pudesse, nesse momento, apresentar, querendo, a respectiva Oposição ou Recurso.
   7. Sucede, contudo, que nem a fls. 131 nem no próprio Ofício da Secretaria do Tribunal a quo, datado de 4 MAI 2016 e em que se enviaram ambas as fls.130 e 131, se pode apreender ou tomar conhecimento do que quer que tenha sido porventura notificado ao requerido!
   8. É de todo impossível à recorrente, com o Ofício remetido em 4 MAI 2016 e as suas fls. 130 e 131, poder saber que o requerido havia já sido ou não notificado do despacho que decretou o arrolamento!
   9. Ou poder saber se o requerido já tivesse sido notificado ou não de qualquer outro acto ou conteúdo!
   10. Ou seja, no referido Ofício apenas e tão-somente se junta um "Aviso de recepção/de entrega/de pagamento/de inscrição", alegadamente assinado pelo requerido em data incerta (no local destinado à inscrição da data nada consta), SEM NADA MAIS CONSTAR OU SE REFERIR quanto àquilo que porventura fosse eventualmente recebido/entregue/pago/inscrição relativamente à pessoa do requerido!
   11. Isto é, em lado algum desse Ofício de 4 MAI 2016 se encontra qualquer alusão ou mínima referência a que o requerido tivesse sido aí - nesse dito Aviso de fls. 131 notificado do despacho de decretamento do presente arrolamento, como a lei manda fazer.
   12. Dizem VIRIATO LIMA e CÂNDIDA PIRES in "Código de Processo Civil de Macau Anotado e Comentado", VoI. II, pg. 359, em anotação ao n." 2 do art. 334.° do C.P.C.:
   « (...) O prazo de 10 dias do n.º 2 (...) conta-se da notificação directa ao requerente da providência de que o requerido foi notificado da decisão que a ordenou, ou de acto de onde aquele deva concluir que tal notificação já foi feita: seja o caso da notificação ao requerente da apresentação, pelo requerido, da oposição (. .. )» (realces nossos)
   13. Assim sendo, entende a recorrente que o despacho a quo, de 14 JUN 2016, contém ou, pelo menos, assenta numa interpretação e aplicação das relevantes normas jurídicas com um sentido e alcance que as mesmas não consentem nem contemplam.
   14. Que é o de considerar que a recorrente, por força do que consta a fls. 131, foi notificada de que o requerido havia já sido notificado do despacho de decretamento do arro lamento.
    15. Refira-se que quer tal tenha resultado de uma errónea percepção do próprio Tribunal quanto à interpretação e aplicação das relevantes normas jurídicas quer resulte de lapso da Secretaria - caso em que sempre caberia ter aplicado o regime do n.º 6 do art. 111.º do C.P.C. -, certo é que se teria imposto a revogação do despacho de 14 JUN 2016 e a sua substituição por outro que considerasse que a presente providência cautelar de arrolamento permanecia válida, eficaz e em vigor.
   16. Até também porque, por outro lado ainda, a aqui recorrente deu expressa nota junto do Tribunal a quo que intentou em 16 JUN 2016 a respectiva acção de divórcio, pedindo também que os autos de arrolamento fossem apensados a tais autos de divórcio.
   17. Ora, não ter sido assim entendido pelo Tribunal a quo, incorreu o mesmo na violação das normas jurídicas constantes dos artigos 330.°, n.º 5, e 334.°, n.º 2, bem como do n.º 6 do art. 111.°, todos do C.P.C., o que se invoca nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 598.° do C.P.C.
   CONCLUSÕES:
   I- A recorrente insurge-se contra o despacho de 14 JUN 2016 quanto ao sentido da interpretação e aplicação das relevantes normas jurídicas que, a terem sido observadas, teriam imposto a manutenção em vigor na ordem jurídica da providência cautelar decretada em 16 FEV 2016 e não a sua caducidade, conforme se decidiu no despacho ora recorrido.
   II- No despacho a quo determinou-se que a mencionada providência caducou pois que a respectiva acção principal de divórcio não foi intentada em devido tempo após a notificação do requerido (marido da aqui recorrente), invocando-se os artigos 330.° e 334.°, n.º 1, al. a), e n.º 2, ambos do C.P.C.
   III- Salvo o devido respeito, a recorrente sustenta que, de acordo com a melhor e mais adequada interpretação dos artigos 330.°, n.º 5, e 334.°, n.º 2, do C.P.C., a recorrente deveria ter: - recebido uma notificação do Tribunal a quo; - nessa, e através dessa, notificação dever-se-ia ter dado conhecimento à recorrente: de que foi já efectuada ao requerido uma notificação específica, consistente em dar conhecimento ao mesmo da decisão judicial que, sem o seu contraditório prévio, havia ordenado o decretamento do arrolamento, isto para que pudesse, nesse momento, apresentar, querendo, a respectiva Oposição ou Recurso.
   IV- Sucede, contudo, que nem a fls. 131 nem no próprio Ofício da Secretaria do Tribunal a quo, datado de 4 MAI 2016 e em que se enviaram ambas as fls.130 e 131, se pode apreender ou tomar conhecimento do que quer que tenha sido porventura notificado ao requerido!
   V- É de todo impossível à recorrente, com o Ofício remetido em 4 MAI 2016 e as suas fls. 130 e 131, poder saber que o requerido havia já sido ou não notificado do despacho que decretou o arrolamento, ou poder saber se o requerido já havia sido ou não notificado de qualquer outro acto ou conteúdo!
   VI- Ou seja, no referido Ofício apenas e tão-somente se juntou um "A viso de recepção/de entrega/de pagamento/de inscrição", alegadamente assinado pelo requerido em data incerta (no local destinado à inscrição da data nada consta), SEM NADA MAIS CONSTAR OU SE REFERIR quanto àquilo que porventura fosse eventualmente recebido/entregue/pago/inscrição relativamente à pessoa do requerido!
   VII- Assim sendo, entende a recorrente que o despacho a quo, de 14 JUN 2016, contém ou, pelo menos, assenta numa interpretação e aplicação das relevantes normas jurídicas com um sentido e alcance que as mesmas não consentem nem contemplam, que é o de considerar que a recorrente, por força do que consta a fls. 131, foi notificada de que o requerido havia já sido notificado do despacho de decretamento do arrolamento.
   VIII- Ora, quer tal tenha resultado de uma errónea percepção do próprio Tribunal quanto à interpretação e aplicação das relevantes normas jurídicas quer resulte, diversamente, de lapso da Secretaria - caso em que sempre caberia ter aplicado o regime do n.º 6 do art. 111.° do C.P.C. -, certo é que se teria imposto a revogação do despacho de 14 JUN 2016 e a sua substituição por outro que considerasse que a presente providência cautelar de arrolamento permanece válida, eficaz e em vigor.
   IX- Ao não ter sido assim entendido pelo Tribunal a quo, incorreu o mesmo na violação das normas jurídicas constantes dos artigos 330.°, n.º 5, e 334.°, n.º 2, bem como do n.º 6 do art. 111.°, todos do C.P.C., o que se invoca nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 598.° do C.P.C...”.
*
   No caso em apreço, se a Requerente da providência cautelar não tivesse requerido a “rectificação” da sentença, o termo do prazo para o recurso da decisão que se declarou a caducidade da providência seria 28/06/2016, tendo em conta que foi notificada da decisão por carta registada datada de 15/06/2016.
   É certo que o nº 1 do artº 592º do CPCM prevê que “Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos artºs 570º e 572º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento”.
   No entanto, a jurisprudência local tem entendido que a referida norma não se aplica para os casos de pedido de esclarecimento ou de rectificação manifestamente infundados.
   Ao nível do Direito Comparado, o STA de Portugal pronunciou-se no acórdão de 16/12/1992 que “não constitui invocação da faculdade dos referidos artºs 667º ou 669º (que correspondem aos artºs 570º e 572º do CPCM) a reclamação contra a sentença em que, sem invocação de quaisquer das circunstâncias previstas nestes preceitos, se sustenta que a sentença decidiu erradamente e se pretende a sua alteração”.
   Pois, o nº 1 do artº 592º do CPCM não visa permitir as partes, a pretexto de pedir rectificação de erros materiais ou de esclarecimento, obter prazo adicional para a interposição do recurso.
   No caso sub justice, face ao teor acima transcrito, não temos qualquer dúvida em afirmar que o pedido de rectificação da Requerente é manifestamente infundado, visto que o fundamento do pedido consiste em impugnar o mérito da decisão.
   Aliás, a Requerente, na parte final do requerimento, em vez de pedir a rectificação dos erros materiais eventualmente existentes, pediu “a revogação do despacho” e “a sua substituição por outro que considere a presente providência cautelar de arrolamento permanece válida, eficaz e em vigor”.
   Por outro lado, comparando o teor do pedido de rectificação e o da motivação do recurso, verifica-se que o fundamento para um e outro é algo idêntico.
   Face ao expendido, determino a não admissão do recurso, por ser extemporâneo.
   Custas do incidente com 2UC taxa de justiça a cargo da Requerente.
   Notifique e D.N.”.
Trata-se duma decisão correcta e adequada com a qual concordamos na sua íntegra, pelo que com fundamentos nela já expostos, indeferimos a reclamação apresentada.
*
III. Decisão
Face ao expendido, acordam em indeferir a reclamação apresentada, mantendo o despacho reclamado.
*
Custas pela Reclamante com taxa de justiça de 6 UC.
Notifique e registe.
*
RAEM, aos 26 de Janeiro de 2017.
Ho Wai Neng
Jose Candido de Pinho
Tong Hio Fong
   

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874/2016