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Processo nº 85/2017
(Autos de recurso civil)

Data: 22/Junho/2017

Assuntos: Impugnação da matéria de facto provada
Rejeição do recurso

SUMÁRIO
Pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto provada mas não tendo logrado especificar quais os pontos concretos, com referência aos quesitos da base instrutória, que considera terem sido incorrectamente julgados pelo Colectivo de primeira instância, nem as passagens da gravação em que se funda o erro imputado, é rejeitado o recurso, ao abrigo do nº 1 e 2 do artigo 599º do CPC.
       
       
O Relator,

________________
Tong Hio Fong
       

Processo nº 85/2017
(Autos de recurso civil)

Data: 22/Junho/2017

Recorrente:
- A (Autor)

Recorridos:
- B (1º Réu) e C Limitada (2ª Ré)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A, Autor na acção declarativa sob a forma de processo ordinária que corre termos no Tribunal Judicial de Base da RAEM, inconformado com a sentença que julgou improcedente a acção por si intentada contra B e C Limitada, Réus e ora recorridos, dela interpôs o presente recurso ordinário para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. O ora recorrente provou no processo CV1-14-0028-CPE, que os factos por si referidos nos presentes autos são verdadeiros, os quais fundamentam o pedido por si formulado naquele processo e contestados nos presentes autos, cuja sentença de que ora se recorre não considerou nem aceitou.
2. A prova produzida em rigorosa observância do contraditório, como é o caso da prova produzida nos autos CV1-14-0028-CPE, pode nos termos do art.º 446 do Código de Processo Civil da RAEM, aproveitar ao ora recorrente nos presentes autos.
3. Assim entendendo V.as Exas, o presente recurso merece todo o acolhimento por várias razões e argumentos.
4. O aqui recorrente, por se considerarem provados os factos por si invocados, não deve as rendas que a ora recorrida pretende receber.
5. O ora recorrente tem direito à indemnização por si pedida e que o Meritíssimo juiz A QUO lhe recusou, por considerar não provados os factos por si referidos e devidamente contestados.
6. Não pode, nem deve, o ora recorrente ser condenado por Má Fé, quando na verdade conseguiu provar no processo CV1-14-0028-CPE, que afinal é verdade tudo o que disse, e os factos por si relatados são verdadeiros.
7. E que de acordo com o provado, tem direito a receber a indemnização por si pedida nos autos CV2-14-0048-CAO.”
*
Devidamente notificado, apresentou o 1º Réu recorrido resposta, formulando as seguintes conclusões alegatórias:
“1. O Recorrente A alegou factos que constituem a causa de pedir da sua acção.
2. Os factos controvertidos foram devidamente quesitados e não foram objecto de qualquer reclamação da parte do ora Recorrente.
3. Cabia ao ora Recorrente (como Autor da acção) fazer a prova do que alegara para obter o provimento da sua acção.
4. O Recorrente não logrou, porém, fazer essa prova, tendo o colectivo, com base nos documentos constantes dos autos conjugados com o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, considerado como não provados os factos por ele alegados e que constituem a causa de pedir da sua acção.
5. Não padece a douta sentença “a quo” de qualquer deficiência, quer na apreciação da matéria de facto, quer na aplicação do direito.”
*
Tendo, por seu turno, a 2ª Ré recorrida apresentado as seguintes conclusões alegatórias:
“1. 上訴人於2014年7月21日針對第一被告B (以下簡稱為第一被告)以及第二被告《C有限公司》(即被上訴人)提出通常宣告之訴(案卷編號:CV2-14-0048-CAO),並請求兩名被告須向上訴人支付:
(A) MOP$579.500,00, como indemnização pelo pagamento das obras de decoração e apetrechamento de utensílios e maquinaria necessários ao funcionamento do estabelecimento “CAFÉ D”, despesas de manutenção e licenciamento do estabelecimento.
(B) HKD$28.000,00 x 48 = HKD$1.344.000,00 (MOP$1.384.320,00) correspondente ao dobro do valor das rendas, durante os dois anos que faltavam cumprir para atingir o fim do contrato de arrendamento.
(C) Devem os RR ser condenados a pagar ao A. a indemnização total de MOP$1.963.082,00, a que acrescem os respectivos juros legais, a contar da data de instaurações da acção até ao efectivo pagamento, bem como as respectivas custas e despesas de procuradoria.
2. 被上訴人於2014年9月30日提交答辯狀,並請求尊敬的法官 閣下裁定: 1)原告所主張之事實不成立,駁回原告對第二被告之所有請求;2)第二被告主張的理由成立;及 3)根據澳門《民事訴訟法典》第385條第二款a項及b項之規定,原告為惡意訴訟人,請求判處原告須向第二被告支付損害賠償,金額不少於澳門幣伍拾萬圓正(MOP$500,000.00),以及支付惡意訴訟罰款;及 4)最後,判處原告支付本案的所有訴訟費用。
3. 本案件在經審判聽證後,尊敬的原審合議庭法官 閣下作出裁判(以下簡稱為被上訴之裁判)如下:“據上論結,本法庭裁定訴訟理由不成立及反訴理由成立,裁決如下:1.駁回原告A之請求,開釋二名被告B及C有限公司; 2.判處原告向第一被告B支付港幣170,000.00元; 3.判處原告為惡意訴訟人,處以罰金20UCs; 4.判處原告向第二被告C有限公司支付因本訴訟而花費之訴訟代理人服務費,有關金額及人付方式分別按《民事訴訟法典》第386條第4款及5款之規定訂定及作出。訴訟費用由原告承擔。” (詳見卷宗第197頁至204頁及其背頁,為着所有之法律效力,在此視為將為將有關之裁判完全轉錄。)
4. 然而,上訴人在收到有關之合議庭之裁判(以下簡稱為被上訴之裁判)後,不認同有關的裁判,並提出本上訴。
5. 對於上訴人於其上訴陳述中所述之內容,被上訴人除了給予應有的尊重外,並不認同上訴人在其上訴之陳述中所闡述之內容。
6. 首先,上訴人於其上訴陳述第1點至第10點中,再次闡述其於起訴狀中對受爭議的事實的版本。
7. 然而,有關的事實,於審判聽證中並未獲得證實。正如尊敬的法官 閣下於被上訴之裁判第202頁中所述:“Feito o julgamento da matéria de facto, o Autor não conseguiu demonstrar que alguma vez celebrara o acordo por si alegado com os Réus nem que encerrara o seu estabelecimento comercial na sequência deste acordo. Ora, por o Autor não ter conseguido provar nem a existência do citado acorda e nem o seu cumprimento do acordo donde lhe adviriam os direitos invocados nestes autos os respectivos pedidos não podem deixar de improceder.”
8. 為着更好釐清受爭議之事實,被上訴人認為有必要再次說明下列的事實(有關的事實已載於被告提交之答辯狀內,即卷宗第62頁至66頁背頁,為着有關之法律效力,在此視為將有關答辯狀完全轉錄)。
9. 被上訴人與第一被告B,於2013年12月17日簽署「樓宇預約買賣合同」(以下簡稱為樓宇預約買賣合同,已載於卷宗第67頁至第69頁,為着所有之法律效力,在此視為完全轉錄),將涉案之單位,即位於澳門XXXX街XXXX號,XXXX樓樓宇內之一個商業用途“AR/C”的獨立單位(以下簡稱為獨立單位)預約出售予被上訴人。
10. 根據上述預約買賣合同之規定,第一被告B將獨立單位以無負擔、現狀及連租約之方式承諾出售予被上訴人。
11. 於2014年3月14日,第一被告與被上訴人簽署上述獨立單位的買賣公證書(詳見卷宗第72頁至第74頁),換言之,自上述日期起,被上訴人成為獨立單位之所有權人,業權人登錄編號為27XXXX號,載於G簿冊。
12. 上訴人與前業主是於2012年3月30日簽署了涉案物業之租賃合同。(以下簡稱為「租賃合同」,詳見卷宗第19頁及第77及背頁)
13. 於2014年3月14日,第一被告與被上訴人簽署「租賃合同地位之移轉」,第一被告根據澳門《民法典》第1004條之規定,將其於上述獨立單位之出租人地位轉讓予被上訴人承受。(詳見卷宗第75頁至78頁,即被上訴人於其答辯狀提交之文件5、文件6及文件7)
14. 同時,第一被告向被上訴人支付了由原告交來的,上述獨立單位之租賃按金,港幣伍萬陸仟圓正(HKD$56,000.00),以及由2014年3月14日至2014年3月31日之租金港幣壹萬陸仟捌佰圓正(HKD$16,800.00)。(詳見卷宗第75頁至第78頁,即被上訴人於其答辯狀提交之文件5、文件6及文件7)
15. 其後,被上訴人以郵寄方式通知上訴人將每月租金存入XX銀行澳門分行之第19-11-XX-XXXXXX號帳戶,並透過同事及地產代理要求上訴人支付租金及將每月租金存入該帳戶,但上訴人均沒有理會。(詳見卷宗第80頁及背頁,即被上訴人於答辯狀提交之文件8)
16. 由提出買賣要約、簽署「樓宇預約買賣合同」、簽署買賣公證書至今,被上訴人一直知悉上述獨立單位是存在租約的,「樓宇預約買賣合同」亦註明以連約之方式預約出售,被上訴人計劃購買上述獨立單位後每月可收取租金,從沒有與第一被告或與上訴人討論取消或終止上述獨立單位的「獨立單位」。
17. 被上訴人從來沒有與上訴人進行過任何會議,更沒有任何口頭協議,沒有計劃與上訴人取消或終止上述獨立單位的租賃合同。
18. 被上訴人從來沒有答應或同意向上訴人作出任何賠償,被上訴人一直要求上訴人履行「租賃合同」之規定。
19. 根據租賃合同第(二)條明確指出,作為承租人的上訴人無權向被上訴人要求任何的賠償、裝修費用、搬遷費用;上訴人必須將上述獨立單位以承租時的原狀況交回予被上訴人。
20. 然而,上訴人不但違反了租賃合同之規定,自2014年4月1日起沒有支付租金,更提出無依據之主張,歪曲對案件屬重要的事實,無理地要求被上訴人作出賠償。
21. 上訴人因其經營上之問題,導致其營業場所不見不散咖啡停業;卻惡意地提出本案之訴訟,意圖要求被上訴人賠償,以及意圖拒絕向被上訴人支付租金。(詳見卷宗第82頁,即被上訴人於答辯狀提交之文件10)
22. 基於上訴人與被上訴人所述之爭議事實的不同,故此,於2015年11月3日,尊敬的原審合議庭法官 閣下將上訴人所述之事實版本列入待調查基礎事實第1點至第8點、第16點。而有關的事實在經過審判聽證後,均被視為不獲證實。
23. 儘管上訴人於上訴之陳述第11點至第13點,指出其所援引的事實(即待調查基礎之事實第2點至第8點、第16點),雖然並非載於文件上,但完全能夠透過上訴人提供之證人而予以證實。
24. 除此以外,上訴人在其上訴之陳述第15點至第19點中,援引了上訴人與被上訴人於案件編號:CV1-14-0028-CPE中,獲該法庭尊敬的法官 閣下證明的一些事實,並指出按照澳門《民事訴訟法典》第446條之規定,認為有關的證言可用作針對同一的當事人。
25. 對於上述的觀點,被上訴人除了給予應有的尊重外,完全不能認同上述的觀點。
26. 根據澳門《民法典》第390條以及澳門《民事訴訟法典》第558條第1款之規定,每一證人之證言,由法官按照謹慎心證自由作出裁判。
27. 正如澳門《民法典》第7條第1款之規定:“法院及法官均為獨立,且僅受法律拘束。”,類似的規定也規範於第9/1999號法律《司法組織綱要法》第5條第1款之規定:“法院是獨立的,根據法律對屬其專屬審判權範圍的問題作出裁判,不受其他權力干涉,亦不聽從任何命令或指示。”
28. 換言之,我們不能單憑有關的事實在另一個案件中獲得證實而斷定有關的事實為真實,而且,於案件編號CV1-14-0028-CPE之事實並未獲得證實,因有關裁判並未確定。
29. 事實上,被上訴人所述之事實才是真實的,被上訴人在對有關之裁判(即案件編號CV1-14-0028-CPE),在給予應有的尊重外,被上訴人不予認同,並已就有關的案件提出了上訴。(詳見文件1)
30. 此外,即使按照上訴人所援引之事實,亦僅能證實在本案中,上訴人曾與前業主舉行會議、曾達成口頭協議以及其曾向前業主交付了鎖匙。
31. 然而,就上訴人與前業主何時舉行過會議,於何時達成口頭之協議,上訴人於何時向前業主交付鎖匙等事宜,在經過審判聽證後,有關的事實並未獲得證實,亦沒有被列入任何獲證明之事實內。
32. 根據澳門《民法典》第335條之規定,立法者訂明了舉證責任的歸屬,而在本案中,上訴人所主張的事實,即上訴人與前業主何時舉行過會議,於何時達成口頭之協議,上訴人於何時向前業主交付鎖匙等事宜,應由上訴人自行舉證予以證實。
33. 上訴人提及之事實,被上訴人不可能知悉,亦無法知悉有關事實的真偽,亦與被上訴人無關。
34. 不論在本案卷或是在案件編號:CV1-14-0028-CPE之審判聽證中獲證明之事實,均不能證實上訴人與被上訴人,曾舉行過任何的會議,又或曾達成任何的協議。
35. 另一方面,上訴人透過援引於案件編號CV1-14-0028-CPE中獲該尊敬的合議庭法官 閣下視為獲證明之事實的部分,以質疑在本案中未被獲證實的事實。
36. 而根據澳門《民事訴訟法典》第599條第1款及第2款之規定:“一、如上訴人就事實方面之裁判提出爭執,則須列明下列內容,否則上訴予以駁回:a) 事實事宜中就何具體部分其認為所作之裁判不正確;b) 根據載於卷宗內或載於卷宗之紀錄中之何具體證據,係會對上述事實事宜之具體部分作出與上訴所針對之裁判不同之另一裁判。二、在上款b項所指之情況下,如作為顯示在審理證據方面出錯之依據而提出之證據,已錄製成視聽資料,則上訴人亦須指明以視聽資料中何部分作為其依據,否則上訴予以駁回。”而上訴人於其上訴的陳述中,並沒有滿足上述要求故應按澳門《民事訴訟法典》第599條之規定,駁回有關之上訴。
37. 除此以外,如前述,根據澳門《民法典》第390條以及澳門《民事訴訟法典》第558條第1款之規定,有關的證人之證言是由法官按照謹慎心證自由作出裁判。
38. 事實上,上訴人於上訴陳述所提出之理由,實質上是試圖質疑原審法院對事實的認定,以表達他對法官所認定的事實的不同意見,並試圖質疑法官的自由心證,這是法律不容許的。
39. 基於以上之事實依據及法律依據,被上訴人認為尊敬的原審合議庭法官 閣下就本案卷作出之裁判並無不妥之處,故此,上訴人所提出之上訴理由並不成立,應當被駁回。”
*
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
Realizada a audiência e discussão de julgamento, a sentença deu como assente a seguinte factualidade:
O A., em 30 de Março de 2012, como inquilino, arrendou a fracção autónoma situada na Rua de XXX, n.º XXX, Edf. XXX, com a finalidade para comércio. (alínea A) dos factos assentes)
A segunda R. é uma sociedade constituída em 2013 e cujo objecto é o investimento imobiliário, mediação imobiliária, treino de boxe, turismo e comércio. (alínea B) dos factos assentes)
Em 13 de Julho de 2012, o 1º R. adquiriu de terceiras pessoas a fracção autónoma referida em A), onde se encontra instalado o estabelecimento “CAFÉ D”. (alínea C) dos factos assentes)
Em 14 de Março de 2014, o 1º réu vendeu à segunda ré a fracção autónoma referida em A). (alínea D) dos factos assentes)
Consta na cláusula 2.ª do acordo de arrendamento referido em A) que: “(2) As partes acordam o prazo de arrendamento de 4 anos, sendo a renda mensal dos primeiros dois anos, entre 1 de Abril de 2012 e 31 de Março de 2014, fixada em HKD$28.000,00, e a renda mensal dos últimos dois anos, entre 1 de Abril de 2014 e 31 de Março de 2016, fixada em HKD$30.800,00, paga antes do início do mês seguinte. Caso o 2.º Outorgante (Autor) protele o pagamento da renda, a 1ª Outorgante (Locadora) tem direito de recuperar o respectivo imóvel. Durante o prazo de arrendamento, a 1ª Outorgante não pode cessar o contrato de arrendamento, nem recuperar o respectivo imóvel, se o 2º Outorgante efectuar o pagamento pontualmente. Nos termos do artigo 1038º do CC, findo o prazo do contrato de arrendamento, a 1ª Outorgante pode cessar o contratou ou celebrar um novo com o 2º Outorgante, mediante uma notificação por escrito dirigida ao mesmo com três meses de antecedência. Caso a 1ª Outorgante não renove o contrato, o 2º Outorgante tem que restituir a esta o supradito imóvel, conforme o seu estado inicial (são aceitáveis os desgastes ordinários), depois de decorrido o prazo. O 2º Outorgante não pode pedir à 1ª Outorgante para lhe pagar as despesas emergentes do despejo da fracção.” (alínea E) dos factos assentes)
Foi acordado entre o autor e o primeiro réu que as rendas seriam depositadas pelo autor nos dias 1 a 5 de cada mês na Conta 101-1-XXXXX-X do Banco XXX, pertencente ao R. B. (alínea F) dos factos assentes)
No período de Junho 2013 a Março 2014, o autor não pagou ao primeiro réu as seguintes rendas: (alínea G) dos factos assentes)
Ano de 2013
Junho: HKD$3.000
Julho: HKD$3.000
Agosto: HKD$8.000
Setembro: HKD$8.000
Outubro: HKD$8.000
Novembro: HKD$28.000
Dezembro: HKD$28.000
Ano de 2014
Janeiro: HKD$28.000
Fevereiro: HKD$28.000
Março: HKD$28.000
Os réus não pagaram ao autor as quantias por este peticionadas na presente acção. (alínea H) dos factos assentes)
O Autor instalou o estabelecimento comercial denominado “Café D” na fracção autónoma referida em A) dos factos assentes, onde despendeu dinheiro na decoração do interior e na aquisição de equipamento diverso e necessário ao funcionamento do estabelecimento. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
O R. B não fez, a título pessoal ou conjuntamente com qualquer outra pessoa, qualquer proposta, nem mesmo oral, ao A. para que terminasse o contrato de arrendamento. (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
Por pretender continuar a receber mensalmente a renda após adquirir a fracção referida em A), a segunda ré nunca negociou com o 1º Réu ou Autor sobre a rescisão ou cessação do contrato de arrendamento. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
A 2ª Ré nunca teve reunião, nem acordou com o Autor a cessação do arrendamento da fracção referida em A). (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
A 2ª Ré nunca consentiu em indemnizar o Autor e sempre lhe pediu para cumprir o contrato de arrendamento da fracção referida em A). (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
A 2ª ré não fez promessa verbal nem declaração de vontade ao autor que aceitaria pagar a indemnização peticionada nesta acção. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
Foi por opção do negócio do autor que este decidiu encerrar o estabelecimento “CAFÉ D”. (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
A 2ª Ré contratou advogado para apresentar contestação e acompanhar os termos ulteriores da presente acção. (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
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Da impugnação da matéria de facto
O Autor ora recorrentes pretende impugnar a decisão proferida pelo Colectivo de primeira instância sobre a matéria de facto, com fundamento na existência de erro na apreciação de provas, alegando, em síntese, que o Tribunal a quo desconsiderou na sua resposta aos quesitos a decisão sobre a matéria de facto dada num outro processo que ainda se encontra em fase de recurso neste TSI.
Estatui-se na alínea a) do nº 1 do artigo 599º do CPC que cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso, quais os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
Por outras palavras, tencionando o Autor ora recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, entretanto havendo gravação da prova, ele terá que especificar, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo nele realizado, e neste último caso, indicar as passagens da gravação em que se funda o erro imputado.
Conforme referiu Lopes de Rego, “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo pura e simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância manifestando genérica discordância com o decidido.”1
No presente caso, podemos verificar que o recorrente não logrou indicar quais os pontos concretos, com referência aos quesitos da base instrutória, que considera terem sido incorrectamente julgados pelo Colectivo de primeira instância, nem as passagens da gravação em que se funda o erro imputado.
Daí que implica, a nosso ver, a rejeição do recurso no tocante à questão de impugnação da decisão da matéria de facto provada, por inobservância do disposto no artigo 599º, nº 1 e 2 do CPC.
Ainda que o recurso não fosse rejeitado, o mesmo não deixaria de ser julgado improvido, senão vejamos.
No caso vertente, o recorrente entende que o Tribunal a quo desconsiderou a decisão da matéria de facto provada dada num outro processo.
Dispõe o nº 1 do artigo 446º do CPC que “os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 348º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.”
No que toca aos recursos ordinários, o modelo seguido em Macau foi o do recurso de revisão, no sentido de que o objecto do recurso é a decisão recorrida, limitando-se ao tribunal de recurso apreciar se a decisão do Tribunal a quo foi correctamente proferida, salvo matéria de conhecimento oficioso.
Ora bem, em primeiro lugar, podemos verificar que aquando da apreciação da matéria controvertida constante dos presentes autos, ainda não houve decisão naquele outro processo, nem logrou o recorrente informar o Tribunal recorrido da existência de tais meios de prova e pedir a sua ponderação, razões pelas quais não podemos dizer que o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração das provas.
Em segundo lugar, não obstante os depoimentos e perícias produzidos num processo poderem ser invocados noutro contra a mesma parte, conforme se dispõe o nº 1 do artigo 446º do CPC, mas não significa que o juiz do segundo processo estará vinculado ao resultado da primeira prova.
Como observam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “havendo registo do depoimento, por meio de gravação ou por redução a escrito, já o juiz do segundo processo é confrontado com o seu conteúdo, que pode valorar, de acordo com a sua convicção e tal como faz o tribunal da relação em instância de recurso” 2.
No fundo, ainda que as provas produzidas noutro processo fossem admitidas, não deixaria de ser aplicável o princípio da livre apreciação das provas, previsto no artigo 558º do CPC, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Como se referiu no Acórdão deste TSI, de 20.9.2012 (Processo 551/2012), “este princípio da livre apreciação da prova não surge na lei processual como um dogma que confere total liberdade ao julgador, uma vez que o tribunal não pode alhear-se de critérios específicos que o obrigam a caminhar em direcção determinada, de que é exemplo a inversão do ónus de prova em certos casos, a prova legal por confissão, por documentos autênticos, por presunção legal, etc. Todos sabemos isso muito bem.
Mas, por outro lado, nem mesmo as amarras processuais concernentes à prova são constritoras de um campo de acção que é característico de todo o acto de julgar o comportamento alheio: a livre convicção. A convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Nesse sentido, princípios como os da imediação, da aquisição processual (artº 436º do CPC), do ónus da prova (artº 335º do CC), da dúvida sobre a realidade de um facto (artº 437º do CPC), da plenitude da assistência dos juízes (artº 557º do CPC), da livre apreciação das provas (artº 558º do CPC), conferem lógica e legitimação à convicção. Isto é, se a prova só é “livre” até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao seu trabalho no tocante à matéria de facto só nos casos restritos no âmbito dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser levada a cabo.”
Mais se especificou naquele mesmo aresto que “…se o colectivo da 1ª instância, fez a análise de todos os dados e se, perante eventual dúvida, de que aliás se fez eco na explanação dos fundamentos da convicção (fls. xxx), atingiu um determinado resultado, só perante uma evidência é que o tribunal superior poderia fazer inflectir o sentido da prova. E mesmo assim, em presença dos requisitos de ordem adjectiva plasmados no art. 599º, nºs 1 e 2 do CPC.”
Ora bem, não há margem para dúvidas que a decisão proferida pelo Colectivo de primeira instância sobre a matéria de facto controvertida fundamentou-se com base em documentos e depoimentos testemunhais.
E atendendo ao facto de inexistir qualquer disposição expressa da lei que exija para determinados factos certa espécie de prova ou que fixe a força probatória de qualquer meio de prova, é admissível qualquer meio de prova e cuja valoração encontra-se submetida ao princípio da livre apreciação do juiz.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em rejeitar o recurso interposto pelo recorrente A (Autor) contra os recorridos B e C Limitada (Réus).
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
***
RAEM, 22 de Junho de 2017
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
1 Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2004, 2ª edição, Almedina, página 584
2 José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Pág. 418
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