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Processo n.º 46/2017. Recurso jurisdicional em matéria administrativa.
Recorrentes: A, B, C, D e E.
Recorrida: Secretária para a Administração e Justiça.
Assunto: Caducidade da autorização temporária de residência. Cancelamento de bilhete de identidade de residência permanente. Suspensão da eficácia. Prejuízos de difícil reparação.
Data da Sessão: 11 de Outubro de 2017.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
Não são de considerar como prejuízos de difícil reparação os que resultem da necessidade de os requerentes deixarem de poder residir em Macau por força de cancelamento dos bilhetes de identidade de residentes permanentes, ocorrido em 2017, se este cancelamento é consequência directa e necessária da caducidade da autorização de residência temporária ocorrida em 2012, mantida em recurso contencioso decidido definitivamente em 2014.
  O Relator,
  Viriato Manuel Pinheiro de Lima
  
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A, B, C, D e E requereram a suspensão da eficácia do despacho da Secretária para a Administração e Justiça, de 26 de Abril de 2017, que negou provimento a recurso hierárquico de decisão do Director da Direcção dos Serviços de Identificação, de cancelar os bilhetes de identidade de residência permanente dos requerentes, que haviam sido emitidos em 23 de Julho de 2012, na sequência de acórdão do Tribunal de Segunda Instância, (TSI), que suspendeu a eficácia da decisão do Secretário para a economia e Finanças, de 21 de Fevereiro de 2012, que declarara a caducidade da autorização de residência temporária de A.
O Tribunal de Última Instância (TUI), por acórdão de 9 de Abril de 2014, negou provimento ao recurso jurisdicional de acórdão do TSI que julgara improcedente o recurso contencioso interposto por A da mencionada decisão do Secretário para a Economia e Finanças, de 21 de Fevereiro de 2012.
Por acórdão de 8 de Junho de 2017, nos presentes autos, o TSI indeferiu a suspensão de eficácia do despacho da Secretária para a Administração e Justiça, de 26 de Abril de 2017, por entender que os prejuízos alegados pelos requerentes não resultam do acto ora recorrido, mas do acto que declarou a caducidade da autorização de residência temporária de A.
Inconformados, interpõem os requerentes recurso jurisdicional para o TUI.
Terminam a respectiva alegação com a formulação das seguintes conclusões úteis:
- Foram emitidos aos recorrentes os bilhetes de identidade de residentes permanentes de Macau, pelo que foi confirmado o estatuto de residentes permanentes de cada um dos recorrentes;
- O acto impugnado pode implicar a perda do estatuto de residentes permanentes de cada um dos recorrentes;
- O cancelamento inesperado dos bilhetes de identidade de residentes permanentes não deixa aos recorrentes tempo suficiente para organizarem a sua saída de Macau e a vida futura, sendo que a filha B, de 13 anos de idade, não poderá continuar a estudar em Macau;
- O filho F, de 8 anos de idade, nascido em Macau, não tem registo de residência no Interior da China.
O Ex.mo Procurador Adjunto emitiu parecer em que se pronuncia pela improcedência do recurso.

II - Os Factos
Estão provados os seguintes factos:
1. Em 15 de Junho de 2005, aos requerentes foi concedida pelo Chefe do Executivo a autorização de residência temporária em Macau. Posteriormente, os requerentes obtiveram bilhetes de identidade não residente de Macau emitidos pela Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) com os seguintes números: XXXXXXX(X), XXXXXXX(X), XXXXXXX(X), XXXXXXX(X) e XXXXXXX(X).
2. Por despacho do Secretário para a Economia e Finanças de 21 de Fevereiro de 2012, foi declarada a caducidade da autorização de residência temporária aos requerentes.
3. Os requerentes intentaram imediatamente providência cautelar para suspensão da eficácia de tal decisão.
4. O Tribunal de Segunda Instância proferiu decisão no processo cautelar, suspendendo a eficácia da decisão do Secretário para a Economia e Finanças de 21 de Fevereiro de 2012, que declarou a caducidade da autorização de residência temporária dos requerentes.
5. Em 23 de Julho de 2012, o Director da DSI emitiu BIRP aos requerentes.
6. Em 09 de Abril de 2014, o Tribunal de Última Instância de Macau julgou improcedente o recurso contencioso interposto pelos requerentes da decisão do Secretário para a Economia e Finanças de 21 de Fevereiro de 2012.
7. Em 22 de Fevereiro de 2017, a mandatária judicial dos requerentes recebeu quatro ofícios da DSI, notificando-lhes da decisão do Director da DSI de cancelar os seus BIRP.
8. Em 23 de Março de 2017, da decisão do Director da DSI os requerentes interpuseram recurso hierárquico necessário para a Secretária para a Administração e Justiça.
9. Por despacho da Secretária para a Administração e Justiça de 26 de Abril de 2017, foi indeferido o recurso hierárquico necessário interposto, mantendo-se a decisão do Director da DSI.
10. O 1º requerente, A, e a 5ª requerente, E, trabalham na G.
11. A 3ª requerente B, com 13 anos de idade, está a frequentar o 8º ano na Escola H.
12. Em 21 de Agosto de 2008, a 5ª requerente, E, deu à luz o filho, F, que é titular do bilhete de identidade de residente permanente de Macau nº XXXXXXX(X).
13. Actualmente, o filho, F, tem oito anos e está a frequentar o 3º ano na Escola I.

III – O Direito
1. As questões a apreciar
Trata-se de saber se resultam prejuízos de difícil reparação da execução do acto recorrido.

2. Prejuízos de difícil reparação
No caso dos autos é requisito da concessão da suspensão de eficácia do acto administrativo recorrido que a execução deste cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso [alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso].
Este TUI, por acórdão de 9 de Abril de 2014, negou provimento ao recurso jurisdicional de acórdão do TSI, que julgara improcedente o recurso contencioso interposto por A, da mencionada decisão do Secretário para a Economia e Finanças, de 21 de Fevereiro de 2012, que declarou a caducidade da autorização de residência temporária do mesmo A.
Assim, desde a notificação do acórdão de 9 de Abril de 2014, todos os recorrentes sabem que deixaram de ter título para residir em Macau.
A partir de 9 de Abril de 2014, tinham os recorrentes o ónus de organizar a sua vida profissional, pessoal e escolar, de modo a deixarem de residir efectivamente em Macau.
Recorde-se que só foram emitidos, aos recorrentes, em 2012, os bilhetes de identidade de residentes permanentes de Macau, porque o TSI suspendeu a eficácia da decisão do Secretário para a Economia e Finanças, de 21 de Fevereiro de 2012, que declarou a caducidade da autorização de residência temporária de A.
Por razões que não resultam claras do presente recurso e que não são especialmente relevantes, desconhece-se por que é a Administração demorou quase três anos a cancelar os bilhetes de identidade dos ora recorrentes.
Seja como for, não podem os recorrentes alegar que o cancelamento dos bilhetes de identidade de residentes permanentes foi inesperado, porque efectivamente não foi.
Tiveram os recorrentes desde Abril de 2014 tempo suficiente para organizarem a sua saída de Macau e a vida futura, pelo que é de confirmar o entendimento do acórdão recorrido de que não resultam prejuízos de difícil reparação da execução do acto recorrido.
Em conclusão:
Não são de considerar como prejuízos de difícil reparação os que resultem da necessidade de os requerentes deixarem de poder residir em Macau por força de cancelamento dos bilhetes de identidade de residentes permanentes, ocorrido em 2017, se este cancelamento é consequência directa e necessária da caducidade da autorização de residência temporária ocorrida em 2012, mantida em recurso contencioso decidido definitivamente em 2014.

IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça fixada em 8 UC.

Macau, 11 de Outubro de 2017.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Joaquim Teixeira de Sousa



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