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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -------------------
--- Data: 04/09/2017 ------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo --------------------------------------------------------------------

Processo nº 747/2017
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, (2°) arguido com os sinais dos autos, respondeu à sua revelia em audiência colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado pela prática de 1 crime de “burla”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 9 meses de prisão, e no pagamento de HKD$50.000,00 aos ofendidos dos autos; (cfr., fls. 601 a 620 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu, imputando ao Acórdão recorrido o vício de “erro notório na apreciação da prova”, pedindo o reenvio dos autos para novo julgamento.

Na mesma motivação, insurge-se ainda contra a medida de coacção de “proibição de ausência da R.A.E.M.” à qual ficou sujeito; (cfr., fls. 671 a 677).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., 683 a 686-v).

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Neste T.S.I., juntou também o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer, considerando que o recurso devia ser rejeitado; (cfr., fls. 701 a 702-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 608 a 614, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3.1 Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou pela prática de 1 crime de “burla”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 9 meses de prisão, e no pagamento de HKD$50.000,00 aos ofendidos dos autos.

É de opinião que o Acórdão recorrido padece do vício de “erro notório na apreciação da prova”, pedindo o reenvio dos autos para novo julgamento.

Vejamos.

–– De forma firme e repetida tem este T.S.I. considerado que: “O erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”.
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.

Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 09.03.2017, Proc. n.° 947/2016, de 23.03.2017, Proc. n.° 115/2017 e de 08.06.2017, Proc. n.° 286/2017).

Como também já tivemos oportunidade de afirmar:

“Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 23.02.2017, Proc. n.° 118/2017, de 16.03.2017, Proc. n.° 114/2017 e de 15.06.2017, Proc. n.° 249/2017).

No caso, lida a decisão da matéria de facto e a fundamentação pelo Tribunal a quo exposta, não se vislumbra qualquer “erro”, (muito menos, notório), pois que não violou o Colectivo do T.J.B. qualquer regra sobre o valor das provas legais ou tarifadas, o mesmo sucedendo com as regras de experiência ou legis artis.

Com a invocação do alegado erro, limita-se o recorrente a tentar impor a sua versão dos factos, afrontando o “princípio da livre apreciação da prova”, (cfr., art. 114° do C.P.P.M.), o que, como é óbvio, não colhe.

Com efeito alega o recorrente que “agiu sem dolo”.

Porém, para além de se constatar que provado está que “agiu livre, voluntária e conscientemente”, “bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida”, motivos não se vislumbram para não se confirmar o assim decidido pelo Tribunal a quo, até porque adequada e lógicamente expostos os seus motivos.

Por sua vez, em relação ao “julgamento à revelia do arguido”, também pouco há a dizer.

Como sabido é, o julgamento à revelia do arguido, não obstante ser uma “excepção” – já que, por regra, “é obrigatória a presença do arguido”; cfr., art. 313°, n.° 1 do C.P.P.M. – não deixa de ser (totalmente) legal, desde que observados os seus pressupostos, (cfr., art. 314° e segs.), o que sucedeu no caso dos autos.

Dest’arte, evidente é a improcedência do alegado, impondo-se a rejeição do recurso nesta parte.

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3.2 Como atrás se deixou consignado, insurge-se também o arguido ora recorrente contra a “decisão que decretou a sua proibição de ausência da R.A.E.M.”.

Porém, e independentemente do demais, face ao que se deixou decidido em relação ao recurso do Acórdão do T.J.B., e ponderando também que do ora decidido não cabe recurso para o Vdo T.U.I., inútil se nos afigura a apreciação da questão, notando-se, também, que face ao agora decidido, não sendo o ora recorrente residente de Macau, e por não se terem alterado os pressupostos que levaram à aplicação da dita medida de coacção, nenhum motivo existe para se alterar o decidido.

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Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 4 de Setembro de 2017
José Maria Dias Azedo
Proc. 747/2017 Pág. 8

Proc. 747/2017 Pág. 1