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Processo nº 406/2017-A

Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

Notificada do Acórdão deste TSI proferido em 29JUN2017, a Ré recorrida A, Limitada, mediante o requerimento datado de 10JUL2017, veio arguir a nulidade desse Acórdão por condenação superior ao pedido em relação à compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal.

Dada a simplicidade da questão suscitada e com a concordância dos Adjuntos do Colectivo, não houve lugar aos vistos – artº 626º/2 do CPC.

Apreciemos.

É verdade que, a título de indemnização por falta de pagamento da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, o Autor pediu na petição inicial o valor de MOP$105.983,00, pedido esse que foi igualmente reiterado pelo Autor na petição do recurso da sentença recorrida em que foi atribuída, a este propósito, a quantia de MOP$55.690,00.

E no Acórdão cuja nulidade ora se argui nós condenámos no valor de MOP$111.380,00, que é superior ao valor peticionado quer na acção quer no recurso da decisão da acção.

Não obstante a possibilidade de condenação em quantia superior ao pedido, prevista no artº 42º/3 do CPT, à luz do qual “o tribunal deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diferente do dele, sempre que isso resulte da aplicação à matéria de facto de preceitos inderrogáveis das leis ou regulamentos.”, o certo é que a matéria de facto assente na primeira instância, nomeadamente a confissão do Autor sobre o já recebimento da parte da compensação, não sustenta a condenação no valor superior ao peticionado.

Assim sendo, julgamos que tem a razão a Ré ora arguente e este Tribunal de recurso deve rectificar o valor arbitrado no nosso Acórdão de 29JUN2017, passando a arbitrar o valor de MOP$105.983,00, correspondente ao exacto valor que o Autor pediu na petição inicial e na do recurso.

Decidindo.

Pelo exposto, acordam em julgar procedente a arguição da nulidade do Acórdão datado de 29JUN2017, declarando nulo o Acórdão na parte respeitante à indemnização por falta de pagamento da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e passando a condenar a Ré A, Limitada a pagar ao Autor o valor de MOP$105.983,00, a título da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal.

Sem custas do presente incidente da arguição da nulidade.

Registe e notifique.

RAEM, 07SET2017
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Lai Kin Hong
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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
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Ho Wai Neng
Ac. 406/2017-A-2