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Processo n.º 57/2017. Recurso relativo ao direito de reunião e manifestação.
Recorrente: Wong Kin Long.
Recorrido: Presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
Assunto: Direito de reunião. Eleições para a Assembleia Legislativa.
Data da Sessão: 11 de Setembro de 2017.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
Não pode ser impedida reunião em espaço público, em aviso subscrito por candidato às eleições para a Assembleia Legislativa, por este ter invocado como promotora da reunião a lista de que é candidato.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório e factos provados
1. Wong Kin Long, candidato da Lista de Candidatura n.º 7 à eleição por sufrágio directo para a Assembleia Legislativa, a realizar no dia 17 de Setembro de 2017, interpôs recurso do despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, de 5 de Setembro de 2017 - que impediu reunião a ter lugar entre 2 e 15 de Setembro de 2017, no âmbito da campanha eleitoral para a mencionada eleição - para este Tribunal de Última Instância (TUI).

2. O mencionado despacho recorrido do Presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais de 5 de Setembro de 2017, é do seguinte teor:
“Exmo. Senhor Wong Kin Long,
Quanto às reuniões que pretende realizar nas datas e espaços públicos mencionados no aviso prévio de 30 de Agosto com o fim da manifestação de expectativas, vem agora o IACM proceder à seguinte rectificação:
Em virtude de o aviso prévio de reuniões ser feito em nome de lista concorrente à eleição por sufrágio directo para a 6.ª Assembleia Legislativa, o IACM não autoriza a realização das reuniões mencionadas no aviso prévio em causa.
Ultimamente, o IACM comunicará ao CPSP, de acordo com a lei, o presente ofício juntamente com o aviso em causa”.

  
3. O recorrente alega que tem a qualidade de candidato à eleição por sufrágio directo para a Assembleia Legislativa, pelo que podia assinar o aviso para a reunião.
A entidade recorrida respondeu à petição de recurso. Mas não se pronunciou sobre os fundamentos que invocou no acto administrativo recorrido para não permitir a reunião, nem, por conseguinte, se pronunciou sobre os fundamentos invocados naquela petição; antes invocou razões novas pelas quais, no seu entender, a reunião não pode ter lugar no local indicado.

II – O Direito
1. As questões a apreciar
Trata-se de saber se o recorrente podia assinar o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio e se podia invocar como promotora da reunião a lista candidata às eleições para a Assembleia Legislativa.
Como é evidente, este Tribunal não se vai pronunciar sobre os fundamentos que a entidade recorrida agora invoca para ter impedido a reunião, que não coincidem com as razões que efectivamente invocou no acto recorrido que é, aliás, quase ininteligível.
Exige-se das autoridades públicas que têm poderes para negar o exercício de direitos previstos na Lei Básica que o façam fundamentadamente e com o mínimo de consistência.

2. A convocação de reunião em via pública
Dispõe o n.º 1 do artigo do 5.º da Lei n.º 2/93/M, que as pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões ou manifestações com utilização da via pública, de lugares públicos ou abertos ao público devem avisar, por escrito, o presidente do conselho de administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com a antecedência mínima de 3 dias úteis e a máxima de 15.
Por sua vez, dispõe o artigo 77.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa:
Artigo 77.º
Liberdade de reunião e manifestação
1. No período de campanha eleitoral e para fins eleitorais, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei geral, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2. O aviso para reuniões, comícios, manifestações ou desfiles, em lugares públicos ou abertos ao público é feito pelos candidatos ou mandatários.
3. …
4. …
5. …
6. …
7. …
8. …
O aviso dos autos foi feito pelo 4.º candidato da Lista n.º 7, o que satisfaz a previsão legal.
É certo que no impresso que o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais exige que os promotores de reuniões e manifestações preencham, a título de aviso para exercício do direito de reunião e manifestação, se distingue entre promotores individuais e promotores associativos. E é também certo que o ora recorrente preencheu o espaço destinado aos promotores associativos, escrevendo:
“Designação da associação: ASSOCIAÇÃO DO NOVO PROGRESSO DE MACAU, lista concorrente à eleição por sufrágio directo para a 6.ª Assembleia Legislativa

Nome do dirigente: WONG KIN LONG
Cargo: candidato
…”
E no espaço destinado ao conteúdo do aviso prévio, escreveu:
“Objecto ou fim: reunião para fins eleitorais, nos termos do art.º 77.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa”.
Mas estava claramente indicado que era Wong Kin Long, candidato da Lista de Candidatura n.º 7 à eleição por sufrágio directo para a Assembleia Legislativa, que subscrevia o aviso.
Por outro lado, não se vislumbra nenhum fundamento para impedir a reunião por se ter invocado como promotora da reunião a lista candidata às eleições para a Assembleia Legislativa. É que a reunião é feita precisamente, no âmbito da campanha eleitoral para as eleições. E só as listas candidatas e os seus apoiantes podem fazer propaganda eleitoral, como se compreende (artigo 69.º da Lei Eleitoral).
Não havia, pois, nenhum fundamento para impedir a reunião.
Com o que procede o recurso.
Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 86.º da Lei Eleitoral: a reunião não deve afectar a utilização dos espaços públicos afectos à utilização de outras candidaturas, por decisão da Comissão dos Assuntos Eleitorais.

III – Decisão
Face ao expendido, concedem provimento ao recurso e autorizam a reunião em causa, com a condição acima indicada.
Sem custas.
Macau, 11 de Setembro de 2017.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai





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