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Processo n.º 725/2016 Data do acórdão: 2017-5-25 (Autos em recurso penal)
Assunto:
– erro notório na apreciação da prova

S U M Á R I O
Como após vistos crítica e globalmente todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se mostra patente que o tribunal a quo, ao julgar todos os factos objecto do processo, tenha violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor da prova, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, não pode ter existido, no aresto recorrido, o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 725/2016
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 285 a 293v do Processo Comum Colectivo n.° CR3-16-0068-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou como autor material de um crime consumado de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 198.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea a), e 196.º, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de três anos e seis meses de prisão, veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao Tribunal sentenciador o erro notório na apreciação da prova aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) (por entender ele não haver elementos probatórios a apontar que ele tenha praticado a conduta de furto ou tenha participado na conduta de furto em conluio e divisão de tarefas com outrem, mas sim a apontar que ele chegou apenas a fornecer a mala de bagagem ao indivíduo chamado B), para rogar o reenvio do processo para novo julgamento, sem deixando de pedir, fosse como fosse, que passasse a ser condenado como cúmplice (e não autor) do crime acusado, com consequente nova medida da pena.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador (a fls. 308 a 310v) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 322 a 323), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– a fundamentação fáctica e probatória do acórdão recorrido encontra-se escrita a fls. 287v a 290v dos autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, quanto à questão principal do recurso do arguido de alegada existência do vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do CPP, realiza o presente Tribunal de recurso, após vistos crítica e globalmente todos os elementos de prova já referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, que o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou o Tribunal recorrido não se apresenta como violador de quaisquer normas sobre o valor legal da prova, ou de quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações ou de quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, pelo que não pode o Tribunal sentenciador ter cometido o vício previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 400.º do CPP. Não pode, pois, o arguido vir tentar, ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova do art.º 114.º do CPP, fazer impor, através da interpretação fragmentária e selectiva dos elementos probatórios produzidos na Primeira Instância, o seu ponto de vista sobre os factos provados.
E agora quanto à subsidiariamente levantada questão de qualificação jurídica da conduta delituosa em questão como sendo em cumplicidade, e não em autoria, a resposta também será a descontento do arguido, porquanto os factos descritos como provados sobretudo sob os n.os 2 a 11 e 19 no texto da decisão recorrida deixam nítida a participação do arguido no crime acusado, em comum acordo e conjugação de esforços e com divisão de tarefas com os indivíduos chamados B e C, não se limitando, pois, o arguido a prestar auxílio material ao cometimento do crime por esses dois indivíduos (cfr. a noção de cumplicidade escrita no art.º 26.º do CP).
Improcede o recurso, sem mais indagação por ociosa.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça.
Comunique à loja ofendida.
O presente acórdão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Penal.
Macau, 25 de Maio de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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