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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------------------
--- Data: 28/02/2017 -------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz Chan Kuong Seng -------------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 127/2017
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença constante de fls. 40 a 41v do Processo Sumário n.º CR3-17-0006-PSM do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.º 21.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de quatro meses de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a suspensão da execução da pena de prisão, alegando para o efeito que já tinha confessado espontaneamente o crime na audiência, com remorso da prática do mesmo, e que aquando do cometimento deste desconhecia uma das suas condenações penais anteriores (cfr. com detalhes, o teor da motivação apresentada a fls. 45 a 46 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 48 a 50v dos autos) no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 70 a 71), pugnando pela manifesta improcedência do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
A sentença ora recorrida consta de fls. 40 a 41v dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada (aliás não impugnada pelo próprio arguido na sua motivação do recurso) e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
Segundo essa factualidade provada, o arguido cometeu o crime por que vinha condenado nesta vez em 7 de Janeiro de 2017.
Entretanto, ele, em 27 de Novembro de 2015, já chegou a ser condenado no Processo Sumário n.º CR1-15-0210-PSM, por um crime de reentrada ilegal, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, pena essa que veio a ser englobada no cúmulo jurídico das penas operado no Processo Comum Colectivo n.º CR1-15-0216-PCC (no qual ele ficou condenado por um crime de furto qualificado, na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa na execução por três anos).
O arguido, na audiência de julgamento perante o Tribunal ora recorrido, alegou desconhecer a punição desse Processo Comum Colectivo.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido, para pedir a suspensão da execução da pena de prisão, levantou a questão do seu desconhecimento da punição do acima referido Processo Comum Colectivo n.º CR1-15-0216-PCC.
Contudo, essa questão, independentemente da sua veracidade, não tem relevância para fazer inverter o sentido da decisão de aplicação da pena efectiva ao crime de reentrada ilegal por que vinha condenado na sentença ora recorrida.
Com efeito, sendo ele um delinquente já não primário na prática do crime de reentrada ilegal, com experiência de ser punido com pena suspensa de prisão por este delito penal, há que impor-lhe nesta vez a prisão efectiva, como o único meio suficiente para assegurar de modo adequado as finalidades da punição na vertente de prevenção especial, ainda que tenha confessado ele espontaneamente o crime na audiência de julgamento, com remorso da prática do mesmo.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 28 de Fevereiro de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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