打印全文
Processo n.º 707/2017 Data do acórdão: 2017-9-21 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– art.o 5.o do Código Civil
– desconhecimento da moldura penal do crime
– medida da pena
  
S U M Á R I O
O eventual desconhecimento pelo arguido da moldura penal exacta do crime por que vinha condenado não é causa de redução da pena, porquanto a ignorância da lei não isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas – cfr. a norma basilar do art.o 5.o do Código Civil.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 707/2017
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 114 a 118 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-16-0508-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime (qualificado) consumado de auxílio à imigração clandestina, p. e p. pelo art.o 14.º, n.o 2, da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, em cinco anos e seis meses de prisão, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar uma pena de prisão mais leve, a fixar entre cinco anos e cinco anos e dois meses, alegando a falta de antecedentes criminais e o desconhecimento da gravidade da moldura penal do crime (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 125 a 128 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal a quo no sentido de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 134 a 135).
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fls. 151 a 152), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 3 a 4 do texto do acórdão recorrido (ora a fls. 115 a 115v), é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
Segundo essa matéria de facto provada: o arguido ora recorrente praticou a conduta acusada de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito de a praticar, sabendo que a sua conduta era violadora da lei de Macau e como tal susceptível de sanção legal.
De acordo com a fundamentação do acórdão condenatório recorrido, o arguido recorrente não confessou os factos.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Para ver lograda a redução da sua pena, o recorrente invoca a seu favor a falta de antecedentes criminais e o desconhecimento da gravidade da moldura penal do crime por que vinha acusado e condenado.
Pois bem, o eventual desconhecimento da moldura penal exacta do crime por que vinha condenado o arguido não é causa de redução da pena, porquanto a ignorância da lei não isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas – cfr. a norma basilar do art.o 5.o do Código Civil.
Assim sendo, após tudo ponderado (com consideração de todas as circunstâncias fácticas apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida com pertinência à medida da pena, por um lado, e, por outro, das inegáveis exigências de prevenção geral do delito penal de auxílio (qualificado) à imigração clandestina em questão) à luz dos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, realiza-se que a pena de cinco anos e seis meses de prisão achada no acórdão recorrido para o dito crime, punível com pena de cinco a oito anos de prisão, já não pode admitir mais redução.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
O presente acórdão é irrecorrível nos termos do art.o 390.o, n.o 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Macau, 21 de Setembro de 2017.
__________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
__________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
__________________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



Processo n.º 707/2017 Pág. 5/5