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Processo nº 408/2017
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 13 de Julho de 2017

ASSUNTO:
- Providência cautelar de arrolamento
- Jurisdição e competência
- Lei de Casamento da China
- Ónus da prova
- Artº 7º do CRP

SUMÁRIO:
- A alteração do registo traz implicações quanto à titularidade do imóvel em causa, pois caso a referida acção proceder, o bem imóvel passa a ser figurado no registo como bem comum do casal e não bem próprio de um dos cônjuges.
- O procedimento cautelar de arrolamento é susceptível de ser requerido no âmbito da referida acção de rectificação, pelo que o juízo cível do TJB tem jurisdição e competência para julgar o caso.
- Nos termos do artº 17º/(4) da Lei de Casamento da China, ainda que se tratem de bens doados ou sucedidos por herança, fazem parte do património comum do casal, salvo os casos previstos na al. (3) do artº 18º, nos termos da qual o doador ou o testador pode dispor, no contrato de doação ou no testamento, que o bem doado ou sucedido seja apenas como bem próprio do beneficiário, afastando desta forma a sua integração no património comum do casal.
- Para beneficiar a excepção legal da al. (3) do artº 18º da Lei de Casamento da China, cabe à Requerida, e não ao Requerente, alegar e provar os factos integrativos da excepção, pois, nos termos do nº 2 do artº 335º do CC, “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
- A presunção prevista no artigo 7º do Código do Registo Predial não se estende ao regime de bens do casamento do titular inscrito, que este fez constar do registo de aquisição do imóvel.
O Relator
Ho Wai Neng


Processo nº 408/2017
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 13 de Julho de 2017
Recorrente: A (Requerida)
Recorrido: B (Requerente)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por sentença de 10/06/2016, julgou-se procedente o pedido formulado pelo Requerente B.
Dessa decisão vem recorrer a Requerida A, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
A. Da falta de jurisdição do Tribunal por violação do artigo 328/6 do CPC - O presente procedimento não podia ter sido requerido nos tribunais de Macau face ao disposto no artigo 30.° do CPC por falta de jurisdição, dado não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 328/6 do CPC.
B. A Ré devia, por isso, ter sido absolvida da instância nos termos do disposto no artigo 33.°, n.º 2 do CPC ou devia o presente arrolamento especial ter sido liminarmente indeferido nos termos do disposto nas alíneas b) e d), último período, do artigo 394/1 do CPC, face à evidente inaplicabilidade do art.º 328/6 do mesmo diploma ao caso "sub judice".
Subsidiariamente, caso assim não se entenda,
C. Da incompetência relativa do 3.º juízo Cível do TJB - Do disposto nos artigos 29.º-D, parágrafo 3) e 28.°, da LBOJ resulta que não cabe ao 3.° Juízo Cível, mas sim ao 1.° Juízo de Família e de Menores, o julgamento do presente arrolamento especial, verificando-se, por isso, uma infracção das regras de distribuição da competência na ordem interna (art.º 30.°, segundo período, do CPC).
D. O que implica a remessa do processo para o tribunal competente (art.º 33.°, n.º 1, primeiro período, do CPC), no qual se inicia uma nova instância, aproveitando-se apenas o requerimento inicial, mas não os restantes atos praticados pelo tribunal.
Sem prescindir,
E. Do erro na aplicação do artigo 368/1 do CPC - Por outro lado, resulta do artigo 368/1 do CPC que o presente arrolamento especial só pode ser preliminar ou incidente da acção de divórcio.
F. Sucede que, a pedido do Requerente, o presente arrolamento especial foi autuado (por apenso) como incidente de uma acção de rectificação judicial do registo (CV3-16-0029-CRJ), sem que se saiba porquê ou ao abrigo de que normativo!
G. Tal viola o disposto nos artigos 328/1 aplicável aos procedimentos cautelares especificados por força do art.º 337.°, n.º 1, ambos do CPC, bem como o disposto nos artigos 368/1, 158/2, 219/2 e 328/3, todos do CPC.
H. Devia, pois, o presente arrolamento especial ter sido liminarmente indeferido nos termos do disposto na alínea d), último período, do artigo 394/1 do CPC, por não se verificarem os requisitos da instrumentalidade e dependência do procedimento cautelar relativamente à referida acção de rectificação judicial do registo.
I. Do ónus de provar a pendência da acção principal- Em matéria civil existem apenas os acordos de cooperação judiciária entre Macau e a China mandados publicar no Boletim Oficial pelos Avisos do Chefe do Executivo n.º 39/2001, n.º 12/2006 e n.º 22/2007, os quais não preveem a possibilidade de procedimentos cautelares dependentes de acção já proposta em tribunal do exterior.
J. Mas mesmo que houvesse convenção internacional aplicável ou acordo no domínio da cooperação judiciária entre a China e Macau que previsse a admissibilidade de procedimentos cautelares dependentes de acção já proposta ou a propor em tribunal do exterior (e não há), sempre teria o presente arrolamento especial de ser liminarmente indeferido por força do incumprimento do disposto no artigo 328.°. n.º 6, último período, do CPC.
K. Isto porque o ora Recorrido, em vez de ter feito prova da pendência da causa principal (a acção de divórcio) através de certidão passada pelo respectivo tribunal da República Popular da China, se limitou a juntar cópia simples dos documentos de fls. 30 a 32!
L. Da caducidade da providência - Acresce que sempre teria, pois, caducado a providência decretada pelo Tribunal a quo.
M. Isto porque, não se mostrando aplicável ou cumprido o disposto no artigo 328.°. n.º 6 do CPC, devia o Requerente ter proposto em Macau a acção da qual a providência depende dentro do prazo legal previsto no n.º 1, a) ou n.º 2 do art.º 334.° do CPC.
N. Resulta dos autos que o não fez, pelo que nada obsta à extinção do procedimento e ao levantamento da providência pelo Tribunal ad quem, o que desde já se requer para os devidos efeitos.
Subsidiariamente,
O. Caso assim não se entenda, sempre seria de improceder o presente arrolamento por não se verificar nenhum dos seus pressupostos.
P. Da probabilidade da existência do direito - Quanto ao requisito da probabilidade da existência do direito relativo ao bem a arrolar o Tribunal a quo decidiu pela natureza comum do bem a arrolar com base na redacção original do artigo 13.° da Lei do Casamento da República Popular da China.
Q. Isto sem considerar a sua redação actual, nem o novo artigo 18.° do mesmo diploma no que respeita aos bens excluídos do património comum do casal, com o sentido e alcance que lhe foi dado na terceira interpretação judicial do Supremo Tribunal do Povo da República Popular da China, adoptada em de 4 de Julho de 2011 na 1525.ª Reunião do Comité Judicial do Supremo Tribunal do Povo.
R. Se o tivesse feito, o Tribunal a quo teria verificado que a inexistência de convenção ante ou pós-nupcial no caso "sub judice" não faz presumir a natureza dos bens adquiridos (e apenas registados em seu nome) por qualquer um dos cônjuges na constância do casamento celebrado na República Popular da China.
S. É que independentemente do regime de bens supletivo da lei chinesa e da inexistência de convenção ante ou pós-nupcial, é sempre próprio o bem registado em nome de um dos cônjuges por força do artigo 18(3) da Lei do Casamento, quando, por exemplo, comprado com dinheiro que lhe tenha sido doado.
T. O bem registado apenas em nome de um dos cônjuges presume-se, portanto, bem próprio, até prova em contrário [art.º 343/2 do Código Civil], por ser esta a solução que melhor se compagina com a interpretação da Lei do Casamento feita pelo Supremo Tribunal do Povo em 4 de Julho de 2011.
U. Assim para que se pudesse ter julgado feita a prova sumária do direito relativo às coisas a arrolar, não bastava a alegação e prova de que o casal se casou na República Popular da China sem convenção antenupcial.
V. Era necessário também ter sido alegado e sumariamente provado que não foi celebrada qualquer convenção pós-nupcial pelos cônjuges e que o bem a arrolar foi comprado com dinheiro do casal ou, pelo menos, que não foi comprado com dinheiro doado à mulher, sob pena de o Tribunal não o poder considerar como bem comum do casal face ao disposto no artigo 18(3) da Lei do Casamento da RPC.
W. Da probabilidade da procedência da acção principal - Apesar de artigo 368.º, n.º 3 do CPC não dispensar o requerente do arrolamento do cumprimento do ónus previsto no artigo 363.°, ultimo período, do CPC, nada quanto ao requisito da probabilidade da procedência da acção de divórcio na RPC foi alegado pelo Recorrido nem ficou provado na decisão que decretou o arrolamento.
X. Não podia, pois, ter o arrolamento sido decretado perante a impossibilidade de verificar - por não ter sido alegado pelo requerente - o requisito da probabilidade da procedência da acção principal previsto no artigo 363.°, último período, do CPC.
Y. Da presunção do artigo 7.° do CRP - Por último, se da inscrição n.º 58191G resulta a presunção legal de que a Recorrente é o único titular inscrito da fracção ANS/L do prédio descrito na CRP sob o número 21700 (fls. 24), então, tal presunção não podia ter sido ilidida sem que tivesse sido produzida prova em contrário pelo Recorrido, sob pena de violação do disposto no art.º 7.°, n.º1 do Código de Registo Predial e do art.º 343.°, n.º 2 do Código Civil.
Z. Sucede que tal prova em contrario não foi produzida, nem o podia ter sido - sob pena de litigância de má fé - dado o Recorrido não ignorar a proveniência do dinheiro usado pela mulher na compra da fracção ANS/L - pelo que não podia ter o Tribunal recorrido decidido como decidiu, devendo por isso ser revogada a decisão que decretou o arrolamento, com as legais consequências.
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O Requerente respondeu à motivação do recurso acima em referência nos termos constante a fls. 50 a 64 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
1. 聲請人與被聲請人於1984年07月18日於中華人民共和國褔建省莆田縣人民政府登記婚姻。(見司法更正案卷宗第13頁)
2. 二人締結婚姻時,並無婚前協定。(見司法更正案卷宗第13頁)
3. 被聲請人針對聲請人向中國莆田市人民法院提起的離婚案件於2016年01月26日正式被受理,(見卷宗第30頁)。
4. 被聲請人透過於2002年11月27日在李敬達私人公證員面前簽署之公證書,取得座落於澳門祐漢新村第二街24至48號、長壽大馬路23至47號、祐漢新村第四街67至81號及祐漢新村第六街66至86號之名為“Centro Comercial WONG KAM”之用作商業用途之大廈的閣樓“XX”獨立單位,該物業標示於澳門物業登記局第B69簿冊第91頁背面,標示編號為XXX,相關業權登錄編號為XXX。
5. 在簽署上述買賣公證書時,被聲請人聲明其婚姻財產制度為“分別財產制”,故在相關物業登記上,也顯示被聲請人的婚姻財產制度為“分別財產制”。
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III – Fundamentação
1. Da falta de jurisdição do Tribunal por violação do artº 328º, nº 6 do CPC e da incompetência relativa do 3º juízo Cível do TJB:
Para a Requerida, o presente procedimento não podia ter sido requerido nos tribunais de Macau face ao disposto no artigo 30.° do CPC por falta de jurisdição, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artº 328º, nº 6 do CPC.
E subsidiariamente, caso assim não se entenda, invocou a a incompetência relativa do 3º juízo Cível do TJB, por entender que, nos termos do disposto nos artigos 29.º-D, parágrafo 3) e 28.°, da LBOJ, o julgamento do presente arrolamento especial não cabe ao 3.° Juízo Cível, mas sim ao 1.° Juízo de Família e de Menores.
Quid iuris?
Dispõe o nº 6 do artº 328º do CPC que “Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais aplicáveis em Macau ou de acordos no domínio da cooperação judiciária, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou deva ser intentada em tribunal do exterior de Macau, o requerente deve fazer prova da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respectivo tribunal”.
No caso em apreço, a providência cautelar de arrolamento foi requerida sob a dependência da acção de rectificação judicial do registo, que corre termos no 3º Juízo Cível do TJB, sob o nº CV3-16-0029-CRJ.
Prevê o nº 2 do artº 362º do CPC que “O arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas”.
Ora, com a referida acção de rectificação judicial, o Requerente da providência, pretende corrigir o regime matrimonial de bens no registo da aquisição de imóvel sob a inscrição 58191G.
Esta alteração do registo traz implicações quanto à titularidade do imóvel em causa, pois caso a referida acção proceder, o bem imóvel passa a ser figurado no registo como bem comum do casal e não bem próprio de um dos cônjuges.
Assim, afigura-se que o presente procedimento cautelar de arrolamento é susceptível de ser requerido no âmbito da referida acção de rectificação, pelo que o juízo cível do TJB tem jurisdição e competência para julgar o caso.
Improcedem, assim, estes argumentos do recurso.
2. Do erro na aplicação do artº 368º, nº 1 do CPC, do ónus de provar a pendência da acção principal e da caducidade da providência:
Na óptica da Requerida, o presente procedimento cautelar de arrolamento só pode ser preliminar ou incidente da acção de divórcio.
Sucede que, a pedido do Requerente, o presente arrolamento especial foi autuado (por apenso) como incidente de uma acção de rectificação judicial do registo (CV3-16-0029-CRJ) sem que se saiba porquê ou ao abrigo de que normativo, o que viola o disposto nos artigos 328º, nº 1 aplicável aos procedimentos cautelares especificados por força do art.º 337.°, n.º 1, ambos do CPC, bem como o disposto nos artigos 368º, nº 1, 158º, nº 2, 219º, nº 2 e 328º, nº 3, todos do CPC.
Por outro lado, alega a Requerida ainda que em matéria civil existem apenas os acordos de cooperação judiciária entre Macau e a China mandados publicar no Boletim Oficial pelos Avisos do Chefe do Executivo n.º 39/2001, n.º 12/2006 e n.º 22/2007, os quais não prevêem a possibilidade de procedimentos cautelares dependentes de acção já proposta em tribunal do exterior.
Mas mesmo que houvesse convenção internacional aplicável ou acordo no domínio da cooperação judiciária entre a China e Macau que previsse a admissibilidade de procedimentos cautelares dependentes de acção já proposta ou a propor em tribunal do exterior (e não há), sempre teria o presente arrolamento especial de ser liminarmente indeferido por força do incumprimento do disposto no artigo 328.°, n.º 6, último período, do CPC.
Isto porque o ora Requerente, em vez de ter feito prova da pendência da causa principal (a acção de divórcio) através de certidão passada pelo respectivo tribunal da República Popular da China, se limitou a juntar cópia simples dos documentos de fls. 30 a 32.
Por fim, a Requerida suscitou a caducidade da providência decretada, já que não se mostrando aplicável ou cumprido o disposto no artigo 328.°. n.º 6 do CPC, devia o Requerente ter proposto em Macau a acção da qual a providência depende dentro do prazo legal previsto no n.º 1, a) ou n.º 2 do art.º 334.° do CPC, o que não fez.
Não lhe assiste razão.
Já vimos na supra que o presente procedimento cautelar de arrolamento é susceptível de ser requerido no âmbito da referida acção de rectificação, pelo que estes argumentos do recurso não deixam de se julgar improcedentes, bem como o pedido da declaração da caducidade da providência decretada.
3. Da não verificação da probabilidade da existência do direito:
Entende a Requerida que não está verificado requisito da probabilidade da existência do direito na medida em que o Tribunal a quo ao decidir arrolar o bem imóvel pela natureza comum do bem simplesmente com base na redacção original do artigo 13.° da Lei do Casamento da República Popular da China, sem, no entanto, considerar a sua redacção actual, nem o novo artigo 18.° do mesmo diploma no que respeita aos bens excluídos do património comum do casal, com o sentido e alcance que lhe foi dado na terceira interpretação judicial do Supremo Tribunal do Povo da República Popular da China, adoptada em de 4 de Julho de 2011 na 1525.ª Reunião do Comité Judicial do Supremo Tribunal do Povo.
Se o tivesse feito, o Tribunal a quo teria verificado que a inexistência de convenção ante ou pós-nupcial no caso “sub judice” não faz presumir a natureza dos bens adquiridos (e apenas registados em seu nome) por qualquer um dos cônjuges na constância do casamento celebrado na República Popular da China.
É que independentemente do regime de bens supletivo da lei chinesa e da inexistência de convenção ante ou pós-nupcial, é sempre próprio o bem registado em nome de um dos cônjuges por força do artigo 18(3) da Lei do Casamento, quando, por exemplo, comprado com dinheiro que lhe tenha sido doado.
Assim para que se pudesse ter julgado feita a prova sumária do direito relativo às coisas a arrolar, não bastava a alegação e prova de que o casal se casou na República Popular da China sem convenção antenupcial.
Era necessário também ter sido alegado e sumariamente provado que não foi celebrada qualquer convenção pós-nupcial pelos cônjuges e que o bem a arrolar foi comprado com dinheiro do casal, ou, pelo menos, que não foi comprado com dinheiro doado à mulher, sob pena de o Tribunal não o poder considerar como bem comum do casal face ao disposto no artº 18º/(3) da Lei do Casamento da RPC.
Também não lhe assiste razão nesta parte.
Vejamos.
Os artºs 17º e 18º da Lei de Casamento da China, aprovada em 10/09/1980 e revista em 28/04/2001, dispõem que:
第十七條
  夫妻在婚姻關係存續期間所得的下列財產,歸夫妻共同所有:
  (一)工資、獎金;
  (二)生產、經營的收益;
  (三)智慧財產權的收益;
  (四)繼承或贈與所得的財產,但本法第十八條第三項規定的除外;
  (五)其他應當歸共同所有的財產。
  夫妻對共同所有的財產,有平等的處理權。
第十八條
有下列情形之一的,為夫妻一方的財產:
  (一)一方的婚前財產;
  (二)一方因身體受到傷害獲得的醫療費、殘疾人生活補助費等費用;
  (三)遺囑或贈與合同中確定只歸夫或妻一方的財產;
  (四)一方專用的生活用品;
  (五)其他應當歸一方的財產。
Como se vê, nos termos do artº 17º/(4) da Lei de Casamento da China, ainda que se tratem de bens doados ou sucedidos por herança, fazem parte do património comum do casal, salvo os casos previstos na al. (3) do artº 18º, nos termos da qual o doador ou o testador pode dispor, no contrato de doação ou no testamento, de que o bem doado ou sucedido seja apenas como bem próprio do beneficiário, afastando desta forma a sua integração no património comum do casal.
Ora, para beneficiar a excepção legal da al. (3) do artº 18º da Lei de Casamento da China, cabe à Requerida, e não ao Requerente, alegar e provar os factos integrativos da excepção, pois, nos termos do nº 2 do artº 335º do CC, “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
4. Da não verificação da probabilidade da procedência da acção principal:
Para a Requerida, no caso sub justice não está verificado o requisito da probabilidade da procedência da acção principal para o decretamento do arrolamento.
Mais uma vez sem razão, já que face ao disposto do artº 17º da Lei de Casamento da China e à inexistência de factos integrativos da excepção legal da al. (3) do artº 18º da mesma Lei, verifica-se uma grande probabilidade de que o bem imóvel em causa pertencerá ao património comum do casal, o que implica a consequente probabilidade da procedência da acção de rectificação.
Aliás, em bom rigor, uma vez provado o regime de bens do casal ser o de comunhão adquiridos, já é suficiente para a procedência da acção de rectificação, isto é, para o Tribunal determinar a rectificação do regime de bens constante do registo, independentemente da natureza do bem ser comum ou próprio.
Pois, como supra referimos, compete à Requerida, provar que, não obstante o imóvel ter sido adquirido na constância matrimonial sob o regime de comunhão de bens adquiridos, o mesmo integra-se no seu património próprio.
E uma vez provado tal facto, já pode requerer o respectivo registo de forma a constar que o imóvel é o seu bem próprio, não obstante o regime matrimonial de bens ser o de comunhão de bens adquiridos.
5. Da presunção do artigo 7º do CRP:
Na óptica da Requerida, se da inscrição n.º 58191G resulta a presunção legal de que a Requerida é o único titular inscrito da fracção ANS/L do prédio descrito na CRP sob o número 21700, então, tal presunção não podia ter sido ilidida sem que tivesse sido produzida prova em contrário pelo Requerente, sob pena de violação do disposto no art.º 7.°, n.º1 do Código de Registo Predial e do art.º 343.°, n.º 2 do Código Civil.
Também sem razão nesta parte.
Não está em causa a rectificação do nome do titular do bem, mas sim do seu regime matrimonial de bens constante do registo predial.
O TUI, no Ac. de 10/06/2011, proferido no Proc. nº 19/2011, decidiu que “A presunção prevista no artigo 7º do Código do Registo Predial não se estende ao regime de bens do casamento do titular inscrito, que este fez constar do registo de aquisição do imóvel”.
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Notamos que o Tribunal a quo decretou o arrolamento sem necessidade de verificação do requisito de justo receio de ocultação ou dissipação de bem previsto no nº 1 do artº 362º do CPC, com fundamento legal nº 3 do artº 368º do CPC.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o nº 3 do artº 368º só se aplica aos arrolamentos especiais, em que o respectivo procedimento cautelar funciona como preliminar ou incidente da acção de divórcio, que não é o caso, pois o presente arrolamento foi requerido no âmbito da acção de rectificação judicial do registo predial quanto ao regime de bens do adquirente.
Nesta conformidade, parece-nos que tal requisito seja indispensável para o decretamento do arrolamento requerido.
Contudo, a Requerida, não obstante ter invocado um grande elenco de fundamentos para o recurso, não atacou esta parte, pelo que não podemos dela conhecer oficiosamente.
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Tudo visto, resta decidir.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
*
Custas pela Requerida.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 13 de Julho de 2017.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong



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