Proc. nº 179/2016 (A)
Reclamação para a Conferência
I - Relatório
“SOCIEDADE DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO POLYTEX, LIMITADA”, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do CHEFE DO EXECUTIVO de 26/01/2016, que declarou a caducidade da concessão por arrendamento de um terreno sito na península de Macau, lote “P”, pelo decurso do prazo.
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Após o despacho de fls. 1581 (que determinou a notificação das partes para apresentação das alegações facultativas), e já mesmo depois da apresentação de alegações por parte da recorrente contenciosa (fls. 1603 e sgs.), vieram B, C e marido D, F e mulher G, e H e mulher I requerer a sua intervenção nos autos como assistentes, nos termos e para os efeitos do art. 40º, do CPAC (cfr. fls. 1645-1649).
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Por despacho de fls. 1732 foi esta pretensão indeferida e, por tal motivo, os requerentes deduziram reclamação para a conferência em termos que aqui damos por inteiramente reproduzidos (cfr. fls. 1737-1744).
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A entidade administrativa recorrida apresentou em 24 de Março das alegações facultativas.
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Por considerar terem sido extemporâneas, o relator, por despacho de fls. 1768, mandou desentranhá-las e em seu lugar determinou que ficassem cópias para mera referência.
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Contra esta decisão vem também deduzida reclamação para a conferência em termos que aqui damos por integralmente reproduzidos.
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O digno Magistrado do MP opinou no sentido da procedência de ambas as reclamações em termos que aqui damos por reproduzidos.
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II – Apreciando.
1 – Da primeira reclamação
A decisão reclamada tem o seguinte teor:
“O processo entrou já na fase [das] alegações, tendo a própria recorrente apresentado as suas a fls. 1603 e sgs.
Como assim, e tendo em vista o disposto no art. 40º, nº2, do CPAC, indefere-se o pedido de intervenção de assistente formulado pelos requerentes a fls. 1731.
Taxa de justiça em ½ UC por cada requerente (art. 15º e 84º do RCT).
Not.”.
A questão consiste em saber se o pedido de intervenção como assistentes formulado pelos interessados a fls. 1645 seria de deferir ou não.
Ora, tal como foi dito no despacho em análise, a assistência só pode ter lugar “até à fase das alegações”, tal como decorre expressamente do art. 40º, nº2, do CPAC.
Pensamos que quanto a isso não há dúvidas, face ao modo como o legislador se expressou. Se quisesse abranger todo o período das alegações, teria dito simplesmente que a intervenção seria possível até ao termo do prazo das alegações.
Ao contrário do que pensam os reclamantes, quando a lei diz que a intervenção é possível “até à fase das alegações” não pode significar outra coisa senão a de que essa intervenção só é possível antes de iniciar a fase das alegações, ou seja, até ao momento em que inicia a fase das alegações.
Isso aliás, é perfeitamente compreensível.
É que a fase das alegações é aquela em que o processo está pronto para avançar em direcção ao seu termo, em que tudo é avaliado criticamente pelas partes, em que recorrente e entidade recorrida reflectem sobre as provas recolhidas e ponderam o alcance dos dados obtidos, subsumindo-os ao direito aplicável.
Ou seja, quando a fase das alegações tem início, o processo está, em geral, dotado já de todos os elementos instrutórios e de prova necessários ao conhecimento do recurso.
Ora, admitir a intervenção dos assistentes nesta fase poderia ter por efeito a perturbação do andamento normal do processo, face à necessidade de notificação das partes do processo dessa pretensão, da eventualidade da respectiva oposição, e da necessidade de análise de novos documentos por eles apresentados e, até mesmo, da possibilidade de impugnação destes. E isto iria fazer retroceder os autos a um momento anterior ao da fase em que ele já se encontrava e poderia obrigar a novas pronúncias das partes e, até, a novas adicionais peças alegatórias. E isso não o terá querido o legislador.
Ora, a fase das alegações teve início a partir do despacho de fls. 1581, que mandou notificar as partes para as apresentarem, ao abrigo do disposto no art. 63º do CPAC.
Sendo assim, não há aqui qualquer dúvida que seja necessário resolver com apelo ao princípio “pro actione” e, em vez disso, a tarefa que o tribunal tem que observar é cumprir e fazer respeitar o rigor dos prazos e momentos processuais estabelecidos na lei.
Assim, sem mais delongas, é de indeferir a reclamação em apreço.
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2 – Da segunda reclamação
Vem ela apresentada pelo digno Chefe do Executivo contra o despacho do relator de fls. 1768, que considerou extemporânea a alegação facultativa por si apresentada.
O despacho em apreço apresenta o seguinte teor:
“O despacho de fls. 1581 tem duas determinações: uma, referente à desnecessidade de produção de prova testemunhal; outra, reportada à notificação das partes para apresentação de alegações facultativas.
Quanto à primeira, já a conferência se pronunciou sobre o tema, de cujo acórdão foi interposto recurso jurisdicional. Quanto à segunda, porque não ficou dependente do trânsito da primeira, seguiu os seus passos normais. E foi por isso que a recorrente Polytex até já apresentou a sua peça alegatória de fls. 1603 e sgs.
Desta maneira, as alegações do Ex.mo Chefe do Executivo, apenas apresentadas a 24/03/2017, devem considerar-se extemporâneas, tal como resulta da contagem de prazos feita na “conclusão” que antecede.
Assim sendo, entregue à parte o original dessas alegações, deixando, porém, nos autos, para mera referência, uma cópia delas.
Notifique”.
Ora bem. Como resulta do despacho de fls. 1581 dos autos, o relator considerou duas coisas:
Por um lado, num primeiro momento deixou claro que não seria necessário produzir prova sobre a matéria do recurso (foi a primeira determinação);
Por outro, na segunda parte mandou que o processo passasse à fase das alegações, para cujo efeito mandou notificar as partes (foi a segunda determinação).
Contra a primeira determinação, logo a recorrente contenciosa deduziu reclamação para a conferência, a qual sobre o assunto já se pronunciou a fls. 1753-1755. Mas, quanto à segunda, a própria recorrente manifestou o seu acatamento ao apresentar a sua peça alegatória de fls. 1603-1643.
O digno Chefe do Executivo, contudo, acha que aquela reclamação para a conferência por parte da recorrente contenciosa tem um efeito suspensivo dos efeitos da decisão do relator e junta para tanto uma cópia de um despacho de outro relator no âmbito de outro processo1 (fls. 1783).
Antes de mais nada, a respeito do dito despacho praticado no âmbito de outro processo, é bom dizer-se que ele afirmou a “intempestividade”, enquanto o que ora se discute é a “extemporaneidade”. O que ali estava em causa era a alegação facultativa (intempestiva) apresentada pela (mesma) parte que havia reclamado para a conferência. É uma situação diferente da verificada aqui nos presentes autos.
Quanto ao despacho ora em apreço, lembremos que quem reclamou dele foi a recorrente Polytex. Se alguém havia a beneficiar de eventual efeito suspensivo da reclamação haveria de ser a própria reclamante. Mas ela, como dissemos, interpretou devidamente o despacho, cumprindo-o inteiramente, ao apresentar tempestivamente a sua peça alegatória.
Acresce que a reclamação foi dirigida pela Polytex, não contra todo o despacho, mas sim – por livre alvedrio da reclamante – contra a parte do despacho que teve por desnecessária a produção de prova testemunhal. A reclamante restringiu os efeitos da reclamação contra esse segmento do despacho e não contra a parte restante dele. Eventual efeito suspensivo a atribuir à reclamação restringir-se-ia a esse segmento decisório.
É certo que a segunda determinação decisória tem por lastro a primeira dele constante, e que dela seria, aliás, pressuposto. No entanto, em sede de reclamação, se a reclamante Polytex viesse a obter vencimento (que não obteve, conforme acórdão de fls. 1753-1755), a consequência seria a de, obviamente, se passar oportunamente à produção da prova testemunhal, após o que, só então, se passaria à fase alegatória. Ou seja, o vencimento da sua tese implicaria a revogação da 2ª parte do despacho.
Mas isso é uma consequência processual eventual que não pode estar presente na mente de cada parte de modo a se permitir agir antecipadamente sempre em conformidade com a sua própria prognose a respeito da decisão possível.
Por isso, o facto de ter sido apresentada reclamação pela Polytex não dispensava a entidade recorrida de apresentar a alegação facultativa, tal como foi determinado de maneira distinta no mesmo despacho. Se por causa da revogação do despacho reclamado, a alegação entretanto apresentada fosse dada sem efeito, isso seria uma consequência normal, tal como, de resto, sucede em quaisquer recursos jurisdicionais em que as intervenções processuais de uma das partes tem que ser tida como prejudicada, em virtude da tese que tiver feito vencimento no recurso jurisdicional.
De resto, e para finalizar, é de entender que a regra até é a de que a reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso (a não ser que a natureza das questões imponha decisão imediata, o que é o caso; mas mesmo o conhecimento imediato tem mais que ver com a fase em que ela se encontra e com as diligências que ela pode importar, do que com o efeito que ela desencadeie), o que particularmente revela que o efeito não é suspensivo, face ao disposto no art. 620º, nº2, do CPC.
Isto posto, somos a manter incólume o despacho reclamado.
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III – Decisão
Face ao exposto, acordam em indeferir ambas as reclamações e manter os despachos impugnados.
Taxa de justiça apenas pela 1ª reclamação, em 3 UC por cada reclamante.
TSI, 18 de Maio de 2017
Fui presente (Relator)
Joaquim Teixeira de Sousa José Cândido de Pinho
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
(Segundo Juiz-Adjunto)
Lai Kin Hong
1 No entanto, apesar da posição aqui manifestada, a mesma entidade administrativa acataria a imposição de apresentação de alegações facultativas antes mesmo da decisão sobre a reclamação apresentada por outra parte sobre a mesma questão da desnecessidade de produção de prova testemunhal no processo nº 743/2016.
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179/2016(A) 1