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Processo n.º 695/2017 Data do acórdão: 2017-9-15 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– prática de novo crime durante a suspensão da pena
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

  
S U M Á R I O
Não sendo a arguida um delinquente primário, mas sim tendo vindo cometer novo crime doloso no período de suspensão da pena única de prisão por que fora condenada por causa de dois crimes anteriores, é inviável formar agora mais algum juízo de prognose favorável a ela em sede e para os efeitos do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 695/2017
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida a fls. 34v e seguintes dos autos de Processo Sumário n.° CR2-17-0071-PSM do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que a condenou como autora material de um crime consumado de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de quatro meses de prisão efectiva, veio a arguida A, aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar a esse Tribunal a violação do art.o 48.o do Código Penal (CP), ao não ter decidido pela suspensão da execução da pena de prisão, não obstante ter ela confessado integralmente e sem reservas os factos na audiência de julgamento (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 42 a 43 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal a quo no sentido de improcedência da argumentação da recorrente (cfr. a resposta de fls. 45 a 47).
Subidos os autos, emitiu o Digno Procuradoro-Adjunto parecer (a fls. 57 a 58v), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada na sentença recorrida (concretamente a fls. 34v a 35 dos autos) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à problemática da rogada suspensão da execução da pena de prisão, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
Segundo essa matéria de facto provada, a arguida já não é delinquente primária, tendo chegado a ser condenada em dois processos penais anteriores, respectivamente por um crime de reentrada ilegal e por um crime de desobediência, em pena (finalmente única, achada em cúmulo jurídico das correspondentes duas penas de prisão) de prisão suspensa na execução, em cujo pleno período veio praticar ela o novo crime de reentrada ilegal desta vez.
Conforme a acta da audiência de julgamento do processo sumário subjacente à presente lide recursória (cfr. concretamente o teor da fl. 34 dos autos), a arguida confessou integralmente e sem reservas os factos.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Vem a arguida pretender a suspensão da execução da pena de prisão, invocando, em abono desse seu desejo, a circunstância de ela ter confessado integralmente e sem reservas os factos na audiência de julgamento.
Pois bem, desde já se observa que essa confissão dos factos tem pouco valor atenuativo, porquanto a arguida praticou o crime de reentrada ilegal desta vez em flagrante delito, e daí foi julgada no processo sumário subjacente.
E não sendo ela um delinquente primário, mas sim tendo vindo cometer novo crime doloso na plena vigência do período de suspensão da pena única de prisão por que fora condenada por causa dos dois crimes anteriores, já é inviável agora formar mais algum juízo de prognose favorável a ela em sede e para os efeitos do art.o 48.o, n.o 1, do CP, de maneira que é de louvar a decisão condenatória recorrida, sem mais indagação por ociosa.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas pela arguida, com duas UC de taxa de justiça e mil e trezentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
A presente decisão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Comunique ao Processo Comum Singular n.o CR3-16-0420-PCS para os efeitos tidos por convenientes.
Macau, 15 de Setembro de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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