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Processo n.º 1056/2015 Data do acórdão: 2017-9-21 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– suspensão da execução da pena
– antecedentes criminais
– prática do crime dentro da prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
  
S U M Á R I O

Tendo a recorrente já antecedentes criminais e cometido o crime desta vez dentro da prisão, é realmente inviável formar mais algum juízo de prognose favorável a ela em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 1056/2015
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida a fls. 207 a 211 dos autos de Processo Comum Singular n.° CR4-15-0453-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que a condenou como autora material de um crime consumado de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.o 137.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de cinco meses de prisão efectiva, veio a arguida A, aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no essencial) (na sua motivação de recurso apresentada a fls. 237 a 245 dos presentes autos correspondentes) que a pena de cinco meses de prisão é justa, mas deve ser suspensa a sua execução, porquanto ela é pilar da economia da família, e sobretudo precisa de cuidar sozinha do filho e da filha e já tem remorso da prática dos factos, e caso tenha que cumprir a prisão, os dois filhos terão que ser entregues ao Instituto de Acção Social.
Ao recurso respondeu o Digno Procurador-Adjunto junto do Tribunal a quo no sentido de improcedência da argumentação da recorrente (cfr. a resposta de fls. 258 a 260v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 268 a 269), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 3 a 5 do texto da sentença recorrida (ora a fls. 208 a 209), é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Vem a recorrente pedir a suspensão da execução da pena de prisão.
Segundo a matéria de facto provada e como tal descrita na sentença recorrida:
– a arguida já não é delinquente primária, tendo chegado a ser condenada, no passado:
– por um crime de emprego ilegal, em pena de prisão suspensa na execução e já extinta;
– por um crime tentado de falsificação de documento, em pena de prisão suspensa na execução;
– e por dois crimes de burla, em dois anos e nove meses de prisão única efectiva, a qual, em cúmulo jurídico com a referida pena de prisão do crime tentado de falsificação de documento, fez condenar a arguida em dois anos e onze meses de prisão única efectiva, tendo ela obtido depois a liberdade condicional para o período de 22 de Agosto de 2014 a 12 de Agosto de 2015.
– a arguida, quando se encontrava reclusa no Estabelecimento Prisional, praticou, em 31 de Julho de 2014, o crime de ofensa à integridade física desta vez contra uma outra reclusa.
Pois bem, tendo a recorrente já antecedentes criminais e cometido o crime desta vez dentro da prisão, é realmente inviável formar mais algum juízo de prognose favorável a ela em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP, pelo que a execução imediata da prisão por que vinha condenada na sentença recorrida é a única via para assegurar de modo adequado e suficiente as finalidades de punição, sobretudo a nível da prevenção especial falando.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pela recorrente, com uma UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
O presente acórdão é irrecorrível nos termos do art.o 390.o, n.o 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Comunique à ofendida.
Macau, 21 de Setembro de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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