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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 01/09/2017 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 703/2017
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, com os restantes sinais dos autos, vem recorrer do despacho proferido pela Mma Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 1 ano e 9 meses de prisão que lhe foi decretada por decisão de 27.09.2016.

E, tanto quanto se colhe da sua motivação e conclusões de recurso, entende, em síntese, que verificados não estão os pressupostos legais para a decisão proferida e agora objecto da presente lide recursória; (cfr., fls. 304 a 307 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Em Resposta, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 311 a 312-v).

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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, e remetidos os autos a este T.S.I., foram os mesmos a vista do Ministério Público.

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Emitiu o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer, pugnando também pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 321 a 322).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Como se deixou relatado, vem a arguida dos autos recorrer do despacho proferido pela Mmo Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 1 ano e 9 meses de prisão que lhe tinha sido imposta por decisão de 27.09.2016; (cfr., fls. 291 a 293).

Alega que verificados não estavam os pressupostos legais para tal decisão.

Porém, e como já se deixou adiantado, evidente é que nenhuma razão lhe assiste, muito não sendo necessário consignar.

Com efeito, nos termos do art. 54° do C.P.M.:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”; (sub. nosso).

E, nesta conformidade, atento o preceituado no art. 54°, n.° 1, al. b), e constatando-se que a ora recorrente voltou a incorrer na prática do mesmo ilícito criminal, cometendo dois novos crimes de “violação da proibição de reentrada”, em pleno período da suspensão da pena decretada nestes autos, fazendo descaso absoluto das advertências que lhe foram feitas e das oportunidades que lhe foram concedidas, outra solução não se mostra possível.

De facto, a recorrente, após a condenação em 27.09.2016 na pena de 1 ano e 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos no âmbito dos presentes autos, (pelos crimes de “usura para jogo” e “sequestro”), voltou a ser condenada pelo crime de “reentrada ilegal” em 25.11.2016, (Proc. n.° CR2-16-0191-PSM), e em 18.01.2017, (Proc. n.° CR3-17-0008-PSM), crimes estes cometidos em pleno período da menciona da suspensão.

Não se nega, (e assim temos entendido) que se devem evitar penas de prisão de curta duração, (cfr., v.g., o Ac. de 15.06.2017, Proc. n.° 462/2017), que a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, não funcionando “ope legis”, e que o legislador pretende “salvar”, até ao limite, a pena de substituição da suspensão da pena, surgindo a sua revogação como “última ratio”.

Como recentemente decidiu o T.R. de Guimarães:

“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).

Todavia, face à postura da ora recorrente, que insiste em levar uma vida delinquente, insistindo em desenvolver um comportamento à margem das normas de convivência social, impõe-se dizer que correcta se nos apresenta a decisão recorrida, sendo, assim, de se manter, pois que revelado está que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena (agora revogada) não puderam ser alcançadas.

Como ensinava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 05.05.2015, Proc. n.° 242/13, in “www.dgsi.pt”).

Por sua vez, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães, de 13.04.2015, Proc. n.° 1/12).

Dest’arte, e constatando-se que com a sua conduta, invalidou, de forma definitiva e totalmente, a ora recorrente, a prognose favorável que suportou a aplicação nos presentes autos da pena de prisão suspensa na sua execução, ou seja, a expectativa de, através da suspensão da pena se manter afastada da delinquência, (cfr., o Ac. Rel de Coimbra de 28.06.2017, Proc. n.° 508/13), e apresentando-se-nos assim o recurso “manifestamente improcedente”, há que decidir em conformidade com o estatuído no art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M..

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará a recorrente 3 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 01 de Setembro de 2017
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