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Processo nº 526/2015
(Esclarecimento do Acórdão)

Data: 11/Maio/2017

Requerente:
- A (recorrente)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

A, recorrente nos autos, vem pedir o esclarecimento do Acórdão na parte em que diz respeito à fórmula para o cálculo do valor indemnizatório e à sanção pecuniária.
Notificada a parte contrária, pugna por não haver nada a esclarecer no Acórdão.
Vejamos.
Em primeiro lugar, conforme resulta do Acórdão deste TSI, o valor indemnizatório que as Autoras, ora recorridas, deixaram de receber durante o período compreendido entre Março de 2011 e Outubro de 2014 são calculados à razão de MOP$6.000,00 por mês, no total de MOP$264.000,00.
A partir de 1 de Novembro de 2014 até à sua entrega efectiva às Autoras, conforme o decidido no Acórdão, o valor indemnizatório resultante da privação do uso da fracção pelo recorrente será calculado com base nos valores de mercado aplicáveis aquando da execução de sentença, nos termos consentidos pelo nº 2 do artigo 564º do Código de Processo Civil.
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O recorrente vem ainda pedir esclarecimento sobre se não tem qualquer sanção pecuniária a pagar às recorridas, seja antes ou depois do trânsito em julgado do Acórdão.
De facto, o Acórdão decidiu revogar a sentença da primeira instância quanto ao pagamento da sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na restituição da fracção a que se reportam os autos, por não se descortinar que o recorrente tenha interposto o recurso com fins meramente dilatórios, daí que não restam dúvidas de que não há lugar a pagamento de sanção pecuniária, seja antes ou depois do trânsito em julgado do Acórdão deste TSI.
Nesta conformidade, por não haver nada para esclarecer quanto a esses aspectos, sem necessidade de outros desenvolvimentos, improcede o incidente ora formulado.
Custas do incidente em 2 U.C. pelo recorrente.
Notifique.
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RAEM, 11 de Maio de 2017
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Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong
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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira



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