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Processo n.º 762/2016
(Recurso contencioso)

Relator: João Gil de Oliveira
Data: 21/Set./2017
   
   
Assuntos:
   - Rescisão de contrato administrativo de provimento

 SUMÁRIO :
    A Administração pode pôr termo a um contrato administrativo de provimento, a qualquer momento, pagando as respectivas compensações legais, se o faz em função de uma avaliação do desempenho, razão invocada na decisão/deliberação tomada, não se comprovando arbitrariedade, imoralidade ou violação dos princípios e direitos fundamentais.
O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira



Processo n.º 762/2016
(Recurso Contencioso)

Data : 21 de Setembro de 2017

Recorrente: A

Entidade Recorrida: Mesa da Assembleia Legislativa


    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    1. A, mais bem identificado nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 36.º da Lei Básica da Região e 2.° do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO da Deliberação da Mesa da Assembleia Legislativa, de 15 de Junho de 2016, publicada no Boletim Oficial da RAEM, II Série, de 14 de Setembro de 2016 (Doc. n.º 1), que determinou a cessação do seu contrato administrativo de provimento (CAP), o que faz nos termos e com os fundamentos condensados nas conclusões seguintes:
    1.ª – A deliberação recorrida (d.r.) é um acto em matéria administrativa, susceptível de impugnação contenciosa imediata, objecto do presente recurso contencioso, o qual é meio próprio e o adequado e interposto de forma tempestiva, junto do Tribunal competente e por quem tem legitimidade processual;
    2.ª - A d.r. enferma, nomeadamente, de vício de forma, por falta de fundamentação; de vício de procedimento, por violação do trâmite procedimental da audiência de interessados; de vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação da norma do artigo 12.º/2 da Lei n.º 12/2015 (RCTSP), no que respeita aos respectivos pressupostos legais; vício de violação por violação dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos, da imparcialidade e da proporcionalidade na sua dimensão de necessidade ou de proibição do excesso;
    3.ª - A Mesa da AL, apesar de não integrar a Administração Pública, está sujeita, no âmbito da actividade materialmente administrativa que desenvolve, às mesmas vinculações e limites decorrentes da juridicidade a que estão sujeitos todos os órgãos da Administração Pública;
    4.ª - A d.r. fez cessar o CAP do Recorrente, sem invocar qualquer causa ou razão justificativa, de forma totalmente livre, imotivada e arbitrária;
    5.ª - A letra do artigo 12.º/2 do RCTSP não cauciona "despedimentos" imotivados ou arbitrários, desde logo por impor a necessidade de obtenção de prévia autorização por parte entidade tutelar;
    6.ª - A norma impõe a necessidade de o exercício da competência aí prevista passar pelo crivo de um controlo preventivo, a exercer por um órgão de categoria superior, apreciando a legalidade e o mérito da actuação a que se propõe o órgão infra-ordenado, o que se concretiza através de acto que a certa doutrina designa por" autorização constitutiva da legitimidade da capacidade para agir" dada por aquele relativamente a este;
    7.ª - A concretização deste controlo não pode deixar de implicar que ao órgão que o detém seja levado o conhecimento do conteúdo do acto pretendido e as razões do mesmo;
    8.ª - Tal mecanismo justifica-se pelo facto de o órgão de categoria superior estar mais bem colocado para garantir a exigência de satisfação equilibrada de interesses potencialmente em conflito;
    9.ª - O facto de não existir órgão de categoria superior que efectue aquele controlo, como acontece no caso em apreço, não podia significar a inexistência de exigência de motivação ou de justificação na decisão aqui em causa; ex adverso, implicava, antes, a necessidade de um maior esforço justificativo por parte da entidade recorrida (e.r.), explicitando as razões e os motivos que levaram à decisão tomada e demonstrando a observância das vinculações e dos limites da actividade administrativa;
    10.ª - À mesma conclusão se tem de chegar pelas soluções adoptadas, nomeadamente o mecanismo de controlo preventivo referido, a admissibilidade de CAP de longa duração e sem termo, constantes da lei que aprovou o RCTSP, que não constavam da versão inicial da proposta de lei e que foram introduzidas na sequência da discussão da proposta na Comissão respectiva, em vista de um reforço das garantias dos trabalhadores da Administração Pública, principalmente dos que se destacassem pelo seu profissionalismo e excelência do seu desempenho, nomeadamente a garantia de uma maior estabilidade na relação de trabalho;
    11.ª - E ainda à mesma conclusão se tem de chegar através da norma do artigo 5.°/4 da Lei n.º 8/2004, cujo objectivo visado foi reforçar as garantias de segurança dos trabalhadores cujo desempenho se destaque, impondo à Administração o dever de renovar o contrato desses trabalhadores, excepto verificando-se inconveniência de serviço, devidamente fundamentada;
    12.º - Se tal exigência de renovação ou de fundamentação se impunha relativamente aos contratos além do quadro, por maioria de razão ela se tem de impor em face do CAP sem termo, como era o caso do contrato do Recorrente;
    13.ª - A solução adoptada pela d.r. contraria a evolução que se foi sedimentando no sentido do reforço das garantidas de estabilidade da relação de trabalho na função pública;
    14.ª - O exercício da competência prevista naquela norma está sob reserva de interesse público, apenas podendo ser exercido em casos imperiosos, normalmente relativos ao objecto ou ratio do contrato;
    15.ª - Cabia à e.r. densificar os pressupostos de facto necessários a um exercício legítimo de tal poder, indicando uma situação de relevante inconveniência administrativa de serviço, adequada a justificar o grave efeito que para um trabalhador é a cessação unilateral de um CAP sem termo;
    16.ª - Os pressupostos têm grande relevância no exercício de uma competência administrativa, já que é pela sua verificação em concreto que a necessidade abstracta prevista na lei se torna uma necessidade real e garante que não se esteja perante uma quimera de interesse público ou que a decisão não seja mais do que expressão do puro capricho ou arbítrio do seu autor;
    17.ª - A d.r. ao fazer cessar pura e simplesmente o CAP sem prazo do Recorrente, no contexto de uma relação de trabalho com cerca de 8 anos consecutivos, onde aquele sempre evidenciou grande profissionalismo, demonstrado pelas notações de “excelente” que lhe foram atribuídas, numa situação em que inexistia qualquer causa objectiva justificativa, ficou inquinada do vício de violação de lei por erro de interpretação e aplicação de norma aplicada;
    18.ª - Por força do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e mteresses legítimos, a Administração só pode prosseguir o interesse público, estando impedida de prosseguir, ainda que acessoriamente, interesses privados, para além de que só pode prosseguir o interesse público definido por lei para cada concreta actuação administrativa, mas tudo e sempre no respeito pelas posições jurídicas subjectivas dos particulares, estando concretamente impedida de afectar estas com desrespeito pelos parâmetros de juridicidade da actuação administrativa;
    19.ª - O princípio da imparcialidade, na sua dimensão negativa, proíbe a Administração de, a propósito da decisão de um caso concreto, tomar em consideração e ponderar interesses públicos ou privados que à luz do interesse público a prosseguir sejam irrelevantes para a decisão desse caso;
    20.ª - O princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de necessidade ou proibição do excesso impõe que a medida a tomar, para além de idónea ao fim que se pretende alcançar, deve ser a que lese em menor medida os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares;
    21.ª - Sendo a d.r. tomada escassos 8 dias depois de o Recorrente ter submetido à e.r. um requerimento em que expunha a situação anómala em que se encontrava, de falta de correspondência entre as funções que estava a exercer e a carreira profissional de que dependia, e em que pedia a sua correcção, inexistindo qualquer outra circunstância que fosse de molde a justificar a cessação do contrato, é legítimo concluir que a e.r. procedeu à cessação do contrato por causa do referido requerimento do Recorrente;
    22.ª - A e.r., em vez de responder ao requerimento do Recorrente, como devia, optou antes por "esmagar" de forma atrabiliária o direito do Recorrente à estabilidade do seu vínculo contratual, fazendo-lhe cessar o CAP sem termo, sem que nada o fizesse supor;
    23.ª - A d.r. viola o princípio da prossecução do interesse público e do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos, dado que se verifica que a decisão foi tomada, não para satisfazer uma necessidade concreta de interesse público, mas antes e apenas para castigar o Recorrente pela "veleidade" de ter apresentado tal requerimento;
    24.ª - A d.r. infringe o princípio da imparcialidade, na sua dimensão negativa, na medida a e.r. ponderou e tomou cm consideração interesses irrelevantes para a decisão da questão da manutenção do CAP do Recorrente, não tendo considerado aqueles que eram relevantes;
    25.ª - A d.r. viola ainda o princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de proibição do excesso, na medida em que, para satisfazer o interesse público subjacente à questão despoletada pelo Recorrente, adopta uma medida que não era indispensável, sendo a mais lesiva, de entre as mediadas disponíveis, para os direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente;
    26.ª - A fundamentação das decisões administrativas é um dever que se impõe à Administração na estrita observância da legalidade e prossecução do interesse público;
    27.ª - O dever de fundamentação traduz a exigência de identificação da situação real ou de facto a ser subsumida na hipótese legal (justificação) e a exigência de esclarecimento do processo de escolha da medida adoptada, que permita compreender quais foram os interesses e os factores (motivos) que o órgão administrativo considerou nessa opção;
    28.ª - A d.r. estava sujeito ao dever de fundamentação, por caber na hipótese referida no artigo 114.º/l-a do CPA;
    29.ª - Tal dever impunha à e.r. que enunciasse, de forma explícita, clara e suficiente, as razões que motivaram a tomada da medida aqui em causa;
    30.ª - No caso dos autos, não vale como cumprimento do dever de fundamentação a mera indicação da norma ao abrigo da qual foi determinada a cessação do CAP do Recorrente;
    31.ª - O dever de fundamentação tem por escopo" obrigar" a Administração a reflectir sobre a solução a adoptar em determinada situação e também permitir ao administrado avaliar da qualidade de mérito da solução encontrada, se a mesmo é conforme com a lei e se deve impugná-la ou não;
    32.ª - A não explicitação das razões e motivos da solução adoptada, associada ao facto de a d.r. ter sido tomada 8 dias após a apresentação do requerimento do Recorrente em que denuncia uma irregularidade e pede a sua correcção e sem este ter merecido qualquer resposta, reforça a ideia de que a e.r. não ponderou qualquer situação de interesse público que justificasse a medida tomada;
    33.ª - A d.r. padece do vício de forma por falta de fundamentação;
    34.ª - A audiência dos interessados visa conferir aos administrados uma garantia de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, permitindo-lhes a sua participação na formação da vontade da Administração;
    35.ª - Na realização da audiência dos interessados, que constitui uma formalidade essencial, a Administração está estritamente submetida à lei e obrigada a garantir as condições de efectividade deste trâmite procedimental;
    36.ª - Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados dos elementos necessários para que fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito;
    37.ª - No caso sub judicio, não integrando a d.r. nenhuma das hipóteses referidas no artigo 96.° do CPA, em que não há lugar a audiência dos interessados, ou do artigo 97.°, em que esta é dispensada, estava a e.r. obrigada a ouvir o ora Recorrente antes da deliberação ser tomada;
    38.ª - A apesar de se tratar de uma decisão relativa a um contrato administrativo, a mesma estava também sujeita à observância de tal exigência, dado que não há actos administrativos ou em mataria administrativa isentos da observância dos parâmetros de juridicidade;
    39.ª - A e.r. não notificando o Recorrente para essa diligência procedimental, amputou-lhe ilegalmente o direito de se pronunciar, previamente à decisão, sobre o sentido que considerado provável e apanhou o Recorrente completamente de surpresa, pois que estava longe de imaginar tal decisão, principalmente por ter celebrado um CAP sem prazo, ter um vínculo com a AL com cerca de 8 anos e principalmente por ter demonstrado exercer as suas funções com grande profissionalismo, sendo-lhe atribuídas pela AL as mais altas notações no que respeita ao seu desempenho;
    40.ª - A por falta do cumprimento da formalidade da audiência dos interessados, ficou a d.r. contaminada pela ilegalidade resultante deste vício procedimental;
    41.ª - A d.r. violou nomeadamente as normas dos artigos 12.°/2 da Lei n.º 12/2015, 4.°/4 da Lei n.º 8/2004, 93.°/1, 94.°, 113.º/1-e, 114.º/1-a e 115.°/1 do CPA e ainda os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente, da imparcialidade e da proporcionalidade, na sua dimensão da necessidade ou da proibição do excesso.
    TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente recurso, com fundamento nos supra mencionados vícios e, a final, anulada a deliberação recorrida.
    
    2. A Mesa da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau veio apresentar a sua CONTESTAÇÃO, o que faz, em síntese conclusiva:
    a) O recurso é intempestivo por ter sido interposto fora do prazo de 30 dias a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.° do CPAC;
    b) O acto é irrecorrível por força do disposto no n.º 1 do artigo 34.° e da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.°, ambos do CPAC, uma vez que o Recorrente, ao aceitar a indemnização que lhe foi paga sem ter oposto qualquer reserva, aceitou o acto administrativo que pôs termo ao seu contrato administrativo de provimento;
    c) A Deliberação da Mesa não sofre de quaisquer dos vícios invocados, designadamente:
    i) de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação da norma do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 12/2015, uma vez que esta norma consagra a figura do despedimento sem justa causa podendo, por isso, a Administração pôr-lhe termo, a qualquer tempo, desde que pague a devida indemnização e as razões sejam legais;
    ii) de violação de lei, por violação dos princípios da prossecução do interesse público e do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da imparcialidade e da proporcionalidade, na sua dimensão de necessidade ou proibição do excesso, uma vez que, e tal como se demonstrou na contestação, esses princípios foram todos respeitados na ponderação da situação em questão e consequente decisão.
    iii) de vício de forma, por falta de fundamentação, uma vez que, estando-se perante um despedimento sem justa causa não existe dever de fundamentação do acto da Mesa da Assembleia Legislativa;
    iiii) de vício de procedimento por incumprimento do trâmite procedimental da audiência dos interessados, uma vez que não existiu qualquer fase de instrução no procedimento e, assim sendo, não se aplica, nesta sede, o direito de audiência, tal como configurado no artigo 93.º deste Código; e
    ainda que tivesse ocorrido a fase instrutória do procedimento, estaríamos, ainda assim, perante uma situação de dispensa de audiência, nos termos da alínea a) do artigo 97.º do CPA, por se entender que no seu requerimento o Recorrente já tinha manifestado a sua posição em relação ao assunto e carreado todos os elementos necessários à tomada de uma decisão esclarecida pela Mesa da Assembleia Legislativa.
    TERMOS EM QUE, nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de V.ª Ex.ª, se requer que seja rejeitado o presente recurso por extemporaneidade e irrecorribilidade do acto recorrido, ou, caso assim se não entenda, não se patenteando no acto recorrido quaisquer dos vícios invocados, nem quaisquer outros que possam afectar a sua validade jurídica, seja negado provimento ao presente recurso e mantido o acto recorrido.
    
    3. A, Recorrente nos autos à margem referenciados e aí mais bem identificado responde às excepções relativas à alegada intempestividade do recurso e no que concerne à alegada aceitação do acto recorrido.
     No que concerne à alegada causa justificativa da rescisão do contrato do Recorrente:
    (…)
    49. Afigura-se ao Respondente que nada mais haveria a dizer no presente momento processual, não fosse o facto a entidade recorrida vir explicitar na sua contestação a causa justificativa da decisão da cessação do contrato do ora Respondente;
    50. Na verdade, afirmou o Recorrente, na sua p.i. que a entidade recorrida decidiu fazer cessar o seu contrato, sem invocar qualquer causa ou razão justificativa, de forma totalmente livre, imotivada e arbitrária (cfr. por exemplo, artigos 45.º e 46.º);
    51. Na sua defesa, por impugnação, veio a entidade recorrida afirmar que a norma ao abrigo da qual a cessação do contrato foi determinada (artigo 12.º/2 da Lei n.º 12/2015) "consagra a jigum da cessação do contraio sem justa causa" (artigo 21.°), do que resulta, no seu entender, que “a Administração tem o poder discricionário de pôr termo ao contrato sem ter de apresentar as razões que justificam a sua decisão, e sem que as causas dessa decisão possam ser questionadas” (artigo 29.°);
    52. Mas defende também que a cessação dos contratos não pode deixar de ter uma razão que a justifique (artigo 28.°), uma razão legal (artigo 29.°);
    53. Assim é que a entidade recorrida utiliza grande parte da sua contestação para esclarecer qual foi essa razão que motivou, no caso concreto, a cessação do contrato dos autos;
    54. Ora, tal matéria é nova para o ora Respondente;
    55. Na verdade, é a primeira vez que a entidade recorrida explicita, não através de declaração constitutiva de decisão ou de declaração posterior a essa, mas através da uma peça processual, qual a motivação da decisão recorrida;
    56. O que legitima que o ora Respondente, ao abrigo do princípio do contraditório, e por analogia da norma do artigo 81.°/1 do CPAC, possa vir neste requerimento pronunciar-se sobre tal matéria e de requerer produção de prova;
    57. Afirma a entidade recorrida, repetidamente ao longo da sua peça processual, que a razão justificativa da cessação do contrato administrativo de provim.ento do Recorrente foi a recusaJW ele manifestada, no seu requerimento, Doc. n.º 6 junto com a p.i, em desempenhar as funções de apoio à Assessoria para as quais foi contratado e o facto de nào haver necessidade de juristas noutras subunidades dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa (artigo 81.°);
    58. Antes de mais, afirme-se que não corresponde inteiramente à verdade que o Recorrente tenha afirmado que recusava desempenhar as suas funções;
    59. Afirmou, sim, que, até à decisão da Mesa, se reservava o direito previsto no artigo 3.°/3 da Lei n.º 14/2009, isto é, de recusar executar tarefas não pertencentes à descrição do respectivo conteúdo funcional;
    60. E isso não pode deixar de ser diferente de se ter recusado a desempenhar essas tarefas, como pretende agora a dar a entender a entidade recorrida, tanto assim é que o Recorrente continuou a efectuar o seu trabalho normalmente até ao momento da cessacão do contrato, tendo inclusiva elaborado o Relatório n.º 1/V/2016, datado de 12 de Agosto de 2016 e que ora se junta como Doc. n.º 1;
    61. Sendo que sempre "desempenhou adequadamente" as suas funções, tal como a entidade recorrida afirma no artigo 125.° da contestação;
    61. Expressão desta falta de aderência à realidade é imprecisão terminologia usada ao longo de toda a sua peça processual, tanto afirmando que Recorrente demonstra "total falta de disponibilidade" (artigo 80.°) ou, "total indisponibilidade" (artigo 99.°), ou que "estava indisponível para continuar ao exercício das suas funções" (artigo 84.°), como "manifestou a intenção de se recusar a exercer as funções" (artigo 103.°), anunciou uma recusa em prestar trabalho (artigo 120.°);
    62. Depois, encontra-se arredio da verdade o que se afirma no artigo 68.° da contestação;
    63. Desde logo, porque tais tarefas coincidem em larga medida com a descrição do conteúdo funcional da Assessoria da AL, tal como resulta da norma do artigo 19.°/4 da Lei n.º 11/2000;
    64. Pelo que tais tarefas são também tarefas da responsabilidade dos assessores e dos técnicos agregados; além de que os assessores de língua materna chinesa também eram incumbidos da elaboração de relatórios das Comissão do Acompanhamento da AI";
    65. Além disso, importa esclarecer que as tarefas mencionadas no artigo 68.º da contestação não esgotavam as tarefas que eram pedidas ao Recorrente, pois que ao mesmo era pedido que efectuasse tarefas da responsabilidade dos assessores e de técnicos agregados, tal como por exemplo, a elaboração de relatórios de análise das interpelações escritas dos deputados;
    66. Não é verdade/ que apenas os técnicos superiores juristas estivessem incumbidos de efectuar trabalhos de revisão da tradução assegurando a conformidade terminológica, tal como se afirma no artigo 77.° da contestação;
    67. Na verdade, tal trabalho também era desempenhado pelos assessores de língua materna chinesa;
    66. Além disso, contrariamente ao que se afirma neste artigo, não corresponde à verdade que os técnicos superiores juristas, como o Recorrente, tivessem apenas a seu cargo o trabalho de tradução de natureza jurídica;
    67. Com efeito, o Recorrente muitas vezes era chamado a fazer trabalho de tradução em nível não jurídico, garantindo a conformidade entre textos em língua chinesa e textos em língua portuguesa, o trabalho que a contestação refere pertencer aos tradutores;
    68. Ademais, esclareça-se que, durante cerca de dois anos, a equipa de trabalho a que pertenceu o Recorrente esteve sem o respectivo assessor, apenas sendo constituída pelo assessor coordenador, pelo Recorrente (técnico superior) e pelo intérprete-tradutor;
    68. É verdade, tal como se afirma no artigo 2.0 da contestação, que da 1.ª cláusula do contrato além do quadro que a AL celebrou com o Recorrente constava que o objecto do mesmo era a "prestação de apoio técnico-jurídico à Assessoria", mas já não é verdade que o mesmo conste do contrato a que foi posto termo com a decisão recorrida (cfr. Doc. n.º 3, junto com a p.i.):
    68. Depois ainda no artigo 100.° da contestação omite-se algo que realmente aconteceu e que foi o facto de o Presidente da Mesa, nessa reunião, ter prometido aos 4 técnicos superiores aí referidos que seriam brevemente promovidos à categoria de técnico dE,regado, com a condição de se manterem nas mesmas salas;
    69. O que nunca chegou a verificar-se;
    70. Finalmente, afirma o Recorrente não saber se corresponde à verdade ou não a afirmação da entidade recorrida de não haver necessidade de juristas em outras subunidades da AL, como se afirma nos artigos 81.º e 82.º da contestação;
    71. Razão por que se impugna de forma expressa e especificada toda a matéria supra referida
    69. Ademais, e em aditamento aos vícios alegados na p.i., e para a hipótese de os mesmos não serem de atender, o que se afirma sem conceder e por mera cautela de patrocínio, se imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto por falta de verificação dos factos que alegadamente a entidade recorrida afirma terem constituído a razão justificativa da decisão recorrida.
    Termos em que, contando com o douto suprimento de V. Exa., devem:
    - ser julgadas improcedente as excepções da extemporaneidade e da ilegitimidade do Recorrente, por alegada aceitação tácita do acto recorrido, deduzidas pela entidade recorrida, prosseguindo os autos os seus termos;
    E ainda para a hipótese de não ser de atender os vício alegados na p.i,
    - ser anulado o acto recorrido com base no fundamento ora exposto.
    
    4. A Mesa da Assembleia Legislativa, tendo sido notificada da resposta do recorrente às excepções apresentadas na Contestação por si apresentada, veio responder:
     1.º
    O Recorrente vem alegar, no PONTO C da sua Resposta, que só agora, com a contestação da entidade recorrida, teve conhecimento da causa justificativa da decisão da cessação do seu contrato e, assim sendo, constituindo essa causa matéria nova, segundo alega, mas sem razão, vem, ao abrigo do princípio do contraditório e por analogia do artigo 81.° do CPAC, pronunciar-se sobre a matéria e requerer a produção de prova.
     2.°
    Ora, sobre isto cumpre dizer o seguinte:
     3.º
    O Recorrente, no seguimento do seu requerimento para ser transferido da assessoria e ser adstrito a outra subunidade da Assembleia Legislativa, foi notificado da Deliberação n.° 19/2016/Mesa.
     4.º
    Nessa Deliberação a Mesa fundamenta a sua decisão de cessação do contrato com o Recorrente ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 12/2015 - Regime do contrato dos trabalhadores dos serviços públicos.
     5.º
    Ora, consagrando esta norma a forma de cessação dos contratos sem justa causa, não pode agora vir o Recorrente dizer que tal matéria é nova para si.
     6.º
    O Recorrente era jurista na Assembleia Legislativa aquando da discussão e aprovação da Lei n.º 12/2015, pelo que não pode deixar de ter conhecimento do que é referido, por diversas vezes, no parecer da Comissão no que respeita à interpretação da identificada norma, bem sendo conhecedor dessa matéria e de tudo quanto foi dito sobre a mesma nos Plenários de discussão e votação, quer na generalidade, quer na especialidade, em 23 de Abril de 2014 e 6 de Agosto de 2015, respectivamente. Razão pela qual não pode vir agora argumentar que o conteúdo da Contestação constitui matéria nova e tenha, por isso, direito a contra-argumentar, ampliando o pedido.
     7.º
    O que a entidade recorrida fez na sua contestação foi explanar os motivos da sua decisão, impugnando o alegado pelo Recorrente, motivos que já lhe tinham sido comunicados através da remissão para o n° 2 do artigo 12.º da Lei n.º 12/2015, constante da Deliberação n.º 15/2016/Mesa, que lhe foi notificada.
     8.°
    Pelo que, não havendo matéria nova que habilite o Recorrente a ampliar o pedido, deve considerar-se como não escrita a matéria constante do Ponto C) e nomeadamente dos pontos 49 a 69 (ou 71, conforme se leia a Resposta do Recorrente, cuja numeração está trocada) a que ora se responde, nos termos dos artigos 217.° do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPAC.
     9.°
    Mas mesmo que se entenda que é admissível a ampliação do pedido pelo Recorrente, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se admite, sempre o mesmo pedido não poderia proceder pelas razões que, à cautela e sem prescindir, se passam a explicitar:
     10.°
    Assim, quanto à recusa ou não do Recorrente desempenhar as suas funções basta, para esclarecimento completo desta questão, atentar no seu requerimento apresentado à Mesa da Assembleia Legislativa em 7 de junho de 2016.
     11°
    Aí o Recorrente refere que desempenha funções de assessores e de técnicos agregados e que, não sendo ele assessor, nem técnico agregado, se reserva o direito atribuído pelo n.º 3 do artigo 3° da Lei n.º 14/2009.
     12.°
    Ora, a referida norma estipula sobre o exercício de funções de acordo com os conteúdos funcionais das respectivas categorias, pelo que, entendendo o Recorrente que exerce funções de assessor e de técnico agregado e, não o sendo, a conclusão a tirar do apelo que faz à norma do n.º 3 do artigo 3.° da Lei supra referida é a da recusa do exercício das suas funções.
     13.º
    Entendemos, por isso, que o requerimento do Recorrente é extremamente claro, pelo que não existe "qualquer falta de aderênda à realidade" apontada no ponto 61 da Resposta à forma como a entidade recorrida se refere à atitude do Recorrente.
     14.º
    Quanto à falta de verdade que se imputa ao que a entidade recorrida diz no artigo 68.° da Contestação, não poderia o Recorrente estar mais enganado na sua apreciação.
     15º
    E isto porque as funções nas Equipas de Trabalho da Assessoria estão bem determinadas os assessores e os técnicos agregados tratam de todo o processo legislativo, nomeadamente, e, por exemplo, novas versões das propostas de lei, apresentam alterações aos textos legislativos, coadjuvam os Deputados na elaboração de projectos de lei, elaboram os Pareceres das Comissões Permanentes sobre as Propostas e Projectos de lei - ou seja, o trabalho mais complexo e de maior exigência técnica.
     16°
    Acresce a isto o trabalho de coordenação e de negociação com a assessoria do Governo sobre as melhores opções técnicas para dar consagração às posições politicas das Comissões e dos Deputados; de acompanhamento de todo o processo legislativo, desde que dá entrada na Assembleia Legislativa e até à publicação das leis e respectivo acompanhamento pós-publicação. Ou seja, o trabalho a que se refere o artigo 19.° da Lei Orgânica da Assembleia Legislativa.
     17.º
    Aliás, dificilmente se entenderia que os assessores e técnicos agregados, que são profissionais com mais experiência, fizessem o mesmo trabalho dos técnicos superiores.
     18.º
    Tal como se referiu na Contestação, os técnicos superiores têm funções mais simples, que exigem um trabalho menos complexo, tal como explicitado no artigo 68.º da Contestação. E tal é assim, que nos oito anos em que exerceu funções na Assembleia Legislativa, o Recorrente nunca elaborou, por exemplo, nenhum dos pareceres dos complexos processos legislativos em que a sua equipa esteve envolvida.
     19.º
    A sua contribuição nesta matéria pautou-se pela elaboração da parte introdutória dos pareceres sobre o Relatório sobre a Execução do Orçamento da RAEM e sobre a Lei do Orçamento, e alguns relatórios das Comissões de Acompanhamento. E isto porque os pareceres sobre a Execução do Orçamento e sobre a Lei do Orçamento são pareceres essencialmente financeiros, elaborados pela assessoria fInanceira e não pela assessoria jurídica, que apenas faz a parte introdutória. E os Relatórios das Comissões de Acompanhamento são documentos sem grande complexidade técnica. Meros relatos, por regra, dos assuntos discutidos nas reuniões dessas Comissões.
     20.º
    Assim, nunca o recorrente elaborou qualquer Parecer de uma Comissão Permanente sobre uma Proposta ou Projecto de lei para além dos mencionados no artigo anterior, nem conduziu qualquer processo legislativo. Por isso, não pode dizer, com verdade, que fazia o mesmo trabalho dos assessores e dos técnicos agregados.
     21.º
    Também não podia estar mais longe da verdade a afirmação contida no ponto 65 da Resposta a que nos reportamos, de que o mesmo elaborava relatórios de análise das interpelações escritas dos Deputados, tarefa que, segundo alega, é da responsabilidade dos assessores e dos técnicos agregados.
     22.°
    A análise das interpelações escritas e orais dos Deputados é feita pelos técnicos superiores do nível abaixo daquele em que se posicionava o Recorrente.
     23°
    Eventualmente, qualquer dúvida que surja sobre a sua admissibilidade ou conteúdo é esclarecida com os técnicos superiores do nível em que se posicionava o Recorrente. É assim que o trabalho está organizado nesta matéria. Por isso, não são os assessores e os técnicos agregados que fazem a análise das interpelações dos Deputados. Excepcionam-se, apenas, as interpelações que são apresentadas em português por um Deputado, caso em que, por não haver juristas portugueses na assessoria, são as mesmas analisadas por um técnico agregado português.
     24.°
    Da mesma maneira também não correspondem à verdade as afirmações que são feitas nos pontos 66, 66, 67, 66 e 67 (O recorrente usa a mesma numeração várias vezes, páginas 11 e 12) da Resposta - o Recorrente não fazia trabalhos de tradução, pois para isso a Assembleia Legislativa conta com uma equipa de 17 tradutores.
     25.°
    Tal como se afirmou na Contestação (artigo 77.°) o que o Recorrente fazia era assegurar a conformidade terminológica, em especial, ao nível dos conceitos jurídicos, entre as duas versões, trabalho esse que é de natureza jurídica e não de tradução.
     26.°
    Já quanto à afirmação de que os assessores chineses também faziam trabalhos de tradução, apenas se pode dizer que esses assessores são os coordenadores das respectivas Equipas de Trabalho, pelo que seria difícil que, para além de todo o trabalho que têm, ainda fizessem trabalhos de tradução. O que nada impede que sendo eles bilingues possam ler as duas versões dos pareceres, como certamente o fazem, porque é da sua responsabilidade que o trabalho seja feito sem falhas.
     27.º
    Quanto ao argumentado no segundo ponto 68 da pág. 12 da Resposta (há três pontos 68 nesta página) de que o objecto do contrato a que foi posto termo não é o mesmo do contrato assinado inicialmente, é verdade que a redacção da Cláusula do objecto não é exactamente igual à redacção originária, mas daí não resulta, nem de perto, nem de longe, que as funções do Recorrente se inserem nas funções da assessoria. Basta ler o que lá está: “Execução de todas as tarefas no âmbito funcional da sua categoria, bem como de tarefas atribuídas pelo superior.” Portanto, execução de tarefas dentro do respectivo conteúdo funcional da categoria de técnico superior e no âmbito da subordinação hierárquica a que o trabalhador estava sujeito.
     28.º
    Quanto ao referido no terceiro ponto 68 da página 12 da Resposta, relativamente ao Presidente da Mesa ter prometido na reunião que houve com os quatro técnicos superiores que “seriam brevemente promovidos á categoria de técnico agregado” a entidade recorrida impugna veementemente tal afirmação, por não ter qualquer correspondência com a verdade.
     29.º
    Nem o Presidente da Assembleia Legislativa, nem o Vice-Presidente, proferiram semelhante afIrmação, pelo que o que agora se afirma no terceiro ponto 68 da página 12 da Resposta é uma inverdade.
     30.º
    Quanto à falta de certeza do Recorrente sobre a verdade da afirmação da entidade recorrida relativamente à desnecessidade de juristas noutras subunidades da AL, para esclarecimento das dúvidas do Recorrente junta-se o estrato da acta da reunião da Mesa de 15 de Junho de 2016, onde foi tomada a decisão de fazer cessar o contrato com o Recorrente, documento que, por lapso, não foi apresentado com a contestação e que, por isso, ora se requer a sua junção aos autos (Doc. n.º 1).
     31.º
    Do conteúdo desse documento se poderá aferir da veracidade da afrnnação sobre a desnecessidade de juristas noutras subunidades orgânicas da AL.
     32.º
    Pelo que se reitera, porque corresponde à verdade, que a decisão de pôr termo ao contrato administrativo de provimento com o Recorrente se deveu, única e exclusivamente, ao facto de o Recorrente não pretender continuar a exercer funções na Assessoria e por não ser possível transferilo para outra subunidade, por não haver necessidade de juristas nas restantes subunidades orgânicas da AL, tal como se pode ler na parte final do estrato da acta da reunião da Mesa da Assembleia Legislativa onde o assunto foi discutido (Doc. n.º 1).
     33.º
    Razão pela qual lançou mão da norma do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 12/2015 - Regime do contrato dos trabalhadores dos serviços públicos -, nela fundamentando a sua decisão de fazer cessar o contrato administrativo de provimento com o Recorrente.
     34.º
    Não procedendo, por isso, qualquer dos vícios invocados na p.i, nem muito menos o agora invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
    Termos em que, contando com o doutro suprimento de V.ª Ex.ª, se requer:
    a) seja considerada como não escrita toda a matéria constante dos pontos 49 a 69 ou 71 (conforme se leia) da resposta do Recorrente;
    ou, caso assim não se entenda,
    b) seja julgado improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto alegado na Resposta do Recorrente à Contestação.
    Mais se requer, no que respeita aos elementos de prova requeridos pelo Recorrente, considerando que o que está em discussão no presente recurso contencioso de anulação é o acto que determinou a cessação do contrato administrativo de provimento do Recorrente, e que os documentos cuja junção aos autos o Recorrente pretende não fazem parte do processo administrativo relativo ao acto impugnado, tratando-se, antes, de documentos relativos à organização interna da AL, ao que acresce o facto de os mesmos documentos não respeitarem, sequer, à matéria do recurso, razões pelas quais, por não relevarem para a boa apreciação da presente causa, deve ser indeferido o pedido.
    No demais, reitera-se o pedido de indeferimento do recurso nos termos formulados na Contestação
    
    5. O recorrente respondeu a este articulado, mas essa matéria nova invocada pela entidade recorridae pelo recorrente foi objecto do despaccho do Juiz Relator de fls 223 e v. no sentido de se ter essa matéria por não escrita..

    6. O Digno Magistrado do MP oferece o seguinte douto parecer:
    Objecto do presente recurso contencioso é a deliberação da Mesa da Assembleia Legislativa, de 15 de Junho de 2016 (deliberação 19/2016), através da qual foi determinada a cessação do contrato administrativo de provimento sem termo oportunamente outorgado com o recorrente A.
    Vêm imputados ao acto os vícios de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do artigo 12.°, n.º 2, da lei 12/2015, violação de lei por ofensa dos vários princípios elencados nos artigos 85.° e seguintes da petição de recurso, falta de fundamentação e preterição de audiência.
    A entidade recorrida contesta, pronunciando-se pela inverificação de quaisquer vícios e asseverando a inteira legalidade do acto.
    Vejamos.
    Começa o recorrente por assacar ao acto a violação do artigo 12.°, n.º 2, da Lei 12/2015. E sustenta o seu raciocínio na circunstância de não haver a Administração invocado qualquer causa ou razão justificativa para decidir o que decidiu, fazendo-o de forma arbitrária, imotivada e livre, quando aquele normativo, correctamente interpretado, lhe impunha um especial dever de extemação densificada da justificação e da motivação da decisão adoptada. Não creio que se revele procedente a sua argumentação.
    No fundo, o que o recorrente aborda, na caracterização deste vício, é a falta de fundamentação de que padecerá o acto. Mas essa constitui questão diversa, que abordaremos adiante, sendo certo que o dever de fundamentação não resulta do mencionado artigo 12.°, n.º 2, mas sim dos princípios gerais que regem a actividade administrativa e, nomeadamente, do artigo 114.° do Código do Procedimento Administrativo.
    O artigo 12.°, n.° 2, da lei 12/2015 confere aos serviços públicos a faculdade de porem termo aos contratos administrativos de provimento, sem enunciação de justa causa, desde que observados os requisitos formais aí previstos. Esses requisitos são a autorização tutelar e a comunicação escrita ao trabalhador, com uma antecedência mínima de 60 dias.
    No caso, não há entidade tutelar, pelo que este requisito não é aplicável. E a circunstância de a cessação não ser, por isso, precedida de autorização tutelar não importa qualquer acréscimo ou exigência nos termos do referido artigo 12.°, n.º 2, como parece pretender o recorrente. Tendo este recebido, com a antecedência aí prevista, o aviso escrito a que alude o normativo em questão, não se vê como possa esse normativo sair violado.
    De resto, a convocação da norma do artigo 5.°, n.º 4, da Lei 8/2004, a benefício da argumentação do recorrente, não faz sentido, pois trata-se de norma não compatível com o novo mecanismo de cessação do contrato administrativo de provimento criado pelo artigo 12.°, n.º 2, da lei 12/2015. Improcede este primeiro vício dirigido ao acto.
    Seguidamente, o recorrente sustenta que houve violação dos princípios da prossecução do interesse público e do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da imparcialidade e da proporcionalidade, na sua dimensão da necessidade ou proibição do excesso.
    O arrazoado que tece, a propósito da violação destes princípios, pressupõe que a cessação do contrato ocorreu como "revanche" ao requerimento que, dias antes, dirigira à Mesa da Assembleia. Se isso sucedesse, a entidade recorrida teria usado o poder discricionário conferido pela norma do artigo 12.°, n.º 2, da lei 12/2015, por um motivo essencialmente alheio à finalidade ínsita na concessão desse poder, ou seja, teria produzido um acto eivado de desvio de poder. Mas essa é uma suposição que não logra obter demonstração, não se afigurando caracterizada ou indiciada uma situação que aponte para o menosprezo do interesse público ou do interesse legalmente protegido do recorrente, ou que evidencie injustiça e parcialidade no tratamento dado ao caso. Veremos adiante que, em sede de fundamentação, a entidade recorrida arregimentou os motivos que conduziram à deliberação de fazer cessar o contrato administrativo de provimento do recorrente, os quais não brigam com a salvaguarda do interesse público ou com o respeito por direitos e interesses legalmente protegidos, não pondo também em xeque princípios reitores da actividade administrativa, como os da imparcialidade e da proporcionalidade. Improcede também este vício.
    Depois, o recorrente imputa ao acto vício de forma por falta de fundamentação.
    Num primeiro momento, na sua contestação, a entidade recorrida admite que o acto padece de falta de fundamentação, embora logo afirme que, no caso, não se impunha qualquer fundamentação, posição que vai ao arrepio da consabida obrigatoriedade de fundamentação dos actos administrativos. Mas, posteriormente, veio a entidade recorrida juntar cópia de extracto da acta da reunião de 15 de Junho de 2016, na qual foi adoptada a deliberação recorrida - ver fls. 203 a 207, com tradução a fls. 200 a 202. Como se vê desse extracto, após exposição sucinta sobre o requerimento que o recorrente havia dirigido à Mesa em 7 de Junho, foi explicitada a razão da impossibilidade de lhe dar satisfação, o que, a par doutras causas fácticas e com o normativo também ali expressamente aduzidos, fundou a decisão de pôr termo ao contrato administrativo de provimento que ora vem questionada.
    Esta motivação, constante da acta em que foi tomada a deliberação recorrida, cumpre indiscutivelmente o dever de fundamentação, de acordo com as exigências dos artigos 114.° e 115.° do Código do Procedimento Administrativo. É certo que não consta deste processo, nem do processo instrutor, o original ou uma cópia certificada da acta, cujo teor também não foi facultado ao recorrente na certidão que, a pedido deste, foi emitida - cf. fls. 57 e seguintes. Todavia, não se vislumbram razões para pôr em causa a existência da acta e a conformidade do extracto de fls. 203 e seguintes com o exacto teor da acta.
    Daí que também soçobre o invocado vício de falta de fundamentação.
    Por último, o recorrente afirma que o acto preteriu a formalidade de audiência prévia.
    Crê-se que, no caso, a formalidade não era exigível, pelo que não lhe assistirá razão. A entidade recorrida adoptou a decisão que vem impugnada, fazendo-o directamente, sem qualquer instrução, perante um requerimento do recorrente. Não havendo instrução, não há fundamento para a audição, como resulta do artigo 93.°, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.
    Igualmente nesta parte se mostra insubsistente a alegação.
    Termos em que, na improcedência dos suscitados vícios, o nosso parecer vai no sentido do não provimento do recurso.
    
    7. Foram colhidos os vistos legais.
    
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
    III - FACTOS
    Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
    1. O acto recorrido traduz-se na deliberação seguinte:

“Deliberação n.º 19/2016 da Mesa
   Para exercer a competência prevista no artigo 9.º da Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da RAEM e ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 2 da Lei n.º 12/2015, Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos, a Mesa resolve o seguinte:
   Os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa determinam a cessação do contrato administrativo de provimento (CAP) sem termo de A como técnico superior assessor, 3.º escalão, a partir de 1 de Setembro de 2016, mediante comunicação escrita entregue ao trabalhador, com uma antecedência mínima de sessenta dias.
   A indemnização por cessação do CAP será calculada e paga conforme as disposições da Lei n.º 12/2015, Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos, e do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
  Aos 15 de Junho de 2016.
Mesa
(Ass. vide o original)
B
(Presidente)

(Ass. vide o original)
C
(Vice-presidente)

(Ass. vide o original)
D
(Primeiro-secretário)

(Ass. vide o original)
E
(Segundo-secretário) “

    2. Em 18 de Maio de 1999, o Recorrente iniciou funções na Administração Pública da RAEM.
    3. Em 18 de Agosto de 2008, iniciou funções na AL, ao abrigo de contrato além do quadro, o qual {ai sendo renovado de forma sucessiva e ininterrupta.
    4. Tal contrato e sucessivas renovações foram celebrados tendo por referência a carreira de técnico superior.
    5. Sendo que à data da última renovação encontrava-se o Recorrente com a categoria de técnico superior assessor, de 3.º escalão.
    6. Obteve a avaliação de desempenho de "Excelente", nomeadamente, nos anos de 2012, 2013 e 2014 e 2015.
    7. O Recorrente, em 7 de Junho de 2016, formulou a pretensão de que lhe fossem atribuídas apenas as funções correspondentes à sua carreira, nos termos seguintes:

“ASSUNTO: Pedido de mobilidade funcional


Mesa da Assembleia Legislativa da RAEM:

  O presidente B, o vice-presidente C, os vogais, agradeço, desde já, a vossa disponibilidade manifestada, apesar da vossa agenda carregada, de apreciar o meu pedido.
  Quanto ao assunto acima referido, peço, ao abrigo do disposto no artigo 76.º do CPA e junto da Mesa da Assembleia Legislativa, para ser mudado para outro serviço da Assembleia Legislativa, já que ao longo dos anos tenho exercido um trabalho que não se enquadra nas áreas funcionais do meu cargo.
  Digo isso porque:
  I. O artigo 19.º, n.º 1 da Lei n.º 11/2000, Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da RAEM, alterada pelas Leis n.ºs 14/2008 e 3/2015, prevê expressamente que a Assessoria é composta pelos assessores e pelos técnicos agregados. Sou apenas técnico superior, que não é pessoal integrante da Assessoria, onde não devo trabalhar;
  II. As atribuições definidas no n.º 4 do mesmo artigo são as dos assessores e técnicos agregados, mas não as a ser desempenhadas pelos técnicos superiores.
  Entretanto, a Assembleia Legislativa ignorou o disposto acima referido e tem-me exigido, ao longo do tempo, o exercício das atribuições dos assessores e técnicos agregados, até do trabalho de tradução!
  Razão pela qual, com vista a defender os meus próprios direitos e interesses, apresento aqui o pedido para ser transferido fora da Assessoria o mais depressa possível. Suplico à Mesa que defira o pedido de acordo com os princípios da boa fé e da legalidade previstos no CPA.
  Não espero promoção, nem que afinal seja forçado a defender os meus direitos e interesses mediante outros meios. Antes de a Mesa deferir o pedido, reservo-me os direitos conferidos pelo artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 14/2009, Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos.
O requerente

A
Técnico superior
    
     7 de Junho de 2016”
    
    8. Volvidos 8 dias depois da apresentação deste requerimento, em reunião de 15 de Junho de 2016, a Mesa da AL deliberou o seguinte (cfr. Doc. n.º 2):
    
    Usando da competência prevista no artigo 9.º da Lei Orgânica da Assembleia Legislativa, e de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 12/2015, intitulada "Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos, a Mesa da Assembleia Legislativa delibera o seguinte:
    A partir de 1 de Setembro de 2016, o Serviço de Apoio da Assembleia Legislativa cessa o contrato administrativo de provimento sem termo de A, técnico superior assessor, 3. Escalão, sendo que, para o efeito, é necessário notificar o referido trabalhador com uma antecedéncia mínima de 60 dias. As indemnizações por cessação do contrato de provimento são calculadas e pagas de acordo com o "Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos", previsto na Lei n.º 12/2015 e no "Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau".
    15 de Junho de 2016
    Assinaturas”
    9. No dia 25 de Junho de 2016, o Recorrente, através de cópia que lhe foi entregue, tomou conhecimento de tal deliberação (cfr. Doc. n.º 2), assim como do despacho que procedeu à liquidação dos direitos resultantes de tal cessação (Doc. n.º 7).
    10. No Boletim Oficial da RAEM, II Série, de 14 de Setembro de 2016, foi inserto texto com o seguinte teor (cfr. Doc. n.º 1):

SERVIÇOS DE APOIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
(....)
Declaração
    
    Para os deoidos efeitos se declara que, nos termos do artigo 12, n. 2 da Lei n. 12/2015, cessa o contrato adminisiraiioo de provimento sem termo de A como técnico superior assessor, 3. escalão, a partir de I de Setembro de 2016.
-------------
    Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 8 de Setembro de 2016
    A Secretária-geral
    11. Na acta de 15 de Junho de 2016, adiante transcrita, concretizam-se as razões que terão levado à deliberação impugnada aí se procedendo à avaliação do desempenho (vd. fls 200 a 2012):
Acta n.º 4/V/2016/Mesa
Data: 15 de Junho de 2016
Início: 11H00
Local: Sala de Reuniões do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa
Presenças:
Membros da Mesa: B (Presidente), C (Vice-Presidente), D (1.º Secretário), E (2.º Secretário)
Outros: F (Secretária-Geral)
Secretária: G

Assunto:
    4. Requerimento de transferência apresentado pelo técnico superior A;

Conclusão:
    4. O Presidente informou que tinha recebido, há dias, um requerimento de transferência dirigido à Mesa pelo técnico superior A, afirmando que: "venho solicitar ... que me transfira para um outro departamento, dado que tenho sido incumbido, ao longo dos anos, de trabalhos que não são do âmbito das minhas funções." Mais se afirma que "O n.º 1 do artigo 19.º da Lei Orgânica da Assembleia Legislativa define expressamente que a assessoria é composta pelos assessores e pelos técnicos agregados. Sou técnico superior e não faço parte da assessoria, nem devo trabalhar na assessoria".
    Segundo o Presidente, o contrato além do quadro celebrado com A aquando do início das suas funções nesta Assembleia, faz menção expressa à prestação de apoio técnico jurídico à Assessoria, funções a que ele nunca se opôs. Ao longo dos anos, as habilitações literárias, as funções e a natureza do trabalho dele sempre se enquadraram nas funções que devem ser desempenhadas por um técnico superior da área de Direito, por isso, a AL não violou qualquer norma legal.
    Ao mesmo tempo, não existe nenhum posto de trabalho nas outras subunidades da AL que se adeqúe ao seu exercício de funções como técnico superior na área de Direito, assim sendo, a Mesa indefere tacitamente o seu requerimento de transferência.
    Por outro lado, os membros da Mesa referiram que o desempenho e a atitude de trabalho de A estavam aquém do desejado, tendo também várias vezes recebido críticas de deputados a manifestarem insatisfação em relação a ele. Atendendo a que ele entende que não deve continuar a trabalhar na assessoria, e visto que a AL não consegue encontrar um outro posto de trabalho adequado, a Mesa deliberou cessar, nos termos do artigo 12.º da Lei sobre o Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos, o contrato administrativo de provimento celebrado com ele, mediante comunicação antecipada e indemnização nos termos da lei, e solicitar ao Vice-Presidente para apoiar nas respectivas diligências.
    
    A reunião terminou às 12H28.
    
    A Mesa,
    B
    (Presidente)
    
    C
    (Vice-Presidente)
    
    D
    (1.º Secretário)
    
    E
    (2.º Secretário)
    
IV - FUNDAMENTOS
1. O objecto do presente recurso contencioso é a deliberação da Mesa da Assembleia Legislativa, de 15 de Junho de 2016 (deliberação 19/2016), através da qual foi determinada a cessação do contrato administrativo de provimento sem termo oportunamente outorgado com o recorrente A.
Os vícios assacados ao acto e que importa conhecer são o de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do artigo 12.°, n.º 2, da lei 12/2015, violação de lei por ofensa dos vários princípios elencados nos artigos 85.° e seguintes da petição de recurso, falta de fundamentação e preterição de audiência.
    Antes do conhecimento de tais vícios, importará analisar a matéria de natureza exceptiva que se relegou para final.Trata-sede matéria atinente à tempestividade do recurso e à pretensa aceitação do acto por parte do recorrente, excepções suscitadas pela entidade recorrida.
    
    2. Da tempestividade do recurso
    A nossa decisão vai no sentido de que o recurso está em tempo e não importa divagar muito sobre a matéria.
    A partir do momento em que o acto recorrido que pôs termo ao CAP em curso foi publicado no BO, tal como decorre do disposto no art 7º do ETAPM (Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau), para além de se ter procedido à respectiva notificação, nos termos do art. 68º do CPA (Código de Procedimento Administrativo), na medida em que essa cessação do vínculo jurídico funcional existente implicava uma alteração da relação jurídica existente, face ao disposto no art. 26º/2/b do CPAC (Código de Processo Administrativo Contencioso), será a partir da data da publicação que se conta o prazo de interposição do recurso.
    A publicação ocorre em 14 de Setembro e o recurso é interposto a 14 de outubro, pelo que se situa dentro do prazo legal de 30 dias – art. 25º/2/a do CPAC.
    
    3. Da aceitação do acto
    Ainda aqui não se acompanha o entendimento da entidade recorrida que defende que o recorrente não deixou de aceitar o acto que pôs fim à relação jurídico-funcional existente, ao aceitar as compensações que lhe foram pagas pelo dito “despedimento”, na medida em que não decorre necessariamente dessa acto o sentido pretendido de concordância com as razões e fundamentos jurídicos que terão motivado a prática do acto que pôs termo ao contrato.
    Desde logo não se pode dizer que tenha havido qualquer aceitação, sequer tácita, pois que o recorrente se limitou a nada fazer, a uma posição silente, relegando-se auma situação passiva perante a iniciativa da entidade recorrida qye procedeu mecanicamente a um procedimento tabelar em tais circunstâncias, liquidando os direitos do recorrente e depositando o montante apurada na sua conta. Sem que, para tanto, haja solicitado a sua contribuição ou anuência.
    Estamos assim perante uma situação próxima daquela em que, nos termos do direito civil, o silêncio só valerá quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção – art. 210º do CC.
    Na verdade, o recorrente nada fez, não foi ouvido, em nada contribuiu para a efectivação daquele depósito que ocorreu, digamos, de forma automática, mediante ordem ao banco dada pela entidade recorrida.
    Ser-lhe-ia exigível que devolvesse a quantia depositada, quando a própria entidade processadora mostrou vontade inequívoca em consumar esse depósito sem a participação do administrado?
    Para além de que importa não confundir o “nada fazer” perante esse depósito com a vontade em querer fazer seu esse dinheiro, em tê-lo como contrapartida de um direito que se tem ainda por não adquirido, sendo demonstrativo dessa intencionalidade o comportamento impugnatório que o recorrente oportunamente adoptou.
    Nos termos do n.º 2 do art. 34º do CPAC “A aceitação tácita é a que deriva da prática espontânea de facto incompatível com a vontade de recorrer” e é difícil compatibilizar, no caso vertente, uma atitude omissiva, quando nada obrigava a um comportamento positivo, com aquela ilação de se ter por pretendido o fastamento do recurso.
   Em termos de Jurisprudência Comparada, na delimitação do alcance da aceitação tácita assentou-se que "A aceitação do acto implica a vontade de não exercer o direito de o impugnar contenciosamente (mas não o reconhecimento da sua validade, que, aliás, seria irrelevante) e, tal como o decurso do prazo fixado na lei para a impugnação, tem o efeito de impedir a interposição do recurso. (...)
A aceitação tácita (...), para ter o efeito impeditivo, deve reunir os requisitos já mencionados e que são:
a) A incompatibilidade com a vontade de recorrer. Trata-se, naturalmente, de incompatibilidade lógico-jurídica, que resulta de a lei dar prevalência preclusiva à vontade de aceitar o acto relativamente à posterior vontade de o impugnar .
b) A espontaneidade. Quer dizer, os factos de que a aceitação derivar não devem ter sido praticados coactivamente ou sob ameaça de sanção, ou com o objectivo de evitar um prejuízo relevante;
c) A inexistência de declaração de reserva do exercício do direito a interpor o recurso, ou declaração equivalente de não aceitação (protestatio contra factum)." 1
    A aceitação tácita de um acto é a que “deriva da prática, espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrer, não podendo ter esse efeito preclusivo aceitações ditadas por situações de necessidade ou premência, designadamente outorgas de contratos em que não seja razoável exigir ao interessado que recuse o efeito (parcialmente) favorável que o acto lhe traga para poder impugnar aquilo que ele tem de (parcialmente) desfavorável” 2, ou a que “deriva da prática espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrer, devendo tal comportamento ter um significado unívoco, que não deixe quaisquer dúvidas quanto ao seu significado de acatamento integral do acto, das determinações nele contidas, e da inerente vontade de renunciar ao recurso.”3.
    Também, em situação próxima à dos autos se decidiu que “não constitui aceitação tácita do acto que atribui indemnização ao abrigo das leis da reforma agrária, o facto de os interessados não terem devolvido a quantia correspondente à indemnização que lhes foi atribuída e que foi depositada pela Administração em conta bancária daqueles.”4
    No caso “sub judice” temos para nós que nem a assinatura do termo de recebimento do ofício do Presidente da AL, recebido conjuntamente com o ofício que o notificava do acto recorrido, nem o facto de não devolução do dinheiro depois de depositado na sua conta bancária, se podem traduzir em factos donde se possa retirar com toda a probabilidade uma incompatibilidade com a vontade de recorrer, nada nos permitindo assegurar que esse dinheiro tenha sido dado como aceite, integrante da sua esfera patrimonial definitivamente e que não haja vontade de a devolver. Digamos que esse depósito é uma consequência necessária da cessação do contrato, a par de outras, cuja verificação não implica qualquer aceitação ou impossibilidade de reversão.
    Nesta conformidade, sem outros desenvolvimentos, improcede a dita excepção aduzida.
    
    4. Do vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do artigo 12.°, n.º 2, da Lei n.º 12/2015.
    Diz o recorrente que a Mesa da AL decidiu fazer cessar, ao abrigo da norma do artigo 12.°/2 deste diploma, o CAP (contrato administrativo de provimento) do Recorrente, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2016, respeitando, no entanto, o pré-aviso de 60 dias que a norma estabelece, sem invocar qualquer causa ou razão justificativa, de forma totalmente livre, imotivada e arbitrária.
Estabelece o art. 12.º da Lei n.º 12/2015:
   “1. O serviço público determina a cessação do CAP nas seguintes situações:
   1) Se nos termos do regime disciplinar ou da lei penal é aplicada ao trabalhador pena que implique a cessação de funções;
   2) Se cessa o exercício de funções em virtude da avaliação do desempenho;
   3) Se o trabalhador obteve menção «Não Satisfaz» em avaliação de desempenho durante o período experimental ou se a cessação de funções é a consequência imposta pelo regime de estágio ou curso de formação inicial.
   2. O serviço público pode ainda, após obter autorização da respectiva entidade tutelar, determinar a cessação do CAP, mediante comunicação escrita entregue ao trabalhador, com uma antecedência mínima de sessenta dias.
   3. Na situação referida no número anterior, o trabalhador tem direito ao pagamento do vencimento do mês em que ocorrer a cessação de funções.”
    Defende o recorrente que a lei impunha à entidade recorrida um especial dever de justificação e da motivação da decisão adoptada, questão que, em certa medida se reconduz àquele outro vício assinalado, qual seja o da falta de fundamentação do acto.
    No fundo, a questão que se coloca é a de saber se a Administração, no âmbito dos contratos em causa, pode em qualquer altura “despedir” o contratado, e, independentemente de considerações de ordem de justa causa ou falta dela, pôr termo ao contrato, sem nada mais ter de alegar.
    Importa não confundir a justa causa ou falta dela para a cessação do CAP com a fundamentação que todo o acto administrativo deve revestir. Aceita-se que na relação jurídico-laboral de direito público as regras sejam algo diferentes do que acontece no direito privado, impondo-se que o trabalhador fique ciente das razões porque foi posto termo ao seu contrato e não será o pagamento das compensações devidas por falta de justa causa que eximirá a Administração daquele dever.
    Fala-se aqui em “Administração” em sentido lato por força do disposto no art. 2º, n.º 1 do CPAque dispõe:”As disposições deste Código aplicam-se a todos a todos os órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabelecem relações com os particulares, bem como aus actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos dra Região Administrativa Especial de Macau que, embora não integrados na Administração Pública, desenvolvam funções materialmente administrativas.”
    Aceita-se que a lei não caucione "despedimentos" imotivados ou arbitrários, face à necessidade de obtenção de prévia autorização por parte entidade tutelar (cfr. artigo 12º/2 do diploma referido) e até à admissibilidade do CAP de longa duração e mesmo do CAP sem termo [efr. artigo 6.°/2-1)-2)], solução que não existia com o contrato além do quadro (cfr. artigos 25.º e ss. do ETAPM), tudo apontando, abstractamente considerando, para uma maior estabilização do empego público e maiores garantias de manutenção desse emprego.
    Para esse sentido, em termos gerais, aponta ainda o que resulta da norma do artigo 5º/4 da Lei n.º 8/2004 que consagra os princípios relativos à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, segundo a qual a atribuição da menção «Excelente» ou «Satisfaz Muito» implica a renovação dos contratos, salvo relevante inconveniência de serviço, devidamente fundamentada, o que, diga-se, em abono da verdade, não se compatibiliza com as situações de possibilidade de cessação do contrato, ainda que sem justa causa, mas que devem ser fundamentadas.
    Assim já não se acompanha o entendimento do recorrente, enquanto conclui que a Administração só pode pôr termo ao contrato, estando tal poder sob reserva de interesse público, em casos imperiosos, normalmente relativos ao objecto ou ratio do contrato, concretamente “perante situações objectivas que pela sua dimensão e pela relevância do interesse público implicado não poderão deixar de justificar a cessação de um concreto CAP sem termo”, pelo que, no seu entender, seria “necessária a invocação de uma justa causa objectiva”.
    A norma do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 12/2015 consagra a cessação do contrato sem justa causa por iniciativa da Administração, mediante um pré-aviso de sessenta dias e o pagamento de uma indemnização calculada de acordo com os anos de serviço prestados (n.º 3 do artigo 13.º), à semelhança do que acontece no sector privado, onde a Lei foi buscar esta forma de cessação de contrato.
    Não se acompanha a tese de que, estando-se em presença de uma cessação do contrato sem justa causa, a Administração não esteja obrigada a apresentar qualquer motivação, sendo certo que a actuação da Administração não pode ser discriminatória ou ofender direitos de personalidade.
    Os fundamentos estão contidos na própria norma e, nos casos do n.º 2, a situação dos autos, a cessação do contrato radica na invocação da “avaliação do desempenho”.
    A decisão da Mesa foi tomada com base nos factos objectivos apresentados no requerimento que o Recorrente apresentou à Mesa em 7 de Junho de 2016, o recorrente não deixou de ter conhecimento da base legal e, por essa via, de qual o fundamento invocado, não deixando de ter tido possibilidade e acesso ás razões contidas em acta que levaram àquela avaliação do desempenho.
    Não vamos agora esmiuçar as concretas razões e sua comprovação, o que nos levaria a contradizer a posição já assumida nos autos e que ia no sentido de que não se equacionou aqui o vício de eventual erro sobre os pressupostos de facto subjacentes à decisão.
    Acompanhamos aqui o douto parecer do MP, ao dizer:
    “No fundo, o que o recorrente aborda, na caracterização deste vício, é a falta de fundamentação de que padecerá o acto. Mas essa constitui questão diversa, que abordaremos adiante, sendo certo que o dever de fundamentação não resulta do mencionado artigo 12.°, n.º 2, mas sim dos princípios gerais que regem a actividade administrativa e, nomeadamente, do artigo 114.° do Código do Procedimento Administrativo.
    O artigo 12.°, n.° 2, da lei 12/2015 confere aos serviços públicos a faculdade de porem termo aos contratos administrativos de provimento, sem enunciação de justa causa, desde que observados os requisitos formais aí previstos. Esses requisitos são a autorização tutelar e a comunicação escrita ao trabalhador, com uma antecedência mínima de 60 dias.
    No caso, não há entidade tutelar, pelo que este requisito não é aplicável. E a circunstância de a cessação não ser, por isso, precedida de autorização tutelar não importa qualquer acréscimo ou exigência nos termos do referido artigo 12.°, n.º 2, como parece pretender o recorrente. Tendo este recebido, com a antecedência aí prevista, o aviso escrito a que alude o normativo em questão, não se vê como possa esse normativo sair violado.”
    Em suma, a Administração pode pôr termo a um contrato administrativo de provimento a qualquer momento, pagando as respectivas compensações legais, se o faz em função de uma avaliação do desempenho, razão invocada na decisão/deliberação tomada, não se comprovando arbitrariedade, imoralidade ou violação dos princípios e direitos fundamentais.
    
    5. Vício de violação de lei, por violação dos princípio da prossecução do interesse público e do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da imparcialidade e da proporcionalidade, na sua dimensão de necessidade ou proibição do excesso
    Sustenta o recorrente que por força do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses legítimos encontra-se consagrado no artigo 4.° do CPA, onde se afirma que “Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos residentes” a Administração só pode prosseguir o interesse público, estando impedida de prosseguir, ainda que acessoriamente, interesses privados, para além de que só pode prosseguir o interesse público definido por lei para cada concreta actuação administrativa, mas tudo isto e sempre no respeito pelas posições jurídicas subjectivas dos particulares, estando concretamente impedida de afectar estas com desrespeito pelos parâmetros de juridicidade da actuação administrativa.
    Por seu turno, o princípio da imparcialidade encontra-se positivado no artigo 7.° do CPA, aí se estabelecendo que “no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação” e, na sua dimensão negativa, tal princípio proíbe a Administração de, a propósito da decisão de um caso concreto, tomar em consideração e ponderar interesses públicos ou privados que à luz do interesse público a prosseguir sejam irrelevantes para a decisão desse caso.
    Por sua vez, o princípio da proporcionalidade encontra-se consagrado no artigo 5.°/1 do CPA, onde se estatui que “As decisões administrativas que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar” e pela exigência da necessidade do princípio da proporcionalidade, a medida a tomar, para além de idónea ao fim que sepretende alcançar, deve ser a que lese em menor medida os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
    Se tudo isto é verdade, não obstante a deliberação recorrida ter sido tomada 8 dias, depois de o recorrente ter submetido à entidade recorrida um requerimento em que “denunciava a situação anómala em que se encontrava de falta de correspondência entre as funções que estava a exercer e a carreira profissional de que dependia, solicitando que lhe fosse corrigida tal situação e invocando, para o efeito, o fundamento legal”, não é menos certo que o impetrante não logra comprovar a atitude “revanchista” alegada, pretendendo que foi essa sua conduta legal e legítima a causa do acto conducente à cessação do contrato, de uma “forma claramente abusiva e desrespeitadora dos direitos e legítimos interesses deste”.
    Na verdade, não se comprova a factualidade inerente à imputada “atrabiliedade”, acusação muito grave e que apenas se baseia em afirmações e suposições que radicam numa proximidade temporal entre um requerimento formulado pelo recorrente e o acto em causa, pelo que não se tem verificada a violação dos mencionados princípios.
    
    6. Da fundamentação
    Remetemo-nos sobre este apontado vício para o douto parecer oferecido pelo Digno Magistrado do MP:
    “Num primeiro momento, na sua contestação, a entidade recorrida admite que o acto padece de falta de fundamentação, embora logo afirme que, no caso, não se impunha qualquer fundamentação, posição que vai ao arrepio da consabida obrigatoriedade de fundamentação dos actos administrativos. Mas, posteriormente, veio a entidade recorrida juntar cópia de extracto da acta da reunião de 15 de Junho de 2016, na qual foi adoptada a deliberação recorrida - ver fls. 203 a 207, com tradução a fls. 200 a 202. Como se vê desse extracto, após exposição sucinta sobre o requerimento que o recorrente havia dirigido à Mesa em 7 de Junho, foi explicitada a razão da impossibilidade de lhe dar satisfação, o que, a par doutras causas fácticas e com o normativo também ali expressamente aduzidos, fundou a decisão de pôr termo ao contrato administrativo de provimento que ora vem questionada.
    Esta motivação, constante da acta em que foi tomada a deliberação recorrida, cumpre indiscutivelmente o dever de fundamentação, de acordo com as exigências dos artigos 114.° e 115.° do Código do Procedimento Administrativo. É certo que não consta deste processo, nem do processo instrutor, o original ou uma cópia certificada da acta, cujo teor também não foi facultado ao recorrente na certidão que, a pedido deste, foi emitida - cf. fls. 57 e seguintes. Todavia, não se vislumbram razões para pôr em causa a existência da acta e a conformidade do extracto de fls. 203 e seguintes com o exacto teor da acta.
    Daí que também soçobre o invocado vício de falta de fundamentação.”
    Não nos eximiremos a reforçar as observações avançadas, relevando a fundamentação ínsita à remissão para o fundamento contido no preceito citado pela entidade recorrida que não deixa de aludir a uma “avaliação do desempenho”.
    Por outro lado sempre teria o recorrente acesso à acta onde se plasmou a decisão tomada, não se acolhendo as apontadas insuficiências e pretensas incongruências, o que não deixa de passar de um exercício vivo e meritório de defesa dos interesses próprios, resultando da mesma que ali se procedeu a uma avaliação do desempenho, sendo certo que não se equaciona o vício de erro nos pressupostos de facto, o que, no limite se afiguraria despiciendo.
    Na verdade, não poderia este tribunal sobrepor a sua avaliação à do órgão próprio para esse efeito. Isto é, se a Assembleia diz que não precisa de um dado funcionário não se vê como poderisa este tribunal que ele faz ali falta.
     Segundo a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo - referência apenas em termos de Direito Comparado - , “a fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, atenta a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que o mesmo prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e a reflexão decisórias da Administração”, importando para se aferir do cumprimento desse dever legal de fundamentação, consagrado nos arts. 114º e 115º do CPA, verificar se, no contexto do procedimento respectivo, o destinatário do acto pôde ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam.5
    Na verdade, e à luz da matéria de facto fixada, o acto estrito que pôs termo ao contrato externou a razão daquela cessação por via da norma invocada e por cuja previsão se fica a saber qual o fundamento e sempre podia o interessado ficar ciente de outras motivações, recorrendo à acta onde se plasmou aquela decisão, ficando um destinatário normal ciente das razões que levaram à rescisão do contrato.
    
    7. Da audiência prévia
    Por último, o recorrente afirma que o acto preteriu a formalidade de audiência prévia.
    Sem razão, porém.
    A entidade recorrida adoptou a decisão que vem impugnada, fazendo-o directamente, sem qualquer instrução, tendo tomado a decisão perante uma alegada avaliação desempenho do recorrente.
    Nesse procedimento a lei não impõe qualquer instrução habilitante à tomada de decisão, tanto mais que ela surge na sequência de um requerimento por aquele formulado.
    Não havendo instrução, não há fundamento para a audição, como resulta do artigo 93.°, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.
    Acresce que no requerimento que o recorrente apresentou à Mesa da Assembleia Legislativa constavam todos os dados sobre a sua posição neste assunto, dados que foram suficientes para a formação da vontade do órgão decisório, nomeadamente as firmes opiniões que:
    
    - Não queria continuar a exercer funções de apoio à Assessoria, uma vez que entendia que as suas funções não se enquadravam no âmbito funcional desta subunidade;
    - Pretendia mudar para outra subunidade e não ser promovido;
    - Não aceitaria funções que não se enquadrassem no seu conteúdo funcional;
    - Até à decisão da Mesa, se reservava o direito de exercer funções nos termos do seu conteúdo funcional, ou seja, que não exerceria as funções a que estava adstrito de apoio à Assessoria.
    Alega a entidade recorrida que para a tomada de decisão da Mesa nada mais era necessário aduzir por parte do recorrente, cabendo apenas à entidade recorrida avaliar os argumentos de facto e de direito apresentados e fazer a sua ponderação face aos demais interesses em presença, nomeadamente o interesse público subjacente ao normal e eficiente funcionamento da Assembleia Legislativa, concluindo pela cessação do contrato.
    Não se vê razão para que, dentro de um são critério, a Mesa da Assembleia se tenha desviado dos fins de interesse público que devessem nortear a sua actuação, nada impondo que dentro dos poderes conferidos de pôr termo ao contrato tivesse de ouvir o interessado.
    Em todo o caso sempre se estaria perante um caso de dispensa de audiência, face ao disposto na alínea a) do artigo 97.° do CPA, por a entidade decisora estar de posse de todos os elementos e o recorrente nada aduzir de novo qu pudesse relevar de forma a contrariara decisão formulada.
    Ainda aqui soçobra a alegação do recorrente.
    V - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em julgar improcedente o presente recurso contencioso.
    Custas pela recorrente, com 6 UC de taxa de justiça.
               Macau, 21 de Setembro de 2017
               João A. G. Gil de Oliveira
               Ho Wai Neng
               José Cândido de Pinho
Fui presente
Joaquim Teixeira de Sousa
               
1 - Ac. do Tribunal Pleno, de 25 de Novembro de 1981, recurso n.º 10810 (Apêndice ao Diário da República, de 10 de Julho de 1985, pág. 400, e Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n." 245, pág. 647.
2 - Ac. STA, de 5/5/2005, Proc. n.º 01002/02
3 - Ac. STA, de 25/1/2006, Proc. n.º 0111/03
4 - Ac. do STA, de 14/3/2002, Proc. n.º 048085
5 - Ac. STA, de 5/3/2009, Proc. n.º 0787/08
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