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Processo nº 874/2016
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 07 de Setembro de 2017
Recorrente: A (Requerente)
Objecto do Recurso: Despacho que julgou caducidade da providência cautelar

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por despacho de 14/06/2016, declarou-se a caducidade da providência cautelar de arrolamento.
Dessa decisão vem recorrer a Requerente A, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
I. A recorrente insurge-se contra o despacho de 14 JUN 2016 quanto ao sentido da interpretação e aplicação das relevantes normas jurídicas que, a terem sido observadas, teriam imposto a manutenção em vigor na ordem jurídica da providência cautelar decretada em 16 FEV 2016 e não a sua caducidade, conforme se decidiu no despacho ora recorrido.
II. No despacho a quo determinou-se que a mencionada providência caducou pois que a respectiva acção principal de divórcio não foi intentada em devido tempo após a notificação do requerido (marido da aqui recorrente), invocando-se os artigos 330.º e 334.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, ambos do C.P.C.
III. Salvo o devido respeito, a recorrente sustenta que, de acordo com a melhor e mais adequada interpretação dos artigos 330.°, n.º 5, e 334.°, n.º 2, do C.P.C., a recorrente deveria ter: - recebido uma notificação do Tribunal a quo; - nessa, e através dessa, notificação dever-se-ia ter dado conhecimento à recorrente: de que foi já efectuada ao requerido uma notificação específica, consistente em dar conhecimento ao mesmo da decisão judicial que, sem o seu contraditório prévio, havia ordenado o decretamento do arrolamento, isto para que pudesse, nesse momento, apresentar, querendo, a respectiva Oposição ou Recurso.
IV. Sucede, contudo, que nem a fls. 131 nem no próprio Ofício da Secretaria do Tribunal a quo, datado de 4 MAI 2016 e em que se enviaram ambas as fls.130 e 131, se pode apreender ou tomar conhecimento do que quer que tenha sido porventura notificado ao requerido!
V. É de todo impossível à recorrente, com o Ofício remetido em 4 MAI 2016 e as suas fls. 130 e 131, poder saber que o requerido havia já sido ou não notificado do despacho que decretou o arrolamento, ou poder saber se o requerido já havia sido ou não notificado de qualquer outro acto ou conteúdo!
VI. Ou seja, no referido Ofício apenas e tão-somente se juntou um "Aviso de recepção/de entrega/de pagamento/de inscrição", alegadamente assinado pelo requerido em data incerta (no local destinado à inscrição da data nada consta), SEM NADA MAIS CONSTAR OU SE REFERIR quanto àquilo que porventura fosse eventualmente recebido/entregue/pago/inscrição relativamente à pessoa do requerido!
VII. Assim sendo, entende a recorrente que o despacho a quo, de 14 JUN 2016, contém ou, pelo menos, assenta numa interpretação e aplicação das relevantes normas jurídicas com um sentido e alcance que as mesmas não consentem nem contemplam, que é o de considerar que a recorrente, por força do que consta a fls. 131, foi notificada de que o requerido havia já sido notificado do despacho de decretamento do arrolamento.
VIII. Ora, quer tal tenha resultado de uma errónea percepção do próprio Tribunal quanto à interpretação e aplicação das relevantes normas jurídicas quer resulte, diversamente, de lapso da Secretaria - caso em que sempre caberia ter aplicado o regime do n.º 6 do art. 111.° do C.P.C. -, certo é que se teria imposto a revogação do despacho de 14 JUN 2016 e a sua substituição por outro que considerasse que a presente providência cautelar de arrolamento permanece válida, eficaz e em vigor.
IX. Ao não ter sido assim entendido pelo Tribunal a quo, incorreu o mesmo na violação das normas jurídicas constantes dos artigos 330.°, n.º 5, e 334.°, n.º 2, bem como do n.º 6 do art. 111.°, todos do C.P.C., o que se invoca nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 598.° do C.P.C.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
- Por sentença de 16/02/2016, foi decretada a providência cautelar de arrolamento especial requerida pela Requerente A, ora Recorrente.
- A referida sentença foi notificada ao Requerido B nos termos do nº 5 do artº 330º do CPCM em 25/04/2016 (fls. 131 dos autos).
- Por carta registada datada de 04/05/2016, foi remetida ao mandatário da Requerente cópia do aviso de recepção acima em referência, a fim de lhe dar conhecimento de que foi efectuada ao Requerido a notificação prevista no nº 5 do artº 330º do CPCM.
- Na parte final da aludida carta de notificação, contém a seguinte informação:
“Se tiver qualquer dúvida, podem pedir informação, mostrando o presente documento, junto à Secretaria do Juízo de Família e de Menores (17º andar) ou à Secção de Informação (4º andar) do Tribunal Judicial de Base ou contactar através do telefone nº 859XXXXX”
- Em 14/06/2016, o Tribunal a quo declarou a caducidade da providência cautelar de arrolamento na medida em que a Requerente não intentava a acção principal oportunamente nos termos do art. 334º, nº 1, al. a) e nº 2 do C.P.C.M., a saber:
“本案中,聲請人A以即將提起訴訟離婚之訴訟程序為由,針對其配偶提起本「製作清單」特定保全程序。
由於採取措施前未有聽取被聲請人之陳述,根據《民事訴訟法典》第330條之規定,本法庭已於2016年4月20日將有關批准採取措施之決定通知被聲請人 (見卷宗第131頁),其沒有於法定期間內提出申辯。
直至目前為止,原告未有提起訴訟離婚之訴訟程序。
根據《民事訴訟法典》第334條第1款a)項及第2款之規定,本法庭宣告本「製作清單」特定保全程序失效。
作出通知及採取必要措施。”
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III – Fundamentação
Para a Requerente, o Tribunal a quo não deveria declarar a caducidade da providência cautelar decretada, já que ainda não decorreu o prazo para o efeito, pois, o prazo de 10 dias para a proposição da acção previsto no nº 2 do artº 334º do CPCM conta-se a partir da sua notificação de que foi efectuada ao Requerido a notificação do decretamento da providência nos termos do nº 5 do artº 330º do mesmo Código.
No caso em apreço, entende que “É de todo impossível à recorrente, com o Ofício remetido em 4 MAI 2016 e as suas fls. 130 e 131, poder saber que o requerido havia já sido ou não notificado do despacho que decretou o arrolamento, ou poder saber se o requerido já havia sido ou não notificado de qualquer outro acto ou conteúdo”.
Quid iuris?
Adiantamos desde já que não tem mínima razão.
Em primeiro lugar, no âmbito do procedimento cautelar, o legislador apenas prevê uma única situação de notificação do Requerido com aplicação das regras da citação, que é justamente quando a providência cautelar foi decretada sem audiência prévia do Requerido (cfr. nº 5 do artº 330º do CPCM).
Nesta conformidade, o mandatário da Requerente, sendo profissional forense, ao receber uma carta de notificação com cópia do aviso de recepção da notificação do Requerido com carimbo de “descarregado”, tem a obrigação de saber do que se trata.
Em segundo lugar, ainda que não soubesse das regras processuais legalmente previstas, como mandatário, ao receber uma notificação cujo conteúdo que não compreende, também tem o dever de pedir informações complementares junto ao Tribunal.
Aliás, consta da própria carta de notificação a menção expressa de que “Se tiver qualquer dúvida, podem pedir informação, mostrando o presente documento, junto à Secretaria do Juízo de Família e de Menores (17º andar) ou à Secção de Informação (4º andar) do Tribunal Judicial de Base ou contactar através do telefone nº 859XXXXX”.
Face ao exposto, é de negar provimento ao recurso.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
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Custas pela Requerente.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 07 de Setembro de 2017.
Ho Wai Neng
José Cândido e Pinho
Tong Hio Fong



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874/2016