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Processo n.º 198/2016(II) Data do acórdão: 2017-3-9 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– pedido de aclaração do acórdão
– modificação da essência do sentido do julgado
– art.o 572.o, alínea a), do Código de Processo Civil
– art.o 361.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal

S U M Á R I O
1. Para se ver procedente o pedido de aclaração do acórdão, este tem de ser um aresto contentor de alguma ambiguidade ou obscuridade susceptível de levar a que o seu leitor não consiga perceber o seu conteúdo (cfr. maxime o art.o 572.o, alínea a), do Código de Processo Civil).
2. Qualquer eventual aclaração do acórdão não poderá conduzir à modificação da essência do sentido do julgado aí feito (cfr. o art.o 361.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 198/2016 (II)
(Autos de recurso em processo penal)
(Pedido de aclaração do acórdão que decidiu da reclamação,
para conferência, da decisão sumária do recurso)

Requerente da aclaração: 1.º arguido A






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Após notificado do acórdão de 23 de Fevereiro de 2017 deste Tribunal de Segunda Instância (TSI) que lhe indeferiu a reclamação, para conferência, da decisão sumária do seu recurso ordinário do acórdão condenatório proferido em 7 de Dezembro de 2011 pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Base no subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR1-09-0190-PCC, pediu o 1.º arguido recorrente A ao relator dos presentes autos recursórios a aclaração daquele acórdão, através do respectivo requerimento escrito nos seguintes termos literais:
– <<[…]
A (A), arguido recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão datado de 23/02/2017, vem requerer a V. Exa. que, sobre o mesmo seja proferido um despacho de aclaração e que, a final, face ao teor do presente requerimento, seja proferido um novo acórdão, nos termos que infra mais se requer:
1. Pelo acórdão supra referido, foi julgada improcedente a reclamação para o Colectivo de Mºs Juízes, sendo, por isso, de “... manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária do recurso...”.
2. Ora, havia o recorrente afirmado na sua reclamação, para a qual se remete, que: “Contudo, para que conste, o recorrente, à data em que apresentou a sua motivação de recurso, ainda não tinha conhecimento daqueloutro acórdão” (referia-se o recorrente ao acórdão proferido no processo nº 55/2012 em que era arguida, recorrente, sua irmã, B.
3. Referiu, também, o recorrente:
“O arguido reclamante não preencheu o cheque dos autos; não o assinou; e não o entregou à pretensa ofendida.
O crime em causa é um crime formal que só se concretiza quando estão preenchidos todos os elementos objectivos do mesmo.
No caso, tendo a 2ª arguida sido condenada pelo crime de emissão de cheque sem provisão e mantida a respectiva pena pelo acórdão a que supra se aludiu, então, com o devido respeito, o arguido reclamante não pode ser condenado por este mesmo crime, em relação ao mesmo cheque, por falta de, pelo menos, três dos elementos objectivos do crime em causa: o preenchimento do cheque, assinatura do mesmo e a respectiva entrega ao tomador.
Afigura-se ao reclamante óbvio, com o devido respeito!
Se o acórdão proferido contra a 2ª arguida manteve o crime e a pena, então, o arguido reclamante não pode ser condenado por este mesmo crime, sob pena de se considerar admissível o que é inadmissível factualmente.
É ou não verdade que um mesmo cheque não pode ser emitido por duas pessoas?
Poder-se-ia estar eventualmente na presença de um qualquer outro crime, de que o arguido não foi acusado.
Mas do crime de “emissão de cheque sem provisão” é que forçosamente não ...”
4. As estas questões, respondeu o acórdão em apreço da seguinte forma:
4.1 “É que, ao invés, é de acreditar que ele regressou a Macau porque soube já entretanto que a sua irmã tinha passado a ter pena de prisão suspensa na sua execução por causa da procedência parcial do recurso dela, e, por isso, quis ver ele também a sua pena de prisão suspensa na execução, através de uma decisão judicial a ser proferida em sede do recurso dele.”; e
4.2 “ ‒ ao defender com veemência que ele próprio “não preencheu o cheque dos autos, não o assinou, e não o entregou à pretensa ofendida”, com o escopo de preconizar a sua tese jurídica de que “não pode ser condenado” pelo crime de emissão de cheque sem provisão “por falta de, pelo menos, três dos elementos objectivos do crime em causa: o preenchimento do cheque, assinatura do mesmo e a respectiva entrega ao tomador”, o arguido se esqueceu deveras de que, independentemente da exactidão ou não dessa sua versão fáctica ante a matéria de facto então dada por provada no texto do acórdão condenatório recorrido, ele foi pronunciado e condenado como co-autor da arguida na prática do crime em mira;”
Ora,
5. Passo a passo, entende o recorrente o seguinte:
5.1 Há factos indesmentíveis. Daí o presente pedido de aclaração.
Quando o recorrente afirmou que desconhecia o acórdão proferido contra sua irmã, tal é verdade “nua e crua” e resulta do seguinte:
* O acórdão foi proferido em 2016/02/04, e a recorrente foi
* notificada do mesmo em 2016/02/06;
* O recorrente entrou em Macau, e foi detido, em Janeiro de 2016;
* Prestou caução carcerária em 2016/01/22; e
* Apresentou o seu recurso no dia 2016/02/05.
Logo,
Ao contrário do referido no acórdão em apreço, o recorrente desconhecia o acórdão no processo nº 55/2012, e o respectivo teor e, quando entrou em Macau, estava longe de saber o que se iria passar no processo de sua irmã.
Aliás, o recorrente veio para Macau sem conhecer o mandado de captura que contra ele impendia.
Mais: é pura coincidência o facto de o acórdão de sua irmã ter sido notificado ao signatário, no dia seguinte àquele em que o recorrente apresentou a sua motivação de recurso.
Assim sendo,
Com o devido respeito, a afirmação proferida no acórdão em apreço ‒ de que o recorrente pretendia “tirar partido” de uma situação semelhante à de sua irmã ‒ é um injusto “processo de intenções” que não tem por base os factos dos presentes autos.
Por outro lado,
5.2 O acórdão em apreço não responde ‒ ou melhor, responde deficientemente, com o devido respeito ‒ à questão referida pelo recorrente de que o crime de “emissão de cheque sem provisão” é um crime formal; e de que, um cheque, não pode ser emitido simultaneamente por duas pessoas.
De facto,
A afirmação, um pouco descontextualizada, de que o recorrente “foi pronunciado e condenado como co-autor da arguida na prática do crime em mira”, não responde ao que o recorrente afirma.
Porquanto,
Do despacho de pronúncia não há recurso (art.º 292º do C.P.P.); e os recursos são precisamente o meio de impugnação das decisões judiciais.
Dái o presente recurso, do qual se extrai que, se a co-arguida foi condenada por aquele crime, o co-arguido recorrente não pode ser condenado por este mesmo crime.
Isto é,
Só neste recurso é que se pode discutir a questão referida.
E, aliás, só na reclamação para a conferência é que o recorrente suscita a questão, referindo expressamente que, na data em que apresentou a sua motivação, desconhecia o acórdão no processo da sua irmã.
É por isso que o recorrente pergunta: “É ou não verdade que um mesmo cheque não pode ser emitido por duas pessoas?”
Acresce que,
6. Ao contrário do que refere o acórdão ‒ vá lá saber-se porque razão... ‒ o Tribunal “a quo” equiparou a conduta dos dois arguidos e daí a aplicação de uma pena igual a ambos.
Finalmente,
A situação familiar do arguido recorrente ‒ 3 filhos menores e mulher, todos dele dependentes ‒ aconselharia uma suspensão da execução da pena.
Mas disso, não curou o acórdão de ponderar, sobretudo, tendo em conta que foi formalizado um acordo com o ofendido nos autos; e que não se vislumbra que, em relação a ele ‒ só porque esteve emigrado desde 1995! ‒ o Tribunal não possa fazer idêntico juízo de prognose feito em relação a sua irmã.
Nestes termos,
E porque, no entender do recorrente, o acórdão em questão, com o devido respeito, ajuízou mal situações de facto; não respondeu a questões colocadas na reclamação; e não ponderou a situação familiar do arguido, então, solicita-se a V. Exa. a devida ACLARAÇÃO e, face às óbvias conclusões supra, se dignem revogar o acórdão anterior e substituí-lo por um outro que, no mínimo, suspenda a execução da pena de prisão imposta ao arguido.
  […]>> (cfr. o teor de fls. 765 a 769 dos presentes autos correspondentes).
Sobre esse pedido de aclaração, opinou o Digno Procurador-Adjunto (a fls. 771 a 772) pela manifesta improcedência do mesmo.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Em 23 de Fevereiro de 2017, este TSI indeferiu a reclamação do 1.º arguido recorrente A da decisão sumária do seu recurso interposto da decisão final condenatória da Primeira Instância, mediante o proferimento do acórdão de seguinte teor integral:
< (Autos de recurso em processo penal)
(Reclamação para conferência da decisão sumária do recurso)

Recorrente/reclamante (1.º arguido): A








ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido em 7 de Dezembro de 2011 a fls. 442 a 446 do Processo Comum Colectivo n.º CR1-09-0190-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficaram condenados o 1.º arguido revel Ae a 2.ª arguida B como co-autores materiais de um crime consumado de emissão de cheque sem provisão (de valor consideravelmente elevado), p. e p. pelo art.º 214.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (CP), conjugado com o art.º 1240.º do Código Comercial, na pena, idêntica, de um ano e nove meses de prisão efectiva, com obrigação solidária de pagamento de HKD2.142.289,27 de indemnização cível de danos patrimoniais a favor da sociedade comercial ofendida, com juros legais contados a partir de 18 de Outubro de 2006.
Por acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância (TSI) em 4 de Fevereiro de 2016 sobre o recurso ordinário então interposto, pela 2.ª arguida, do acórdão condenatório acima referido, a pena de prisão dessa arguida ficou suspensa na sua execução por três anos, sob condição de pagamento da dita indemnização dentro do prazo de três meses a favor da ofendida (cfr. o aresto de recurso a fls. 536 a 542v dos presentes autos correspondentes).
Veio depois o 1.º arguido, após ter sido detido para o efeito de notificação pessoal daquela decisão final da Primeira Instância, recorrer ordinariamente da mesma decisão para este TSI, alegando, em síntese, que não se conforma com a pena que lhe foi aplicada, essencialmente porque: (1.ª questão) o procedimento criminal está extinto por prescrição; (2.ª questão) não foi exercido atempada e legalmente o respectivo direito de queixa; (3.ª questão) da matéria de facto não se verifica os elementos constitutivos do crime em causa; (4.ª questão) não se verificam as respectivas condições de punibilidade; e (5.ª questão) mesmo perante a matéria de facto assente, se justificaria a suspensão da execução da pena subordinada ao cumprimento de deveres (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 606 a 619 dos presentes autos).
Ao recurso do arguido, respondeu o Ministério Público (a fls. 621 a 624v dos autos) no sentido de manifesta improcedência do mesmo.
Subido este recurso, emitiu-se o parecer do Ministério Público (a fls. 704 a 704v), pugnando pela rejeição do recurso por causa da evidente improcedência do mesmo.
Por decisão sumária do ora relator, exarada em 26 de Janeiro de 2017 (a fls. 707 a 709v), foi rejeitado o recurso do arguido.
Veio agora este recorrente reclamar dessa decisão para conferência, através do correspondente pedido (apresentado a fls. 718 a 728), nele se dando por reproduzido parcialmente o teor da motivação do recurso então apresentada, reiterando o seu entendimento no respeitante ao alegado não exercício atempado do direito de queixa, à inverificação dos elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão, e à subsidiariamente pretendida suspensão da execução da pena de prisão.
O Digno Procurador-Adjunto opinou (a fls. 742 a 743) pela improcedência da reclamação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A decisão sumária ora sob reclamação tem o seguinte teor essencial:
– <<[…]
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O acórdão ora recorrido pelo 1.º arguido consta de fls. 442 a 446 dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
O 1.º arguido e a 2.ª arguida foram acusados pelo Ministério Público (e depois como tal pronunciados pelo Juízo de Instrução Criminal) pela prática, em co-autoria material, de um crime consumado de emissão de cheque sem provisão (de valor consideravelmente elevado), p. e p. pelo art.º 214.º, n.º 2, alínea a), do CP, conjugado com o art.º 1240.º do Código Comercial (cfr. o teor do libelo deduzido a fls. 267 a 268 dos autos, e do despacho de pronúncia de fls. 328 a 329).
Segundo a matéria de facto descrita no despacho de pronúncia, o cheque n.º 696763 em questão nos autos, com o valor de HKD2.142.289,27, foi entregue pelo 1.º arguido à sociedade comercial ofendida em Abril de 2006 (cfr. mormente o facto 5.º pronunciado aos dois arguidos).
Na motivação do recurso ordinário desse acórdão então interposto pela 2.ª arguida (a fls. 458 a 470 dos autos, cujo teor se dá por aqui inteiramente reproduzido), esta chegou a colocar, inclusivamente, como objecto do seu recurso, as seguintes questões: não foi exercido atempada e legalmente o respectivo direito de queixa; e não estão preenchidos os elementos constitutivos do crime em causa nem as respectivas condições de punibilidade.
Essas duas questões já foram decididas como improcedentes no aresto de recurso do TSI de 4 de Fevereiro de 2016, cujo teor consta de fls. 536 a 542v dos autos e é também ora dado aqui como integralmente reproduzido.
A argumentação então tecida pela 2.ª arguida para sustentar a procedência dessas duas questões é materialmente homóloga às considerações feitas pelo 1.º arguido na sua motivação do recurso, aquando da colocação, nesta peça, das 2.ª a 4.ª questões acima referidas no relatório do presente acórdão de recurso.
Outrossim, do teor da cota lançada a fl. 390v, na sequência do determinado no despacho judicial exarado a fl. 390, e do teor da certidão, lavrada a fl. 391v dos autos, de afixação dos editais de publicitação da data agendada para a audiência em julgamento à revelia do 1.º arguido, pode considerar-se que ao 1.º arguido foi designada, em 30 de Março de 2011, a data do julgamento dele à revelia na Primeira Instância agendada para o dia 11 de Outubro de 2011.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Do acima exposto nas partes I e II do presente texto decisório, vê-se, com nitidez, que as 2.ª a 4.ª questões ora colocadas na motivação do recurso do 1.º arguido já foram homologamente postas na motivação do recurso da 1.ª arguida, recurso esse da arguida julgado como improcedente pelo TSI no acórdão de recurso de 4 de Fevereiro de 2016, excepto na parte atinente à suspensão da pena de prisão.
Sendo de adoptar aqui mutatis mutandis, por legal e sensata, a decisão e respectiva fundamentação desse acórdão de recurso nas acima referidas questões a respeito do direito de queixa e dos elementos constitutivos e condições de punibilidade do crime, resta tratar agora das 1.ª e 5.ª questões do recurso do arguido.
Este arguido entende que o procedimento criminal já está extinto por prescrição.
O crime por que foi ele acusado e finalmente pronunciado é o previsto no art.º 214.º, n.º 2, alínea a), do CP, punível com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias. Assim, o limite máximo da pena de prisão aplicável é de cinco anos (é que este crime pode ser punido com cinco anos de prisão), pelo que nos termos do art.º 110.º, n.os 1, alínea c), e 3, do CP, é de dez anos o prazo de prescrição do seu procedimento penal.
Pois bem, podendo considerar-se o mês de Abril de 2006 como tempo de emissão do cheque em questão, o prazo de dez anos de prescrição do crime em causa começou a correr desse mês (cfr. o art.º 111.º, n.º 1, do CP), mas depois com essa contagem interrupta no dia 30 de Março de 2011 (dia em que se considerou feita a designação da data do julgamento do 1.º arguido à revelia, como um arguido ausente) (cfr. o art.º 113.º, n.º 1, alínea d), do CP).
Daí que o prazo de dez anos correu tudo de novo a partir de 30 de Março de 2011 (cfr. o art.º 113.º, n.º 2, do CP), pelo que até hoje não está completado esse prazo de dez anos.
Há que decidir agora da questão da suspensão da execução da pena de prisão. Da matéria de facto descrita como provada no texto do acórdão recorrido, vê-se que o 1.º arguido teve papel mais importante do que a 2.ª arguida na prática dos factos, e teve também maior grau de culpa na prática dos factos. Por outro lado, ele colocou-se na situação de revelia no julgalmento da Primeira Instância. Assim sendo, não é de formar qualquer juízo de prognose favorável a ele em sede do art.º 48.º, n.º 1, do CP, sendo a execução da pena de prisão, no caso, a única via para a realização, de forma suficiente e adequada, das finalidades da punição (até porque o valor do cheque é tão elevado que reclama naturalmente elevadas exigências da prevenção geral do delito em causa).
É, pois, de rejeitar o recurso, por ser manifesta a improcedência do mesmo (cfr. os art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP), sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com quatro UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso).
Comunique a presente decisão à ofendida.
Macau, 26 de Janeiro de 2017.
[…]>> (cfr. o teor da decisão sumária exarada a fls. 237 a 239 dos autos).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O art.º 407.º, n.º 8, do Código de Processo Penal (CPP) permite a reclamação para conferência da decisão sumária do recurso tomada pelo relator.
Pois bem, vistos todos os elementos processuais pertinentes já coligidos no ponto 2 do texto da decisão sumária ora sob reclamação pelo recorrente, é de improceder a reclamação ora em causa, porquanto há que manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária do recurso, mesmo na parte ora concretamente sob reclamação, por essa decisão do relator estar conforme com tais elementos processuais e o direito aplicável e aí aplicado, sendo de observar e frisar apenas que:
– ao defender com veemência que ele próprio “não preencheu o cheque dos autos, não o assinou, e não o entregou à pretensa ofendida”, com o escopo de preconizar a sua tese jurídica de que “não pode ser condenado” pelo crime de emissão de cheque sem provisão “por falta de, pelo menos, três dos elementos objectivos do crime em causa: o preenchimento do cheque, assinatura do mesmo e a respectiva entrega ao tomador”, o arguido se esqueceu deveras de que, independentemente da exactidão ou não dessa sua versão fáctica ante a matéria de facto então dada por provada no texto do acórdão condenatório recorrido, ele foi pronunciado e condenado como co-autor da arguida na prática do crime em mira;
– nem convence a tese ora alegada por ele no petitório da reclamação no sentido de que “não se colocou na situação de revelia” (porque ele “e a sua família, pura e simplesmente, deixaram de estar permanentemente em Macau, desde 1995, aqui se se deslocando esporadicamente, e residem há muito no Canadá”). É que sendo a arguida a irmã dele, e estando esta em Macau a enfrentar presencialmente um julgamento por factos praticados (segundo o despacho judicial da pronúncia) em co-autoria com ele, ele poderia ter requerido, por via postal, a realização do julgamento na sua ausência (nos termos do art.º 315.º, n.º 2, do CPP), para justificar que ele não se colocou na situação de revelia perante o processo penal em causa, sendo, por outro lado (e pelas mesmíssimas razões de ser ele o irmão da arguida e de esta ter sido pronunciada como co-autora dele na prática de um crime de emissão de cheque sem provisão), de naufragar a tese dele de não saber, por estar já emigrado para o estrangeiro, que tinha sido pronunciado em Macau por esse delito penal. Outrossim, também não releva a favor dele a sua tese de que o seu regresso a Macau significa que ele não se colocou na situação de revelia no presente processo penal. É que, ao invés, é de acreditar que ele regressou a Macau porque soube já entretanto que a sua irmã tinha passado a ter a pena de prisão suspensa na sua execução por causa da procedência parcial do recurso dela, e, por isso, quis ver ele também a sua pena de prisão suspensa na execução, através de uma decisão judicial a ser proferida em sede do recurso dele. Por último, a alegada (no ponto 16 do petitório da reclamação) vinculação moral dele ao acordo feito pela arguida sua irmã com a parte ofendida na questão do pagamento da indemnização também não tem a pretendida virtude de inverter o sentido da decisão sumária do relator no tocante à questão da suspensão da execução da pena de prisão. E isto porque, tal como já foi explicado na fundamentação da decisão sumária do recurso: “Da matéria de facto descrita como provada no texto do acórdão recorrido, vê-se que o 1.º arguido teve papel mais importante do que a 2.ª arguida na prática dos factos, e teve também maior grau de culpa na prática dos factos”.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação do recorrente, mantendo a decisão sumária do seu recurso.
Para além das custas e montantes referidos no ponto 4 do texto da decisão sumária, pagará ainda o recorrente as custas do presente processado da reclamação (com três UC de taxa de justiça).
Comunique a presente decisão à parte ofendida.
Macau, 23 de Fevereiro de 2017.
[…]>>.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Veio o arguido recorrente pretender a aclaração do acórdão que lhe indeferiu a reclamação, para conferência, da decisão sumária do seu recurso ordinário da decisão condenatória da Primeira Instância.
Pois bem, para se ver procedente algum pedido de aclaração do acórdão, este tem de ser um aresto contentor de alguma ambiguidade ou obscuridade susceptível de levar a que o seu leitor não consiga perceber o seu conteúdo (cfr. maxime o art.º 572.º, alínea a), do Código de Processo Civil).
In casu, para justificar a procedência do seu pedido de aclaração, teceu o arguido um conjunto de observações e considerações no seu petitório, de cujo teor resulta claro que ele percebeu inteiramente o conteúdo do acórdão de indeferimento da sua reclamação da decisão sumária do recurso do veredicto condenatório da Primeira Instância, pelo que há que naufragar sem mais o pedido de aclaração do acórdão.
No fundo, o que o 1.º arguido pretende é tentar, através do mecanismo de pedido de aclaração do acórdão, fazer alterar, para o sentido a si favorável, o julgado feito no acórdão de indeferimento da reclamação da decisão sumária do recurso.
Sucede, porém, que qualquer eventual aclaração do acórdão (aclaração essa que, no caso concreto, é desnecessária nos termos acima explicados) não poderá conduzir à modificação da essência do sentido do julgado feito no acórdão (cfr. o art.o 361.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal).
IV – DECISÃO
Nos termos acima expostos, acordam em indeferir o pedido de aclaração do acórdão de 23 de Fevereiro de 2017.
Custas do presente processado de pedido de aclaração pelo arguido requerente, com três UC de taxa de justiça.
Comunique a presente decisão à parte ofendida.
Macau, 9 de Março de 2017.
_________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
_________________________
Choi Mou Pan
(Primeiro Juiz-Adjunto)
_________________________
Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)



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