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Proc. nº 743/2016
(Reclamação para a Conferência)

I - Relatório
“A, SARL”, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do chefe do executivo de 24/06/2016, que, com fundamento no decurso do prazo, declarou a caducidade da concessão por arrendamento de um terreno sito na ilha da Taipa, no aterro do “Pac On”, designado por lote “G”.
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O relator, a fls. 98, entendeu que o processo estava dotado de todos os elementos indispensáveis à decisão, sem necessidade de proceder à produção de prova testemunhal e, consequentemente, determinou a notificação das partes para apresentação de alegações facultativas.
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É contra tal despacho que ora vem apresentada a reclamação, na qual, em síntese, a recorrente/reclamante pugna pela realização da prova testemunhal que havia oferecido na sua petição inicial.
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A entidade recorrida, em termos que aqui damos por reproduzidos, defende a bondade do despacho reclamado.
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O digno Magistrado do MP, por seu turno, acolhe a ideia de procedência da reclamação.
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Apreciando.
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II - A decisão reclamada.
O teor do despacho em crise é o seguinte:
“Ultrapassado um período inicial de alguma hesitação, a partir de certa altura seguimos o entendimento de que, em processos como o presente, em que apenas se discute a legalidade do acto que declara a caducidade da concessão pelo decurso do prazo desta, não importa à economia da decisão a proferir a apreciação da eventual culpa da Administração ou do concessionário.
Assim, porque nos parece estarmos em condições de conhecer o mérito do recurso sem necessidade de produção de prova testemunhal, determino se proceda à notificação para apresentação de alegações facultativas (cfr. art. 63º do CPAC)”.
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III - Apreciando
O despacho em crise traduz a corrente que este TSI, maioritariamente, tem vindo a abraçar, não havendo motivo para a alterarmos.
Recordemos, aliás, uma decisão tomada recentemente sobre caso idêntico, e cujo teor aqui fazemos nosso, para os devidos efeitos:
“Ao contrário do que sustenta a reclamante, o facto de o TUI ter entendido - em sede de recurso de acórdão do TSI lavrado em processo de suspensão de eficácia - que a decisão de declaração de caducidade não tem efeito unicamente declarativo (uma vez que a caducidade seria aí ainda um acto de vontade assente numa valoração negativa sobre o aproveitamento do terreno), não arreda minimamente a solução do despacho reclamado.
Com efeito, o que o TUI afirmou, e mesmo que com ele não se concorde inteiramente, é que não basta o simples decurso do prazo, sendo ainda preciso que a Administração pondere se a concessionária concluiu, ou não, o aproveitamento do terreno. Ora, com esta fundamentação também nós, sem grande esforço, estamos de acordo. Evidentemente, não pode ser declarada a caducidade sem antes ser feita uma observação sobre “o estado das coisas”, uma análise sobre a objectividade da situação, enfim, uma avaliação sobre se o terreno foi ou não (no plano objectivo dos factos) totalmente aproveitado.
Mas isso não abala minimamente a questão central em torno da qual agora nos debruçamos, que é a de saber se, para além da objectividade do decurso do prazo, ainda faz falta saber se alguém teve “culpa” no não aproveitamento do terreno dentro do prazo geral da concessão.
E, quanto a nós, não faz falta. Claro, não nos atrevemos a dizer peremptoriamente que a questão da culpa é de todo irrelevante. Mas, se alguma relevância tiver, não a terá, seguramente, no plano do plano da validade da declaração de caducidade, pois esta decorre automaticamente do mero transcurso do prazo. Ou seja, não a terá para evitar a declaração de caducidade, mas, quando muito, tê-la-á apenas em sede indemnizatória fundada num plano subjectivo da culpa, para o que o recurso contencioso não será o meio processual apropriado.
Portanto, aqueles factos que a recorrente/reclamante invoca como suporte da demonstração da ausência da sua culpa no incumprimento do prazo de aproveitamento não podem servir, para os presentes autos, como indispensáveis para uma das quaisquer soluções plausíveis de direito, pois que eles se apresentam totalmente neutros ou inertes para a solução de direito que os autos reclamam, dentro da finalidade anulatória que caracteriza o recurso contencioso.” (Ac. TSI, de 9/03/2017, Proc. nº 179/2016).
Reiteramos tal posição.

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IV – Decidindo
Nos termos expostos, acordam em indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado.
Taxa de justiça pela reclamante em 4 UC (arts. 87º e 89º, nº1, do RCT).
TSI, 23 de Março de 2017
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José Cândido de Pinho Joaquim Teixeira de Sousa
_________________________ (Fui presente)
Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong





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