打印全文
Processo nº 638/2017 Data: 28.09.2017
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “corrupção”.
Crime de “violação de segredo”.
Crime de “abuso de poder”.
Crime de “favorecimento pessoal”.
Crime de “auxílio”.
Crime de “acolhimento”.
Falta de fundamentação.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
(Insuficiência da prova).
Erro notório na apreciação da prova.
Concurso real.
Crime continuado.
”Dever do cargo”.
”Poder de facto”.
Pena.



SUMÁRIO

1. A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.
Preenchendo a conduta pelo arguido desenvolvida todos os elementos típicos objectivos e subjectivos dos crimes de “corrupção”, “auxílio” e “acolhimento”, tutelando as respectivas normas incriminadoras diferentes valores, e atingindo-se, desta forma, bens jurídicos distintos, há que concluir que os ditos crimes estão numa relação de “concurso real”.

2. A expressão “deveres do cargo” deve apenas corresponder aos “poderes de facto” decorrentes da posição funcional do agente, necessário não sendo que a actividade em questão tivesse que estar abrangida nas competências específicas do arguido.
Basta a circunstância de aquela conduta se encontrar numa relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo.

3. A necessidade de salvaguardar a confiança dos cidadãos numa administração pública que sirva com neutralidade, objectividade e eficácia os interesses gerais, (públicos e comuns), reclama uma sanção penal que dê um sinal claro de “intransigência” perante os crimes relacionados com “abusos de funções públicas” como a “corrupção”, o “abuso de poder” e todas as outras formas de exercício ilegal de funções públicas.
Decididamente, não pode ser um “crime de baixo risco e fácil/alto rendimento”, havendo antes que ser um “crime de alto risco e firme punição”.

O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo


Processo nº 638/2017
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Em audiência colectiva no T.J.B. responderam:
(1°) A,
(2°) B,
(3°) C,
(4°) D,
(5°) E, e,
(6°) F, todos com os sinais dos autos.

*

A final, decidiu o Tribunal:

–– condenar o (1°) arguido A,
- como co-autor da prática de 1 crime de “auxílio”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 1 e 23° da Lei n.° 6/2004, na pena de 6 anos de prisão; 1 crime de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art. 337°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e 1 crime de “corrupção passiva para acto lícito”, p. e p. pelo art. 338°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 9 meses; e
- como autor da prática de 1 crime de “acolhimento”, p. e p. pelo art. 15°, n.° 1 e 23° da Lei n.° 6/2004, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 20 crimes de “violação de segredo”, p. e p. pelo art. 348°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 1 ano de prisão cada; e 2 crimes de “abuso de poder”, p. e p. pelo art. 347° do C.P.M., na pena de 1 ano de prisão cada.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos 26 crimes cometidos, foi o arguido condenado na pena única de 15 anos de prisão;

–– condenar o (2°) arguido B,
- como co-autor da prática de 1 crime de “abuso de poder”, p. e p. pelo art. 347° do C.P.M., na pena de 1 ano de prisão; e
- como autor da prática de 2 crimes de “favorecimento pessoal”, p. e p. pelo art. 331°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 1 ano de prisão cada; 7 crimes de “violação de segredo”, p. e p. pelo art. 348°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 1 ano de prisão cada; 1 crime de “favorecimento pessoal praticado por funcionário”, p. e p. pelo art. 332° e 331°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 2 anos de prisão; 4 crimes de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art. 337°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão cada; e 1 crime de “burla de valor elevado (na forma tentada)”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 3 do C.P.M., na pena de 9 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos 16 crimes cometidos, foi o arguido condenado na pena única de 11 anos de prisão;

–– condenar o (3°) arguido C,
- como co-autor da prática de 1 crime de “auxílio”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 1 e 23° da Lei n.° 6/2004, na pena de 6 anos de prisão; e 1 crime de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art. 337°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e
- como autor da prática de 9 crimes de “violação de segredo”, p. e p. pelo art. 348°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 1 ano de prisão cada.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos 11 crimes cometidos, foi o arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão;

–– condenar o (4°) arguido D, como co-autor da prática de 1 crime de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art. 337°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; e 1 crime de “abuso de poder”, p. e p. pelo art. 347° do C.P.M., na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos 2 crimes cometidos, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão;

–– condenar o (5°) arguido E, como co-autor da prática de 1 crime de “auxílio”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 1 e 23° da Lei n.° 6/2004, na pena de 6 anos de prisão; e 1 crime de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art. 337°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos 2 crimes cometidos, foi o arguido condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão; e,

–– condenar o (6°) arguido F,
- como co-autor da prática de 1 crime de “corrupção passiva para acto lícito”, p. e p. pelo art. 338°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 9 meses; e
- como autor da prática de 1 crime de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art. 337°, n.° 2 do C.P.M., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos 2 crimes cometidos, foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão; (cfr., fls. 6167 a 6289 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Do assim decidido recorreram (todos) os (6) arguidos assim como o Ministério Público.

O Ministério Público, pedindo a aplicação de uma pena de “8 anos de prisão” pela prática do crime de “auxílio” cometido pelos (1°, 3° e 5°) arguidos A, C e E, e peticionando também a elevação da “pena única” fixada aos mesmos arguidos assim como a do (2°) arguido B; (cfr., fls. 6353 a 6358-v).

O (1°) arguido A, (e em síntese), imputando ao Acórdão recorrido o vício de “erro notório na apreciação da prova”, “errada aplicação de direito”, pugnando pela sua absolvição quanto aos crimes de “auxílio” e “acolhimento”, e afirmando que a sua conduta devia integrar a prática de “1 crime de violação de segredo na forma continuada”, pedindo a redução da pena; (cfr., fls. 6396 a 6410).

O (2°) arguido B, assacando à decisão recorrida o vício de “falta de fundamentação”, “excesso de pena”, pedindo também a revogação da declaração de perda de diversos objectos seus; (cfr., fls. 6450 a 6471).

O (3°) arguido C, é de opinião que incorreu o Colectivo a quo no vício de “errada aplicação de direito”, pugnando pela sua absolvição quanto ao crime de “auxílio”, afirmando que a sua conduta devia integrar tão só a prática de 2 crimes de “violação de segredo” na forma continuada, (e não, 9), pedindo também a redução da pena e a revogação da declaração de perdimento de diversos bens que lhe foram apreendidos; (cfr., fls. 6370 a 6380).

O (4°) arguido D, diz que o Acórdão recorrido padece de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e “excesso de pena”; (cfr., fls. 6444 a 6449).

O (5°) arguido E, imputando ao Acórdão recorrido o vício de “falta de fundamentação” e “erro notório na apreciação da prova”, pedindo a “renovação da prova”; (cfr., fls. 6342 a 6352-v).

O (6°) arguido F, considera que o Acórdão recorrido padece do vício de “errada aplicação de direito” quanto aos crimes de “corrupção passiva para acto ilícito” e “corrupção passiva para acto lícito”, pedindo também a redução e suspensão da execução da pena em que foi condenado; (cfr., fls. 6411 a 6437).

*

Respondendo, diz o Ministério Público que os recursos dos (2° e 3°) arguidos B e C merecem parcial provimento, pugnando pelo não provimento dos recursos dos (1°, 4° a 6°) arguidos, A, D, E e F; (cfr., fls. 6486 a 6490-v, 6491 a 6493-v, 6494 a 6497-v, 6498 a 6502, 6503 a 6506 e 6507 a 6509).

*

Admitidos os recursos com o efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I..

*

Oportunamente, e em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“Os arguidos A, B, C, D, E e F foram submetidos a julgamento em processo comum perante tribunal colectivo, vindo a ser condenados, respectivamente, e após cúmulo jurídico, nas penas de prisão de 15 anos, 11 anos, 9 anos, 4 anos, 7 anos e 6 meses, e 1 ano e 9 meses, pelos diversos crimes especificados no acórdão condenatório de 5 de Maio de 2017, exarado a fls. 6167 e seguintes, com tradução a fls. 6604 e seguintes.
Inconformados com o assim decidido, vêm todos impugnar o acórdão condenatório, imputando-lhe a panóplia de vícios e erros que externam nas suas motivações de recursos.
Igualmente inconformado com a medida da pena aplicada aos arguidos A, C e E pela co-autoria de um crime de auxílio à imigração ilegal, bem como quanto ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas aos arguidos A, B, C, e E, também o Ministério Público vem impugnar o acórdão condenatório, batendo-se por pena mais severa quanto àquele crime de auxílio e por cúmulos jurídicos que se situem no meio dos limites a observar no respectivo cômputo.
Houve resposta do Ministério Público aos recursos interpostos pelos arguidos, e também estes responderam ao recurso do Ministério Público, todos tendo advogado a improcedência das motivações objecto de resposta, excepção feita à alegação atinente à perda de objectos a favor da Região Administrativa Especial de Macau.
Vejamos, começando pelo recurso do Ministério Público.
I. Recurso do Ministério Público:
Os arguidos A, C e E iam acusados da prática de um crime de auxílio previsto e punível nos termos dos artigos 14.°, n.° 2, e 23.°, da Lei n.° 6/2004, e foram condenados pela prática de um crime de auxílio previsto e punível pelos artigos 14.°, n.° 1 e 23.° da Lei n.° 6/2004.
No seu recurso o Ministério Público não contesta esta alteração, mas entende que a pena de 6 anos de prisão aplicada a cada um daqueles arguidos pelo crime de auxílio se revela algo branda, contrapondo uma pena de 8 anos de prisão. Para tanto, pondera essencialmente que os arguidos cometeram o crime no exercício de funções e não demonstraram arrependimento.
É verdade que os arguidos se serviram das suas funções de elementos das Forças de Segurança para cometerem o crime, facto que o tribunal teve por inequívoco, tal como é igualmente exacto que o tribunal considerou não haver arrependimento por parte dos referidos arguidos. Mas é também de salientar, e não podia deixar de ser tido em devida conta, como foi, que os arguidos são primários e que tal constitui uma circunstância não menosprezável, dado o espaço de tempo em que vem perdurando a ausência de antecedentes criminais.
Pois bem, podendo em tese admitir-se uma hipotética agravação da pena, tendo presente a moldura abstracta situada entre os 5 e os 11 anos de prisão e tudo quanto foi apurado em audiência e objecto de ponderação no acórdão, não se afigura que ela necessariamente se imponha face à jurisprudência adoptada nos tribunais de Macau. A punição não se mostra desfasada da prática habitual em casos similares e, como temos vindo a entender, com respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, os parâmetros em que se move a determinação da pena, adentro da chamada teoria da margem de liberdade, não são matemáticos, devendo aceitar-se a solução encontrada pelo tribunal do julgamento, a menos que o resultado se apresente ostensivamente intolerável, por desajustado aos fins da pena e à culpa que a delimita, o que se crê não ser o caso.
Assim, não vemos razão ponderosa para alteração da pena aplicada aos arguidos A, C e E pelo imputado crime de auxílio à imigração ilegal.
No seu recurso, o Ministério Público verbera ainda os cúmulos jurídicos efectuados às penas parcelares impostas aos arguidos A, B, C e E, por entender que se mostram demasiado benévolos, sugerindo que sejam alterados por forma a situarem-se no meio dos limites a observar no respectivo cômputo.
A este respeito, importa dizer que, na tarefa de encontrar a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes, o que interessa é que o tribunal dê cumprimento às exigências do artigo 71.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal.
Crê-se que tais exigências foram observadas, pois além da ponderação dos factos e da personalidade dos arguidos, postulada pelo n.° 1, constata-se que todas as penas conjuntas encontradas se situam entre os limites mínimo e máximo impostos pelo n.° 2.
Sendo jurídico, como é no nosso sistema, e pese embora a margem de indefinição que isso pode comportar, o cúmulo das penas mostra-se alheio a quaisquer critérios, considerações ou operações de natureza matemática.
É na ponderação dos factores previstos no artigo 71.°, n.° 1, e com respeito pelos limites balizados no artigo 71.°, n.° 2, do Código Penal, que há-de ser encontrada a medida justa da pena conjunta. Ponderação e limites que o acórdão recorrido observou.
Não cremos, também neste aspecto, que mereça censura.
II. Recurso de A:
Este recorrente foi condenado na pena única de 15 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas de prisão parcelares: 6 anos por um crime de auxílio à imigração ilegal; 3 anos e 6 meses por um crime de corrupção passiva para acto ilícito; 1 ano e 6 meses por um crime de acolhimento em situação de imigração ilegal; 1 ano por cada um dos vinte crimes de violação de segredo; 1 ano por cada um dos dois crimes de abuso de poder; e 9 meses por um crime de corrupção passiva para acto lícito.
Começa o recorrente por imputar ao acórdão recorrido o vício de erro notório na apreciação da prova, reportando-o às escutas telefónicas de conversas efectuadas através de alguns aparelhos de telemóvel, nomeadamente através do aparelho de telemóvel com o n.° XXX, enquanto elemento de que se serviu o tribunal para dar como provados os factos 63.° e 64.°. Constata-se que, na ocasião, o questionado telemóvel foi (era) utilizado pelo arguido E, sendo que nem este nem o recorrente A, proprietário do telemóvel, questionam a genuinidade e a veracidade das escutas e das conversas captadas. Por outro lado, a activação das células à aproximação dos telemóveis depende de factores diversos e não ocorre a uma distância fixa e pré-determinada, de molde a poder-se questionar o conceito de proximidade usado no relatório de escutas a que alude o apenso 30. Acresce que o teor das conversas captadas, sendo perfeitamente lógico e compatível com a actividade delituosa que veio a ser esclarecida, não foi o único elemento tido em conta para dar aqueles factos como provados.
Daí que se mostre improcedente este vício.
Seguidamente, o recorrente questiona a qualificação e a subsunção dos factos nos crimes de corrupção e simultaneamente de auxílio ou acolhimento à imigração ilegal. Diz que, constituindo o auxílio e o acolhimento o requisito acto ilícito do tipo legal do crime de corrupção, só pode ser punido alternativamente, ou por corrupção, ou pelo auxílio e pelo acolhimento, neste caso agravados pela circunstância do pagamento.
Esta é uma questão com acuidade para a punição do concurso. Mas não creio que a tese do recorrente seja sufragável. Em primeiro lugar, importa ter presente que o auxílio e o acolhimento não são meros actos ilícitos, mas sim ilícitos típicos criminais. Depois, não se pode esquecer que, no plano da acção, as condutas em que se exteriorizam os ilícitos corrupção e auxílio ou corrupção e acolhimento não são inteiramente coincidentes. Por fim, e não menos importante, são diversos os bens jurídicos atingidos. No caso do auxílio e do acolhimento está em causa a salvaguarda da segurança e a inerente necessidade de efectivo controle de entradas e permanência no Território; já no caso da corrupção o relevo vai para o prestígio e dignidade do Estado e a preservação da sua autonomia intencional.
Não ocorre, pois, qualquer relação de consumpção que possa colocar em xeque a punição efectuada pelo acórdão recorrido quanto aos ilícitos em questão.
Sustenta, ainda, o recorrente que a punição pelos crimes de violação de segredo devia ter-se operado no quadro do crime continuado.
Não vislumbramos, todavia, nem o recorrente explica, a existência de qualquer quadro de solicitação exterior susceptível de diminuir acentuadamente a culpa, o que é imprescindível à figura do crime continuado, tal como o artigo 29.°, n.° 2, do Código Penal, o recorta. Aliás, o acórdão enfatizou devidamente esta ausência de quadro de solicitação exterior para afastar a hipótese de punição por crime continuado.
Finalmente, em matéria de dosimetria das penas, entende o recorrente que, quer as penas parcelares, quer a pena global resultante do cúmulo jurídico, se apresentam excessivas.
Não concordamos. Constata-se que, quanto à determinação das penas parcelares foram tidos em devida conta os fins das penas, os critérios que presidem à sua determinação e, bem assim, as demais circunstâncias atendíveis. E, no tocante ao cúmulo jurídico, foram observadas as regras de punição do artigo 71.° do Código Penal. E tal como expressámos supra, a propósito do recurso do Ministério Público, a punição não se mostra desfasada da prática habitual em casos similares, sendo que os parâmetros em que se move a determinação da pena, adentro da chamada teoria da margem de liberdade, não são matemáticos, devendo aceitar-se a solução encontrada pelo tribunal do julgamento, a menos que o resultado se apresente ostensivamente intolerável, por desajustado aos fins da pena e à culpa que a delimita, o que não é ó caso.
Improcedem, pois, os fundamentos esgrimidos na motivação.
III. Recurso de B:
Este arguido recorrente foi condenado na pena conjunta de 11 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas de prisão parcelares: 1 ano por cada um de dois crimes de favorecimento pessoal; 1 ano por cada um dos sete crimes de violação de segredo; 2 anos por um crime de favorecimento pessoal por funcionário; e 3 anos e 6 meses por cada um dos quatro crimes de corrupção passiva para acto ilícito; 1 ano por um crime de abuso de poder; e 9 meses por um crime de burla.
Começa o recorrente por arguir a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação. Argumenta que, tendo sido condenado por 16 crimes, só duas das situações foram fundamentadas – o caso G e o caso H – e mesmo essas deficientemente.
Não lhe assiste razão. Como se vê do acórdão, cuja tradução para língua portuguesa consta a fls. 6604 e seguintes, estão elencados os factos provados e os factos não provados, estão explanadas as razões fácticas e de direito do decidido, há referência às provas e ao seu confronto crítico, donde resulta clara a forma como o tribunal formou a sua convicção, não faltando uma alusão específica aos vários crimes praticados por cada um dos arguidos. Não padece, pois, o acórdão da apontada insuficiência.
Prossegue o recorrente, afirmando a violação do artigo 65.° do Código Penal, já que confessou parte dos factos e é primário, não tendo isso sido levado em consideração na determinação da pena em concreto.
O acórdão relevou devidamente a circunstância de os arguidos, incluindo o recorrente B, serem primários, fazendo-o reflectir obviamente ao nível da determinação das penas. Na parte atinente à alegada confissão, o que temos é que o recorrente admitiu ter cometido crimes de violação de segredo. Mas trata-se de uma confissão perfeitamente irrelevante, quer em termos de esclarecimento dos factos, quer em termos de assunção de uma postura de contrição. O que resulta da falada confissão é que o recorrente ensaiou uma tentativa de autojustificação e de desresponsabilização, trazendo à liça os “informadores”. Nenhum valor atenuativo tem uma tal confissão, pelo que bem andou o tribunal ao não a valorar na determinação da pena.
Entende também o recorrente que não há provas seguras do cometimento de vários dos crimes que enuncia em concreto.
Trata-se do seu ponto de vista, da sua maneira de apreciar as provas. Todavia, como já deixámos explícito, o tribunal fundamentou devidamente a decisão, tendo adoptado, na análise e correlação das provas, um raciocínio claro, apoiado nas regras da experiência e levando em conta a globalidade das provas, não se vislumbrando que enferme de qualquer vício, que o recorrente aliás não identifica. Da decisão e da sua fundamentação resulta explicitado o preenchimento de todos os elementos dos tipos de crimes imputados ao recorrente, havendo que concluir, contrariamente à posição veiculada na motivação do recurso, que as condutas pelas quais o recorrente veio a ser condenado integram ilícitos penais e não apenas ilícitos disciplinares.
De seguida, a motivação do recurso traz à baila diversas questões relacionadas com a escolha e medida da pena.
Nesta sede, o recorrente começa por verberar a sua condenação pelo cometimento do crime do artigo 331.° do Código Penal, nos casos de favorecimento pessoal, pois, sendo funcionário, diz que a punição se deve operar nos termos do artigo 332.° do referido diploma. Crê-se que o recorrente está equivocado. A punição nos termos do artigo 332.° do Código Penal está reservada para os casos em que os agentes têm uma especial relação de acesso ao processo – como sucedeu numa das situações imputadas ao recorrente – ou uma especial relação de competência ligada à execução da pena ou da medida de segurança. Não ocorrendo, como não ocorria, essa especial relação de acesso ou competência nos outros dois casos pelos quais o arguido recorrente foi punido, nenhuma censura há a dirigir, neste particular, ao acórdão. E acrescente-se que também a integração de um outro caso de favorecimento pessoal no tipo de ilícito do artigo 332.° do Código Penal nenhuma censura merece, já que, nesse caso, o ilícito ocorre quando o recorrente ocupava função que lhe dava especial acesso ao processo, não se alcançando qual o raciocínio que leva o recorrente a falar de uma dupla punição.
Afirma também o recorrente que o tribunal não estabeleceu a indispensável comparação exigida pela norma do n.° 3 do artigo 331.° do Código Penal. Mas parece-nos óbvio que essa comparação ou confronto, apesar de não ter sido objecto de uma específica operação, se evidencia no acórdão, tendo em conta os factos 283.° e seguintes e 254.° e seguintes dados como provados, nos quais estão referenciados, como cometidos pelos beneficiados do favorecimento, respectivamente, crimes de sequestro e usura e crimes que determinaram a aplicação da medida coactiva de prisão preventiva, portanto puníveis com pena de prisão com limite máximo superior a três anos. Soçobra também esta crítica ao acórdão.
Diz ainda o recorrente que, nos casos em que era aplicável pena de multa ou pena de prisão, o tribunal optou infundamentadamente pela pena de prisão, não dando guarida à preferência legal pelas penas de multa. Constata-se que, na parte relativa à medida da pena, o acórdão exarou o seguinte, conforme tradução a fls. 6946: Na determinação da medida da pena nos termos do art. 64.° do CP, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Dos factos provados, tendo em conta a gravidade das práticas criminosas e as exigências da prevenção criminal, entende o colectivo que aplicar a pena de multa aos arguidos não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que é aplicada a pena de prisão. Como se vê, o tribunal justificou a escolha das penas de prisão em detrimento das penas de multa. Não tem razão o recorrente.
Também a não tem quando afirma que a corrupção passiva não se concretizou nos quatro crimes por que foi condenado. Além de uma tal conclusão não encontrar qualquer respaldo na matéria dada como provada, o recorrente não explica onde foi interrompido o processo de comissão do ilícito, ou o que faltou no preenchimento do tipo, para poder afirmar a não concretização da corrupção passiva. Donde a improcedência desta alegação.
Em suma, soçobram as pretensões recursivas relativas à escolha e medida da pena.
Por fim, o recorrente insurge-se contra a declaração de perda, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, de um disco rígido e de relógios e anéis que lhe pertencem, assegurando que a sua proveniência não está relacionada com os crimes.
Na sua resposta, o Ministério Público entende que não há fundamento para a declaração de perda dos relógios e anéis.
Nos termos do artigo 101.° do Código Penal são declarados perdidos a favor do Território os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a moral ou ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
No caso, a declaração de perda dos objectos do recorrente, cuja devolução ele reclama, posto que referenciada genericamente aos artigos 101.° e 102.° do Código Penal, foi decretada sem a verificação daqueles requisitos. Nada habilita à conclusão de que qualquer daqueles objectos tenha servido ou estivesse destinado para o cometimento de ilícitos penais, ou que sejam produto de qualquer ilícito típico. Ao que acresce que nem a natureza desses objectos nem as circunstâncias do caso permitem concluir pelo perigo ou risco previsto na parte final do referido artigo 101.°.
Não estavam reunidos os pressupostos para a declaração de perda, pelo que, nesta parte, o recurso deve ser provido, revogando-se a decisão de perda e substituindo-a pela determinação de devolução.
IV. Recurso de C:
O recorrente C foi condenado na pena conjunta de 9 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas de prisão parcelares: 6 anos por um crime de auxílio à imigração ilegal; 3 anos e 6 meses por um crime de corrupção passiva para acto ilícito; e 1 ano por cada um dos nove crimes de violação de segredo.
Também este recorrente questiona a qualificação e a subsunção dos factos nos crimes de corrupção e simultaneamente de auxílio à imigração ilegal. Defende que, no caso, o auxílio faz parte do tipo de ilícito da corrupção, pois representa o acto ilícito previsto em tal tipo, ou seja, a vantagem proporcionada ao indivíduo que entrou ilegalmente em Macau, pelo que só deve ser punido, ou por corrupção, ou por auxílio agravado pela qualidade de elemento das forças de segurança. Tendo sido punido pelos dois crimes, houve violação do princípio ne bis in idem.
Como já salientámos a propósito do recurso de A, embora a questão possua efectiva relevância para a punição do concurso, crê-se que a tese do recorrente não merece acolhimento. Desde logo, há que ter presente que o auxílio e o acolhimento não são meros actos ilícitos; são, sim, ilícitos típicos criminais. Depois, não se pode esquecer que, no plano da acção, as condutas em que se exteriorizam os ilícitos corrupção e auxílio não são inteiramente coincidentes ou sobreponíveis. Por fim, e não menos importante, são diversos os bens jurídicos atingidos. No caso do auxílio está em causa a salvaguarda da segurança e a inerente necessidade de efectivo controle de entradas e permanência no Território; já no caso da corrupção o relevo vai para o prestígio e dignidade do Estado e a preservação da sua autonomia intencional.
Não ocorre, pois, qualquer relação de consumpção que possa colocar em xeque a punição efectuada pelo acórdão recorrido quanto aos ilícitos em questão.
Sustenta, ainda, o recorrente que a punição pelos crimes de violação de segredo devia ter-se operado no quadro do crime continuado, o que impunha a punição por dois crimes, em vez dos nove por que foi condenado.
Constata-se que o acórdão explica, com algum pormenor, conforme tradução de fls. 6931 a 6932 e 6945, a razão de não considerar que houve crime continuado. E essa razão consiste na ausência de quadro de solicitação exterior.
Também nós não vislumbramos a existência de qualquer quadro de solicitação exterior susceptível de diminuir acentuadamente a culpa – nem o recorrente explicita em que é que se traduz esse quadro –, o que é imprescindível à figura do crime continuado, tal como o artigo 29.°, n.° 2, do Código Penal, o recorta, pelo que igualmente improcede este fundamento do recurso.
Bate-se ainda o recorrente pelo abaixamento das penas parcelares e da pena global, por as considerar demasiado severas.
Não concordamos. Quanto à determinação das penas parcelares foram tidos em devida conta os fins das penas, os critérios que presidem à sua determinação e, bem assim, as demais circunstâncias atendíveis. E, no tocante ao cúmulo jurídico, foram observadas as regras de punição do artigo 71.° do Código Penal. Tal como dissemos supra, a propósito do recurso do Ministério Público, a punição não se mostra desfasada da prática habitual em casos similares, acrescendo que os parâmetros em que se move a determinação da pena, adentro da chamada teoria da margem de liberdade, não são matemáticos, devendo aceitar-se a solução encontrada pelo tribunal do julgamento, a menos que o resultado se apresente ostensivamente intolerável, por desajustado aos fins da pena e à culpa que a delimita, o que não é o caso.
Soçobra também este fundamento do recurso.
A terminar, insurge-se este recorrente contra a declaração de perda, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, de uma unidade de memória USB da marca SanDisk, uma unidade de memória da marca Kingston, uma unidade de disco rígido da marca Buffalo, um relógio da marca Rolex, uma carteira da marca LV, e uma caderneta bancária.
Na sua resposta, o Ministério Público entende que não há fundamento para a declaração de perda da unidade de memória USB SanDisk, do relógio, da carteira e da caderneta bancária.
Nos termos do artigo 101.° do Código Penal são declarados perdidos a favor do Território os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a moral ou ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
No caso, a declaração de perda dos objectos deste recorrente, cuja devolução ele reclama, posto que referenciada genericamente aos artigos 101.° e 102.° do Código Penal, foi decretada sem a verificação daqueles requisitos. Nada habilita à conclusão de que qualquer daqueles objectos tenha servido ou estivesse destinado para o cometimento de ilícitos penais, ou que sejam produto de qualquer ilícito típico. Ao que acresce que nem a natureza desses objectos nem as circunstâncias do caso permitem concluir pelo perigo ou risco previsto na parte final do referido artigo 101.°.
Não estavam preenchidos os requisitos legalmente exigíveis para a declaração de perda, pelo que, nesta parte, o recurso deve ser provido, revogando-se a decisão de perda e substituindo-a pela determinação de devolução.
V. Recurso de D:
Este recorrente foi condenado na pena conjunta de 4 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas de prisão parcelares: 3 anos e 6 meses por um crime de corrupção passiva para acto ilícito; e 1 ano por um crime de abuso de poder,
Em primeiro lugar, o recorrente contesta a condenação pelo crime de abuso do poder, dizendo que ela padece de insuficiência da matéria de facto para a decisão. Afirma que nenhuma prova há de que tenha retirado um detido das instalações do 2.° Grupo de Investigação do Departamento de Informações da PSP e o tenha conduzido a uma casa de banho, onde lhe facultou um telemóvel e o deixou telefonar para o irmão.
Bom, o que resultou provado é o que consta dos pontos 272.° a 274.°. Não propriamente aquilo que o recorrente diz ter-lhe sido imputado grosso modo. E para dar como provados aqueles pontos, cuja matéria integra o crime em questão, foi tido essencialmente em conta o teor das escutas, como o acórdão refere a fls. 6924, e conforme o Ministério Público salientou na sua resposta, indicando mesmo os vários apensos de escutas pertinentes. Além disso, poderá também acrescentar-se que o arguido B, nas declarações que prestou em audiência, confirmou que pediu ao ora recorrente D para autorizar I a telefonar ao J, elemento que confirma e reforça o teor das escutas e contribui para a formação da convicção do tribunal relativamente aos factos 272.° a 274.°. Não ocorre a alegada insuficiência, sendo improcedente este fundamento do recurso.
O recorrente D considera também que as penas se apresentam excessivas, quer as parcelares, quer a global.
Como já referimos supra, a propósito de idêntica questão suscitada por outros recorrentes, não podemos estar de acordo. Quanto à determinação das penas parcelares foram tidos em devida conta os fins das penas, os critérios que presidem à sua determinação e, bem assim, as demais circunstâncias atendíveis. E, no tocante ao cúmulo jurídico, foram observadas as regras de punição do artigo 71.° do Código Penal. Tal como afirmámos supra, a punição não se mostra desfasada da prática habitual em casos similares, acrescendo que os parâmetros em que se move a determinação da pena, adentro da chamada teoria da margem de liberdade, não são matemáticos, devendo aceitar-se a solução encontrada pelo tribunal do julgamento, a menos que o resultado se apresente ostensivamente intolerável, por desajustado aos fins da pena e à culpa que a delimita, o que não é o caso.
Soçobra igualmente este fundamento do recurso.
VI. Recurso de E:
O recorrente E foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas de prisão parcelares: 6 anos por um crime de auxílio à imigração ilegal; e 3 anos e 6 meses por um crime de corrupção passiva para acto ilícito.
Na sua minuta de recurso, começa o recorrente por arguir a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação. Diz que não está explicado o conluio entre si e os co-arguidos A e C.
Não lhe assiste razão. Como ressuma do acórdão, foram elencados os factos provados e os factos não provados, estão explanadas as razões fácticas e de direito do decidido, há referência às provas e ao seu confronto crítico, donde resulta clara a forma, como o tribunal formou a sua convicção. Pois bem, a partir dos factos dados como provados, resulta uma intensa troca de contactos entre o recorrente e os outros dois arguidos, visando a consecução do objectivo criminalmente ilícito em que todos estavam empenhados. O conluio apresenta-se óbvio, não padecendo a respectiva afirmação de falta de fundamentação.
Invoca também o recorrente a existência de erro notório na apreciação da prova, colocando o enfoque deste vício na questão do conhecimento, por si, do envolvimento de dinheiro na operação concertada para deixar entrar ilegalmente K em Macau.
Ficou provado que esse conhecimento existia, como ressalta, entre outros dos factos 22.° e 62.° dados como provados. E o tribunal chegou a essa conclusão estribando-se no conjunto global das provas que enumerou, incluindo o acervo considerável de escutas e as operações de intensa vigilância e seguimento levadas a cabo pela polícia. É uma conclusão legítima, à luz do princípio da livre apreciação. Também os agentes da Polícia Judiciária, que testemunharam em audiência, e que deram nota das operações no terreno, veicularam a mesma convicção.
Pode o recorrente não concordar, pode ter uma visão diferente das provas e da sua valoração, mas isso não significa que o tribunal tenha incorrido em erro; significa, apenas, que são diferentes os critérios.
Os tribunais superiores vêm entendendo que o erro notório na apreciação da prova pressupõe que a partir de um facto se extraia uma conclusão inaceitável, que sejam preteridas regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou que se violem as regras da experiência ou as leges artis na apreciação da prova – cf., v.g., acórdão do Tribunal de Última Instância, de 4 de Março de 2015, exarado no Processo n.° 9/2015. Nenhuma destas mazelas se detecta no acórdão em escrutínio.
VII. Recurso de F:
O recorrente F foi condenado na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas de prisão parcelares: 1 ano e 3 meses por um crime de corrupção passiva para acto ilícito; e 9 meses por um crime de corrupção passiva para acto lícito.
Na sua alegação de recurso suscita, à cabeça, a questão do incorrecto enquadramento jurídico dos factos nos artigos 337.° e 338.° do Código Penal. Assevera que, não tendo esses factos incluído a prática de actos inseridos nas suas normais competências e atribuições, não lhe pode ser assacado o cometimento de actos contrários aos deveres do cargo. Daí que a sua actuação não integre a hipótese daquelas normas penais, pelo que não podia ser punido por crimes que afinal não cometeu.
Esta questão tem sido estudada e encontra-se versada no Comentário Conimbricense do Código Penal. Após equacionar as duas posições que, neste campo, se debatem, A. M. Almeida Costa revela e explica a opção doutrinária e jurisprudencial pela orientação que atende aos “poderes de facto” do agente inerentes ao exercício das correspondentes funções, repudiando a tese defendida pelo recorrente, segundo a qual, para haver corrupção passiva, a actividade visada pelo suborno teria que estar abrangida nas atribuições ou competências do concreto funcionário. Aliás, como igualmente nota aquele autor, a tese das atribuições e competências do concreto funcionário, defendida pelo recorrente, quando levada à letra, deixaria fora de punição a designada corrupção própria, pois a lei nunca confere competência para a prática de actos ilícitos.
É, assim, de repudiar a tese do recorrente, de erro de qualificação e integração dos factos nos ilícitos de corrupção por que foi punido, nada havendo a censurar ao acórdão nesse particular.
A motivação do recurso debruça-se depois sobre o excesso das penas de prisão aplicadas e critica a não opção pelas penas de multa cominadas para os crimes por que foi punido.
O tribunal explicou justificadamente a escolha das penas de prisão em detrimento das penas de multa. A propósito, fez exarar o seguinte, de acordo com a tradução a fls. 6946: Na determinação da medida da pena nos termos do art. 64. o do CP, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Dos factos provados, tendo em conta a gravidade das práticas criminosas e as exigências da prevenção criminal, entende o colectivo que aplicar a pena de multa aos arguidos não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que é aplicada a pena de prisão. A justificação apresenta-se lógica, razoável, e encontra apoio na lei. Tem que se aceitar.
Quanto à alegada excessividade das penas de prisão, repetimos o que já foi dito a propósito de idêntica questão suscitada por outros recorrentes. Na sua determinação foram tidos em devida conta os fins das penas, os critérios que presidem à sua determinação e, bem assim, as demais circunstâncias atendíveis. A punição não se mostra desfasada daquilo que constitui a prática habitual em casos similares, acrescendo que os parâmetros em que se move a determinação da pena, adentro da chamada teoria da margem de liberdade, não são matemáticos, devendo aceitar-se a solução encontrada pelo tribunal do julgamento, a menos que o resultado se apresente ostensivamente intolerável, por desajustado aos fins da pena e à culpa que a delimita, o que não é o caso.
Improcede também este fundamento do recurso.
Seguidamente, vem imputado erro ao cúmulo jurídico das penas. Diz o recorrente que o cúmulo devia computar-se em 1 ano 7 meses e 15 dias. Não se afigura que esta sua pretensão deva proceder. Como já referimos supra, na tarefa de encontrar a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes, o que interessa é que o tribunal dê cumprimento às exigências do artigo 71.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal.
Crê-se que tais exigências foram observadas, pois além da ponderação dos factos e da personalidade do arguido, postulada pelo n.° 1, constata-se que a pena conjunta se situa entre os limites mínimo e máximo impostos pelo n.° 2.
Sendo jurídico, como é no nosso sistema, e pese embora a margem de álea que isso pode comportar, o cúmulo das penas mostra-se alheio a quaisquer critérios, considerações ou operações de natureza matemática.
É na ponderação dos factores previstos no artigo 71.°, n.° 1, e com respeito pelos limites balizados no artigo 71.°, n.° 2, do Código Penal, que há-de ser encontrada a medida justa da pena conjunta. Ponderação e limites que o acórdão recorrido observou.
Por fim, o recorrente censura o acórdão por não ter decretado a suspensão da execução da pena.
Não há dúvidas sobre o preenchimento do pressuposto formal da suspensão. No que toca ao pressuposto material, o tribunal colectivo entendeu que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não bastavam para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E, para tanto, louvou-se, entre o mais, nas circunstâncias do cometimento dos crimes, circunstâncias cuja repercussão social negativa o acórdão enfatizou em vários dos seus passos. Pois bem, como o Ministério Público assinala na sua resposta, citando Jorge de Figueiredo Dias, a suspensão da execução não deverá ser decretada se a ela se opuserem necessidades de reprovação e prevenção do crime. E esta tem sido a orientação geralmente adoptada pelos tribunais de Macau, que se têm mostrado particularmente sensíveis, neste aspecto, à questão da prevenção geral positiva.
Daí que, também nesta parte, se creia que não merece censura o acórdão.
Ante o exposto, o nosso parecer vai no sentido do provimento parcial dos recursos dos arguidos B e C, na parte relativa aos objectos declarados perdidos a favor da RAEM, com a revogação do inerente segmento decisório do acórdão recorrido e a sua substituição pela determinação de devolução dos bens aos recorrentes, devendo, no mais, ser negado provimento aos recursos”; (cfr., fls. 7077 a 7088).

*

Nada parecendo obstar, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Deu o Colectivo a quo como “provado” que:

“ 1.
O arguido A, desde 1998 é guarda do CPSP, n.º de agente policial XXX, mais tarde em 2015 foi promovido para subchefe, entre 1 de Janeiro de 2011 e 14 de Janeiro de 2016, foi destacado e exerceu funções nas seguintes secções:
➢ De 1 de Janeiro de 2011 a 27 de Março de 2011, tirou o curso de promoção para guarda principal na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e na Escola de Polícia;
➢ De 28 de Março de 2011 a 12 de Março de 2013, Departamento de Informações -- Divisão de Investigação e Informação -- Secção de Anti-crime Organizado -- 2.ª unidade;
➢ De 13 de Março de 2013 a 31 de Janeiro de 2015, Departamento de Informações -- Divisão de Investigação e Informação -- Secção de Anti-crime Organizado -- 5.ª unidade;
➢ De 1 de Fevereiro de 2015 a 22 de Junho de 2015, Departamento de Informações -- Divisão de Investigação e Informação -- Secção de Anti-crime Organizado -- 4.ª unidade;
➢ De 23 de Junho de 2015 a 22 de Novembro de 2015, tirou o curso de promoção para subchefe na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e na Escola de Polícia;
➢ De 23 de Novembro de 2015 a 14 de Janeiro de 2016, Departamento de Informações -- Divisão de Investigação e Informação -- Secção de Anti-crime Organizado -- 4.ª unidade.
2.
O arguido B, desde 1992 é guarda do CPSP, n.º de agente policial XXX, mais tarde em 2015 foi promovido para guarda principal, entre 1 de Janeiro de 2011 e 14 de Janeiro de 2016, foi destacado e exerceu funções nas seguintes secções:
➢ De 1 de Janeiro de 2011 a 4 de Dezembro de 2011, Serviço de Migração -- Divisão de Controlo Fronteiriço -- Comissariado do Posto Fronteiriço do Aeroporto -- 1.ª unidade;
➢ De 5 de Dezembro de 2011 a 11 de Maio de 2014, Departamento de Informações -- Divisão de Investigação e Informação -- Secção de Anti-crime Organizado -- 2.ª unidade;
➢ De 12 de Maio de 2014 a 3 de Junho de 2014, Departamento de Informações -- Divisão de Investigação e Informação -- Secção de Anti-crime Organizado -- Escritório;
➢ De 4 de Junho de 2014 a 26 de Outubro de 2014, Departamento de Informações -- Divisão de Investigação e Informação -- Secção de Anti-crime Organizado -- 2.ª unidade;
➢ De 27 de Outubro de 2014 a 8 de Março de 2015, tirou o curso de promoção para guarda principal na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e na Escola de Polícia;
➢ De 9 de Março de 2015 a 16 de Abril de 2015, Departamento de Informações -- Divisão de Investigação e Informação -- Secção de Anti-crime Organizado -- 2.ª unidade;
➢ De 17 de Abril de 2015 a 11 de Setembro de 2015, Serviço de Migração -- Divisão de Controlo Fronteiriço -- Comissariado do Posto Fronteiriço do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa -- Secção de Operações -- 1.ª unidade;
➢ De 12 de Setembro de 2015 a 8 de Dezembro de 2015, Serviço de Migração -- Divisão de Controlo Fronteiriço -- Comissariado do Posto Fronteiriço do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa -- Secção de Operações --3.ª unidade;
➢ De 9 de Dezembro de 2015 a 16 de Dezembro de 2015, Departamento Policial das Ilhas -- Comissariado Policial da Taipa -- Secção de Operações;
➢ De 17 de Dezembro de 2015 a 14 de Janeiro de 2016, Departamento de Informações -- Divisão de Investigação e Informação -- Secção de Anti-crime Organizado -- 4.ª unidade.
3.
O arguido C, desde 1994 é guarda do CPSP, n.º de agente policial XXX, mais tarde em 2015 foi promovido para subchefe, entre 1 de Janeiro de 2011 e 14 de Janeiro de 2016, foi destacado e exerceu funções nas seguintes secções:
➢ De 1 de Janeiro de 2011 a 12 de Março de 2013, Departamento de Informações -- Divisão de Investigação e Informação -- Secção de Anti-crime Organizado -- 1.ª unidade;
➢ De 13 de Março de 2013 a 22 de Junho de 2014, Departamento de Informações -- Divisão de Investigação e Informação -- Secção de Anti-crime Organizado -- 5.ª unidade;
➢ De 23 de Junho de 2014 a 23 de Novembro de 2014, tirou o curso de promoção para subchefe na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e na Escola de Polícia;
➢ De 24 de Novembro de 2014 a 1 de Fevereiro de 2015, Departamento de Informações -- Divisão de Investigação e Informação -- Secção de Anti-crime Organizado -- 5.ª unidade;
➢ De 2 de Fevereiro de 2015 a 7 de Janeiro de 2016, Departamento de Informações -- Comissariado de Assuntos Gerais -- Secção de Empresas de Segurança Privada;
➢ De 8 de Janeiro de 2016 a 14 de Janeiro de 2016, Departamento de Informações -- Divisão de Investigação e Informação -- Secção de Anti-crime Organizado -- 6.ª unidade;
4.
O arguido D, desde 2002 é guarda do CPSP, n.º de agente policial XXX, mais tarde em 2014 foi promovido para guarda principal, entre 1 de Janeiro de 2011 e 14 de Janeiro de 2016, foi destacado e exerceu funções nas seguintes secções:
➢ De 1 de Janeiro de 2011 a 8 de Setembro de 2013, Departamento de Informações -- Divisão de Investigação e Informação -- Secção de Anti-crime Organizado -- 2.ª unidade;
➢ De 9 de Setembro de 2013 a 26 de Janeiro de 2014, tirou o curso de promoção para guarda principal na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e na Escola de Polícia;
➢ De 27 de Janeiro de 2014 a 14 de Janeiro de 2016, Departamento de Informações -- Divisão de Investigação e Informação -- Secção de Anti-crime Organizado -- 2.ª unidade.
5.
O arguido E, desde 1998 é guarda do CPSP, n.º de agente policial XXX, entre 1 de Janeiro de 2011 e 14 de Janeiro de 2016, foi destacado e exerceu funções nas seguintes secções:
➢ De 1 de Janeiro de 2011 a 12 de Agosto de 2012, Departamento Policial de Macau -- Comissariado Policial n.º 3 -- Secção de Operações -- unidade C;
➢ De 13 de Agosto de 2012 a 14 de Janeiro de 2016, Serviço de Migração -- Divisão de Controlo Fronteiriço -- Comissariado do Posto Fronteiriço do Porto Exterior -- Secção de Operações -- 4.ª unidade.
6.
O arguido F, desde 1984 é guarda do CPSP, n.º de agente policial XXX, mais tarde em 2009 foi promovido para chefe, desde então trabalhou sempre no Departamento Policial das Ilhas -- Secção de Inquéritos, até 8 de Agosto de 2014 quando se aposentou voluntariamente.
7.
Desde uma data não apurada, A, B, C, D, E, F, quando esses eram agentes policiais do CPSP, aproveitando-se da facilidade fornecida pelas funções, através de relações pessoais, ou para obter interesses patrimoniais utilizando as funções ou influência em relação ao emprego, pessoalmente ou de forma cooperativa, ou através de outros colegas, através de formas ilegítimas e violando os deveres intrínsecos nas funções, prestaram auxílios a outrem, sobretudo incluíram: ajudar indivíduos proibidos de entrar em Macau a entrar e sair de Macau de forma ilegal (vulgarmente designado por "subornar a alfândega" e "deixar passar pela alfândega"); revelar ilegitimamente a outrem informações sobre as operações da polícia ou as de casos concretos que tomaram conhecimento por causa das funções ou do trabalho, ou outras informações não públicas; durante inquéritos criminais tomaram medidas que obstaram à busca de provas ou outras medidas ilegítimas para ajudar outrem a escapar às responsabilidades criminais (vulgarmente designado por "resolver o caso"); ajudar, de formas ilícitas, não residentes de Macau que estavam suspeitos de ter violado a lei penal em Macau a evitar as medidas e os procedimentos de interdição da entrada no território, etc.
8.
A fim de praticar os actos criminosos acima referidos, A, B, C, D, E, F usaram vários números de telemóvel para se contactarem, e mudavam frequentemente de números de telemóvel para guardar o segredo da prática dos actos, incluindo de tempo em tempo mudar de e usar vários números de telemóvel pré-pagos sem registo de dados pessoais (vulgarmente designado por "telemóveis do espaço exterior").
9.
A usou, pelo menos os seguintes números de telefone para praticar os actos:
➢ XXX (escuta n.º 3-12127/2015/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 4436 a 4446, anexos 8 a 11, e anexo 59);
➢ XXX (escuta n.º 7-12127/2015/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 4453 a 4455, anexos 18 a 22, e anexo 69);
➢ 86-153XXX (escuta n.º 95-9952/2012/MP, vd. anexo 46);
➢ XXX (escuta n.º 15-12127/2015/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 4541 a 4542, e anexo 32);
➢ XXX (escuta n.º 50-9952/2012/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 4572 a 4574, e anexo 41);
➢ 86-153XXX (escuta n.º 51-9952/2012/MP, vd. anexo 42);
➢ XXX (escuta n.º 13-12127/2015/MP, vd. anexo 30; desde a noite de 17 de Janeiro de 2015, A deu este número para E usar, vd. a fls. 4508 a 4511 dos autos).
10.
B usou, pelo menos os seguintes números de telefone para praticar os actos:
➢ XXX (escuta n.º 1-12127/2015/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 4427 a 4429, anexos 53 a 57);
➢ XXX (escuta n.º 2-12127/2015/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 4433, e o anexo 7);
➢ XXX (escuta n.º 5-12127/2015/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 4433, o anexo 5, o anexo 52, o anexo 60);
➢ XXX (escuta n.º 48-9952/2012/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 4559 a 4560, e anexo 39);
➢ XXX (escuta n.º 49-9952/2012/MP, vd. anexo 40);
➢ XXX (escuta n.º 9-12127/2015/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 4464 a 4465, e o anexo 25).
11.
C usou, pelo menos os seguintes números de telefone para praticar os actos:
➢ XXX (escuta n.º 4-12127/2015/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 3581 a 3583, e anexo 13);
➢ XXX (escuta n.º 6-12127/2015/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 4451 a 4452, e anexo 17);
➢ 86-153XXX (escuta n.º 93-9952/2012/MP, vd. anexo 45);
➢ XXX (escuta n.º 11-12127/2015/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 4487 a 4490, e anexo 28);
➢ XXX (escuta n.º 14-12127/2015/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 4518 a 4520, e anexo 31);
➢ XXX (escuta n.º 69-9952/2012/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 4595 a 4596, e anexo 43);
➢ XXX (escuta n.º 112-9952/2012/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 4638 a 4639, e anexo 49);
➢ 86-181XXX (escuta n.º 113-9952/2012/MP, vd. anexo 50);
➢ XXX (escuta n.º 168-9952/2012/MP, vd. anexo 51).
12.
D usou, pelo menos os seguintes números de telefone para praticar os actos:
➢ XXX (escuta n.º 12-12127/2015/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 3392 a 3393, e anexo 29);
➢ XXX (escuta n.º 16-12127/2015/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 4556 a 4557, e anexo 33);
➢ XXX (escuta n.º 19-12127/2015/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 4556 a 4557, e anexo 68).
13.
E usou, pelo menos os seguintes números de telefone para praticar os actos:
➢ XXX;
➢ XXX (escuta n.º 13-12127/2015/MP, vd. anexo 30; desde a noite de 17 de Janeiro de 2015, A deu este número para E usar, vd. a fls. 4508 a 4511 dos autos).
14.
F usou, pelo menos os seguintes números de telefone para praticar os actos:
➢ XXX (escuta n.º 8-12127/2015/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 4458 a 4459, e anexo 23);
➢ XXX (escuta n.º 10-12127/2015/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 4473 a 4474, e anexo 27);
➢ XXX (escuta n.º 109-9952/2012/MP, vd. o relatório de análise nos autos a fls. 4611 a 4614, e anexo 48).
15.
Além disso, para escapar às escutas da polícia, eles também mandaram mensagens e fizeram chamadas vocais através da App de rede social de telemóvel "WeChat" para se contactar, incluindo:
➢ A conta da "WeChat" usada por A era "XXX", com a alcunha de " XXX", esta conta estava ligada ao número de telefone XXX; (vd. a fls. 4396 dos autos);
➢ A conta da "WeChat" usada por B era "XXX", com a alcunha de "XXX", esta conta estava ligada ao número de telefone XXX; (vd. a fls. 4322 dos autos);
➢ A conta da "WeChat" usada por C era "XXX", com a alcunha de "XXX", esta conta estava ligada ao número de telefone XXX; (vd. a fls. 4355 a 4356 dos autos);
➢ A conta da "WeChat" usada por D era "XXX", com a alcunha de " XXX", esta conta estava ligada ao número de telefone XXX; (vd. a fls. 4263 dos autos);
➢ A conta da "WeChat" usada por E era "XXX", com a alcunha de "XXX", esta conta estava ligada ao número de telefone XXX; (vd. a fls. 4392 dos autos);
➢ F usava duas contas da "WeChat", respectivamente "XXX", com a alcunha de "XXX", esta conta estava ligada ao número de telefone XXX, e a conta "XXX", com a alcunha de " XXX ", esta conta estava ligada ao número de telefone XXX. (vd. a fls. 4370 a 4371, e a fls. 4377 dos autos)
****
16.
Aos 22 de Maio de 2014, por ter entrado em Macau ilegalmente, K foi expulso de Macau e repatriado para o Interior da China, e foi interdito de entrar em Macau por 2 anos; o prazo acabou aos 22 de Maio de 2016. (vd. a cópia da ordem de expulsão, a fls. 3844 dos autos)
17.
Mais tarde, por causa de trabalho, K precisava de entrar em Macau nos meados de Janeiro de 2015; mas como na altura ainda estava em estado de interdição de entrada em Macau, o superior de K, "XXX", através de via não apurada, entrou em contacto com L, e pediu a L ajudar K a entrar com sucesso em Macau. L concordou.
18.
Aos 12 de Janeiro de 2015 pelas 22h45, A (na altura A trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 5.ª unidade) recebeu uma chamada de L, L pediu a A ajudar o seu "patrão" (i.e. K) que estava em estado de interdição de entrada em Macau a entrar em e sair do Território através de subornar a alfândega aos, respectivamente, 15 de Janeiro e 19 de Janeiro do mesmo ano. Mais tarde, como L receava que K se deparasse com a intercepção e a verificação da polícia durante o período da permanência ilegal em Macau, então pediu à própria pessoa de A, ou se A dispusesse outros agentes policiais, acompanhar K durante a sua permanência ilegal em Macau e fornecer-lhe protecção. A concordou.
19.
Aos 13 de Janeiro de 2015, pelas 16h36, através de M, A ficou informado sobre a identidade do indivíduo acima referido que ia entrar em Macau através de subornar a alfândega. M disse que o indivíduo se chamava K.
20.
Pelas 16h39 dos mesmo dia, depois de verificar o registo de K, A mais uma vez chamou a M e perguntou se K tinha nascido aos 4 de Dezembro de 1978, M respondeu que sim, e disse também que K tinha sido detido pela polícia por entrada clandestina no "Túnel da Taipa".
21.
Pelas 20h45 do mesmo dia, A combinou com E (na altura E trabalhava no Serviço de Migração, Divisão de Controlo Fronteiriço, Comissariado do Posto Fronteiriço do Porto Exterior, Secção de Operações, 4.ª unidade), agente policial responsável por deixar passar pessoas pela fronteira no terminal para se encontrarem na loja de conveniência "7-11"entre o EDF. JARDIM DE WA BAO e o EDF. MEI KENG GARDEN da Taipa, e fez E saber da situação acima referida e falou com E sobre detalhes em relação a deixar K passar pela fronteira.
22.
Pelas 22h24 do mesmo dia, depois de E concordar com deixar K passar pela fronteira e após acertadas as remunerações pelo deixar passar pela fronteira, A telefonou a L, e disse que ia fazer disposições para K vir de Shekou ao Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior de Macau de barco aos 14 de Janeiro. Mais tarde, ia entrar em Macau através da passagem de entrada no Território guardada pelo agente policial disposto por ele de antemão (i.e. E). Por último, A disse a L que custava MOP 70000.00 por uma única passagem pela fronteira por suborno; uma entrada e mais uma saída custavam no total MOP 140000.00. Tomado conhecimento disso, L disse que precisava de responder à outra parte a ver se aceita a cotação para a passagem pela fronteira acima referida.
23.
Pelas 23h04 do mesmo dia, depois de obter a confirmação, L comunicou A de que a outra parte tinha aceitado a cotação para a passagem pela fronteira acima referida. A fim de poder informar K directamente dos detalhes sobre a passagem pela fronteira, A pediu a L fornecer o telefone de K. Mais tarde L deu a saber o número de telefone de K, i.e. 18158729999, a A.
24.
Pelas 23h11 do mesmo dia, A entrou em contacto com K através do número de telefone acima referido, e disse que era mano de "XXX" e "XXX" (i.e. L). Mais tarde, A deu instruções a K, para este no dia seguinte pelas 18h00 vir ao Terminal Marítimo de Shekou de barco e estar vestido de cores vivas, a fim de o agente policial responsável por deixar passar pela fronteira no Terminal reconhecê-lo facilmente. Finalmente, a fim de assegurar que no dia seguinte K conseguisse ir correctamente à passagem de entrada no Território guardada por E, A exigiu a K, depois de chegar à zona proibida do Terminal, entrar em primeiro lugar na casa de banho; só depois de A ter contactado com E e confirmado sobre a passagem guardada por E, então ia comunicar K da passagem guardada por E, para ele ir lá e entrar em Macau.
25.
Como A ia a Hong Kong no dia seguinte, e estava preocupada que surgisse problema de comunicação quando K entrava em Macau através de suborno, então A foi ter com C (na altura C trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 5.ª unidade) para este prestar auxílio, fez C saber sobre a situação acima referida e deu a C o "telefone do espaço exterior " através do qual contactaria K (n.º de telefone: XXX), e C ia fazer contactos e tratar da actividade da passagem pela fronteira acima referida em nome dele temporariamente.
26.
Pelas 23h15 do mesmo dia, A disse a E, que como ele no dia seguinte ia a Hong Kong, ia arranjar um mano (i.e. C) para contactar E no dia seguinte, a fim de tratar do assunto de deixar K passar pela fronteira.
27.
Pelas 23h23 do mesmo dia, A usou o "telefone do espaço exterior" de C (n.º tel.: XXX) e chamou a E, e disse a E usar esse número telefónico no dia seguinte para contactar C.
28.
Pelas 23h25 do mesmo dia, depois de A informar E, ele usou mais uma vez o "telefone do espaço exterior" acima referido de C e chamou a K, e disse a K para usar esse telefone a fim de entrar em contacto com o mano dele (i.e. C), e disse que C ia ajudar no dia seguinte de maneira que ele pudesse entrar no Território através de suborno.
29.
Pela 0h28 aos 14 de Janeiro de 2015, quando C usava o "telefone do espaço exterior" de A, C apresentou a cotação a "N" pela prestação de protecção a K, e a cotação era de MOP 100000.00. Mas "N" achava que era demasiado caro, pelo que não aceitou imediatamente. Então C falou com A, e para fechar o negócio, os dois concordar em baixar as "custas por protecção" para 80000.00.
30.
Pela 1h22 do mesmo dia, C contactou mais uma vez "N", e disse que podia baixar as "custas por protecção" para 80000.00; "N" aceitou de imediato. Por fim, depois de C e A terem falado sobre o assunto, ficou decidido que seria indicado " PAK MIN" (i.e. D) para acompanhar e proteger K quando ele estava a permanecer em Macau ilegalmente, e iam dar a D MOP 80000.00 como remunerações.
31.
Mais tarde, C e A revelaram a situação acima referida a D (na altura D trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 2.ª unidade), e exigiram a D ficar responsável por proteger K depois de K entrar em Macau através de suborno, para evitar que K, durante a sua permanência ilegal em Macau, ficasse intercepto pela polícia e que a sua identidade ilegal ficasse descoberta; e disseram que depois disso, ia pagar a D MOP 80000.00 como remunerações. D aceitou.
32.
Pelas 13h03 do mesmo dia, K telefonou a C e perguntou pelo horário do último barco partindo de Shekou a Macau. Mais tarde C telefonou a E para perguntar, e E disse que era às 18h30. Em seguida, C respondeu a K e disse-lhe que mais tarde diria para apanhar o barco a que horas.
33.
Pelas 14h44 do mesmo dia, C ligou a "N", indicando que só pelas 16h30 (ou seja, depois de E entrar em serviço) é que se saberia por que passagem de entrada é que passaria.
34.
Pelas 14h53 do mesmo dia, A ligou a E e falou sobre o assunto de deixar K passar pela fronteira. Durante o diálogo, E confirmou os dados de identificação de K com A, e exigiu a A comunicá-lo antecedentemente, se A ficasse a saber a que horas K chegava a Macau, a fim de ele (i.e. E) poder preparar-se.
35.
Pelas 16h03 do mesmo dia, K ligou a C e disse que ele estava já preparado, e que podia via a Macau a qualquer momento.
36.
Pelas 16h30 do mesmo dia, E entrou em serviço no Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior. Depois de confirmar o horário durante o qual guardaria a passagem de entrada no Território, então E contactou A. Mas como A na altura tinha voltado há pouco para Macau (através da consulta de informações transfronteiriças, naquele dia A entrou no Território através do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior pelas 16h15), para evitar confusões, A disse a E para contactar C. Portanto, E ligou a C, e disse-lhe que podia dizer a K que podia vir a Macau a qualquer momento. Mas depois de chegar, K precisava de entrar primeiro na casa de banho; mais tarde E ia deixar C saber por que passagem é que passava.
37.
Pelas 16h36 do mesmo dia, depois de C receber o aviso de E, então comunicou súbito K e "N", dizendo que já podia apanhar o barco.
38.
Pelas 16h50 do mesmo dia, A usou um novo "telefone do espaço exterior" (n.º tel.: XXX) para contactar C, C disse que já tinha avisado K para embarcar, e A lembrou C a mandar a E informações sobre as roupas trazidas por K.
39.
Pelas 16h56 do mesmo dia, C, segundo as instruções acima referidas por A, exigiu a K mandar-lhe informações sobre as roupas trazidas e a sua altura; K respondeu que media 185cm de altura e que estava vestido com um suéter das cores branca e amarela. De imediato, C reencaminhou a E a mensagem acima referido com informações sobre as roupas e a altura, para facilitar o reconhecimento de K por E no Terminal.
40.
Pelas 17h37 do mesmo dia, K comunicou a C que já tinha comprado o bilhete de barco das 18h30 para vir a Macau; C mandou súbito uma mensagem a E, cujo conteúdo era "Às 6h30".
41.
Pelas 18h31 do mesmo dia, A conduziu e foi ter com C, e levou-o consigo; depois disso foi ao Hotel MGM para levar L também consigo. Após isso, os três foram juntos ao Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior e ficaram à espera da entrada no Território de K.
42.
Pelas 19h42 do mesmo dia, K telefonou a A e disse que "Cheguei"; mais tarde A disse a K para este entrar primeiro na casa de banho, e que mais tarde far-lhe-ia saber por que passagem é que passava.
43.
Pelas 19h44 do mesmo dia, K, vestido com uma roupa das cores amarela e branca de cima, juntamente com a mulher dele, O, depois de desembarcar de um barco vindo de Shekou a Macau, saiu do barco e entrou no Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior. Mais tarde, antes de passar pela fronteira, K entrou sozinho na casa de banho na zona proibida do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior, enquanto O estava à espera sozinha fora da casa de banho masculina.
44.
Pelas 19h45 do mesmo dia, A, conduzindo um veículo do número de matrícula MO-42-XX, levando C e L consigo, estava à espera fora do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior.
45.
Pelas 19h47 do mesmo dia, K mandou uma mensagem a A, com o conteúdo de "Já estou na casa de banho"; mais tarde, A ligou súbito a E, dizendo que K já estava à espera na casa de banho.
46.
Pelas 19h52 do mesmo dia, D, segundo as instruções de A e C, conduzindo o veículo do número de matrícula MN-65-XX, chegou ao exterior do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior, saiu do carro, foi ter com A e os associados, falou sobre o assunto da protecção de K.
47.
Pelas 19h57 do mesmo dia, E entrou na caixa de entrada no território n.ºs 11 e 12, e substitui um outro agente policial para guardar a caixa de entrada no território n.º 11.
48.
Pelas 19h58 do mesmo dia, E mandou uma mensagem a A, com o conteúdo de "11"; mais tarde A telefonou a K e disse para este ir à passagem n.º 11 para atravessar a fronteira; e K disse que já estava um veículo (do número de matrícula 96-XX) fora do Terminal à sua espera.
49.
Pelas 20h01 do mesmo dia, K saiu da casa de banho, e depois entrou na passagem de entrada no Território n.º 11, e entregou o documento a E, que estava a guarda a caixa n.º 11; enquanto E, depois de receber o documento de K, então começou a fingir a tratar dos trâmites de entrada no Território para K. Mais tarde, através da caixa de entrada no Território n.º 11, K entrou em Macau; enquanto E, depois de ter visto com os próprios olhos que K já se tinha ido embora, então deixou a caixa de entrada no Território n.º 11 e foi substituído por um outro agente policial para continuar a trabalhar; ao mesmo tempo, O também entrou em Macau através da caixa de entrada no Território n.º 9.
50.
Foi apurado que ao tratar dos trâmites de entrada no Território para K, E não introduziu as informações de K para o sistema informático, desta maneira deixou K entrar em Macau durante o período de interdição de entrada no Território.
51.
Pelas 20h04 do mesmo dia, depois de K e a mulher dele O ter entrado em Macau, dentro do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior, ele encontrou-se e apertou a mão com L e um indivíduo do sexo masculino em fato; mais tarde, K, O, e o indivíduo do sexo masculino em fato acima referido entraram juntos no veículo do número de matrícula MN-96-XX, enquanto L, A, C voltaram e entraram no veículo do número de matrícula MO-42-XX, D voltou e entrou no veículo do número de matrícula MN-65-XX.
52.
Mais tarde, K, no veículo acima referido do número de matrícula MN-96-XX, deslocou-se a "The Venetian", enquanto A, C, D e associados estavam a conduzir ou estavam a bordo dos veículos acima referidos ao longo do caminho, acompanhando o veículo no qual estava K , com o objectivo de proteger K, para evitar que ele ficasse descoberto pela polícia através de intercepção.
53.
Pelas 20h23 do mesmo dia, K, O, o indivíduo do sexo masculino em fato acima referido, L, A, C, D, nos veículos acima referidos, chegaram sucessivamente à porta do salão à ala leste do Hotel "Venetian"; mais tarde, L, K, O, o indivíduo do sexo masculino em fato entraram os quatro juntos no hotel.
54.
Pelas 20h26 do mesmo dia, L, depois de se ter despedido de K, voltou sozinho à porta do salão à ala leste do Hotel "Venetian", entrou no veículo do número de matrícula MO-42-XX conduzido por A, e foi-se embora. Pouco depois, D também se foi embora conduzindo o veículo do número de matrícula MN-65-XX.
55.
Pela 0h15 aos 15 de Janeiro de 2015, o pessoal da PJ descobriu que D, conduzindo o veículo do número de matrícula MN-65-XX, estava a dar voltas nas ruas em torno da ESCOLA DOS MORADORES, na Rua da Tribuna. A velocidade variava, ora depressa ora devagar; finalmente o rasto do veículo conduzido por D desapareceu nas vizinhanças do SON TOK GARDEN.
56.
Pela 0h30 do mesmo dia, D telefonou a A, dizendo que estava a suspeitar que esteva a ser seguido por alguém; mais tarde A falou súbito com C sobre o assunto acima referido. Para certificar-se de segurança, C disse que ia deixar de usar de imediato o seu "telefone do espaço exterior" (n.º tel.: XXX), a fim de escapar ao seguimento e à verificação pela polícia.
57.
Como D receava que o assunto fosse revelado, então não se atrevia a fornecer a protecção acima referida a K, e deixou imediatamente de usar o seu "telefone do espaço exterior" (n.º tel.: XXX); depois de tomar conhecimento da vontade de D, A decidiu ficar responsável ele próprio por fornecer a protecção acima referida a K.
58.
Pelas 16h30 do mesmo dia, A recebeu uma chamada de K; K disse que se preparava a ir ao Wynn; mais trade A lembrou K para ter cuidado redobrado; para ele não ficar descoberto pela polícia, A disse a K para regressar antes das 8h00 da noite.
59.
Pelas 20h44 aos 16 de Janeiro de 2015, A, depois de tomar conhecimento de que K estava preparado para ir a um banquete "Hotel Starworld", disse a K para não voltar a "The Venetian" à noite, porque entre as 10h00 da noite e as 6h00 da manhã, a polícia ia verificar os veículos; se voltasse, K ficaria possivelmente verificado pela polícia. Por fim, A disse que ia arranjar um quarto para K no "Hotel Starworld", assim K podia pernoitar no "Hotel Starworld".
60.
À noite aos 17 de Janeiro de 2015, A deu o seu "telefone do espaço exterior" (n.º tel.: XXX) novamente colocado em uso aos 14 de Janeiro para E utilizar, a fim de E poder ter com ele e fazer disposições para a saída de Macau de K.
61.
Pelas 15h07 aos 19 de Janeiro de 2015, K pediu a A a fim que ele pudesse sair de Macau à noite daquele dia próprio; mais tarde A disse a K que não havia problema; mas como E só entrava em serviço naquela noite pelas 12h00 da meia-noite, A disse a K que ia demorar um pouco naquela noite; além disso, como A sabia que depois das 10h00 da noite, a polícia ia executar a tarefa de verificação de veículos, e receoso que K, ao caminho do Terminal em veículo, ficasse parado pela polícia e fosse verificado, então A disse a K para chegar ao Terminal antes das 10h00 da noite, para escapar à verificação de veículos pela polícia.
62.
Mais tarde, A informou E, indicando que K ia sair de Macau naquela noite mesma através de subornar a alfândega; mais tarde E exigiu encontrar-se com K antes de deixá-lo passar pela fronteira, a fim de identificar com clareza o documento de K.
63.
Pelas 15h44 do mesmo dia, E, usando o "telefone do espaço exterior" (n.º tel.: XXX) que lhe tinha sido entregue por A, contactou K; K disse que estava no quarto n.º 22057 de "The Venetian"; mais tarde, pelas 16h16 do mesmo dia, os dois encontraram-se próximo do "IMPERIAL HOUSE DIM SUM" dentro de "The Venetian".
64.
Pelas 16h18 do mesmo dia, depois de se ter encontrado com K, E telefonou imediatamente a A, dizendo que não havia problema com o documento de K, porque lá no documento dele estavam dois vistos de ida a Hong Kong. Mais tarde A falou com E sobre detalhes em relação à disposição para a saída do Território de K através do Terminal Marítimo, bem como como é que na altura A e E cooperavam entre si. Em seguida, A disse a E que K ia chegar ao Terminal antes às 10h00 da noite.
65.
Pelas 21h32 do mesmo dia, K e a mulher dele O entraram em um veículo fora da porta do "Yu Bian Hui, The Venetian", e deslocaram-se para o Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior. Entretanto K telefonou a A, enquanto A disse que ele já tinha visto o veículo de K a caminho, e que ia acompanhar o veículo de K até o Terminal, para prestar protecção.
66.
Pelas 21h46 do mesmo dia, A, depois de ter protegido K até o Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior, disse a K para ficar à espera no restaurante no 3.º andar do Terminal, enquanto A ficava a guardar e proteger K de longe; mais tarde A telefonou mais uma vez de imediato a E, indicando que K estava vestido com um sobretudo da cor vermelha, e disse que ele próprio já tinha acompanhado K a chegar ao Terminal.
67.
Pelas 23h18 do mesmo dia, E telefonou a A, pedindo-lhe dizer a K para comprar o bilhete de barco para as 12h30 da meia-noite; em seguida, A informou K, e disse a K para entrar na zona de passagem pelas 12h10 depois de ter comprado o bilhete de barco, e que na altura ia deixar K saber qual seria o número da passagem pela qual K passaria.
68.
À 0h00 em ponto aos 20 de Janeiro de 2015, E entrou na caixa de saída do Território n.ºs 18 e 19; mais tarde, E ficou sentado na caixa de saída do Território n.º 19.
69.
Pela 0h01 do mesmo dia, E avisou A por SMS que ele estava a guardar a passagem n.º 19; mais tarde, A deu a conhecer K a mensagem acima referida de imediato.
70.
Pela 0h11 do mesmo dia, K entrou na passagem da caixa de saída do Território n.º 19, e entregou o documento a E que estava a guardar a caixa de saída do Território n.º 19; E, depois de tomar o documento de K, então começou a fingir que estava a tratar dos trâmites de saída do Território para K; mais tarde, E devolveu o documento a K, e deixou-o passar pela caixa de saída de Território; ao mesmo tempo, O saiu de Macau através da caixa de saída do Território n.º 18.
71.
Foi apurado que ao tratar dos trâmites de saída do Território para K, E não introduziu as informações de K para o sistema informático, desta maneira deixou K sair de Macau sem problema.
72.
Pela 0h12 do mesmo dia, K telefonou a A; K disse que ele já tinha atravessado a fronteira com sucesso.
73.
Pela 1h22 do mesmo dia, depois de se despedir de K, A contactou e informou L, mais tarde, L disse a A para levantar MOP 70000.00 em "Shiqi".
74.
Pelas 2h14 do mesmo dia, K telefonou a A, dizendo que ele já tinha chegado ao posto fronteiriço de Huanggang.
76.
A, E, C, na qualidade de agentes policiais do CPSP, ou seja, funcionários públicos e membros das Forças de Segurança de Macau, mesmo sabendo perfeitamente que K estava no período de interdição de entrada no Território de Macau, sempre conspiraram entre si e dividiram trabalhos entre si, e ajudaram K a entrar em Macau de através de método acima descrito, e tinham a intenção de receber os interesses patrimoniais acima referidos como recompensa para a prática dos actos acima referidos.
77.
A, E, C, D, na qualidade de agentes policiais do CPSP, ou seja, funcionários públicos e agentes militarizados, com deveres intrínsecos aos agentes militarizados de obediência, isenção, zelo, fidelidade, mesmo sabendo que K estava no estado de entrada ilegal em Macau, não apenas não fizeram a denúncia, pelo contrário conspiraram entre si e dividiram trabalhos entre si, forneceram a protecção acima referida para K durante a permanência de K em Macau; sobretudo A, C, D, conduziram para acompanhar e proteger K; A e E ajudaram K a sair de Macau ilegalmente através da forma acima referida, e pediram para si e outrem os interesses patrimoniais não devidos acima referidos, como recompensas para os actos de violações ou omissões de deveres funcionais acima referidos.
***
79.
Pelas 23h18 aos 15 de Maio de 2014, P (portador do passaporte chinês dentro de período de permanência válido), quando estava a jogar Bacará no Clube VIP do Casino MGM, como tinha discutido com um outro jogador, Q por ter visto cartas de jogo, P chamou em seguida R (portador do passaporte chinês dentro de período de permanência válido) e S (portador do passaporte chinês dentro de período de permanência válido), então os três espancaram Q juntos. Mais tarde, a Divisão de Investigação de Crimes Relacionados com o Jogo da PJ levaram P, R, S para a PJ, e trataram os três como arguidos.
80.
Aos 16 de Maio de 2014, P, R, S foram transferidos para o MP para continuar a investigação e o tratamento; no mesmo dia, os 3 indivíduos acima referidos foram mandados para o Juízo de Instrução Criminal para fazer as declarações para memória futura; no mesmo dia, o Juízo de Instrução Criminal entregou os indivíduos acima referidos para o pessoal da PJ para os tratamentos adequados.
81.
Segundo os procedimentos normais, depois de o Juízo de Instrução Criminal ter entregado P, R, S para o pessoal da PJ para os tratamentos adequados, o pessoal da PJ levaria os 3 indivíduos acima referidos para o CPSP, Serviço de Migração, Comissariado de Investigação, mais tarde o Comissariado de Investigação do Serviço de Migração transferiam os 3 indivíduos acima referidos para o Departamento de Informações para abrir arquivos policiais. Como P, R, S eram todos visitantes dentro de período de permanência válido, as informações dos casos dos 3 indivíduos acima referidos iam ser entregues ao mesmo tempo para a Secção de Processamento e Tratamento de Notícias do Departamento de Informações para ser analisadas, a decidir se era preciso instaurar processo de interdição de entrada no Território contra os 3 indivíduos acima referidos. Como na altura Q queria efectivar com determinação as responsabilidades penais dos 3 indivíduos acima referidos, a Secção de Processamento e Tratamento de Notícias, segundo as orientações internas, iam instaurar processo de interdição de entrada no território contra P, R, S. O primeiro passo seria a abertura do processo de audiência, o Departamento de Informações ia comunicar de imediato os 3 indivíduos acima referidos de que seriam interditos de entrar no Territórios, mas que eles podiam apresentar pareceres escritos dentro do prazo de audiência; mais tarde, o Departamento de Informações ia entregar P, R, S ao Comissariado de Investigação do Serviço de Migração para revogar a autorização de permanência desta vez e eles seriam repatriados para o Interior da China; ao mesmo tempo, como contra P, R, S já foi instaurado processo de interdição de entrada no Território, e que já estava na fase de audiência, então o Serviço de Migração ia acrescentar imediatamente os 3 indivíduos acima referidos na lista de interdição de entrada no Território de forma temporária, até o despacho final proferido pelo Comandante do CPSP. Concluída a fase de audiência, a Secção de Processamento e Tratamento de Notícias do Departamento de Informações ia analisar as informações dos casos de P, R, S e alegações escritas se houvesse, na altura o chefe do Departamento de Informações ia fazer proposta sobre se adoptar a medida de interdição de entrada no Território contra os 3 indivíduos acima referidos, e seria entregue ao Comandante do CPSP para a decisão final.
82.
Pelas 15h29 aos 16 de Maio de 2014, A (na altura A trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 5.ª unidade) recebeu uma chamada de T (de alcunha " A SAP "). T disse que alguns amigos dela tinham sido transferidos para o MP, e perguntou a A se era o departamento no qual A trabalhava (ou seja, o Departamento de Informações) que estava responsável pela "lista negra" (designação genérica pela lista das pessoas interceptadas, interditas de entrar no Território, e proibidas de sair do Território). A disse que sim. A explicou também que depois de o procedimento do outro lado tinha acabado, a PJ então levaria os arguidos à "migração" (i.e. Serviço de Migração), mais tarde a "migração" ia mandar os arguidos para o departamento de A para elaborar a "lista negra". Mais tarde T perguntou a A se tinha maneira para resolver o caso; A respondeu que era absolutamente impossível revolver de imediato, mas passado algum tempo, tornaria possível; mas isso dependeria de quantas pessoas se tratava. Mais tarde T disse que estava 3 pessoas lá, A então disse que não deveria ser difícil se eram 3 pessoas.
83.
Pelas 15h34 do mesmo dia, T telefonou a A. A explicou mais uma vez a T os procedimentos do tratamento de arguido, e disse que mais tarde, quando os amigos de T vinham, seria elaborada certamente a "lista negra" de imediato; e que só se conseguia ajudá-los a resolver mais tarde. A disse também que ia fazer o seu melhor para ajudar os amigos de T saírem de Macau na própria noite, para evitar que eles ficassem na "migração" a pernoitar.
84.
Pelas 16h04 do mesmo dia, A recebeu uma chamada de T. A disse que mais tarde ia arranjar alguém para ajudar, e disse a T para não arranjar mais outras pessoas, para o caso não se tornar demasiado ostentoso; senão ficaria ainda mais difícil para tratar no futuro.
85.
Pelas 17h01 do mesmo dia, T telefonou a A e disse que as 3 pessoas do lado deles se chamavam respectivamente, R, S, P.
86.
Mais tarde, A contactou C, que na altura também trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 5.ª unidade, e exigiu-lhe prestar auxílio para o assunto acima referido.
87.
Pelas 17h15 do mesmo dia, C telefonou a um colega do sexo masculino que trabalhava no Serviço de migração. C disse que ele tinha 3 amigos (i.e. P, R, S), que tinha participado em uma rixa no MGM na noite anterior; mais tarde eles tinham sido levados para a "rampa" (i.e. PJ); naquele momento estavam no tribunal (i.e. Juízo de Instrução Criminal); deveriam ir mais tarde ao Serviço de Migração. C pediu à outra parte para dizer aos colegas, a fim de poderem tratar bem deles, e que remetê-los quanto antes ao Departamento de Informações, de maneira que eles pudessem ir-se embora o mais breve possível. Em seguida, através da "WhatsApp", C mandou os nomes de P, R, S ao colega do sexo masculino acima referido.
88.
Pelas 22h28 do mesmo dia, C telefonou ao seu colega "U" do Departamento de Informações, dizendo que 3 amigos dele estavam a ser remetidos para o Departamento de Informações pela "Migração" (i.e. Serviço de Migração). C pediu à outra parte tratar do caso o mais rapidamente possível e remetê-los à "Migração".
89.
Pelas 22h42 do mesmo dia, o Comissariado de Investigação do Serviço de Migração remeteu P, R, S ao Departamento de Informações para serem tratados.
90.
Pela 0h00 em ponto aos 17 de Maio de 2014, A disse a C que alguém queria saber se no caso acima referido, havia alguém que efectivasse as responsabilidades; e se assim remetesse-os ao Serviço de Migração, eles seriam repatriados do Território ou podiam ir-se embora por eles próprios. Mais tarde, C disse que precisava de perguntar a "U".
91.
Pela 0h01 do mesmo dia, C telefonou a "U" para tomar conhecimento do caso acima referido, "U" disse que no caso se tratava de espancar alguém e que a parte espancada ia efectivar as responsabilidades com determinação.
92.
Pela 0h02 do mesmo dia, C telefonou ao colega do sexo masculino acima referido que trabalhava no Serviço de Migração. C perguntou à outra parte, se num caso de rixa remetido pela PJ, a vítima efectivava, mais o Departamento de Informações não tinha a "blacklist" (i.e. intentar o processo de interdição de entrada no Território), então se "vocês" (i.e. Serviço de Migração) sempre extinguiria o período de permanência válido desta vez. O colega do sexo masculino acima referido respondeu que, mesmo que o Departamento de Informações não abrisse a audiência (a abertura de audiência seria o primeiro passo num processo de interdição de entrada no Território), o Serviço de Migração sempre ia "revogar o visto e mandá-los embora" (i.e. revogar a autorização de permanência e depois disso repatriá-los do Território), mas não iam acrescentá-los na lista de recusa de entrada no Território.
93.
Pela 0h04 do mesmo dia, C respondeu a A que no caso se tratava de rixa, e que a parte espancada ia efectivar as responsabilidades com determinação; mais tarde C disse que se o Departamento de Informações não fizesse a "blacklist" (i.e. intentar processo de interdição de entrada no Território), então o Serviço de Migração só iam extinguir o período de permanência daquela vez, mais tarde repatriá-los do Território.
95.
Aos 19 de Maio de 2014, o Departamento de Informações do CPSP decidiu intentar processo de interdição de entrada no Território contra P, R, S.
96.
Pelas 22h35 do mesmo dia, em relação ao assunto acima referido, A foi ter com F (na altura F trabalhava no Departamento Policial das Ilhas, Secção de Inquéritos) para prestar auxílio. F disse que só saberia se havia maneira para resolver o caso no dia seguinte depois de ter lido o documento; mas que normalmente tinha como resolver.
97.
Pelas 20h22 aos 20 de Maio de 2014, A telefonou a F, F disse que já tinha lido o documento, disse também que "eles ficariam lixados" (i.e. seria de certo intentado processo de interdição de entrada no Território contra as 3 pessoas acima referidas). Mas F disse que ele conseguia adiar o processo por 2 meses antes que fosse executado; caso contrário normalmente seriam interceptados dentro de 2 dias; e uma vez interceptados com sucesso, seriam repatriados do Território de imediato; após seriam interditos de entrar em Macau por 3 a 5 anos; mas se fosse para adiar, ele podia ajudar a diferir por 2 a 3 meses; mais tarde, se se pudesse persuadir a outra parte (i.e. a vítima) para chegar à conciliação, F podia até ajudar a levantar a medida de interdição de entrada no Território. Por fim A perguntou a F quanto cobrava, F disse que só para ele ajudar a adiar o processo por 2 a 3 meses, cobrava pelo menos MOP 50000.00 por pessoa.
98.
Segundo mostram as informações, pelas 22h42 aos 16 de Maio de 2014, o Comissariado de Investigação do Serviço de Migração já entregou P, R, S para o Departamento de Informações (sito no Comando da Polícia de Segurança Pública, em frente ao Holiday Inn) para abrir o aquivo policial. E na altura a Secção de Processamento e Tratamento de Notícias (sito no Comando da Polícia de Segurança Pública, em frente ao Holiday Inn) (sic.); segundo registam as informações, já pelas 1h05 aos 17 de Maio de 2014, o Departamento de Informações já entregou P, R, S para o Comissariado de Investigação do Serviço de Migração (sito no Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa) para serem tratados; mas antes disso as informações dos casos dos 3 não foram entregues à Secção de Processamento e Tratamento de Notícias para serem analisadas. Isso fez com que contra P, R, S não tivesse sido intentado de imediato processo de interdição de entrada no Território. Por isso, o Departamento de Informações não fez o aviso de audiência escrita aos 3 indivíduos acima referidos; enquanto o Serviço de Migração, depois de receber P, R, S, como o Departamento de Informações não tinha aberto o processo de audiência, não acrescentou de imediato P, R, S na lista de recusa de entrada no Território temporariamente.
101.
Segundo mostram os registos transfronteiriços, P estava em Macau de 19 de Maio a 26 de Maio, de 26 de Maio a 28 de Maio, de 29 de Maio a 5 de Junho; R estava em Macau de 19 de Maio a 26 de Maio, de 29 de Maio a 5 de Junho, de 7 de Junho a 9 de Junho, de 10 de Junho a 17 de Junho; S estava em Macau de 23 de Maio a 30 de Maio, de 30 de Maio a 6 de Junho, de 7 de Junho a 9 de Junho, de 10 de Junho a 22 de Agosto. (vd. os registos fronteiriços a fls. 1661, 1664, 1667 dos autos)
103.
F na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, com deveres intrínsecos aos agentes militarizados de obediência, isenção, zelo, fidelidade; no entanto, sempre exigiu interesses patrimoniais não devidos acima referidos para si próprio e para outrem, como retribuição, e prometeu cancelar, através de meios ilegítimos, a medida de recusa de entrada no Território e o processo de interdição de entrada no Território contra P, R, S.
***
104.
Aos 6 de Setembro de 2014, V e W (portador de BIRHK), juntamente com X, entre outras pessoas, emprestaram HK$ 200000.00 a Y como capital de jogos no Clube VIP Suncity, do Casino Sands Cotai Central. Por fim Y perdeu totalmente o dinheiro emprestado acima referido. Mas tarde foi preso no quarto n.º 3626 do Sheraton Hotel, COTAI CENTRAL; até pelas 23h30 do mesmo dia, Y aproveitou uma oportunidade para pedir ajuda. Mais tarde o pessoal da PJ chegou ao local para realizar investigações, e descobriu W e Y no quarto. Durante o tratamento pelo pessoal da PJ, V voltou ao quarto. Como os actos deles terão envolvido o crime de sequestro, o crime de exigência ou aceitação de documentos, etc., V e W foram levados para a PJ para serem investigados.
105.
Pela 0h42 aos 7 de Setembro de 2014, Z disse a A (na altura A trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 5.ª unidade) que há pouco no Sands Cotai Central "estava-se feito ao bife" (i.e. tinha subalterno que tinha sido detido); tratava-se de uma pessoa de HK; e perguntou a A se já o tinha recebido.
106.
Pela 1h19 do mesmo dia, A, depois de ter tomado conhecimento, telefonou a Z e disse que o CPSP não tinha detido ninguém no Sands Cotai Central.
107.
As informações reveladas por A a Z corresponderam à verdade.
108.
A, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, devia ter cumprido o dever de sigilo em relação aos factos segredos sabidos no exercício das funções mas que não pertenciam ao âmbito de conhecimento público; no entanto, A, a fim de obter interesses ou para si próprio ou para outrem, sem ter obtido a autorização devida e sabendo perfeitamente que a outra parte não tinha a justificação para ser posta ao corrente das informações acima referidas, sempre revelou à outra parte o segredo acima referido que ele tinha sabido no exercício das funções ou do qual ele tinha sido informado por ter obtido a confiança. (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2 e art.º 10, n.º 1)
**
109.
Pela 0h00 aos 8 de April de 2015, Y deparou-se com X no Sands Cotai Central (portador de Titulo de Identificação de Trabalhador Não-residente (TI/TNR)). Mais tarde as duas partes discutiram-se entre si, e isso chamou atenção aos seguranças no local. Em seguida Y disse a um segurança que X tinha participado no caso de detenção acima referido acontecido aos 6 de Setembro de 2014; então o segurança entregou as duas pessoas juntas ao pessoal da PJ acreditado no local para serem tratadas.
110.
Pela 0h06 do mesmo dia, AA recebeu uma chamada de " AB". "AB" disse que tinha acontecido alguma coisa com " AC " (i.e. X) no Sands Cotai Central, e que ele já tinha sido levado à sala de segurança e que a polícia tinha sido informada.
111.
Pela 0h31 do mesmo dia, AA perguntou a A através de "WeChat" (na altura A trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 4.ª unidade) se conhecia segurança do Sands Cotai Central, A disse que conhecia um ou dois. Mais tarde AA disse que "AD" tinha um subalterno, chamado " X "; ele tinha discutido com um cliente no Sands Cotai Central e que o cliente tinha exigido participar à polícia. AA perguntou a A se tinha maneira para resolver; A disse que ia já telefonar para saber da situação.
112.
Pela0h51 do mesmo dia, A disse a AA que por causa da "detenção" em Setembro do ano anterior, X tinha sido levado pelo pessoal da PJ; mais tarde AA perguntou a A se X ia ser "mandado embora" (i.e. expulso do Território), A respondeu que sim. Por fim A disse que naquele momento X ainda podia receber chamadas telefónicas; ele disse a AA para telefonar a X e mandar a X não reconhecer nada, qualquer que fosse.
113.
Pela 1h22 do mesmo dia, AA telefonou a A e disse que X era um subalterno muito prestável de "AD", e perguntou a A se tinha maneira para resolver e quanto custava. A disse que como o amigo dele tinha ido à Tailândia, só podia responder a AA mais tarde.
114.
Pelas 16h20 aos 8 de Abril de 2015, X foi entregue ao MP para ser investigado e tratado; aos 9 de Abril de 2015, X foi remetido para o Juízo de Instrução Criminal para lhe ser tomada medida de coacção. No mesmo dia, o Juízo de Instrução Criminal entregou X ao pessoal da PJ para ser tratado adequadamente.
115.
Pelas 9h16 aos 9 de Abril de 2015, A telefonou ao seu colega AE, e pediu a AE ajudar a verificar o n.º de informação dum " X ", não residente de Macau e entregue pela PJ.
116.
Pela 11h10 do mesmo dia, AE disse a A através da "WeChat" que não tinha visto o nome referido por A (i.e. X).
117.
Pelas 11h54 do mesmo dia, A, através da "WeChat", perguntou a AA se ele sabia onde é que X tinha ido; A disse que já tinha avisado a "Migração" (i.e. o Serviço de Migração) para prestar atenção, mas até ao momento ainda não tinha visto X; mais tarde AA disse que eles próprios também não conseguiam saber onde estava X.
118.
Pelas 18h45 do mesmo dia, AE avisou A através da "WeChat", dizendo que a pessoa referida por A (i.e. X) já tinha chegado; A então disse que aquela pessoa era mano do seu tio materno, e pediu a AE para tomar conta dele; bem como fotocopiar um documento do MP. Mais tarde AE confirmou a identidade daquela pessoa mencionada com A, e perguntou se era " X, ano 1990, Guangzhou", A respondeu em seguida que sim. Por fim A pediu a AE deixar X ir-se embora quanto antes, e combinou com AE para se encontrar pelas 10h00 da noite; ele também pediu a AE para o informar da situação de X e da maneira pela qual X seria tratado. AE aceitou.
119.
Pelas 18h50 do mesmo dia, A informou AA através da "WeChat", de que X já tinha chegado ao lado dele (o Departamento de Informações); disse também que ia fazer o seu melhor com que X pudesse deixar lá na própria noite.
120.
Pelas 19h46 do mesmo dia, A mais uma vez informou AA através da "WeChat", de que X já tinha chegado à "Migração" (i.e. o Serviço de Migração).
121.
Segundo mostram as informações, X foi entregue ao Departamento de Informações pelas 18h15 aos 9 de Abril de 2015; mais tarde pelas 19h40 do mesmo dia, X foi entregue mais uma vez ao Serviço de Migração; a situação correspondeu às informações reveladas por A a AA.
122.
A, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, devia ter cumprido o dever de sigilo em relação aos factos segredos sabidos no exercício das funções mas que não pertenciam ao âmbito de conhecimento público; no entanto, A, a fim de obter interesses ou para si próprio ou para outrem, sem ter obtido a autorização devida e sabendo perfeitamente que a outra parte não tinha a justificação para ser posta ao corrente das informações acima referidas, sempre revelou à outra parte o segredo acima referido que ele tinha sabido no exercício das funções ou do qual ele tinha sido informado por ter obtido a confiança; sobretudo as informações processuais acima referidas do processo penal e do processo administrativo nos quais X estava envolvido. (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2 e art.º 10, n.º 1)
**
123.
Pela 1h31 aos 10 de Abril de 2015, A mandou um parágrafo ao seu colega "AF" através da "WeChat", com o conteúdo de " X, ano 1990".
124.
Pela 15h56 do mesmo dia, A recebeu uma chamada de "AF". A pediu a "AF" ajudar X a adiar o intentar do processo de interdição de entrada em Macau. "AF" disse que terá já dado 10 dias para o amigo de A; mais tarde ia saber o resultado; salvo surpresa "ele seria cortado" (i.e. seriam revogadas a qualidade como trabalhador não residente de X e a sua autorização de permanência); mas "AF" disse que tinha maneira para resolver. Mais tarde, os dois disseram que iam falar sobre isso depois de se encontrarem.
125.
Segundo verifica, aos 10 de Abril de 2015, o Serviço de Migração avisou X de que a sua autorização de permanência como TNR seria revogada; mas que ele podia alegar por escrito o parecer no prazo de 10 dias a contar do dia seguinte.
126.
Pelas 19h15 do mesmo dia, "AF" sugeriu a A através da "WeChat" que X seria impedido de entrar em Macau por 3 anos; mas que ele tinha maneira para adiar a execução por 3 meses no mínimo; se o tempo de adiamento fosse menos que 3 meses, ia devolver metade das remunerações; se o tempo de adiamento fosse menos que 2 meses, então não ia cobrar nada.
127.
Pelas 23h10 aos 11 de Abril de 2015, A contactou "AF" através da "WeChat", dizendo que X tinha dito que não havia problema. Mas X naquele momento precisava de ter com o empregador no seu TI/TNR e pediu ao seu empregador não cancelar o TI/TNR de X. Mais tarde "AF" combinou com A para se encontrarem no dia seguinte; na altura ia mostrar a A como se fazia; disse também que mesmo que não conseguisse ter com o empregador acima referido, não haveria grandes problemas.
128.
Pelas 17h51 aos 12 de Abril de 2015, A recebeu uma chamada de "AF". "AF" disse que no dia seguinte pela manhã ia ao serviço para "trabalhar"; e disse que se essa maneira não funcionava, então tinha uma alternativa para ajudar o amigo de A. Por fim "AF" combinou com A para se encontrarem no dia seguinte depois de sair do serviço; na altura ia comunicar A das operações concretas.
129.
Pelas 20h06 do mesmo dia, A telefonou a AA, dizendo que do lado do "ajudante" de " AD " (i.e. X) já se estava pronto; disse também que mesmo não se conseguisse chegar a um acordo, ainda havia uma alternativa para tratar do caso. Por fim, A disse que era de entregar a "AF" as coisas (i.e. subornos) no dia seguinte.
130.
Pelas 20h07 do mesmo dia, A contactou "AF" através da "WeChat", dizendo que pelo lado de X já se estava pronto; já tinha ido ter com o empregador e que o acordo já tinha sido chegado. Portanto o plano podia ser executado sem problema.
131.
Pelas 12h17 aos 13 de Abril de 2015, A recebeu uma chamada de Z. Z perguntou a A quando é que precisava das 60000.00 (MOP); A disse que mais tarde ia entregar o dinheiro à outra parte. Mais tarde Z disse que ia mandar o filho dele para levantar o dinheiro um pouco mais tarde.
132.
Pelas 14h11 do mesmo dia, A recebeu uma chamada de Z. A perguntou à outra parte se já tinha levantado o dinheiro; Z disse que ia mandar AG para levantá-lo. Mais tarde A exigiu a Z despachar-se, porque o outro (i.e. "AF") ia sair do serviço um pouco mais tarde das 5h00.
133.
Pelas 14h30 do mesmo dia, Z recebeu uma mensagem da Crown Suncity, indicando que AG tinha levantado 60000.00 (MOP) da conta 983 de Z.
134.
Mais tarde, a mulher de A, AH tinha obtido as MOP 60000.00 acima referidas; e AH ficou responsável por entregar a A as MOP 60000.00 acima referidas.
135.
Pelas 18h07 do mesmo dia, A telefonou a AH e pediu-lhe entregar o dinheiro o mais depressa possível. AH disse que estava quase a chegar.
137.
Na realidade, segundo os procedimentos normais, como X era portador de um TI/TNR válido; quando X estava suspeito de ter violado a lei penal em Macau, se X não renunciou à identidade de TNR (i.e. se desligou do serviço), e o empregador também decidiu não despedir X, então depois de o Comissariado de Trabalhadores Não-Residentes do Serviço de Migração ter decidido propor revogar a autorização de permanência para X como TNR, então só seria submetido à decisão do comandante do CPSP se revogava a autorização de permanência para X como TNR, depois de ter cumprido os procedimentos tais como a audiência escrita e a elaboração de proposta. E por causa disso X podia continuar a entrar em e sair de Macau e permanecer em Macau. A situação correspondia à 1.ª maneira mencionada por "AF".
138.
Mas se o empregador decidiu despedir X, então o CPSP não precisava de passar pelos procedimentos acima referidos de audiência escrita e de elaboração de proposta etc. em relação a X; eis porque X já tinha perdido a identidade como TNR e perdeu automaticamente a autorização de permanência concedida por causa disso. Mais tarde, como X estava suspeito de ter violado a lei penal em Macau, o Serviço de Migração deveria intentar o processo de interdição de entrada no Território contra X o mais breve possível, para decidir se ia proibir X de entrar em Macau e o período de interdição de entrada em Macau correspondente.
139.
Segundo aquilo que ficou apurado, o TI/TNR de X já foi cancelado pelo empregador aos 28 de Abril de 2015.
140.
Aos 13 de Junho de 2015, X foi-se embora do Território através do Aeroporto de Macau. No dia seguinte (14 de Junho), ao entrar no Território através do Aeroporto de Macau, X foi interceptado pelo Comissariado do Posto Fronteiriço do Aeroporto; foi lhe emitido aviso de audiência escrita. X podia apresentar o parecer por escrito em relação ao conteúdo da audiência escrita no prazo de 20 dias depois da recepção do aviso. Mais tarde, depois do procedimento de audiência escrita, X não apresentou alegações escritas relacionadas dentro do prazo legal. Por fim só aos 29 de Julho de 2015 é que o CPSP mandou que X fosse proibido de entrar em Macau no prazo de 3 anos.
***
143.
Pelas 18h07 aos 7 de Setembro de 2014, A (na altura A trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 5.ª unidade), depois de ter tomado conhecimento de que à noite do próprio dia a polícia ia realizar operações de inspecção, disse a "AI" através de telefone que à noite daquele dia, pelas 10h00 era possível haver uma "saída" (i.e. a polícia ia realizar uma operação de inspecção).
144.
Pelas 19h46 do mesmo dia, A disse a " AJ" através de telefone que à noite daquele dia, pelas 10h00 era possível haver uma "saída" (i.e. a polícia ia realizar uma operação de inspecção).
145.
Segundo aquilo que ficou apurado, pelas 10h00 à noite daquele dia, o Departamento de Informações do CPSP destacou agentes policiais ao Hotel Lisboa para realizar uma operação anti prostituição. Durante a operação, foram levados 12 indivíduos do sexo feminino suspeitos de praticar actividades ilícitas em Macau ao Departamento de Informações para serem investigados. A situação correspondeu àquilo revelado por A aos indivíduos acima referidos.
146.
Pelas 23h18 aos 7 de Novembro de 2014, A (na altura A trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 5.ª unidade), depois de ter tomado conhecimento de que à noite do próprio dia a polícia ia realizar operações de inspecção, recebeu uma chamada de AK. AK perguntou a A se à noite daquele dia haveria uma "grande saída" (i.e. a polícia ia realizar uma operação de inspecção em grande escala); A respondeu que sim, e disse também que naquela semana toda a polícia ia realizar operações de inspecção; só que os objectos de inspecção seriam por vezes Karaokes, por vezes casinos.
147.
Pelas 23h19 do mesmo dia, A disse a AA através de telefone que à noite daquele dia, haveria uma "saída" (i.e. a polícia ia realizar uma operação de inspecção).
148.
Pelas 23h26 do mesmo dia, A disse a M através de telefone que mais tarde, haveria uma "lavagem do chão" (i.e. a polícia ia realizar uma operação de inspecção).
149.
Segundo aquilo que ficou apurado, pelas 11h00 à noite daquele dia, o Comissariado Policial n.º 3 do CPSP destacou 16 agentes policiais no total à Zona NAPE para realizar operações de inspecção anti crime. Durante a operação, fiscalizaram 6 bares, interceptaram 45 indivíduos no total. A situação correspondeu àquilo revelado por A aos indivíduos acima referidos.
150.
Pelas 14h54 a 1 de Dezembro de 2014, A (na altura A trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 5.ª unidade) depois de ter tomado conhecimento de que à noite do próprio dia a polícia ia realizar operações de inspecção, disse a M através de telefone "Hoje à noite vamos jantar" e "Nós jantamos sozinhos", e perguntou a M, "Recebeste ou não?". Depois de M disse que já tinha percebido, A disse mais uma vez "muito grande, muitas pessoas vão ao jantar", e que a hora seria "pelas 10h00", "às 10h55", ou "um pouco mais tarde do que as 9h00". A usou gírias nos diálogos acima referidos, queria dizer que das 9h00 às 11h00 à noite daquele dia o CPSP realizaria uma operação de inspecção em grande escala.
151.
Pelas 15h03 do mesmo dia, A telefonou a AK. A disse que "Vou mas é trabalhar hoje à noite", "Grande coisa" e "Muitas pessoas vão trabalhar"; e perguntou a AK, "Percebeste? Percebeste?" Depois de AK ter indicado que já tinha percebido, A indicou mais uma vez que a hora seria "um pouco mais tarde do que as 9h00". Nos diálogos acima referidos A queria dizer que à noite daquele dia, entre as 9h00 e as 10h00, o Departamento de Informações do CPSP no qual A trabalhava ia realizar uma operação de inspecção em grande escala.
152.
Pelas 18h01 do mesmo dia, A telefonou a "AI" e disse que às 11h00 da noite do mesmo dia haveria "uma grande saída" (i.e. a polícia ia realizar uma grande operação de inspecção), e disse para os manos da outra parte não saírem à noite.
153.
Pelas 19h17 do mesmo dia, A recebeu uma chamada de "AL", "AL" perguntou a A se à noite daquele dia haveria "uma grande saída" (i.e. a polícia ia realizar uma grande operação de inspecção); A respondeu que sim, indicou também que a hora seria às 11h00, sendo os alvos principais os casinos.
154.
Segundo aquilo que ficou apurado, pelas 11h00 da noite naquele dia o Departamento de Informações do CPSP destacou no total 70 agentes policiais aos Casinos "The Venetian", "City of Dreams", "Altira", "Oceanus", "Golden Dragon", "Sands", "Jimei", "Starworld", "Landmark / LAI CHON WUI", "Club Cubic", "Hot Spot Sauna & Massage", "G Shot Night Club" para realizar a operação anti crime "Trovoada 14". Durante a operação foram interceptados 499 indivíduos, e 77 entre eles foram levados ao Departamento de Investigações para serem investigados, A situação correspondeu àquilo revelado por A aos indivíduos acima referidos.
155.
Pelas 16h39 aos 11 de Dezembro de 2014, A (na altura A trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 5.ª unidade) depois de ter tomado conhecimento de que à noite do próprio dia a polícia ia realizar operações de inspecção, disse a L através de telefone que à noite daquele dia haveria uma "grande coisa" (i.e. operações de inspecção em grande escala), e disse à outra parte para ajudar a lembrar o "mano".
156.
Segundo aquilo que ficou apurado, pelas 11h00 da noite naquele dia o Departamento de Informações do CPSP destacou no total 44 agentes policiais para realizar a operação "Trovoada 2014". Durante a operação foram fiscalizadas várias saunas e banhos e interceptados um total de 201 indivíduos, e 35 entre eles foram levados ao Departamento de Informações para serem investigados. A situação correspondeu àquilo revelado por A a L.
157.
A, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, devia ter assumido o dever de sigilo para as operações preventivas de crimes e os inquéritos criminais realizados pela polícia. No entanto, A, a fim de obter interesses ou para si próprio ou para outrem, sem ter obtido a autorização devida e sabendo perfeitamente que a outra parte não tinha a justificação para ser posta ao corrente das informações acima referidas sobre as operações policiais, sempre revelou por 10 vezes no mínimo aos indivíduos acima referidos os segredos acima referidos que ele tinha sabido no exercício das funções ou do qual ele tinha sido informado por ter obtido a confiança. (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2 e art.º 10, n.º 1, n.º 2, alínea a))
***
158.
Pelas 22h17 aos 13 de Agosto de 2014, um indivíduo não identificado usou a conta da "WeChat" "XXX" mandou 2 imagens a F (na altura F já se tinha aposentado voluntariamente). O conteúdo das 2 imagens era, respectivamente, uma cópia do BIRM de AM, e uma factura de empréstimo pedido por AM no "City of Dreams GD Club". Mais tarde este indivíduo não identificado, mais uma vez através da "WeChat", pediu ajuda a F a pesquisar sobre AM, incluindo a morada de residência, e registos de entrada no e saída do Território.
159.
Pelas 23h33 aos 13 de Agosto de 2014, F respondeu ao indivíduo acima referido através da "WeChat" "[OK] [OK] [OK]".
160.
Pelas 15h47 aos 18 de Agosto de 2014, F mandou uma mensagem a A (na altura A trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 5.ª unidade), com o conteúdo de " AM, BIRM n.º XXX, dá uma olhada às passagens transfronteiriças mais recentes, se faz favor".
161.
Tendo recebido a mensagem de F, A verificou de imediato o registo de passagens transfronteiriças de AM ou pessoalmente ou através de outrem.
162.
Pelas 15h52 do mesmo dia, A respondeu a F, dizendo que AM já tinha saído do Território em Abril de 2013 através do Aeroporto, e nunca mais tinha voltado.
163.
Pelas 17h10 do mesmo dia, F mandou um parágrafo de caracteres através da "WeChat" ao indivíduo não identificado acima referido, com o conteúdo de " AM, registo: MP-36-XX, Honda Stream, 1.8cc, a residência declarada: XXX; segundo o registo, saiu de Macau em Abril de 2013 de avião a partir de Macau e nunca mais voltou".
164.
Através de consulta de registos, aos 16 de Abril de 2013, AM foi-se embora de Macau através do aeroporto, só aos 5 de Novembro de 2014 é que entrou em Macau através do aeroporto. Isso correspondeu exactamente às informações reveladas por A a F.
165.
A, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, devia ter assumido o dever de sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tivesse acesso; no entanto, A, a fim de obter interesses ou para si próprio ou para outrem, sem ter obtido a autorização devida e sabendo perfeitamente que a outra parte não tinha a justificação para ser posta ao corrente das informações acima referidas, sempre revelou à outra parte o segredo acima referido que ele tinha sabido no exercício das funções ou do qual ele tinha sido informado por ter obtido a confiança. (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2 e art.º 10, n.º 1, n.º 2, alínea c))
***
166.
Pelas 18h25 aos 9 de Novembro de 2014, um indivíduo não identificado usou a conta da "WeChat" "XXX" mandou um parágrafo de caracteres a F (na altura F já se tinha aposentado voluntariamente). O conteúdo era, "AN, 1952.5.30, passaporte XXX, Salvo-Conduto Duplo XXX". Mais tarde este indivíduo não identificado, mais uma vez através da "WeChat", pediu ajuda a F a pesquisar sobre o registo de passagens transfronteiriças de AN.
167.
Pelas 16h19 aos 10 de Novembro de 2014, F respondeu ao indivíduo não identificado acima referido através da "WeChat" "[OK]".
168.
Pelas 16h25 do mesmo dia, F mandou uma mensagem a A (na altura A trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 5.ª unidade), com o conteúdo de "AN, 1952/05/30, Salvo-Conduto Duplo XXX, passaporte XXX"; mais tarde F pediu ajudar a A através da "WeChat", a dar uma olhada se tivesse tempo.
169.
Mais tarde, A verificou o registo de passagens transfronteiriças de AN ou pessoalmente ou através de outrem.
170.
Pelas 14h56 aos 11 de Novembro de 2014, A respondeu a F, dizendo que já tinha saído do Território pelas 7h00 da noite no dia 30 do mês anterior (i.e. Outubro) através das Portas do Cerco.
171.
Pelas 15h26 do mesmo dia, F mandou um parágrafo de caracteres através da "WeChat" ao indivíduo não identificado acima referido, com o conteúdo de "GUAN saiu do Território pelas 7h00 da noite no dia 30 do mês passado através das Portas do Cerco e ainda não voltou a Macau".
172.
Através de consulta de registos transfronteiriços, pelas 7h00 da noite aos 30 de Outubro de 2014, AN foi-se embora de Macau através do aeroporto, só aos 17 de Novembro de 2014 é que entrou em Macau através do Porto Exterior. Isso correspondeu grosso modo às informações reveladas por A a F.
173.
A, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, devia ter assumido o dever de sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tivesse acesso; no entanto, A, a fim de obter interesses ou para si próprio ou para outrem, sem ter obtido a autorização devida e sabendo perfeitamente que a outra parte não tinha a justificação para ser posta ao corrente das informações acima referidas, sempre revelou à outra parte os segredos acima referidos que ele tinha sabido no exercício das funções ou dos quais ele tinha sido informado por ter obtido a confiança. (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2 e art.º 10, n.º 1, n.º 2, alínea c))
***
174.
Pelas 5h37 e 23h57 aos 13 de Dezembro de 2014, "AI" pediu a A (na altura A trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 5.ª unidade) ajudar a verificar se AO podia entrar em Macau.
175.
Pela 0h20 aos 16 de Dezembro de 2014, depois de consultar ou por ele próprio ou através de colegas, A respondeu a "AI", dizendo que AO não podia entrar porque tinha sido proibido de entrar no Território pelo prazo de 4 anos.
176.
Depois de ter verificado com o CPSP, ficou confirmado que contra AO já tinha sido intentada a medida de interdição de entrada no Território, e o prazo de interdição de entrada em Macau de AO era de 4 anos. Isso correspondeu às informações reveladas por A a "AI".
177.
A, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, devia ter assumido o dever de sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tivesse acesso; no entanto, A, a fim de obter interesses ou para si próprio ou para outrem, sem ter obtido a autorização devida e sabendo perfeitamente que a outra parte não tinha a justificação para ser posta ao corrente das informações acima referidas, sempre revelou à outra parte o segredo acima referido que ele tinha sabido no exercício das funções ou do qual ele tinha sido informado por ter obtido a confiança. (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2 e art.º 10, n.º 1, n.º 2, alínea c))
***
178.
Aos 9 de Fevereiro de 2015, a Divisão de Investigação de Crimes Relacionados com o Jogo da PJ, por suspeitar que AP (portador do BIRM n.º XXX) estava relacionado com um crime de burla, portanto emitiu um ofício, pedindo ajuda ao CPSP a interceptá-lo.
179.
Pelas 17h55 aos 28 de Fevereiro de 2015, a PJ recebeu o aviso do CPSP, de que AP já tinha sido interceptado com sucesso. Então o pessoal da PJ deslocou-se de imediato às Portas do Cerco e levou AP à Divisão de Investigação de Crimes Relacionados com o Jogo da PJ para ser investigado.
180.
Pelas 18h30 do mesmo dia, A (na altura A trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 4.ª unidade) recebeu uma mensagem de "AQ", com o conteúdo de " AP, 7405394"; passado cerca de um minuto, A recebeu uma chamada de "AQ"; "AQ" disse que AP tinha sido interceptado há pouco nas Portas do Cerco, e que mais tarde tinha sido levado à PJ. "AQ" pediu a A ajudar a saber do ponto da situação.
181.
Pelas 18h34 do mesmo dia, A telefonou ao colega AR a pedir ajuda; A perguntou se o outro tinha interceptado um indivíduo chamado AP nas Portas do Cerco, e perguntou ao outro também qual era o Departamento da PJ é que tinha pedido a intercepção.
182.
Depois da consulta de informações e da resposta pelo colega, pelas 18h48 do mesmo dia A respondeu a "AQ", dizendo que AP tinha sido interceptado pela Divisão de Inspecção de Jogos. Mais tarde "AQ" perguntou se era grave. A disse que não era grave, e que uma vez o procedimento cumprido, iam deixá-lo ir-se embora, e que não ia ser posto em prisão preventiva de imediato.
183.
As informações reveladas por A a "AQ" corresponderam à realidade.
184.
A, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, devia ter assumido o dever de sigilo relativamente a operações realizadas pela polícia preventivas de crime e de inquéritos criminais; no entanto, A, a fim de obter interesses ou para si próprio ou para outrem, sem ter obtido a autorização devida e sabendo perfeitamente que a outra parte não tinha a justificação para ser posta ao corrente das informações acima referidas, sempre revelou à outra parte o segredo acima referido que ele tinha sabido no exercício das funções ou do qual ele tinha sido informado por ter obtido a confiança. (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2 e art.º 10, n.º 1, n.º 2, alínea a))
***
185.
Pelas 20h22 aos 28 de Julho de 2015, A (na altura A estava a frequentar o curso de promoção para subchefe policial) telefonou a AK. Na chamada, AK pediu a A ajudar a verificar se alguém podia entrar em Macau. Mais tarde A disse à outra parte mandar-lhe o número de documento de identificação e a data de nascimento dessa pessoa.
186.
Pelas 20h34 do mesmo dia, A recebeu uma mensagem de AK, com o conteúdo de "AS -- do sexo masculino, 2 de Maio de 1973, documento de identificação XXX".
187.
No mesmo dia, A, ou pessoalmente ou através de outrem, utilizou a conta do agente policial do CPSP AT (agente n.º XXX) e acedeu no sistema de arquivo de informações criminais do CPSP para verificar o arquivo de registos policiais de AS.
188.
Pelas 22h02 do mesmo dia, A respondeu a AK, indicando que AS estava a ser procurado pela polícia; assim que entrasse no Território, seria interceptado.
189.
Segundo aquilo que ficou apurado, aos 14 de Janeiro de 2014, a PJ mandou um oficio ao CPSP, pedindo a intercepção de AS; mas até 12 de Agosto de 2015, não tinha tido sucesso em interceptar AS. Isso correspondeu às informações reveladas por A a AK.
190.
A, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, devia ter assumido o dever de sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tivesse acesso; no entanto, A, a fim de obter interesses ou para si próprio ou para outrem, sem ter obtido a autorização devida e sabendo perfeitamente que a outra parte não tinha a justificação para ser posta ao corrente das informações acima referidas, sempre revelou à outra parte o segredo acima referido que ele tinha sabido no exercício das funções ou do qual ele tinha sido informado por ter obtido a confiança. (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2 e art.º 10, n.º 1, n.º 2, alínea c))
***
191.
Aos 14 de Setembro de 2015, AU, por estar envolvido em um caso de usura e detenção, estava a cumprir o procedimento de identificação na PJ; mais tarde o caso foi remetido ao MP para ser tratado.
192.
Pelas 17h08 aos 20 de Setembro de 2015, A (na altura A estava a frequentar o curso de promoção para subchefe policial) telefonou a AV. AV disse que o seu amigo AU tinha sido expulso do território há uns dias por um caso de usura; como no momento do acontecimento do caso, a mulher de AU também estava presente, ele não estava certo se a mulher de AU seria "procurada" pela polícia. AV pediu ajuda a A para verificar; mais tarde A pediu a AV mandar-lhe as informações de AU e da mulher de AU.
193.
Pelas 17h22 e 17h23 do mesmo dia, A recebeu mensagens de AV, com conteúdo de, respectivamente, "AU, Salvo-Conduto chinês n.º XXX, data de acontecimento: 14 de Setembro, autos n.º INQ3853/2015 ", e "AW, do sexo feminino, Salvo-Conduto duplo XXX, local de nascimento: HEI LONGJIANG; data de nascimento: 1 de Dezembro de 1972, prazo de validade: 19 de Dezembro de 2017; local de emissão: GUANGDONG".
194.
Pelas 17h23 do mesmo dia, A recebeu uma chamada de AV. AV disse que já tinha mandado as informações a A; ao mesmo tempo disse que a mulher de AU (i.e. AW) já tinha voltado ao Interior da China no dia 13; e que o caso tinha acontecido no dia 14. Naquele momento queria-se saber se a mulher de AU podia entrar em Macau.
195.
Mais tarde, A, ou pessoalmente ou através de outrem, verificou as informações de AU e AW.
196.
Pelas 15h04 aos 21 de Setembro de 2015, A respondeu a AV, indicando que não tinha qualquer problema com AW (i.e. não estava a ser interceptada pela polícia) e que podia voltar a qualquer momento. Mais tarde AV pediu a A ajudar a tratar do caso de AU; A disse que ia "custar muitíssimo" (i.e. sairia muito caro) e que precisava de saber mais.
197.
Segundo aquilo que ficou apurado, é verdadeiro que o CPSP não intentou processo de interdição de entrada no Território contra AW, nem lhe adoptou a medida de intercepção; isso correspondeu totalmente às informações reveladas por A a AV.
198.
Segundo mostram os registos transfronteiriços, AW, depois de ter saído de Macau através das Portas do Cerco aos 13 de Setembro de 2015, entrou em Macau de novo aos 26 de Setembro de 2015 através das Portas do Cerco.
199.
A, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, devia ter assumido o dever de sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tivesse acesso; no entanto, A, a fim de obter interesses ou para si próprio ou para outrem, sem ter obtido a autorização devida e sabendo perfeitamente que a outra parte não tinha a justificação para ser posta ao corrente das informações acima referidas, sempre revelou à outra parte o segredo acima referido que ele tinha sabido no exercício das funções ou do qual ele tinha sido informado por ter obtido a confiança. (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2 e art.º 10, n.º 1, n.º 2, alínea c))
***
200.
Aos 18 de Novembro de 2013, AX, por ter cometido o "crime de reentrada ilegal", foi detido pelo CPSP.
201.
Pelas 10h14 do mesmo dia, A (na altura A trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 5.ª unidade) mandou ao seu colega AY (de alcunha "XX ") através de telefone deixar AX telefonar dentro da sala de detenção na zona policial; por fim AY conformou com a exigência de A acima referida.
202.
Pelas 17h26 do mesmo dia, A telefonou mais uma vez ao seu colega "AZ", ordenando à outra parte ajudar a tomar conta de AX, incluindo comprar comida para AX comer e cigarros para ele fumar, bem como deixar AX telefonar; "AZ " aceitou.
203.
Pelas 20h09 do mesmo dia, "AZ " telefonou a A, dizendo que AX lhe tinha dado cerca de 10000.00, mas que ele não queria aceitar; ele estava a pensar em devolver o dinheiro a AX quando saía do serviço. No entanto, A disse imediatamente a "AZ " para aceitar já; mais tarde "AZ " disse que depois disso ia dar o dinheiro a A.
204.
Pelas 9h57 e 10h12 aos 19 de Novembro de 2013, A telefonou a uma colega, pedindo-lhe reduzir o prazo de interdição no território de AX de 4 anos para 3 anos, e deixar AX telefonar.
205.
Aos 10h20 do mesmo dia, o superior de A advertiu A para não expor a sua identidade, e mandou-lhe deixar de procurar ajuda às pessoas.
206.
Pelas 10h22 do mesmo dia, A telefonou à colega acima referida, retirando as suas palavras, i.e., mudar o prazo de interdição de entrada no Território de AX para 4 anos como originalmente tinha estado; ao mesmo tempo A pediu à outra dar como nunca ter recebido as chamadas dele, disse também que podia fazer segundo os devidos procedimentos como deve ser.
207.
Por fim, no mesmo dia, por ter entrado em Macau ilegalmente, AX foi expulso do Território e repatriado ao Interior da China, e foi interdito de entrar em Macau por 4 anos. (vd. a cópia da ordem de expulsão, a fls. 3839 dos autos)
208.
A, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, mesmo sabendo que o indivíduo acima referido (i.e. AX), por ter cometido o crime acima referido, estava detido e a ser investigado pelos colegas, e que seria interdito de entrar em Macau por um determinado prazo, com o objectivo de deixar este indivíduo obter tratamentos preferenciais que o diferenciam dos outros indivíduos detidos, bem como interesses ilegítimos tais como um prazo mais curto de interdição de entrada em Macau, expressou as exigências acima referidas aos agentes policiais responsáveis acima referidos. Desta forma interferiu na execução das funções destes agentes policiais e prestou auxílios indevidos relacionados. Os actos acima descritos de A violaram os seus deveres intrínsecos das suas funções, sobretudo o dever de zelo como agente militarizado. (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2 e art.º 8, n.º 2, alíneas c) e i))
***
209.
Pela 1h00 aos 29 de Março de 2014, dois indivíduos do sexo feminino BA (portadora do BIRM) e BB (portadora de passaporte chinês dentro do prazo válido de permanência) brigaram-se no salão do "Yu Bian Hui, Casino Venetian". Mais tarde agentes policiais do CPSP foram ao local para investigar. Depois BA e BB foram levadas à Secção de Inquéritos do Departamento Policial das Ilhas.
210.
Segundo os procedimentos normais, depois de BB ter sido levada à Secção de Inquéritos do departamento Policial das Ilhas aos 29 de Março de 2014 para ser investigada, mais tarde seria transferida para o Departamento de Informações para abrir o arquivo policial. Como BB era visitante dentro de período de permanência válido, as informações do caso de BB iam ser entregues ao mesmo tempo para a Secção de Processamento e Tratamento de Notícias do Departamento de Informações para ser analisadas, a decidir se era preciso instaurar processo de interdição de entrada no Território contra ela. Como na altura BA decidiu efectivar as responsabilidades de BB, a Secção de Processamento e Tratamento de Notícias, segundo as orientações internas, iam instaurar processo de interdição de entrada no território contra BB. O primeiro passo seria a abertura do processo de audiência, o Departamento de Informações ia comunicar de imediato BB de que seria interdita de entrar no Territórios, mas que ela podia apresentar pareceres escritos dentro do prazo de audiência; mais tarde, o Departamento de Informações ia entregar BB ao Comissariado de Investigação do Serviço de Migração para revogar a autorização de permanência desta vez e ela seria repatriada para o Interior da China; ao mesmo tempo, como contra BB já foi instaurado processo de interdição de entrada no Território, e que já se estava na fase de audiência, então o Serviço de Migração ia acrescentar BB na lista de interdição de entrada no Território de forma temporária, até o despacho final proferido pelo Comandante do CPSP. Concluída a fase de audiência, a Secção de Processamento e Tratamento de Notícias do Departamento de Informações ia analisar as informações do caso de BB e alegações escritas se houvesse, na altura o chefe do Departamento de Informações ia fazer proposta sobre se adoptar a medida de interdição de entrada no Território contra BB, e seria entregue ao Comandante do CPSP para a decisão final.
211.
Pela 1h15 do mesmo dia, A (na altura A trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 5.ª unidade) recebeu uma chamada de AA. AA disse que as subalternas (i.e. BA e BB) de " TO TO " e “BD” se tinham brigado no"Yu Bian Hui, Casino Venetian"; ele pediu a A verificar o ponto de situação destes indivíduos. Como na altura A estava em Hong Kong, A disse a AA para telefonar a C (na altura C também trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 5.ª unidade) para pedir auxílio.
212.
Pela 1h17 do mesmo dia, A telefonou a C. A disse que duas subalternas do tio materno dele se tinham brigado no "Venetian". A pediu a C saber da situação. Ao mesmo tempo A disse que as pessoas em causa eram ambas afins, e que se podia dizer-lhes para não efectivar as responsabilidades.
213.
Mais tarde, A pediu informação a C através da "WeChat" para saber sobre o caso de briga acima referido. C disse que uma delas já tinha tomado a iniciativa de participar à polícia, e que o caso já tinha ido à Zona da Taipa do CPSP.
214.
Pelas 20h30 do mesmo dia, A telefonou ao seu colega “BC” para saber da situação de BB; mais tarde “BC” respondeu a A que BB ainda não tinha sido mandada embora, mas que ia ser expulsa do Território naquele dia próprio.
215.
A, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, mesmo sabendo que BA e BB estavam a ser investigadas pelos colegas, sempre com base nas exigências privadas de AA, pediu informações aos colegas sobre o caso das 2 pessoas acima referidas, assim obteve interesses ilegítimos ou para si próprio ou para terceira parte. Violou deveres intrínsecos das suas funções, sobretudo o dever de isenção como agentes militarizado.
**
216.
Segundo aquilo que ficou apurado, aos 29 de Março de 2014, a Secção de Processamento e Tratamento de Notícias do Departamento de Informações do CPSP decidiu intentar processo de interdição de entrada no Território contra BB; mais tarde o Departamento de Informações comunicou BB de que ela seria interdita de entrar em Macau por 3 anos; mas BB podia apresentar alegações escritas no prazo de 30 dias a contar desde o dia seguinte à recepção do aviso. No mesmo dia BB foi repatriada ao Interior da China pelo Serviço de Migração e acrescentada à lista de recusa de entrada no Território.
217.
Pelas 20h41 no dia 1 de Abril de 2014, A telefonou a F, que na altura trabalhava na Secção de Inquéritos do Departamento Policial das Ilhas, para falar com ele como resolver o caso acima referido. F disse que naquele momento o processo ainda não tinha sido aberto. Uma vez o processo aberto, ia ter com BA para obter o depoimento, A disse de imediato que naquele momento BA estava disposta a uma reconciliação, e pediu a F não declarar BA como arguida.
218.
Pelas 21h46 aos 5 de Abril de 2014, A telefonou a AA, e pediu à outra parte a romanização da pronúncia de BA. AA disse em seguida que ia mandar a A já; passado cerca de 1 minuto, A recebeu uma mensagem de AA, com o conteúdo de "BA".
219.
Pela 1h29 aos 8 de Abril de 2014, A telefonou a AA, e perguntou a este se "aquela carta" (i.e. a declaração por BB de não efectivação de responsabilidade) já estava pronta; AA respondeu que já a tinha dado a “BD” (i.e. BE). Mais tarde A disse que em relação ao caso no "Venetian", já tinha pedido ajuda ao colega (i.e. F) para resolver; mas que era preciso cerca de 1 mês. Mais tarde, AA disse que ia dar MOP 30000.00 a A como recompensa. A aceitou.
220.
Pelas 22h21 aos 9 de Abril de 2014, A recebeu uma chamada de F. F perguntou a A, "como está a situação de lá?" A disse que já tinha instado a AA e BE para agirem mais depressa; mas a declaração por BB de não efectivação de responsabilidade ainda não estava entre as mãos. Mais tarde F disse a A que "XX" estava de férias, e que só estava lá "BF", e que já podia "entregar o documento depressa e resolver-se o caso".
221.
Pelas 22h23 do mesmo dia, A telefonou mais uma vez a AA a perguntar sobre "a carta" (i.e. a declaração por BB de não efectivação de responsabilidade). AA disse que ia perguntar a “BD”. Mais tarde A disse a AA que, "ele há pouco me chamou e disse que nestes dias eles estão todos aqui. E assim podem ajudar a resolver o caso despachadamente. Não se precisam dois meses." Depois de saber disso, AA disse que ia já perguntar a “BD”.
222.
Aos 14h50 aos 10 de Abril de 2014, A recebeu uma chamada de “BD”. “BD” disse a A que ele já tinha chegado ao Reataurante " LOK TENG KEI " (situado no EDF. LOK YEUNG Garden, Bloco III, n.º XXX, SUPREME FLOWER CITY, Rua de Tai Lin, Vila de Taipa). Mais tarde A disse a “BD” ir sozinho ter com "XX" (i.e. F); disse também a “BD” que não era preciso ficar com medo, porque "XX" era uma pessoa do lado deles. Pelas 15h13 do mesmo dia, A telefonou a “BD”, e disse mais uma vez a “BD” que podia ir directamente ter com o "XX" da Secção de Inquérito.
223.
Pelas 15h26 do mesmo dia, F telefonou a A, dizendo "Já está despachado. Já se foi embora".
224.
Segundo aquilo que ficou apurado, aos 10 de Abril de 2014, BE foi verdadeiramente à Secção de Inquérito do Departamento Policial das Ilhas e entregou uma declaração de não efectivação de responsabilidade em nome de BB.
225.
Pela 21h57 do mesmo dia, A recebeu uma chamada de F. F pediu a A combinar com BA para ela ir à Secção de Inquérito do Departamento Policial das Ilhas na segunda-feira. Na altura ele ia fazer disposições e não ia declarar BA como arguida.
226.
Pelas 12h32 aos 14 de Abril de 2014 (segunda-feira), A telefonou a F. F disse em seguida a A que BA já tinha vindo à Secção de Inquérito do Departamento Policial das Ilhas e que a reconciliação já estava alcançada; e que naquele momento já se podia "fazer aquilo" (i.e. ajudar BB a levantar a interdição de entrada no Território). Mais tarde F disse a A que ia receber alguma coisa (i.e. recompensa), indicou também que conseguia resolver o caso para BB entre um mês e meio e dois meses; então ia "fazer um outro documento" (i.e. alegações escritas) para BB assinar.
227.
Segundo aquilo que ficou apurado, aos 14 de Abril de 2014, BA foi realmente à Secção de Inquérito do Departamento Policial das Ilhas; e é verdade que o agente policial responsável não declarou BA como arguida; antes só fez um auto de inquirição com BA. Durante a inquirição, BA disse que não ia efectivar mais as responsabilidades criminais de BB.
228.
Pelas 18h03 do mesmo dia, A recebeu uma chamada de F. F perguntou a A, "quanto àquelas despesas pela viagem (i.e. as recompensas a cobrar pela prática dos actos acima referidos), queria saber se podem chegar a 6 (i.e. se podia fazer subir as custas a cobrar para as MOP 60000.00)". No entanto, A disse que já tinha chegado ao concordo com outras pessoas há muito tempo, pelo que naquele momento era muito difícil mudar.
229.
Pelas 21h32 do mesmo dia, A telefonou a F, dizendo que "Já o fiz. Podes ajudá-la a mexer" (i.e. já recebeu as recompensas acima referidas, e que se podia começar a ajudar BB a levantar a medida de interdição de entrada no Território). Mais tarde, A disse que ia entregar a recompensa a F no dia seguinte; F aceitou.
230.
Pelas 22h24 aos 15 de Abril de 2014, A e F encontraram-se numa rua próxima do Bloco 1 do EDF. MEI KENG GARDEN da Taipa. Os dois estiveram juntos por cerca de 10 minutos. Entretanto A entregou um montante não apurado a F, e depois os dois foram-se embora separadamente.
231.
Mais tarde, BB assinou em um documento de alegações; e F entregou as alegações acima referidas por BB.
232.
Mais tarde, aos 29 de Abril de 2014, o CPSP recebeu as alegações de BB. Nas alegações, BB dizia que o acidente era apenas um mal-entendido, que ela e BA tinham acabado por decidir não efectivar nenhuma responsabilidade uma à outra. Dizia também que a polícia da Taipa podia provar que BA já não ia efectivar-lhe qualquer responsabilidade. Portanto pedia ao CPSP conceder uma oportunidade e não lhe aplicar a sanção de interdição de entrada no Território.
233.
Aos 23 de Junho de 2014, depois de ter analisado as informações do caso de BB e as alegações escritas, e dado que o Comissariado Policial da Taipa tinha confirmado que tanto BA quanto BB tinham declarado verdadeiramente que iam retirar a efectivação pelo acidente, o comandante do CPSP despachou e cancelou a medida de interdição de entrada no Território aplicada a BB.
234.
A e F, na qualidade de agentes policiais do CPSP, ou seja, funcionários públicos e agentes militarizados, com deveres intrínsecos aos agentes militarizados de obediência, isenção, zelo, fidelidade; no entanto, A e F, a fim de fazer com que ficasse extinto o processo de interdição de entrada no Território contra BB, através de intenções conjugadas e tarefas partilhados entre si, fizeram com que BB e BA não efectivassem responsabilidades criminais uma à outra; exigiram para si próprios e para outrem e aceitaram os interesses patrimoniais não devidos acima referidos, como recompensas para os actos de violações ou omissões de deveres funcionais acima referidos.
***
235.
A divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes da PJ, ao investigar sobre um caso de "denúncia por fax de consumo e de tráfico de drogas", revelou que os funcionários do "Clube XXX", BG, BH, BI (de alcunha "XX") estavam suspeitos de vender drogas a clientes. Até 9 de Janeiro de 2015, pela 1h10, o pessoal da PJ tomou acções e descobriu drogas no "Clube XXX". Mais tarde, o pessoal da PJ levou vários indivíduos à PJ para serem investigados. No entanto, durante a operação, o pessoal da PJ não interceptou pessoas-alvo tais como BG, BH, BI. Portanto, no próprio dia, a PJ emitiu um ofício de imediato ao CPSP, pedindo ajuda a fim de interceptar BG, BH, BI.
**
236.
Pelas 6h00 aos 9 de Janeiro de 2015, ao atravessar a fronteira, BG foi interceptado. Após o inquérito, a BG foi aplicada a medida de prisão preventiva.
237.
Pelas 16h22 aos 9 de Janeiro de 2015, A (na altura A trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 5.ª unidade) recebeu uma chamada de um indivíduo do sexo masculino não identificado. Este indivíduo do sexo masculino disse que o pessoal da PJ tinha ido ao "XXX" para procurar alguém (i.e. BG); e que mais tarde esta pessoa tinha sido interceptada naquele próprio dia entre as 6h00 e as 7h00 da manhã quando saía do Território através do Posto Fronteiriço de Cotai. Este indivíduo do sexo masculino pediu a A ajudar a averiguar a razão pela qual esta pessoa tinha sido interceptada.
238.
Mais tarde, A, ou pessoalmente ou através de outrem tomou conhecimento de que BG tinha sido interceptado por estar envolvido em um processo de drogas.
239.
Pelas 17h24 do mesmo dia, A respondeu ao indivíduo do sexo masculino acima referido, que aquela pessoa (i.e. BG) estava envolvida em um caso de drogas e não era capaz de desembaraçar-se muito depressa.
240.
O momento quando o indivíduo do sexo masculino acima referido foi ter com A para averiguar a razão pela qual a pessoa acima referida tinha sido interceptada correspondeu àquilo quando BG foi interceptado; e A respondeu também que aquela pessoa estava envolvida em um caso de drogas. A situação correspondeu ao facto de que BG foi interceptado pela Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes. Portanto, a pessoa que o indivíduo do sexo masculino acima referido pediu a A verificar naquele dia foi BG.
241.
Mesmo sabendo que a intercepção de BG tinha sido feita pela polícia e que estava relacionada com a investigação do caso criminal acima referido, A sempre averiguou pelo indivíduo do sexo masculino acima referido e respondeu ao indivíduo do sexo masculino sobre a situação acima referida.
242.
A, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, com o dever de sigilo em relação às actividades feitas pela polícia de prevenção de crimes e de inquéritos criminais; no entanto, A, a fim de obter interesses ou para si próprio ou para outrem, sem ter obtido a autorização devida e sabendo perfeitamente que a outra parte não tinha a justificação para ser posta ao corrente das informações acima referidas, sempre revelou à outra parte o segredo acima referido que ele tinha sabido no exercício das funções ou do qual ele tinha sido informado por ter obtido a confiança. (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2 e art.º 10, n.º 1, n.º 2, alínea a))
**
243.
Pelas 18h36 aos 12 de Janeiro de 2015, BJ (da alcunha "XXX") pediu a A verificar se 2 indivíduos tinham sido postos na "lista negra" (i.e. tinha, sido proibidos de entrar em e sair de Macau); mais tarde A pediu à outra parte mandar-lhe dados de identificação.
244.
Pelas 18h37 do mesmo dia, BJ mandou 2 mensagens a A, com o conteúdo de, respectivamente "XXX BK" e "XXX BH (documento de Hong Kong)".
245.
Mais tarde, A, ou pessoalmente ou através de outrem, verificou os arquivos de registos policiais de BK e BH.
246.
Pelas 16h12 aos 13 de Janeiro de 2015, A respondeu a BJ, dizendo que após a consulta, não tinha sido verificado que os dois indivíduos tivessem sido proibidos de entrar em e sair de Macau. Mas A estava receoso de que o sistema da polícia ainda não estava actualizado com os casos acontecidos nos últimos 2 ou 3 dias; portanto, pediu a BJ voltar a ter com ele a fim de verificar daí a uma semana.
247.
Pelas 15h58 aos 19 de Janeiro de 2015, BJ pediu mais uma vez a A ajudar a verificar a situação de BK e BH.
248.
Mais tarde, A, ou pessoalmente ou através de outrem, verificou os arquivos de registos policiais de BK e BH.
249.
Pelas 16h38 do mesmo dia, A respondeu a BJ, dizendo que a BH a polícia tinha adoptado a medida de intercepção; mas que não tinha conseguido encontrar informações sobre BK. Mais tarde A pediu a BJ fornecer a romanização da pronúncia segundo o uso no Interior da China.
250.
Pelas 18h33 do mesmo dia, BJ mandou uma mensagem a A, com o conteúdo de "BK".
251.
Pela 0h04 aos 21 de Janeiro de 2015, A respondeu a BJ, dizendo que até ao momento não havia qualquer problema com BK. Por fim, depois de ter recebido a resposta de A, BJ até disse a A que as duas pessoas ainda estavam em Macau naquele momento, e que as duas não se atreviam a sair de Macau antes de ter obtido a confirmação de A.
252.
Segundo aquilo que ficou apurado, aos 9 de Janeiro de 2015, a PJ emitiu um ofício ao CPSP pedindo ajuda para interceptar BH, enquanto a BK não foi adoptada a intercepção. A situação correspondeu àquilo revelado por A a BJ.
253.
A, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, com o dever de sigilo em relação às actividades feitas pela polícia de prevenção de crimes e de inquéritos criminais; no entanto, A, a fim de obter interesses ou para si próprio ou para outrem, sem ter obtido a autorização devida e sabendo perfeitamente que a outra parte não tinha a justificação para ser posta ao corrente das informações acima referidas, sempre revelou à outra parte o segredo acima referido que ele tinha sabido no exercício das funções ou do qual ele tinha sido informado por ter obtido a confiança. (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2 e art.º 10, n.º 1, n.º 2, alínea a))
**
254.
Pelas 2h38 aos 9 de Janeiro de 2015, B (na altura B estava a frequentar o curso de promoção para guarda principal) foi pedido por BI para prestar ajuda; foi indicado que 4 "chulos", incluído BI, estavam a ser caçados pela polícia, e B ensinou em seguida a BI apagar todas as mensagens. Mais tarde, B disse a BI, "Já te ajudei a telefonar às pessoas e o caso já está resolvido".
255.
Pelas 7h52 aos 19 de Janeiro de 2015, B mandou através da "WeChat" os dados de identificação de BI ao seu colega AR; mais tarde, AR respondeu que estava uma intercepção feita pela PJ em 2015.
256.
Pelas 22h10 aos 21 de Fevereiro de 2015, BI contactou B através da "WeChat", dizendo que tinha recebido uma mensagem indicando que "a secção de informações" (i.e. o Departamento de Informações) tinha elaborado um documento, propondo proibi-lo de entrar em Macau durante 3 anos. BI pediu ajuda a B para ver se havia realmente um tal documento. B disse que só saberia depois de ver.
257.
Pelas 20h01 aos 23 de Fevereiro de 2015, B mandou através da "WeChat" os dados de identificação de BI ao seu colega D (na altura D trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 2.ª unidade); mais tarde, D respondeu que estava a intercepção feita pela PJ aos 9 de Janeiro de 2015, e que já tinha sido aberto o processo, dos autos n.º 2860/2014.
258.
Pela 0h22 aos 25 de Fevereiro de 2015, B respondeu a BI através da "WeChat" que não tinha sido proibido de entrar no Território; mais ao entrar no Território, decerto ficaria interceptado e remetido ao grupo de combate às drogas (i.e. a Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes da PJ); que o ponto de situação era igual ao anterior, sem qualquer mudança (i.e. tinha lhe sido adoptada a medida de intercepção, mais não lhe tinha sido intentado o processo de interdição de entrada no Território). Ao mesmo tempo, B disse a BI que era lhe necessário voltar para concluir o caso; e que ele já perguntou a outrem em relação à cotação; que BI só precisava de voltar para gravar um depoimento e concluir o caso. Assim estaria bem.
259.
As informações reveladas por B a BI corresponderam à verdade.
260.
Pelas 14h35 aos 13 de Março de 2015, o pessoal da PJ foi notificado pelo Porto Fronteiriço das Portas do Cerco do CPSP, de que BI tinha sido interceptado com sucesso no salão de saída do Território. Portanto, o pessoal da PJ o levou súbito à polícia para realizar a investigação. Aos 14 de Março de 2015, BI foi remetido ao MP para continuar o inquérito e o tratamento. No mesmo dia, BI foi remetido ao Juízo de Instrução Criminal. Por fim, a BI foi adoptada a medida de prisão preventiva.
261.
Pelas 14h16 aos 13 de Março de 2015, B foi notificado por um amigo de BI, de que BI tinha sido interceptado pelas 2h00 da tarde naquele dia ao sair do Território através das Portas do Cerco. Ele pediu ajuda a B. Cerca de 40 minutos depois, B respondeu que já tinha contactado o "outro lado" (i.e. o pessoal da PJ), e que não haveria grandes problemas; que possivelmente podia sair entre a tarde e a noite no dia seguinte.
262.
Pelas 18h54 aos 14 de Março de 2015, o amigo de BI contactou B mais uma vez, dizendo que BI já estava em prisão preventiva; e perguntou a B o que faria. B disse que ele também tinha sido enganado pelo "outro lado". O "outro lado" já lhe tinha apresentado a cotação, e tinha dito que podia concluir o caso depois de cumprir passo a passo os procedimentos; e que só se pagaria depois de o caso ficar fechado. Ele também se perguntava como é que a situação tinha tornado assim. Mais tarde, B disse que ia ter com o "outro lado" para perguntar.
263.
Pelas 14h40 aos 15 de Março de 2015, B telefonou ao amigo de BI acima referido, dizendo que "o outro lado" não tinha atendido a chamada dele; cerca de 2 minutos depois, B perguntou mais uma vez ao amigo de BI se sabia onde estava o telefone usado por BI anteriormente, o "3456" (66103456, i.e., o n.º tel. ao qual foi adoptada a medida de escuta); B disse à outra parte para não deixar a polícia encontrar o telefone em nenhum caso.
264.
B, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, devia ter assumido o dever de sigilo em relação a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal feita pela polícia, bem como o dever de zelo de não prestar a criminosos ou transgressores qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades; no entanto, B, mesmo sabendo que BI estava suspeito de ter violado a lei penal e que estava a ser caçado e interceptado pela polícia, com o fim de obter interesses ou para si próprio ou para outrem, incluindo fazer com que BI escapasse à pena, sem ter obtido a autorização devida e sabendo perfeitamente que a outra parte não tinha a justificação, revelou a BI o segredo acima referido que ele tinha sabido no exercício das funções ou do qual ele tinha sido informado por ter obtido a confiança; sobretudo ter deixado BI tomar conhecimento de que ele estava a ser interceptado pela polícia; além disso, não apenas não fez a denúncia ou prendeu BI, até ensinar BI apagar todas as mensagens relacionadas com o cometimento de crimes, assim obstou à actividade probatória da polícia na inteireza ou em parte, e deixou actividades de investigação deste género, na inteireza ou em parte, não produzir efeito. (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2, art.º 10, n.º 2, alínea a), art.º 8.º, n.º 2, alínea c))
***
265.
À noite aos 11 de Março de 2014, 6 indivíduos, incluindo I , por estar suspeitos de ter praticado crimes tais como o de usura para jogo, foram levados ao Departamento de Informações do CPSP para serem investigados.
266.
Pela 10h05 aos 12 de Março de 2014, BL mandou o nome de I para o telemóvel de B (na altura B trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 2.ª unidade). Após, BL telefonou a B, dizendo que há pouco tinha mandado um nome a B; ele pediu ajuda a B para verificar se o indivíduo em causa (i.e. I) tinha sido levado ao lado de B (i.e. o Departamento de Informações). Na altura B estava no tribunal, mas disse que sim e que ia ajudar BL a saber da situação.
267.
Pelas 10h13 do mesmo dia, B telefonou ao seu colega BM (de alcunha "U"), que trabalhava na Secção de Anti-crime Organizado do Departamento de Informações. B perguntou à outra parte se tinha recebido um indivíduo do apelido "XX", e disse que mais tarde ia mandar o nome para BM através da "WeChat". B pediu a BM ajudar a saber da situação.
268.
Mais tarde, B mandou o nome de I para BM através da "WeChat".
269.
Pelas 10h16 do mesmo dia, BM telefonou a B, indicando que I era arguido, e disse que deveria estar a 3.ª unidade do Departamento de Informações que estava responsável por isso; e que naquele momento estava a ser elaborado o relatório.
270.
Depois de ter recebido a resposta de BM, B telefonou de imediato a BL, dizendo que I era arguido num processo de usura para jogo. Mais tarde BL perguntou se havia maneira de resolver o caso, B disse então que já era tarde demais, porque o relatório no processo estava quase pronto; que naquele momento só podia ajudar a "dar uns toques" nas gravações vídeo; acrescentou que se não houvesse vídeo, então mesmo o depoimento da vítima não serviria para nada.
271.
As informações reveladas por B a BL corresponderam à verdade.
272.
Pelas 10h30 do mesmo dia, B telefonou a D (na altura D trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 2.ª unidade). B disse a D para dar um "telefone do espaço exterior" (i.e. n.º tel.º pré-pago sem qualquer informações de registador) a I às escondidas para este usar a fim de contactar “BN”. D aceitou.
273.
Mais tarde, D deu um "telefone do espaço exterior" não apurado a I e disse-lhe para usá-lo a contactar “BN”.
274.
Pelas 14h38 do mesmo dia, D disse a B que já tinha entregado o telefone a I e lhe tinha dito para contactar “BN”; enquanto I usou este "telefone do espaço exterior" para ligar a 2 números telefónicos, respectivamente, XXX, XXX.
276.
Após a verificação dos autos de usura acima referidos nos quais I estava envolvido, segundo mostram os autos de notícia dos autos: depois do acontecimento do caso, agentes do CPSP já pediram ao hotel em causa a gravação vídeo de segurança dos quartos 1022, 1028, 1222 (2 deles ficavam no 10.º andar, o outro no 12.º andar). No entanto, nas cassetes de gravação vídeo apreendidos pelo CPSP, só havia a gravação vídeo do salão de elevador do 10.º andar, e não havia qualquer gravação vídeo sobre o 12.º andar.
277.
Além disso, segundo a informação obtida junto do hotel envolvido, em todos dos andares de quartos de hóspedes do hotel, estavam instaladas 4 câmaras de circuito fechado de televisão. Para além da gravação vídeo do salão de elevador, havia ainda 3 outras câmaras que podiam registar a situação de que os hóspedes iam aos quartos. Mais por fim o CPSP só apreendeu a gravação vídeo do salão de elevador do 10.º andar.
278.
Ao mesmo tempo, ao ver a gravação vídeo do salão de elevador do 10.º andar acima referido, o agente do CPSP dizia que como havia saltos esporádicos entre imagens, que as imagens apareciam desfocadas quando se accionava a função de pausa da reprodução, e que a velocidade de reprodução era proporcionalmente mais depressa do que normalmente seria o caso, não se conseguia ver a situação de que a vítima tinha sido levada por pessoas incluindo I aos quartos em causa. No entanto, quando o trecho de gravação vídeo foi entregue para o pessoal da PJ para ser visto de novo, o pessoal da PJ conseguiu reproduzir normalmente a gravação em causa, e conseguiu elaborar o auto de vista da gravação vídeo com clareza em relação à situação da aparência de indivíduos nele aparecidos e ao processo.
280.
B, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, devia ter assumido o dever de sigilo em relação a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal feita pela polícia; no entanto, B, a fim de obter interesses ou para si próprio ou para outrem, sem ter obtido a autorização devida e sabendo perfeitamente que a outra parte não tinha a justificação para ser posta ao corrente das informações acima referidas, sempre revelou à outra parte o segredo acima referido que ele tinha sabido no exercício das funções ou do qual ele tinha sido informado por ter obtido a confiança, sobretudo as informações do processo de inquérito criminal no qual I estava envolvido acima referido. (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2 e art.º 10, n.º 1, n.º 2, alínea a))
281.
B e D, na qualidade de agentes policiais do CPSP, ou seja, funcionários públicos e agentes militarizados, deviam ter assumido o dever de isenção de tratar os cidadãos em pé de igualdade; no entanto, B e D, por motivos privados e para obter interesses ilegítimos ou para si ou para terceira pessoal, através de acordo, forneceram o "telefone do espaço exterior" acima mencionado a I para este usar, assim violaram o dever intrínseco das funções na qualidade de agentes militarizados acima referido.
***
283.
Aos 5 de Maio de 2014, BO e G emprestou a BP no Casino Lisboa o capital para jogo no montante de HK$ 1200000.00; BP acabou por perder todo o empréstimo acima referido. Mais tarde ficou preso no quarto n.º 5106 do Hotel Lisboa (registado por BQ); até às 11h50 aos 6 de Maio, BP aproveitou uma oportunidade para participar e pedir ajuda à polícia. Mais tarde o CPSP deslocou-se ao local para investigar, e descobriu BO e BP no quarto. Como os actos em causa teriam envolvido actos criminosos tais como o crime de sequestro e o de usura para jogo, BO foi levada à Secção de Anti-crime Organizado do Departamento de Informações do CPSP para ser investigada. No mesmo dia, o CPSP avisou todos os postos fronteiriços para adoptar a medida de intercepção a BQ e a G.
284.
Pelas 18h27 aos 6 de Maio de 2014, "BR" telefonou a B (na altura B trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 2.ª unidade), para saber da situação do caso acima referido. B disse que ia voltar à polícia mais tarde para saber do caso. Ao mesmo tempo, B disse à outra parte para não fazer nada naquele momento, e que o esperasse até ele ter lido o relatório sobre o caso acima referido depois de voltar à polícia.
285.
Pelas 18h35 do mesmo dia, B perguntou a "BR" como se chamava a pessoa que tinha alugado o quarto; "BR" respondeu que se chamava BQ. Mais tarde B disse a "BR" que como o caso tinha vítima, não havia nenhuma maneira para resolver; e que naquele momento só podia fazer-se o melhor para evitar a parte mais grave e focalizar-se na parte mais ligeira; e que ia tentar a dar "uns toques" nos vídeos; se conseguisse apagar os vídeos chaves, naturalmente a acusação não sairia bem-sucedida.
286.
Pelas 23h11 do mesmo dia, B recebeu uma chamada de "BR"; B disse que já tinha voltado à polícia para saber da situação. Naquele momento a vítima "persistia em não deixar passar". Além disso havia um indivíduo do sexo feminino na polícia, do apelido U; este indivíduo do sexo feminino do apelido U tinha acusado um outro indivíduo chamado G. "BR" disse que G era o patrão do indivíduo do sexo feminino do apelido U. Mais tarde B disse que o CPSP já tinha adoptado a medida de intercepção a G. Por fim, B disse até a "BR" que neste caso certamente se gastaria dinheiro; e que naquele momento tudo estava a correr segundo os procedimentos; que mais tarde ia arranjar alguém para ir ao MP, a "apagar completamente o caso". Naquela noite ia tomar conta do indivíduo do sexo feminino do apelido U; e que ia ser remetida ao MP pelas 11h00 da manhã no dia seguinte.
287.
As informações reveladas por B a "BR" corresponderam à verdade.
288.
Mais tarde, B, ou pessoalmente ou usando da sua influência e através de colegas, por meio de maneiras não apuradas, fez com que os trechos de gravação vídeo fornecidos pelo casino em causa não conseguissem mostrar o rosto do suspeito G na maioria do tempo; mesmo nos trechos que mostravam o rosto do suspeito G, não se capturaram imagens dos trechos relacionados na elaboração do auto de vista de gravação vídeo.
289.
Pelas 13h32 aos 7 de Maio de 2014, B recebeu uma chamada de "BR". B disse que o caso acima referido já tinha sido remetido para o MP pelas 11h00 da manhã, e que ele já tinha "dado uns toques" na gravação vídeo; todos os trechos que tinham registado o rosto já tinham sido cortados; os restantes só registavam as pessoas, sem ter capturado os rostos.
290.
Após a consulta do auto de vista de gravação vídeo nos autos acima referidos (o processo de inquérito do MP n.º 4789/2014), ficou descoberto que apesar de ter registado G, que aparecia nas gravações vídeo em causa, na maior parte do tempo, não se conseguiu capturar o rosto de G. A situação correspondeu àquela descrita por B. E no auto de vista de gravação vídeo não se fez captura de imagem para os trechos que mostravam o rosto do suspeito G.
291.
Pela 17h12 aos 8 de Maio de 2014, "BR" contactou B para saber do processo acima referido. B disse que já tinha sido tomada a medida de interceptação, pelo que de qualquer maneira se tinha de enfrentar. Mais tarde, "BR" disse que também sabia que era necessário enfrentar a situação, mas que ele queria saber mais sobre a situação do caso acima referido. Depois disso, B combinou com "BR" para se encontrarem no Holiday Inn em frente ao seu gabinete (o Comando da Polícia de Segurança Pública) e falar sobre isso.
292.
B, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, devia ter assumido o dever de sigilo em relação a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal feita pela polícia; no entanto, B, a fim de obter interesses ou para si próprio ou para outrem, sem ter obtido a autorização devida e sabendo perfeitamente que a outra parte não tinha a justificação para ser posta ao corrente das informações acima referidas, sempre revelou à outra parte o segredo acima referido que ele tinha sabido no exercício das funções ou do qual ele tinha sido informado por ter obtido a confiança, sobretudo as informações do processo de inquérito criminal acima referido no qual BO, BQ, G estavam envolvidos e informações sobre a intercepção (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2 e art.º 10, n.º 1, n.º 2, alínea a))
293.
B, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, mesmo sabendo que ia deixar os indivíduos que já tinham praticado o crime escapar à pena ou à medida de segurança, sempre praticou os actos acima referidos, e obstou à actividade probatória realizada pela autoridade competente, na inteireza ou em parte, e deixou actividades deste género, na inteireza ou em parte, não produzir efeito, e tinha a intenção de, através disso, deixar os indivíduos que já tinham praticado o crime escaparem à pena ou à medida de segurança.
***
294.
Pelas 21h30 aos 10 de Outubro de 2014, BS perdeu todo o seu capital para jogo no salão do Casino Galaxy; mais tarde, foi persuadida por 2 indivíduos do sexo masculino para jogar. Após disso, os 2 indivíduos do sexo masculino acima referidos (os indivíduos a monte 1 e 2) e BS foram ao quarto 1730 do Hotel Okura para falar sobre o empréstimo. Pouco tempo depois, mais um indivíduo do sexo masculino (o indivíduo a monte 3) veio ao quarto acima referido para falar com BS sobre as condições do empréstimo; por fim BS aceitou pedir emprestado HK$ 150000.00 como capital para jogo. Mais tarde, os 3 indivíduos do sexo masculino acimo referidos acompanharam BS ao salão do Casino Galaxy para jogar "Bacará". Na madrugada do dia seguinte (aos 11 de Outubro de 2014), o indivíduo a monte 1 chamou mais 2 indivíduos do sexo masculino (o indivíduo a monte 4 e BT) para acompanhar BS a jogar. Foi assim até cerca das 2h00 do mesmo dia, quando BS perdeu totalmente o empréstimo acima referido. Aí BT levou BS de volta para o quarto 1730 do Hotel Okura para guardá-la. Pelas 6h00 do mesmo dia, mais um indivíduo do sexo masculino (o indivíduo a monte 5) veio ao quarto acima referido para guardar BS. Foi assim até cerca das 12h30 do mesmo dia, quando o indivíduo a monte 5 deixou o quarto. Mais tarde BS, aproveitando-se do momento quando BT não estava a prestar atenção, participou à polícia para pedir ajuda.
295.
O caso acima referido foi distribuído para o Departamento de Informações acompanhar. B (na altura B trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 2.ª unidade), segundo as instruções do superior, foi ao quarto 1730 do Hotel Okura para investigar; mas antes disso, devido à razão não apurada, já tinha notificado às escondidas BT, que estava no quarto, para ir-se embora. No entanto, quando o subchefe da unidade B, juntamente com outros 2 agentes policiais do CPSP, BU e BV, chegou ao local para investigar, descobriu que BT e BS ainda estavam no quarto. Como os actos de BT teriam constituído crimes tais como o de sequestro, B, sem alternativa, juntamente com os 2 agentes policiais do CPSP acima referidos, levou BT para o CPSP para ser investigado.
296.
Mais tarde, B, para fazer com que BT escapasse à acusação em relação ao crime acima referido, usando da sua posição e da sua influência como subchefe da unidade, fez com que o resultado da medida da investigação relacionada por cujo acompanhamento BU e BV estavam responsáveis saísse mais favorável para BT.
297.
Pelas 20h54 aos 11 de Outubro de 2014, A telefonou a B. Mais tarde os dois falaram do caso acima referido. B disse que no processo acima referido havia um arguido e uma vítima; o apelido da vítima era XX, o arguido chamava-se BT; o quarto foi o 1730 no Hotel Okura; o local de jogo foi "aquilo de pequenas apostas" (i.e. o salão). B, ao mesmo tempo, disse que já "tinha distorcido o vídeo" (i.e. "tinha dado uns toques nos trechos de gravação vídeo fornecidos pelo casino") e que "tinha feito com que a vítima aparecesse ter dito que não se lembrava de nada" (i.e. tramar a vítima e disse que ela já se tinha esquecido dos detalhes do caso; ou perturbar a vítima para ela não conseguir lembrar-se nitidamente de e relatar sobre o local do acontecimento do caso e as horas, entre outras informações).
298.
De acordo com o processo de inquérito do MP n.º 10887/2014, no auto de inquirição, BS indicou concretamente que: ela tinha jogado à banca de Bacará no salão do Casino Galaxy, acompanhada pelos indivíduos a monte 1, 2, 3, 4, referidos nos autos acima mencionados e por BT; no entanto, o auto de notícia registou, mais tarde, quando agentes do CPSP acompanharam BS ao Casino Galaxy para fazer a investigação in loco, BS disse que já se tinha esquecido do local correcto do jogo; pelo não não tinha como requerer ao Casino Galaxy o trecho de gravação vídeo no momento quando BS jogava.
299.
Na realidade, excepto a parte relacionada com as alegações pelos indivíduos envolvidos, o conteúdo do auto de notícia acima referido foi elaborado pelo agente policial do CPSP BU principalmente segundo o ditado por B. No auto de inquirição, BS nunca disse que já se tinha esquecido da localização correcta do jogo; a situação em causa foi inventada por B.
300.
A discrepância entre o auto de inquirição de BS e o auto de notícia, correspondeu àquilo dito por B, que ia fazer " com que a vítima aparecesse ter dito que não se lembrava de nada ".
301.
Além disso, no dia do acontecimento do caso, depois de B, BU, BV ter sabido da situação do caso junto de BS e de BT no local, B requereu ao responsável pela segurança do Hotel o registo vídeo do período do tempo durante o qual o caso tinha acontecimento, pediu também guardá-lo. Na altura B pediu à secção de vigilância do Casino Galaxy fornecer as gravações vídeo dos períodos "das 20h30 às 21h30 aos 10 de Outubro de 2014" e "da 0h30 às 14h00 em ponto aos 11 de Outubro de 2014".
302.
No entanto, depois disso, no ofício (redigido ou por B pessoalmente ou por um colega segundo instruções dada por B) emitido pelo CPSP para o Hotel Okura, só se requeria a "da 1h00 em ponto às 8h00 em ponto, aos 11 de Outubro de 2014". Mais tarde, a secção de vigilância do Casino Galaxy entregou, aos 12 de Outubro de 2014, 14 discos de gravações vídeo ao CPSP. O agente policial do CPSP que os recebeu com a assinatura foi exactamente B. Aqueles 14 discos de gravação vídeo registaram os vídeos do salão do elevador no 17.º andar do Hotel Okura e do corredor do andar, "das 20h30 às 21h30 aos 10 de Outubro de 2014" e "da 0h00 às 14h00 em ponto aos 11 de Outubro de 2014".
303.
No auto de inquirição, BS indicou que, depois das 21h30 aos 10 de Outubro de 2014, os indivíduos a monte 1, 2, 3, 4 referidos nos autos acima mencionados foram ao quarto 1730 do Hotel Okura com BS, para eles negociarem sobre o empréstimo. No entanto, B requereu apenas as gravações vídeo "das 20h30 às 21h30 aos 10 de Outubro de 2014" e "da 0h30 às 14h00 em ponto aos 11 de Outubro de 2014".
304.
Além disso, nos autos acima referidos, só foram apreendidos 2 discos de gravação vídeo. E estes 2 discos de gravação vídeo só registaram os vídeos do salão do elevador no 17.º andar do Hotel Okura e do corredor do andar, ""da 1h00 em ponto às 1h59m59s" e "das 7h00 em ponto às 7 h59m59s ", aos 11 de Outubro de 2014. Obviamente isso não correspondeu nem ao número nem ao conteúdo dos discos fornecidos pela secção de vigilância do Casino Galaxy.
305.
Na realidade, depois de ter recebido os 14 discos acima referidos, B entregou apenas 2 discos contendo os períodos temporais acima referidos a BU e BV, que estavam responsável pelo acompanhamento da medida de investigação, para eles os processarem.
306.
BU e BV perguntaram a B sobre a discrepância acima mencionada. Mas B ordenou aos 2 ignorá-la. Cedendo à posição e da influência de B como subchefe da unidade, BU e BV não tinham outra escolha senão elaborar o auto de vista de gravação vídeo correspondente aos períodos temporais dos discos acima referidos.
307.
Mais tarde, o pessoal da PJ obteve com sucesso junto da secção de vigilância do Casino Galaxy as gravações vídeo constantes de todos os discos originalmente fornecidos ao CPSP acima referidos. Depois de ver todos os discos de gravação vídeo, o pessoal da PJ descobriu que para além de BT e o indivíduo a monte 5 referido nos autos acima mencionados, que levaram BS para dentro e fora do quarto 1730 do Hotel Okura, ainda houve um outro indivíduo do sexo masculino que, pelas 20h45 aos 10 de Outubro de 2014, levou BS para dentro do quarto 1730. Ou seja, naquela noite houve pelo menos 3 indivíduos do sexo masculino que levaram BS para dentro e fora do quarto 1730. No entanto, nos autos acima referidos, não foi elaborado auto respeitante à parte em causa acima referida; e os discos de gravação vídeo contendo a parte de gravação em causa não foram apreendidos nos autos.
308.
As medidas acima referidas tomadas por B, corresponderam àquilo que ele disse, de "distorcer o vídeo".
309.
B, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, mesmo sabendo que ia deixar os indivíduos que já tinham praticado o crime escapar à pena ou à medida de segurança, sempre praticou os actos acima referidos nos procedimentos acima referidos nos quais ele participou, e obstou à actividade probatória realizada pela autoridade competente, na inteireza ou em parte, e deixou actividades deste género, na inteireza ou em parte, não produzir efeito, e tinha a intenção de, através disso, deixar os indivíduos que já tinham praticado o crime escapar à pena ou à medida de segurança.
***
310.
Pela 0h00 aos 3 de Setembro de 2013, no salão do Hotel Encore, BW discutiu com uma amiga dela. Então um segurança do hotel acima referido aproximou-se delas para interceder. Entretanto BW de súbito deu um pontapé ao segurança. Por fim BW foi entregue ao Departamento de Informações do CPSP para ser tratada; e o agente policial do Departamento de Informações, que ficou responsável pela recepção de BW, foi exactamente B (na altura B trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 2.ª unidade).
311.
Pela 1h03 do mesmo dia, B recebeu uma mensagem de BL, com o conteúdo de "BW g53978115".
312.
Pela 1h33 do mesmo dia, através da "WeChat", B mandou uma imagem a BL. O conteúdo da imagem foi a cópia do passaporte chinês de BW.
313.
Pela 1h40 do mesmo dia, B perguntou a BL se tinha dado uma olhada ao telemóvel; perguntou-lhe também se tinha sido aquela pessoa (i.e. BW). BL disse imediatamente a B que confirmava que era exactamente aquela pessoa. B disse que a pessoa em causa não era residente local, deveria ser interdita de entrar no território por 3 anos. E as custas para resolver o caso deveriam ser aproximadamente, MOP450000.00. Depois de tomar conhecimento disso, BL disse que precisava de perguntar.
314.
Pela 2h09 do mesmo dia, através da "WeChat", B mandou uma imagem a BL. O conteúdo da imagem foi: BW entregava informações dela por escrito no CPSP.
315.
Pela 2h20 do mesmo dia, B telefonou a BL, dizendo que aquela pessoa estava muito tonta e não conseguia reconhecer ninguém, portanto não se conseguia falar com ela. Mais tarde BL disse a B que já tinha perguntado ao "agente", que tinha dito que aquela pessoa ia voltar a Macau. Mais tarde os 2 negociaram sobre o preço. Mais tarde, B disse que, considerando o futuro, naquele momento não queria apresentar uma cotação demasiado alta, sendo o preço ainda por volta das MOP450000.00. Mais tarde B revelou a B a situação da captura daquele indivíduo do sexo feminino. B disse que, segundo mostrava o relatório, o indivíduo do sexo feminino em causa tinha discutido com um outro indivíduo do sexo feminino no salão do hotel; entretanto um segurança aproximou-se delas para intervir; porém, o indivíduo do sexo feminino em causa deu de repente um pontapé ao segurança; então o segurança participou à polícia em busca de ajuda.
316.
Pelas 2h34 do mesmo dia, B telefonou a BL, e perguntou-lhe se conhecia a pessoa em causa e se precisava de dar dois dedos de conversa com a pessoa por telefone; BL disse que sim. Mais tarde BW, usando o telefone de B, falou com BL. No diálogo, BL disse que era amigo do "XX", e disse a BW que decerto ela ia ser expulsa do Território no dia seguinte; depois disso, ia ser interdita de entrar em Macau por possivelmente de 3 a 5 anos. No entanto, B disse ao mesmo tempo à outra parte, se a outra parte ia entrar no Território no futuro, ele poderia fazer disposições para ela.
317.
Pelas 3h58 do mesmo dia, através da "WeChat", B mandou uma mensagem de voz a BL, cujo conteúdo era: BW já tinha sido mandada à "Migração" (i.e. ao Serviço de Migração); BW deveria ser interdita de entrar em Macau. Ele disse a BL também para avisar BW, para ela não correr o risco de atravessar a fonteira; se atravessasse, seria repatriada para o Interior da China depois de passar um dia em detenção.
318.
Segundo aquilo que ficou apurado, aos 3h10 do mesmo dia, o Departamento de Informações entregou BW ao Serviço de Migração para ser tratada. Isso correspondeu às informações reveladas por B a BL.
319.
Pela 3h58 do mesmo dia, B recebeu uma chamada de BL. BL pediu a B fornecer comida e água a BW, B respondeu que já tinha fornecido os objectos acima referidos e que já tinha entregado BW à "Migração". BL disse em seguida que já tinha recebido a ordem de alguém, de "despachar" o caso e que podia pagar de imediato. B disse que se pagasse de imediato, então não haveria qualquer problema; indicou também que se se despachasse, então se podia evitar que o superior "LEI SANG" fosse informado do caso; naquele caso as custas podiam ser largamente diminuídas e não se precisariam MOP450000.00 -- a metade bastaria.
320.
Pela 8h01 do mesmo dia, através da "WeChat", B disse a BL, que já tinha feito arranjos para atravessar a fronteira pelas 7h30 e voltar a Zhuhai; segundo o resultado da consulta de registos transfronteiriços, pelas 7h44 do mesmo dia, BW deixou o território através das Portas do Cerco.
321.
Mais tarde, no mesmo dia, o Serviço de Migração adoptou a BW a medida de recusa de entrada em Macau.
322.
Pelas 9h43 do mesmo dia, através da "WeChat", B disse a BL, que já tinha feito o seu melhor por regatear; no entanto, por fim sempre custavam MOP400000.00; disse também que 3 dias depois do pagamento, já podia entrar no Território com o salvo-conduto.
323.
Pelas 18h41 do mesmo dia, B, ou pessoalmente ou através de outrem, utilizou a conta do agente policial do CPSP BX (agente n.º XXX) e acedeu no sistema de arquivo de informações criminais do CPSP para verificar as informações sobre BW.
324.
Pelas 19h04 aos 4 de Setembro de 2013, através da "WeChat", B mandou uma imagem a BL, cujo conteúdo era: o registo de dados individuais de BW no sistema informático do CPSP. Mais tarde os 2 falaram logo por meio da "WeChat". Entretanto B disse a BL para não mandar a imagem a outras pessoas em nenhum caso; eis porque se fosse publicada, seria difícil de tratar.
325.
Mais tarde, por razões não apuradas, pessoas como BW e "BY" não continuaram a pedir a B ajudar a cancelar o processo e a medida de interdição de entrada em Macau, sobretudo em relação ao assunto referido por B anteriormente, de que 3 dias depois do pagamento, BW já poderia entrar em Macau com o salvo-conduto. Portanto, embora a vítima já aos 3 de Setembro de 2013 tivesse deixado de efectivar as responsabilidades criminais de BW, só aos 6 de Fevereiro de 2014, é que o Departamento de Informações, segundo os devidos procedimentos, emitiu um ofício ao Serviço de Migração, afirmando que não ia intentar processo de interdição de entrada no Território contra BW.
326.
B, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, devia ter assumido o dever de sigilo em relação a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal feita pela polícia; no entanto, B, a fim de obter interesses ou para si próprio ou para outrem, sem ter obtido a autorização devida e sabendo perfeitamente que a outra parte não tinha a justificação para ser posta ao corrente das informações acima referidas, sempre revelou à outra parte o segredo acima referido que ele tinha sabido no exercício das funções ou do qual ele tinha sido informado por ter obtido a confiança, sobretudo as informações do processo de inquérito criminal no qual BW estava envolvido acima referido (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2 e art.º 10, n.º 1, n.º 2, alínea a))
327.
B, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, com deveres intrínsecos aos agentes militarizados de obediência, isenção, zelo, fidelidade; no entanto, B para fazer com que BW pudesse entrar em Macau quanto antes, aceitou em ajudar, por meios ilegítimos, a cancelar o processo e a medida de interdição de entrada no Território em relação a BW; e pediu para si e outrem os interesses patrimoniais não devidos acima referidos, como recompensas para os actos de violações ou omissões de deveres funcionais acima referidos.
***
328.
Pelas 5h58 aos 22 de Julho de 2014, BZ (portadora de TI/TNR) e CA (estudante da Universidade da Cidade de Macau, portadora de passaporte chinês), fora da porta do MAGNIFICENT COURT (MERCURY COURT), Rua de Paris, como BZ tinha tido conflitos corporais com 4 indivíduos do sexo masculino da nacionalidade tailandesa, os 6 brigaram-se; mais tarde, depois de serem informados, agentes policiais do CPSP chegaram ao local para realizar a investigação.
329.
Pelas 12h36 do mesmo dia, BZ, CA e os 4 indivíduos do sexo masculino da nacionalidade tailandesa foram entregues ao Departamento de Informações para serem tratados.
330.
Pelas 17h05 e 17h14 do mesmo dia, "CB" contactou B (na altura B trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 2.ª unidade), pedindo a B prestar ajuda a BZ e CA, que tinham sido levadas pela polícia pelo caso acima referido; disse também que se fosse preciso pagar, também não haveria problema. B disse de imediato que não se tratava de dinheiro; o problema daquele momento era: as duas partes iam efectivar as responsabilidades penais uma à outra; só se a contraparte não lhes efectivasse, e elas também não efectivassem à outra parte, é que o assunto ficaria resolvido. Portanto, o ponto fulcral naquele momento era: persuadir a outra parte para não efectivar.
331.
Mais tarde, B, ou pessoalmente ou usando da sua influência e através de colegas, persuadiu BZ, CA e os 4 indivíduos do sexo masculino e da nacionalidade tailandesa, para não efectivarem as responsabilidades criminais uns aos outros.
332.
Pelas 17h42 do mesmo dia, B telefonou a "CB", e disse que pelo lado da polícia, já se tinha prestado a ajuda para resolver o caso. A outra parte não ia continuar a efectivar as responsabilidades criminais a BZ e CA. Quanto às custas, iam ser calculadas mais tarde. Mais tarde, B disse a "CB" que ia já arranjar alguém na "Migração" (i.e. no Serviço de Migração) para prestar ajuda.
333.
Verifica-se, através de uma consulta do processo acima referido no CPSP, no qual BZ e CA estavam envolvidas (i.e. o relatório de não instauração de processo do MP n.º 1823/2014, vd. em melhor detalhe o anexo 104), que afinal, BZ, CA, e os 4 indivíduos do sexo masculino e da nacionalidade tailandesa realmente deixaram de efectivar as responsabilidades criminais uns aos outros.
334.
Pelas 17h52 do mesmo dia, B contactou o seu colega "AZ", dizendo que mais tarde ia mandar-lhe o relatório do processo acima referido e pediu-lhe ajuda.
335.
Pelas 18h26 do mesmo dia, B telefonou a "CB", dizendo que BZ e CA já se tinham ido embora da polícia e que estavam a ir à "Migração" (i.e. ao Serviço de Migração); se o cartão azul (i.e. o TI/TNR) seria cancelado ou não, isso pertencia à competência da "Migração"; mas que B estava a arranjar pessoas para ajudarem.
336.
Pelas 18h30 do mesmo dia, o Departamento de Informações entregou BZ e CA para o Serviço de Migração para serem tratadas.
337.
As informações reveladas por B a "CB" corresponderam à verdade.
338.
Mais tarde, B, usando a influência dele, ordenou a colegas do Serviço de Migração não intentar processo de interdição de entrada no Território contra BZ e CA, porque não havia ninguém que lhes efectivasse as responsabilidades criminais.
339.
Como não havia ninguém que efectivasse as responsabilidades criminais a BZ e CA, verdadeiramente o Serviço de Migração não intentou processo de interdição de entrada no Território contra BZ e CA, nem revogou os documentos de BZ e CA para permanecerem em Macau.
340.
Pelas 18h37 do mesmo dia, B telefonou a "CB", dizendo que já tinha arranjado alguém na "Migração" e que o caso já tinha sido resolvido; que elas só precisavam de assinar na "Migração" e depois podiam ir-se embora. Mais tarde, B reiterou a "CB" que no início os documentos de BZ e CA para permanecerem em Macau deviam ter sido cancelados, e que não poderiam continuar a permanecer em Macau para trabalhar; mas que ele já tinha arranjado alguém e o assunto já estava resolvido. Mais tarde B disse que as custas para os dois lados juntos, i.e. a polícia e a "Migração" eram de MOP 150000.00 no total, como preço para a resolução do caso.
341.
B, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, devia ter assumido o dever de sigilo em relação a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal feita pela polícia; no entanto, B, a fim de obter interesses ou para si próprio ou para outrem, sem ter obtido a autorização devida e sabendo perfeitamente que a outra parte não tinha a justificação para ser posta ao corrente das informações acima referidas, sempre revelou à outra parte o segredo acima referido que ele tinha sabido no exercício das funções ou do qual ele tinha sido informado por ter obtido a confiança, sobretudo as informações do processo de inquérito criminal no qual BZ e CA estavam envolvidas acima referido. (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2 e art.º 10, n.º 1, n.º 2, alínea a))
342.
B, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, com deveres intrínsecos aos agentes militarizados de obediência, isenção, zelo, fidelidade; no entanto, B para fazer com que BZ e CA escapassem à possibilidade de ficarem interditas de entrar em Macau nos termos legais e de serem-lhes revogados os documentos para permanecer em Macau, usando a sua posição e influência como agente policial do CPSP, persuadiu os outros e fez com que eles não efectivassem as responsabilidades criminais a BZ e CA, e que não fosse intentado processo de interdição de entrada em Macau contra BZ e CA; pediram para si e outrem os interesses patrimoniais não devidos acima referidos e concordou em aceitá-los, como recompensas para os actos de violações ou omissões de deveres funcionais acima referidos.
***
343.
No dia 1 de Abril de 2008, CC, por ter cometido o crime de desobediência, foi detido pelo pessoal da PJ, e foi remetido para o MP para lhe serem realizados o inquérito e o tratamento. Mais tarde, aos 19 de Julho de 2010, depois do julgamento no TJB, CC foi condenado à pena de prisão de 5 meses, suspensa na execução por 12 meses. Mas como CC faltou à audiência de julgamento que lhe tinha sido realizada pelo TJB, não foi informado do conteúdo da sentença que lhe tinha sido proferida pelo Juízo Criminal. Foi assim até 9 de Maio de 2013, é que através da intercepção na qual o CPSP colaborou, o conteúdo da sentença em causa foi notificado a CC com sucesso. E devido à situação de CC, o Departamento de Informações do CPSP decidiu, aos 22 de Julho de 2014, intentar processo de interdição de entrada no Território contra CC; aos 4 de Agosto e 2014, a Secção de Processamento e Tratamento de Notícias do Departamento de Informações, através de carta mandada, notificou CC de que ele tinha sido interdito pelo CPSP por 3 anos. Segundo mostram as informações, CC entrou em Macau aos 31 de Julho de 2014, e aos 7 de Agosto de 2014, ao deixar o Território através do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco, foi interceptado. Ao mesmo tempo, foi notificado da decisão tomada pelo CPSP, de que ele tinha sido interdito de entrar no Território por 3 anos.
344.
Aos 7 de Agosto de 2014, pelas 21h20, B (na altura B trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 2.ª unidade) recebeu uma chamada de BL. BL disse que uma pessoa chamada CC tinha sido interceptada pela polícia ao deixar o Território através das Portas do Cerco. BL pediu a B saber do ponto de situação de CC e a razão pela qual tinha sido interceptado.
345.
Pelas 21h21 do mesmo dia, B telefonou ao seu colega AR para saber ad razão pela qual CC tinha sido interceptado.
346.
Pelas 21h26 do mesmo dia, AR, ou pessoalmente ou através de outrem, utilizou as contas dos agentes policiais do CPSP CD (agente n.º XXX) e BX (agente n.º XXX) e acedeu no sistema de arquivo de informações criminais do CPSP para verificar as informações sobre CC. (vd. a fls. 4919 dos autos, o ofício do CPSP, o ponto 5)
347.
Pelas 21h29 do mesmo dia, AR respondeu a B, dizendo que contra CC estava a ser intentado um processo de interdição de entrada no Território pelo Departamento de Informações; mas que CC não ia ser remetido ao Departamento de Informações, antes ia ser informado pela "Migração" (i.e. por uma determinada secção do Serviço de Migração) de que não podia entrar mais em Macau.
348.
Pelas 21h33 do mesmo dia, B disse a BL que CC tinha sido interceptado porque a "Migração" precisava de ter com CC para tratar de alguns assuntos; e que CC não ia ser entregue ao Departamento de Informações.
349.
As informações relevadas por B a BL corresponderam à verdade.
350.
B, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, devia ter assumido o dever de sigilo em relação aos factos de que tinha tomado conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinavam a ser do domínio público; no entanto, B, a fim de obter interesses ou para si próprio ou para outrem, sem ter obtido a autorização devida e sabendo perfeitamente que a outra parte não tinha a justificação para ser posta ao corrente das informações acima referidas, sempre revelou à outra parte o segredo acima referido que ele tinha sabido no exercício das funções ou do qual ele tinha sido informado por ter obtido a confiança. (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2 e art.º 10, n.º 1)
***
351.
Aos 19 de Outubro de 2014, CE, por estar envolvido em um processo de ofensa simples à integridade física, foi levado ao CPSP para colaborar na investigação. Segundo aquilo que ficou apurado, das 17h37 do mesmo dia às 4h35 do dia seguinte, CE foi detido no espaço de detenção do CPSP.
352.
Pelas 18h07 aos 19 de Outubro de 2014, B (na altura B trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 2.ª unidade) recebeu uma chamada de T (de alcunha "A SAP"). T disse que uma pessoa chamada CE tinha sido levada pela polícia em SEAC PAI VAN entre as 4h00 e as 5h00 do mesmo dia, sem se saber a razão. Então a família de CE pediu ajuda a T para tentar saber do ponto de situação de CE; e que o caso já tinha sido remetido à "secção de informações" (i.e. ao Departamento de Informações). Portanto, CE pediu a B ajudar a saber da razão pela qual CE tinha sido levado.
353.
Pelas 18h09 do mesmo dia, B telefonou ao seu colega CF (de alcunha " XX") para saber da situação de CE. Cerca de 4 minutos depois, CF respondeu a B que se tratava de um caso de briga; mas que não sabia de mais detalhes; eis porque era "A B" que estava responsável pelo processo.
354.
Pelas 18h15 do mesmo dia, B telefonou mais uma vez ao seu colega CG (de alcunha "A B") para saber da situação de CE. "A B" respondeu que se tratava de uma briga ordinária; uma vez concluída a participação, então se podia deixá-lo ir-se embora.
355.
Pelas 18h16 do mesmo dia, B telefonou a T e disse que CE estava envolvido em um caso de briga; e que ele já tinha dito aos seus colegas para tratar bem de CE de forma especial, incluindo fornecer-lhe comida e água; e que uma vez cumpridos os procedimentos, iam deixá-lo ir-se embora quanto antes.
356.
As informações relevadas por B a T corresponderam à verdade.
357.
B, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, devia ter assumido o dever de sigilo em relação a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal feita pela polícia; no entanto, B, a fim de obter interesses ou para si próprio ou para outrem, sem ter obtido a autorização devida e sabendo perfeitamente que a outra parte não tinha a justificação para ser posta ao corrente das informações acima referidas, sempre revelou à outra parte o segredo acima referido que ele tinha sabido no exercício das funções ou do qual ele tinha sido informado por ter obtido a confiança. (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2 e art.º 10, n.º 1, n.º 2, alínea a))
***
358.
Aos 21 de Outubro de 2014, como CH estava suspeito de ter cometido os crimes de sequestro, de coacção grave, de extorsão, a autoridade judiciária adoptou-lhe as medidas de coacção de fornecer os termos de identidade e residência, de pagamento de caução, de participação regular à PJ, de proibição de sair do Território, e de proibição de contacto.
359.
Até 5 de Junho de 2015, como as medidas de coacção de proibição de contactos e de proibição de sair do Território, tomadas contra CH já tinham excedido o prazo máximo de duração legal, o juiz do Juízo de Instrução Criminal proferiu o despacho no mesmo dia de cancelar as 2 medidas de coacção acima referidas; mais tarde, aos 8 de Junho de 2015, o funcionário do Juízo de Instrução Criminal notificou presencialmente CH do conteúdo do despacho acima referido, e devolveu a CH o seu o Salvo-conduto Chinês de Entrada e Saída da China para os Compatriotas de Hong Kong e Macau e o passaporte da RAEM.
360.
Pelas 16h09 do 8 de Junho de 2015, CH telefonou a BL, dizendo que o tribunal já lhe tinha devolvido o "Cartão para Deslocação à Pátria"; e pediu a BL ajudá-lo a verificar se haveria problema se ele saísse do Território naquele momento.
361.
Pelas 16h18 do mesmo dia, BL mandou uma imagem através da "WeChat" a B (na altura B trabalhava no Serviço de Migração, Divisão de Controlo Fronteiriço, Comissariado do Posto Fronteiriço do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, Secção de operações, 1.ª unidade); o conteúdo da imagem era o BIRM de CH; cerca de 2 minutos depois, através da "WeChat", BL pediu a B ajudar a verificar se CH "estava limpo ou não" (i.e. se lhe ainda estava a ser adoptada a intercepção).
362.
Pelas 16h53 do mesmo dia, através da "WeChat", B disse a BL que CH naquele momento estava a ser interceptado; B disse ao mesmo tempo que ia prestar ajuda em arranjar colegas para saber disso.
363.
Pelas 16h55 do mesmo dia, B telefonou a AR e perguntou-lhe porque é que havia o "500" para CH ("500" é um código indicativo de motivo no sistema de administração migratória do CPSP, e refere-se a intercepções requeridas sem especificar a razão); e perguntou se era o CPSP ou a PJ é que estava a procurar CH. Mas AR disse que ia sair daí a pouco, portanto naquele momento não tinha tempo para ajudar.
364.
Pelas 16h56 do mesmo dia, B telefonou mais a A (na altura A trabalhava no Departamento de Informações, Secção de Anti-crime Organizado, 4.ª unidade). B pediu a A ajudar a saber qual departamento é que interceptava CH. Mais tarde, através da "WeChat", B mandou uma imagem a A, e o conteúdo da imagem era o BIRM de CH.
365.
Pelas 20h17 do mesmo dia, A respondeu a B, dizendo que pelo lado dele não se mostrava que houvesse qualquer departamento que estava a interceptar CH; disse também que provavelmente tinha sido a PJ que emitiu a intercepção.
366.
Pelas 21h54 e 21h56 do mesmo dia, através da "WeChat" e de telefone, B disse a BL e disse que tanto o Departamento de Informações quanto os outros departamentos não estava a procurar CH; portanto devia ter sido a PJ que emitiu a intercepção.
367.
Pelas 22h07 do mesmo dia, B telefonou a BL, dizendo que CH estava envolvida em um processo de briga na PJ, e que por caso um amigo dele, que era investigador da PJ, estava responsável pelo caso. Mais tarde B disse que se pagasse entre 20000 e 30000, então o caso ficaria resolvido; mas que ele só podia confirmar depois de encontrar-se com o investigador da PJ.
368.
Pela 0h43 aos 9 de Junho de 2015, B recebeu uma chamada de BL. B disse que já se tinha combinado com um investigador da PJ para as 10h00 da manhã, para resolver o caso de CH; disse também que se a cotação não era demasiado alta, ia dizer sim à outra parte imediatamente.
369.
Pelas 10h00 do mesmo dia, através da "WeChat", B disse a BL, "30000 para apagar completamente [OK]"; mais tarde pelas 10h35 do mesmo dia, através da "WeChat", B urgiu com BL para perguntar quanto antes a CH se aceitava.
370.
Pelas 12h29 do mesmo dia, BL recebeu uma chamada de CH. BL disse a CH que se pagasse (MOP) 30000.00, o caso ficaria resolvido; CH disse de imediato que não havia problema. Ela perguntou também a BL quando é que podia sair do Território.
371.
Pelas 12h30 do mesmo dia, através da "WeChat", BL respondeu a B, dizendo que para a outra parte, (MOP) 30000.00 estava bem.
372.
Mais tarde, B, ou pessoalmente ou usando da sua influência e através de colegas, cancelou a medida de intercepção tomada contra CH; e recebeu MOP 30000.00 do indivíduo acima referido como recompensa.
373.
Segundo aquilo que ficou apurado, no CPSP verdadeiramente já não há registo da medida de intercepção adoptada a CH. (vd. a fls. 4918 dos autos, o ofício do CPSP, ponto 2)
374.
B, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, sempre pediu para si ao indivíduo acima referido e aceitou os interesses patrimoniais não devidos, como recompensas para os actos de violações ou omissões de deveres funcionais; sobretudo, através de meios ilegítimos, cancelou o registo da medida de intercepção adoptada a CH.
***
375.
Pelas 12h37 aos 10 de Julho de 2015, através da "WeChat", BL mandou uma imagem a B (na altura B trabalhava no Serviço de Migração, Divisão de Controlo Fronteiriço, Comissariado do Posto Fronteiriço do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, Secção de operações, 1.ª unidade). O conteúdo da imagem era o Salvo-Conduto Duplo da RPC de CI. Mais tarde, através da "WeChat", BL pediu a B ajudar a verificar, quando estava em serviço, se CI estava a ser interceptado, e se a situação estava grave; se não fosse grave, se existia maneira para resolver.
376.
Pelas 12h38 do mesmo dia, através da "WeChat", B respondeu a BL. B disse que CI estava decerto na "lista negra" (a lista incluindo indivíduos interceptados, recusados de entrada no Território ou de saída do Território); e disse também que só vendo a foto, já se lembrava que ele era CI.
377.
Pelas 15h43 do mesmo dia, B recebeu uma chamada de BL. B disse que CI estava a ser interceptado; mas que devia haver maneira para resolver (i.e. levantar-se a intercepção ou ajudar CI a entrar em Macau com sucesso); disse também que ia responder a BL daí a 1 ou 2 horas.
378.
Pelas 16h27 do mesmo dia, através da "WeChat", B disse a BL que havia maneira para resolver; e pediu a BL perguntar a CI se queria realmente fá-lo; se fosse o caso, então eles iam fazer o melhor para resolver o problema para CI dentro de 1 hora, antes das 5h30 quando eles sairiam do serviço.
379.
Pelas 16h31 do mesmo dia, B recebeu uma chamada de BL. B instou a BL para perguntar a CI se queria realmente fazer isso; disse também que cobraria MOP50000.00 para isso.
380.
Pelas 17h08 aos 11 de Julho de 2015, através da "WeChat", BL disse a B que o assunto ficava suspenso.
381.
Pelas 17h14 do mesmo dia, através da "WeChat", B disse a BL que relativamente à sua cotação de MOP50000.00, ele receberia MOP20000.00; e que na realidade, a cotação "daquele lado" era de MOP 30000.00.
382.
Segundo aquilo que ficou apurado, o CPSP nem intentou processo de interdição de entrada no Território nem adoptou a medida de intercepção contra CI. (vd. o ofício do CPSP a fls. 4905 dos autos)
383.
B, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, utilizando o erro do indivíduo acima referido causado pela ignorância da situação acima referido de interdição de entrada no Território e de intercepção, com o objectivo de obter para si e outrem interesses não devidos, fez com que o indivíduo acima referido praticasse actos que levaria danos patrimoniais de valor elevado, pediu ao indivíduo acima referido interesses patrimoniais não devidos, como recompensas para os actos de violações ou omissões de deveres funcionais.
***
384.
Pelas 19h09 aos 24 de Julho de 2015, C (na altura C trabalhava no Departamento de Informações, Comissariado de Assuntos Gerais, Secção de Empresas de Segurança Privada), depois de ter tomado conhecimento de que naquela noite a polícia ia realizar operações de patrulha e investigação, telefonou a "CJ", dizendo que à noite daquele dia ia haver uma "reunião de pais" (i.e. a polícia ia realizar operações de patrulha e investigação), e que se tratava do "mundo inteiro" (i.e. todos os casinos iam ser objectos de patrulha e investigação).
385.
Pelas 19h10 do mesmo dia, C telefonou a "CK", dizendo que à noite daquele dia ia haver uma "reunião de pais" (i.e. a polícia ia realizar operações de patrulha e investigação), e que se tratava do "mundo inteiro" (i.e. todos os casinos iam ser objectos de patrulha e investigação).
386.
Pelas 19h11 do mesmo dia, C telefonou a "CL", C perguntou à outra parte "Já sabias o que vai acontecer hoje à noite?" (i.e. perguntou à outra parte se já tinha sabido que a polícia ia realizar operações de patrulha e investigação naquela noite). Depois de "CL" ter respondido que já tinha sabido, C então disse que se já tinha sabido, então não haveria problema.
387.
Pelas 19h13 do mesmo dia, C telefonou a "CM", dizendo que à noite daquele dia ia haver uma "reunião de pais" (i.e. a polícia ia realizar operações de patrulha e investigação), e que se tratava do "mundo inteiro" (i.e. todos os casinos iam ser objectos de patrulha e investigação).
388.
Segundo aquilo que ficou apurado, pelas 23h00 à noite daquele dia, os Serviços de Polícia Unitários, acompanhados pelo Departamento de Informações do CPSP, por agentes policiais da Unidade Táctica de Intervenção da Polícia, por investigadores da PJ, realizou a operação "Trovoada 15" nos casinos de Macau. Durante a operação foram interceptados um total de 1173 indivíduos, e 104 deles foram levados ao Departamento de Informações para serem investigados. A situação correspondeu àquilo revelado por C aos indivíduos acima referidos.
389.
Pelas 18h55 aos 18 de Setembro de 2015, C (na altura C trabalhava no Departamento de Informações, Comissariado de Assuntos Gerais, Secção de Empresas de Segurança Privada), depois de ter tomado conhecimento de que naquela noite a polícia ia realizar operações de patrulha e investigação, telefonou a "CL", dizendo que estava confirmado que à noite daquele dia ia haver uma "reunião de pais" (i.e. a polícia ia realizar operações de patrulha e investigação).
390.
Pelas 18h56 do mesmo dia, C telefonou a " CJ", dizendo que à noite daquele dia ia haver uma "reunião de pais" (i.e. a polícia ia realizar operações de patrulha e investigação).
391.
Pelas 18h57 do mesmo dia, C telefonou a " CM", dizendo que à noite daquele dia ia haver uma "reunião de pais" (i.e. a polícia ia realizar operações de patrulha e investigação).
392.
Pelas 18h58 do mesmo dia, C telefonou a L, dizendo que à noite daquele dia ia haver uma "reunião de pais" (i.e. a polícia ia realizar operações de patrulha e investigação).
393.
Às 19h00 em ponto do mesmo dia, C telefonou a "CK", dizendo que à noite daquele dia ia haver uma "reunião de pais" (i.e. a polícia ia realizar operações de patrulha e investigação).
394.
Segundo ficou apurado, pelas 23h00 da noite naquele dia o Departamento de Informações do CPSP destacou no total 75 agentes policiais para se deslocarem às zonas de saunas e clubes de Macau, para realizar a operação "Trovoada 15" anti-crime. Durante a operação foram interceptados um total de 353 indivíduos, e 44 deles foram levados ao Departamento de Informações para serem investigados. A situação correspondeu àquilo revelado por C aos indivíduos acima referidos.
395.
C, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, devia ter assumido o dever de sigilo em relação a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal feita pela polícia; no entanto, C, a fim de obter interesses ou para si próprio ou para outrem, sem ter obtido a autorização devida e sabendo perfeitamente que a outra parte não tinha a justificação para ser posta ao corrente das informações acima referidas, sempre revelou aos indivíduos acima referidos e por 9 vezes no mínimo, os segredos acima referidos que ele tinha sabido no exercício das funções ou dos quais ele tinha sido informado por ter obtido a confiança. (vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, art.º 2 e art.º 10, n.º 1, n.º 2, alínea a))
****
396.
Pelas 12h00 aos 14 de Janeiro de 2016, no Departamento de Informações do CPSP, o pessoal da PJ contactou separadamente e deteve A, B, C, D, E.
***
397.
Depois de o pessoal da PJ ter detido A, realizou-se de imediato a revista a A. E no corpo de A, foram encontrados 2 telemóveis (em 1 dos telemóveis estava inserido o cartão telefónico do n.º XXX; no outro telemóvel estava inserido um cartão telefónico com números duplos de XXX e 86-153XXX). (vd. o auto de apreensão, a fls. 2497 a 2499 dos autos)
398.
Pelas 13h21 do mesmo dia, o pessoal da PJ fez a busca domiciliária à residência de A no EDF. MEI KENG GARDEN (Bloco XX, XXX), XXº andar "XX", Rotunda do Estádio, n.º 61, Taipa; e encontrou 1 telemóvel na 4.ª gaveta à direita da mesa perto da janela do quarto de A (no qual estava inserido 1 cartão telefónico do n.º XXX). (vd. o auto de apreensão, a fls. 2635 a 2637 dos autos, ponto 3)
399.
O número de telemóvel XXX estava ligado à conta da "WeChat" usada por A "XXX". (vd. a fls. 4396 dos autos)
400.
Os telemóveis e os cartões telefónicos dos números XXX, XXX/86-153XXX, XXX foram instrumentos de telecomunicação utilizados por A na prática das actividades criminais acima referidas.
***
401.
Depois de o pessoal da PJ ter detido B, realizou-se de imediato a revista a B. E no corpo de B, foi encontrado 1 telemóvel (no qual estava inserido o cartão telefónico do n.º XXX). (vd. o auto de apreensão, a fls. 2373 dos autos)
402.
Ao mesmo dia, o pessoal da PJ fez uma revista ao veículo do número de matrícula ML-25-XX9 de B; e encontrou 2 contas de telemóvel para o número telefónico XXX perto da porta do lado do condutor. (vd. o auto de apreensão, a fls. 2381 dos autos)
403.
No mesmo dia, o pessoal da PJ fez a busca domiciliária à residência de B no NEW WORLD GARDEN, Bloco 2, XXº andar XX, Rua de Évora, Taipa; e encontrou 1 telemóvel da cor branca, da marca SAMSUNG, do modelo SCH-1959, na mesinha de televisão na sala de estar no apartamento acima referido (no qual estavam inseridos 2 cartões telefónicos do números XXX e XXX), mais 1 telemóvel da cor cinzenta, da marca NOKIA (no qual estava inserido um cartão telefónico com números duplos de XXX e XXX) (vd. o auto de apreensão, a fls. 2395 a 2403 dos autos, pontos 5.1 e 5.4)
404.
Além disso, o pessoal da PJ também encontrou 1 telemóvel IPHONE na mesa de jantar na sala de estar do apartamento acima referido; naquele telefone tinha sido usado o cartão telefónico do número XXX. (vd. a fls. 2398 dos autos, ponto 7.1; o anexo 63)
405.
No mesmo dia, o pessoal da PJ encontrou 1 telemóvel pertencente a B, em cima do frigorífico à porta do gabinete da 2.ª unidade do Departamento de Informações do CPSP; naquele telefone tinha sido usado o cartão telefónico do número XXX. (vd. a fls. 2793 a 2794, a fls. 4367 a 4369 dos autos; o anexo 26)
406.
O número de telemóvel XXX acima referido estava ligado à conta da "WeChat" usada por B "XXX". (vd. a fls. 4322 dos autos)
407.
Os telemóveis e os cartões telefónicos dos números XXX, XXX, XXX, XXX, XXX foram instrumentos de telecomunicação utilizados por B na prática das actividades criminais acima referidas.
***
408.
Pelas 12h20 do mesmo dia, o pessoal da PJ realizou uma busca ao gabinete de C dentro do CPSP; e encontrou 2 telemóveis na secretária pertencente a C (em 1 dos telemóveis estava inserido o cartão telefónico do n.º XXX; no outro telemóvel estava inserido um cartão telefónico com números duplos de XXX e 86-153XXX). (vd. o auto de apreensão, a fls. 2172 a 2173 dos autos)
409.
Ao mesmo dia pelas 15h30, o pessoal da PJ fez uma revista ao veículo do número de matrícula MM-20-XX de C; e encontrou 3 bolsas de cartão rectangulares de couro da cor preta dentro do carro; dentro das bolsas estava um grande número de cartões-de-visita de chefes dos clubes VIP dos casinos. (vd. o auto de apreensão, a fls. 2180 dos autos; o relatório, a fls. 2319)
410.
Pelas 14h10 do mesmo dia, o pessoal da PJ fez a busca domiciliária à residência de C no EDF. HOI YEE FA YUEN (BLOCO 2), XXº andar XX, Taipa; e encontrou 1 telemóvel numa mochila da cor cinzenta na sala de estar do apartamento acima referido (no qual estava inserido 1 cartão telefónico do n.º XXX). (vd. o auto de apreensão, a fls. 2239 a 2243 dos autos, ponto 36)
411.
O número de telemóvel XXX estava ligado à conta da "WeChat" usada por C " XXX". (vd. a fls. 4355 a 4356 dos autos)
412.
Os telemóveis acima referidos e os cartões telefónicos dos números XXX, XXX/86-153XXX, XXX foram instrumentos de telecomunicação utilizados por C na prática das actividades criminais acima referidas.
***
413.
Depois de o pessoal da PJ ter detido D, realizou-se de imediato a revista a D. E no corpo de D, foi encontrado 1 telemóvel (no qual estava inserido o cartão telefónico do n.º XXX). (vd. o auto de apreensão, a fls. 2721 a 2722 dos autos)
414.
No mesmo dia, o pessoal da PJ, acompanhado por D, fez a busca domiciliária à residência de D no JARDINS SUN YICK (BLOCO 3), XXº andar XX, Rampa dos Cavaleiros; e encontrou 1 telemóvel da marca NOKIA na mesinha na sala de estar do apartamento acima referido (no qual estava inserido 1 cartão telefónico do n.º XXX); além do cartão telefónico do n.º XXX, naquele telefone também tinha sido usado o cartão telefónico do número XXX. (vd. o auto de apreensão, a fls. 2802 a 2805 dos autos, ponto 5.6; o anexo 34)
415.
O número de telemóvel XXX acima referido estava ligado à conta da "WeChat" usada por D "XXX". (vd. a fls. 4263 dos autos)
416.
Os telemóveis acima referidos e os cartões telefónicos dos números XXX, XXX foram instrumentos de telecomunicação utilizados por D na prática das actividades criminais acima referidas.
***
417.
Depois de o pessoal da PJ ter detido E, realizou-se de imediato a revista a E. E no corpo de E, foi encontrado 1 telemóvel (no qual estava inserido o cartão telefónico do n.º XXX). (vd. o auto de apreensão, a fls. 2117 a 2118 dos autos)
418.
No mesmo dia, o pessoal da PJ, acompanhado por E, fez a busca domiciliária à residência de E no JARDINS DO OCEANO (BAUHINA COURT), XXº andar XX, Taipa; e encontrou in loco 1 telemóvel ANYCALL da cor preta no quarto de dormir pertencente a E (no qual estava inserido 1 cartão telefónico do n.º XXX) (vd. o auto de apreensão, a fls. 2128 a 2129 dos autos, ponto 7)
419.
O número de telemóvel XXX estava ligado à conta da "WeChat" usada por E "XXX". (vd. a fls. 4392 dos autos)
420.
Os telemóveis acima referidos e o cartão telefónico do número XXX foram instrumentos de telecomunicação utilizados por E na prática das actividades criminais acima referidas; o cartão telefónico do número XXX acima referido foi instrumento de telecomunicação utilizado por E e A na prática das actividades criminais acima referidas.
***
421.
Pelas 13h24 aos 14 de Janeiro de 2016, o pessoal da PJ contactou e deteve F NO XXº andar do Hotel Ponte 16.
422.
No mesmo dia, dentro da PJ, o pessoal da PJ realizou uma revista a F. E no corpo de F, foram encontrados 1 telemóvel IPHONE da cor preta (no qual estava inserido o cartão telefónico do n.º XXX), e 1 telemóvel IPHONE da cor platina (no qual estava inserido um cartão telefónico com números duplos de XXX e XXX). (vd. o auto de apreensão, a fls. 2971 a 2972 dos autos)
423.
No mesmo dia, o pessoal da PJ fez a busca domiciliária à residência de F no EDF. MEI KENG GARDEN (BLOCO 1 -- MEI CVK),XXº andar "XX", Rua de Bragança n.º 37A-273, Taipa; e encontrou 1 telemóvel no armário para sapatos no sala de estar do apartamento acima referido (no qual estava inserido 1 cartão telefónico do n.º XXX). (vd. o auto de apreensão, a fls. 2981 a 2983 dos autos, ponto 18)
424.
Os números de telemóvel XXX e XXX estavam ligados a 2 contas da "WeChat" usadas por F "XXX" e "XXX". (vd. a fls. 4370 a 4371, a fls. 4377 dos autos)
425.
Os telemóveis acima referidos e os cartões telefónicos dos números XXX, XXX/86-153XXX, XXX foram instrumentos de telecomunicação utilizados por F na prática das actividades criminais acima referidas.
***
426.
A, B, C, D, E, F praticaram os actos acima referidos dolosamente quando estavam livres, voluntários, conscientes.
427.
Eles sabiam perfeitamente que os actos acima referidos eram proibidos e punidos por lei.
Os 6 arguidos não têm registo criminal.
O 1.º arguido afirmou ter a escolaridade de licenciatura; era guarda principal, auferia mensalmente cerca de MOP 40000.00; precisava de alimentar o sogro, a sogra, e 2 filho/as.
O 2.º arguido afirmou ter a escolaridade de licenciatura; era guarda principal, auferia mensalmente cerca de MOP 39000.00; precisava de alimentar os pais, a sogra, e 1 filho/a.
O 3.º arguido afirmou ter a escolaridade de licenciatura; era subchefe, auferia mensalmente cerca de MOP 38000.00; precisava de alimentar a mãe e 2 filhas.
O 4.º arguido afirmou ter a escolaridade de bacharelato; era guarda principal, auferia mensalmente cerca de MOP 30000.00; precisava de alimentar os pais.
O 5.º arguido afirmou ter a escolaridade de ensino secundário-complementar; era guarda, auferia mensalmente cerca de MOP 30000.00; precisava de alimentar 1 filho.
O 6.º arguido afirmou ter a escolaridade de licenciatura; era gerente de segurança, auferia mensalmente cerca de MOP 40000.00; precisava de alimentar a mãe, a mulher e 2 filho/as”; (cfr., fls. 6222 a 6270-v).

*

Por sua vez, deu como “não provado”:

“Os outros factos importantes constantes da acusação que não se coadunam com os factos provados acima referidos não foram provados, sobretudo:
Não provado: o arguido A arranjou realmente um quarto para K no "Hotel Starworld". (o facto acusado n.º 59)
Não provado: Mais tarde, A, depois de receber as custas acima referidas para passar a fronteira no montante total de MOP 140000.00 e as "custas de protecção" no valor de MOP 80000.00, dividiu o dinheiro, segundo uma proporção não apurada, entre ele próprio, E, C, e D, como remunerações para a prática dos actos acima referidos. (o facto acusado n.º 75)
Não provado: por terem ajudado K a entrar em Macau, prestado a protecção para K durante a sua permanência em Macau, e ajudado K a sair de Macau ilegalmente, os arguidos A, E, C, D ou outras pessoas realmente receberam as remunerações pedidas. (os factos acusados n.º 76 e 77 )
Não provado: A, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, mesmo sabendo que K estava no estado de entrada ilegal em Macau, não apenas não fez a denúncia, pelo contrário arranjou alojamento em hotel para K. (o facto acusado n.º 78)
Não provado: Mais tarde, A e C ou pessoalmente ou usando da influência deles e através de colegas, fizeram com que as informações do caso de P, R, S não fossem entregues naquele próprio dia de imediato à Secção de Processamento e Tratamento de Notícias para serem analisadas, e assim contra P, R, S não foi intentado de imediato processo de interdição de entrada no Território. (o facto acusado n.º 94 )
Não provado: Na altura a Secção de Processamento e Tratamento de Notícias recebia informações para realizar análise até 1h00 da meia-noite. No entanto, A e C ou pessoalmente ou usando da influência deles e através de colegas, fizeram de propósito com que o caso fosse adiado, e que fossem saltados passos de processo devidos. (o facto acusado n.º 98).
Não provado: Se tivesse sido um caso normal, à noite aos 16 de Maio de 2014, as informações do caso de P, R, S teriam sido entregues à Secção de Processamento e Tratamento de Notícias do Departamento de Informações do CPSP para serem analisadas; mais tarde teria sido decidido de imediato intentar processo de interdição de entrada no Território contra P, R, S; o Departamento de Informações teria feito de imediato o aviso para audiência escrita aos 3 indivíduos acima referidos; em seguida o Serviço de Migração, ao receber P, R, S aos 17 de Maio de 2014, os teria acrescentado na lista de recusa de entrada no Território temporariamente; e teria repatriado P, R, S para o Interior da China imediatamente. (o facto acusado n.º 99)
Não provado: No entanto, como à noite aos 16 de Maio de 2014, as informações do caso de P, R, S não foram entregues à Secção de Processamento e Tratamento de Notícias do Departamento de Informações do CPSP para serem analisadas, o Departamento de Informações adiou o caso para 19 de Maio de 2014, quando se decidiu intentar processo de interdição de entrada no Território contra P, R, S; o resultado final foi: só aos 10 de Junho de 2014, depois de uma série de procedimentos administrativos, incluindo a elaboração de propostas para a abertura de procedimento de audiência contra P, R, S, dos ofícios mandados através dos correios do aviso a P, R, S para eles apresentarem alegações escritas no prazo de 30 dias, etc., é que P, R, S foram acrescentado à lista de recusa de entrada no Território pelo Serviço de Migração temporariamente. (o facto acusado n.º 100)
Não provado: A consequência causada por isso foi: a data de início de interdição de entrada no Território de P, R, S foi adiada de 17 de Maio de 2014 a 10 de Junho de 2014. Durante esse período, P, R, S entraram em e saíram de Macau por várias vezes, e também por causa disso, conseguiam evitar temporariamente a medida de recusa de entrada no Território para poderem continuar a permanecer em Macau. (o facto acusado n.º 101)
Não provado: A e C, na qualidade de agentes policiais do CPSP, ou seja, funcionários públicos e agentes militarizados, mesmo sabendo que era contra a lei e que na circunstância de violação de lei, sempre agiram com acordo de vontade e através de partilha de tarefas, e no processo acima referido, ou pessoalmente ou por via de colegas, praticaram os actos de adiamento e de salto de procedimentos devidos, com o objectivo de fazer com que P, R, S obtivessem interesses. (o facto acusado n.º 102)
Não provado: Através de meios ilegítimos, F cancelou realmente a medida de recusa de entrada no Território e o processo de interdição de entrada no Território contra P, R, S. (o facto acusado n.º 103)
Não provado: Pelas 18h10 do mesmo dia, A saiu sozinho a pé do Comando da Polícia de Segurança Pública e ficou à espera de pé fora do portão. Mais tarde pelas 18h14, "AF" aproximou-se de A e falou com ele. Durante isso A usou o telemóvel; mais tarde foi sozinho às proximidades do EDF. DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MACAU, na Rua de Xangai e recebeu as MOP 60000.00 acima referidas de AH. Pelas 18h16, A encontrou-se com "AF" e contactou-o mais uma vez fora do "Charming Gourmet", na Rua de Pequim. Entretanto A entregou a verba acima referida a "AF". E depois da entrega, os dois foram-se embora separadamente. (o facto acusado n.º 136)
Não provado: Entretanto, "AF" e A, ou pessoalmente ou usando das suas influências e através de colegas, adiaram de propósito o caso de X; até mais tarde só aos 11 de Junho de 2015, é que o Comissariado de Investigação do Serviço de Migração intentou processo de interdição de entrada no Território contra X e acrescentou-o na lista de interceptação temporária. (o facto acusado n.º 139)
Não provado: Por outras palavras, no mínimo do dia 8 de Abril do mesmo ano (a data na qual X ficou detido) ao dia 14 de Junho do mesmo ano (a data de intercepção de X acima referida), passaram-se mais do que 2 meses. Por causa do adiamento no intentar do processo de interdição de entrada no Território, entretanto X podia continuar a entrar em e sair de Macau e permanecer em Macau; isso correspondeu à situação mencionada por "AF" a A de que se conseguia adiar 2 a 3 meses antes da execução. (o facto acusado n.º 141)
Não provado: A, mesmo sabendo que "AF", na qualidade de agente policiai do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, com deveres intrínsecos aos agentes militarizados de obediência, isenção, zelo, fidelidade, para fazer com que X pudesse continuar a permanecer a Macau e até continuar a praticar as actividades ilícitas acima referidas, através do colega acima referido, usando de maneiras ilegítimas acima referidas, adiou o processo de interdição de entrada no Território contra X, e deu ao colega acima referido interesses patrimoniais não devidos, como recompensas para os actos de violações ou omissões de deveres funcionais acima referidos. (o facto acusado n.º 142 )
Não provado: O arguido F escreveu alegações por BB (os factos acusados n.º 231 e 234)
Não provado: Mais tarde, B, ou pessoalmente ou usando da influência e através de outros colegas, requereu ao hotel em causa o fornecimento dos trechos de gravação vídeo durante o acontecimento do caso. Mas de propósito não requereu os trechos da gravação vídeo de alguns dos quartos em causa; e no auto de vista de vídeo, de propósito descreveu pejorativamente a qualidade dos trechos. (o facto acusado n.º 275)
Não provado: A situação acima referida originou-se nos actos acima referidos e feitos por B de ajudar a "dar uns toques" na gravação vídeo. (o facto acusado n.º 279)
Não provado: B, na qualidade de agente policial do CPSP, ou seja, funcionário público e agente militarizado, mesmo sabendo que ia deixar o indivíduo que já tinha praticado o crime escapar à pena ou à medida de segurança, sempre praticou os actos acima referidos, e obstou à actividade probatória realizada pela autoridade competente, na inteireza ou em parte, e deixou actividades deste género, na inteireza ou em parte, não produzir efeito, e tinha a intenção de, através disso, deixar o indivíduo que já tinha praticado o crime escapar à pena ou à medida de segurança. (o facto acusado n.º 282)”; (cfr., fls. 6270-v a 6272-v).

*

Seguidamente, fundamentando a sua decisão consignou:

“Após análise rigorosa, objectiva, global e crítica das declarações prestadas pelo 2º arguido e pelas diversas testemunhas, em conjugação com as provas documentais, apreendidos e demais provas, através das regras de experiência comum, o Tribunal reconheceu por assentes os factos supracitados, entretanto, é de salientar as provas e os fundamentos seguintes:
Os 1º 3º, 4º, 5º e 6º arguidos, na audiência de julgamento, usufruíram o direito ao silêncio.
O 2º arguido prestou declarações na audiência de julgamento confessou ter revelado segredo, mas, foi para sustentar o “informador”; este arguido confessa ter exigido dinheiro ao telefone, porém, não fez nada, nem recebeu qualquer suborno, isto foi para adquirir confiança do “informador”, a fim de obter informações; quanto ao facto constante no ponto 297 da acusação, ora se foi apenas para enfrentar o “informador”, então por quê telefonou ao 1º arguido dizendo que “virou o vídeo-cam”, respondeu o arguido que na altura, já foi concluído o relatório dessa operação, ele apenas tinha de transmitir a situação ao responsável pelos assuntos do casino que é o 1º arguido. O arguido referiu ainda que é um simples polícia, só em 2015 foi promovido para guarda principal, ele não tem capacidade de influenciar os outros polícias; referiu também o 2º arguido que apenas pediu ao D para autorizar I telefonar ao “J”, entretanto, nunca disse explicitamente ou implicitamente ao D que tinha dinheiro a receber; além disso, quanto ao facto dos 14 VCDs, só restaram 2, disse o arguido que depois de receber os 14 VCDs, entregou-os ao colega e se tivesse entregado apenas 2 VCDs, certamente o colega não haveria de ter aceitado.
Na audiência de julgamento, o Tribunal colectivo procedeu a leitura das declarações para memória futura do K, cujas declarações constam nas fls. 4089 a 1090v, incluindo as declarações transcritas nas fls. 4031 a 4037, as quais dão-se aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
A testemunha CN prestou declarações na audiência de julgamento, afirmou que é agente de imobiliário, em Janeiro de 2015, o arguido D incumbiu a agência da testemunha para pôr a sua casa à venda, D deixou o número de telefone na agência, cujo número já foi fornecido à PJ.
A testemunha CO (comissário da PSP, responsável pelos trabalhos dos Serviços de Migração) prestou declarações na audiência de julgamento, expôs os procedimentos de proibição de entrada. Esta testemunha disse: os procedimentos genéricos da proibição de entrada são da competência do Departamento de Informações, os Serviços de Migração presta colaboração pela interdição de entrada temporária de tais indivíduos, se forem trabalhadores não residentes, o procedimento de proibição de entrada é da responsabilidade do Departamento dos Serviços de Migração.
A testemunha CP (sub-comissário da PSP, responsável pelos trabalhos da Secção de Processamento e Tratamento de Notícias) prestou declarações na audiência de julgamento, explicou a situação da distribuição e forma de entrega dos trabalhos relacionados com a investigação e análise das informações da Secção de Processamento e Tratamento de Notícias da Divisão de Investigação e Informação. A testemunha confirmou que o tempo para análise da informação foi alterado várias vezes, na altura, não tinha regime de registo de entrega dos documentos.
Os guardas da PSP, CQ, BX, CR, CS, CT, AT, CU, CV, CW (aposentado), AR, BM, CX, CY, CZ, DA, BU, BV, DB, DC, CG, DD prestaram declarações na audiência, descreveram a situação do funcionamento da PSP e a investigação que participaram.
BV declarou: começou a trabalhar no Departamento de Informações a partir de 2014, pertence à 2ª equipa. A testemunha tem ideia de ter ido ao Hotel Okura para proceder a investigação, mas já não recorda dos detalhes.
DC declarou: conhece os 1º a 5º arguidos, são membros da 3ª equipa, a 3ª equipa tratou o caso do I. A testemunha não se recorda quem foi levantar os VCD, mas a hora e local do levantamento corresponde com o dito pelo autor. Acredita a testemunha que o levantamento dos VCDs foi conforme a hora, o local alegado pelo ofendido na altura. A testemunha não tem ideia do DE ter telefonado para saber do caso, foi advertido a testemunha que tem áudio-gravação, mas a testemunha insiste que não se recorda.
BU declara: na altura só tinha menos de 3 meses de serviço na carreira, por isso, só fazia o que seu superior ou encarregado da equipa de operação lhe mandava, nunca tomou decisão pessoal. A testemunha já não se recorda quantos VCDs recebeu. Mas dos 14 VCDs, se 12 dos quais são inúteis, com certeza teria comunicado o facto ao seu superior, porque o ter ou não valor para investigação, é da decisão do chefe ou do sub-chefe.
Os agentes da PJ, DF, DG, DH e DI prestaram declarações na audiência de julgamento, descreveram objectivamente a ocorrência da investigação.
As 4 testemunhas da PJ fizeram a introdução:
- O arguido D participou na compra da passagem fronteiriça do K, o número do telemóvel descartado por D, chegou a fornecer à agência de imobiliário para pôr a sua casa à venda.
- A forma de confirmação dos telemóveis utilizados pelos diversos arguidos: aquando da utilização do telefone localizar o trajecto da estação transmissora; através do teor das conversas detectar os elementos de identificação do utente, exemplo: alcunha, número do polícia, operação envolvida.
- Feito a comparação do supracitado corresponde um com o outro, a conclusão obtida pela polícia foi através de comparações por certo período de tempo.
- Quanto ao facto de K ter comprado passagem fronteiriça, o reconhecimento da polícia foi por meio das escutas telefónicas, registos de contacto, vigilância, análise do visionamento aquando da entrada e saída do K e dos registos de entradas e saídas do K.
- O 1º arguido chegou prometer ao K, lhe organizar um quarto no hotel Ngan Hang para pernoitar, porém, a polícia não conseguiu apurar qual foi a identidade utilizada pelo 1º arguido para arrendar o quarto.
- Depois de K ter regressado à RPC, A contactou com L, tendo L lhe dito para ir a “Shiqi”, China, a fim de receber o dinheiro, ora se o 1º arguido recebeu dinheiro e qual a forma de repartição do dinheiro entre os diversos arguidos, a polícia tentou investigar, mas não teve sucesso.
Quanto ao facto entre o 1º arguido e “AF”, o reconhecimento da polícia, praticamente foi através do teor das escutas, o 1º arguido teve encontro com um indivíduo e houve actos de entrega de objecto, pois coincide com o teor da conversa telefónica entre o 1º arguido e “AF” sobre entrega de dinheiro, o teor da conversa entre o 1º arguido e Z, entre o 1º arguido e sua esposa, coincidem com os factos descobertos através das vigilâncias, quanto aos factos praticados por “AF” não são tratados neste processo.
As testemunhas do 1º arguido respectivamente, DJ, DK prestaram declarações sobre a personalidade do arguido, ambos disseram que ficaram espantados por o 1º arguido ter sido acusado, entende que o 1º arguido é pessoa responsável, não acreditam que ele praticou factos ilícitos.
A testemunha do 2º arguido, DL (esposa do arguido B) prestou declarações, disse que desconhece os factos acusados ao B, a testemunha desde 2014 trabalha na caixa da Sala VIP do Casino, bem como, explora uma loja, B tem depositado dinheiro na conta solidária de família, mas não foi valor tão elevado que a testemunha levantou suspeitas.
As testemunhas do 2º arguido, respectivamente, DM, DN prestaram declarações sobre a personalidade do 2º arguido, ambos disseram que o 2º arguido é uma boa pessoa, carinhoso com a família, não acham que o 2º arguido praticou acto ilícito.
Os currículos de trabalho dos arguidos estão comprovados pelos elementos constantes nos autos.
Quanto aos telefones em causa, se foram ou não utilizados pelos arguidos para a prática dos crimes, parte dos arguidos, designadamente, do entendimento do defensor do arguido C, o arguido não é utente do telefone em causa, o Tribunal entende que das provas produzidas, nomeadamente: o teor das escutas, incluindo as designações, o teor dos assuntos arrolados, o trajecto da estação transmissora utilizado para conversa telefónica correspondem com os factos descobertos, segundo as regras da experiência, o Tribunal reconheceu que os telefones foram utilizados pelos arguidos, a pretensão do advogado do arguido C exigiu para que tal correspondência atinge certa quantidade, o Tribunal considera inadmissível, razão porque não estamos perante alteração qualitativa e quantitativa em termos de física.
Quanto ao facto de ter prestado auxílio à entrada do K em Macau, de lhe ter encobrido e auxiliado a sair de Macau, conforme o teor das escutas telefónicas, da vigilância feita pela polícia, das declarações prestadas por K, do conteúdo do VCD, especialmente constantes nos anexos 9, 13, 10, 20, 28, 30, 32, do auto de visionamento de fls. 816 a 895, das fotografias aí extraídas e das declarações dos agentes da PJ, o Tribunal reconheceu que com excepção dos factos abaixo arrolados, todos os outros factos foram provados:
- Não foi provado que o arguido A organizou quarto ao K no Hotel Star World;
- Não foi provado que A, de facto, depois de receber a respectiva quantia de compra da passagem fronteiriça no total de 140 mil patacas e da “despesa de protecção” de 80 mil patacas, repartiu em proporção não apurada entre si, E, C e D, como compensação do acto praticado.
Quanto ao facto de os arguidos A e C terem demorado o envio dos elementos respeitantes aos DO, DP e DQ à Divisão de Investigação e Informação, a fim de atrasar a emissão aos 3 a proibição de entrada em Macau, das provas produzidas, nomeadamente as declarações prestadas pelas testemunhas CO, CP e DR, sobre o procedimento e a cronologia do envio dos documentos em relação aos DO, DP e DQ aos diversos serviços, entende o colectivo que dado na altura, os procedimentos e envio dos documentos aos diversos serviços não tinham um regime claro sobre quanto tempo precisava para tratar do caso dos 3 indivíduos, por isso, não pôde reconhecer com toda a certeza que os dois dolosamente, trataram pessoalmente ou usaram a sua influência para que os elementos dos 3 indivíduos não fossem enviados no próprio dia à Secção de Processamento e Tratamento de Notícias, bem como, fizeram com que o procedimento de proibição de entrada em relação aos 3 não tivesse executado tempestivamente.
Sobre o facto de A ter subornado “AF”, das provas produzidas, nomeadamente, no presente processo não temos absolutamente a identificação do “AF”, não obstante através do teor das escutas levanta grande suspeitas, mas nos autos não temos dados concretos a indicar que “AF” é polícia e que o arguido teve encontro com “AF”, bem como, o objecto entregue pelo arguido à pessoa do encontro se trava de dinheiro, portanto, entende o colectivo que as provas produzidas quanto a esta parte dos factos não foram suficientes, segundo o princípio do in dúbio pro reo, esta parte por falta de provas julga não provada.
Quanto ao facto de o arguido A procurou saber através dos seus colegas sobre a situação da DS e DT, das provas produzidas, nomeadamente através das escutas, provou-se o facto.
Quanto ao facto de os arguido A e F terem auxiliado o cancelamento da ordem de proibição de entrada emitida à DU, das provas produzidas, entende o colectivo que não foram suficientes para reconhecer com toda a certeza que os dois arguidos usaram meios ilícitos para obrigar ou aliciar BA desistir do procedimento contra DU, nestes termos, não pudemos reconhecer que os dois arguidos usaram meios ilícitos.
Todavia, quanto ao facto dos dois arguidos terem exigido vantagens ilegítimas, das provas produzidas, nomeadamente através das escutas, provou-se o facto.
Quanto aos factos praticados pelo arguido B em relação ao processo de investigação do caso envolvido por I, o qual influenciou os seus colegas a não apresentarem todos os vídeos e declarar a má qualidade dos mesmos, das provas produzidas, nomeadamente, as provas como o arguido influenciou os seus colegas, entende o colectivo que foram insuficientes para provar esta parte dos factos.
Quanto aos factos praticados por DV em relação ao caso do G, das provas produzidas, nomeadamente o relatório das escutas, segundo as regras de experiência, o conteúdo dito pelo arguido ao telefone foi concretizado, dado a especificidade dos factos evolvidos, nunca poderia ter ocorrido por coincidência, entende o colectivo provado os factos.
Quanto à acusação do arguido B de ter praticado os factos relacionados com o caso de investigação da BT, das provas produzidas, nomeadamente, o relatório das escutas, o conteúdo da conversa com o arguido A, os elementos constantes no processo da BT, as declarações das testemunhas BV, BU, BX, DD Chi, segundo as regras de experiência, o colectivo reconheceu provados os factos acusados ao B.
Quanto ao facto de os arguidos terem revelado informações e exigiram vantagens ilegítimas, através das escutas, julga provado.
Quanto aos outros factos, das provas produzidas, nomeadamente através do teor das escutas, de acordo com as regras de experiência, o Colectivo entende provados tais factos”; (cfr., fls. 6914 a 6924).

Do direito

3. Sete são os recursos trazidos a este T.S.I., sendo recorrentes todos os (6) arguidos e o Ministério Público.

Certo sendo que são as “conclusões” apresentadas a final da motivação de recurso que delimitam as questões a decidir pelo Tribunal, e identificadas que atrás ficaram as (“questões”) pelos recorrentes colocadas, é momento para delas conhecer.

Verificando-se que para além da questão da “falta de fundamentação”, vem também colocadas questões relacionadas com a “decisão da matéria de facto”, seu posterior “enquadramento jurídico-penal”, “medida da pena” e “declaração de perda de bens”, adequado nos parece que nesta mesma ordem se deva passar a apreciar.

Nesta conformidade, (e inexistindo outras questões de conhecimento oficioso), a tanto se passa.

Da reflexão que sobre as mesmas nos foi possível efectuar, consigna-se desde já que nos identificamos com as doutas considerações em sede de vista pelo Exmo. Representante do Ministério Público tecidas em relação às questões pelos arguidos recorrentes trazidas, pelo que aqui se dão as mesmas como reproduzidas para efeitos de fundamentação da solução que adiante se irá consignar.

Seja como for, sempre se mostra de referir o que segue.

–– Da “falta de fundamentação”.

Pois bem, nos termos do art. 355° do C.P.P.M.:

“1. A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e da parte civil;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a pronúncia ou, se a não tiver havido, segundo a acusação ou acusações;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3. A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos juízes.
4. A sentença observa o disposto neste Código e na legislação sobre custas em matéria de taxa de justiça, custas e honorários”.

E, prescreve o art. 360° do mesmo C.P.P.M. que:

“1. É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 355.º; ou
b) Que condenar por factos não descritos na pronúncia ou, se a não tiver havido, na acusação ou acusações, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 339.º e 340.º
2. As nulidades da sentença são arguidas ou conhecidas em recurso, podendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 404.º”.

In casu, pelos (2°) e (5°) arguidos B e E vem suscitada a questão da “falta de fundamentação”.

O (2°) arguido B diz – em síntese – que a sua “condenação por 16 crimes não está fundamentada”.

O (5°) arguido E, condenado como co-autor de um crime de “auxílio” e outro de “corrupção passiva para acto ilícito” considera que explicitado também não está o seu envolvimento (comparticipação) nestes ilícitos.

Porém, carecem de razão.

Vejamos.

Quanto à “fundamentação da decisão da matéria de facto”, a mesma consta a fls. 6272-v a 6276, (com a respectiva tradução para a língua portuguesa integralmente transcrita neste veredicto).

E cremos nós que dela colhem-se (perfeitamente) as razões que levaram o Tribunal a quo a decidir a “matéria de facto” da forma que decidiu, dando como “provada” e “não provada” a matéria que atrás se deixou retratada.

Reconhece-se – aliás, como (quase) sempre pode acontecer – que podia ser mais generosa e pormenorizada.

Porém, em face do estatuído no art. 355°, n.° 2 do C.P.P.M., e tendo presente os termos em que vem apresentada, mostra-se de considerar adequada e não merecedora de censura.

Todavia, e seja como for, cremos que outra é a questão.

É que face à argumentação dos ora recorrentes, cremos que o seu inconformismo identifica-se antes com o entendimento no sentido de que existe “omissão na fundamentação de direito”, (em sede de enquadramento jurídico-penal dos factos), ou seja, na indicação dos factos provados que integram os crimes pelos quais foram condenados.

E, a mesma se apresenta a solução, pois que não corresponde à verdade que se tenha incorrido na apontada omissão.

No que toca à condenação do (2°) arguido B, consignou o Tribunal o que segue:

“10. O arguido B foi acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de 3 crimes de “favorecimento pessoal”.
Nos termos do artº 331º do CP (favorecimento pessoal)
“1. Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com intenção ou com consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada.
3. A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se actuou.
4. A tentativa é punível.
5. A pena pode ser especialmente atenuada ou dispensada:
a) Ao agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança;
b) Ao cônjuge, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da pessoa em benefício da qual se actuou, ou a quem com esta viva em situação análoga à dos cônjuges.”
No presente processo, não foi provado que durante a investigação do DW, o aludido arguido pessoalmente ou usou a sua influência para através dos colegas obter parte dos vídeos, bem como, pediu ao colega de visionamento para declarar a má qualidade das imagens, com intuito de, através desta forma, evitar que I seja submetido a pena ou medida de segurança.
Dos factos provados, não foi provado que durante a investigação do BI, o arguido B sabia perfeitamente que a sua conduta é ilícita, contudo livre consciente e voluntariamente praticou a conduta em causa. O arguido B sabia perfeitamente que como polícia tinha a obrigação de não prestar qualquer auxílio ao delinquente ou infractor, para impedir e frustrar da execução do apuramento da respectiva responsabilidade, contudo, o arguido B, tendo conhecimento que BI suspeito de ter cometido crime, estava em situação de captura e intercepção pela polícia, mas com vista a obter para si ou para terceiros benefícios e para que BI não seja punido, ensinou-o a apagar toda a informação relacionada com o crime envolvido, a fim de impedir, total ou parcialmente a execução da actividade probatória da polícia e para que a respectiva actividade de investigação não possa produzir total ou parcialmente efeito.
*
Dos factos provados, face à investigação do G, o arguido B bem sabia que como polícia, a sua conduta iria impedir o delinquente de ser submetido a pena ou medida de segurança, todavia praticou a respectiva conduta, a fim de impedir, total ou parcialmente, a actividade probatória da autoridade competente e para que a respectiva actividade não conseguisse produzir total ou parcialmente efeito, a sua intenção era evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança.
Com base no exposto, o arguido B acusado da prática, em autoria material e na forma consumada de 3 crimes de “favorecimento pessoal” p.p.p. artº 331º, nº 1 do CP, 1 dos crimes julga não provado e outros 2 crimes julgam provados.
*
11. O arguido B foi acusado de 7 crimes de “violação de segredo” p.p.p. artº 348º, nº 1 do CP.
Dos factos provados, o arguido revelou segredo a terceiros sobre informação da restrição de entrada ou situação do processo em relação aos BI, I, G, DX, DY e DZ, CC, CE. O arguido B bem sabia que sua conduta é ilícita, porém, livre, consciente e voluntariamente praticou o facto em causa, o arguido sabia que tinha a obrigação de guardar sigilo face à actividade de prevenção e investigação criminal efectuada pela entidade policial, mas com intenção de obter benefício, para si ou para outra pessoa, sem a devida autorização, revelou segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções.
O procedimento criminal da PJ e da PSP foi tempestivo, esta questão já foi revelada no ponto 3 acima referido, que não torna repetir.
Nestes termos, o arguido B acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de 7 crimes de “violação de segredo” p.p.p. artº 348º, nº 1 do CP, julgam provados.
*
12. O Arguido B foi acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de “favorecimento pessoal praticado por funcionário” p.p.p. artº 332º, em conjugação com o artº 331º, nº 1 do CP.
O crime previsto no artº 332º é a agravação do crime previsto no artº 331º do CP.
Nos termos do artº 332º do CP (Favorecimento pessoal praticado por funcionário):
“Quando o favorecimento previsto no artigo anterior for praticado por funcionário que intervenha ou tenha competência para intervir no processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução de pena ou medida de segurança, ou seja incumbido de a executar, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.”
Dos factos provados, durante a investigação do caso da BT de ter sido sequestrada por alguém, o arguido B era responsável parte da investigação desse caso. Durante a investigação, o arguido praticou acto ilícito, designadamente foi ele que recebeu os 14 VCDs e juntou apenas 2 VCDs no processo.
O arguido B bem sabia que a sua conduta é ilícita, contudo, livre, consciente e voluntariamente praticou o facto, ele como sendo guarda da PSP, isto é, funcionário público e pessoal do Corpo de Polícia de Segurança, sabia perfeitamente que a sua conduta iria impedir que o delinquente não seja submetido a pena ou medida de segurança, mas durante a sua participação no processo supracitado, impediu, total ou parcialmente, a actividade probatória da autoridade competente e fez com que a respectiva actividade não conseguisse produzir total ou parcialmente efeito, a sua intenção era evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança.
Assim sendo, o arguido B acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime “favorecimento pessoal praticado por funcionário” p.p.p. artº 332º, em conjugação com o artº 331º,, nº 1 do CP, julga provado.
*
13. O arguido B foi acusado da prática, em autoria material e na forma consumada de 4 crimes de “corrupção passiva para acto ilícito” p.p.p. 337º, nº 1 do CP.
Das provas produzidas, o arguido B exigiu a outra pessoa vantagens ilegítimas, prometeu usar meios ilícitos para auxiliar o cancelamento do procedimento e da medida de proibição de entrada a Macau aplicadas à EA, impedir a instauração do processo de proibição de entrada contra DY e DZ e auxiliar o cancelamento da medida de intercepção aplicada à CH.
O arguido B sabia perfeitamente que a sua conduta é ilícita, mas livre, consciente e voluntariamente praticou o facto supracitado.
Com base no exposto, o arguido B acusado da prática, em autoria material e na forma consumada de 4 crimes de “corrupção passiva para acto ilícito” p.p.p. 337º, nº 1 do CP, julgam provados.
*
14. Os arguidos DV e D foram acusados da prática, em co-autoria material e na forma consumada de 1 crime de “abuso de poder” p.p.p. 347º do CP.
Das provas produzidas, os arguidos DV e D como sendo guardas da PSP, isto é, funcionários públicos e pessoal do Corpo de Polícia de Segurança, tinham a obrigação de tratar o público com isenção, mas DV e D por motivo pessoal e com vista a obter para si e para terceiros vantagens ilegítimas, em conluio com os outros, forneceram ao I “telefone espacial” para uso, violaram as obrigações inerentes no estatuto dos militarizados.
Os arguidos sabiam perfeitamente que a sua conduta é ilícita, mas livre, conscientes e voluntariamente praticaram o facto supracitado.
Nestes termos, os arguidos DV e D acusados da prática, em co-autoria material e na forma consumada de 1 crime de “abuso de poder” p.p.p. 347º do CP, julga provado
*
15. O arguido B foi acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de “burla de valor elevado” p.p.p. artº 211º, nº 3 do CP.
Nos termos do artº 211º (Burla):
“1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. A tentativa é punível.
3. Se o prejuízo patrimonial resultante da burla for de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.”
Dos factos provados, DV como sendo guarda da PSP, isto é, funcionário público e pessoal do Corpo de Polícia de Segurança, inventou o facto de EC ter sido proibido a entrada, aproveitou a ignorância dos EB e EC sobre a situação da proibição de entrada e intercepção, induziu-lhes em erro, com o objectivo de solicitar aos tais indivíduos vantagem patrimonial indevida, a fim de obter para si e para terceiros vantagens ilegítimas, fazendo com que os indivíduos acima referidos sofressem prejuízos de valor elevado, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo. Não foi por vontade do arguido que não recebeu a quantia de 50 mil de valor elevado.
Nestes termos, o arguido B acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de “burla de valor elevado” p.p.p. artº 211º, nº 3 do CP, julga provado”; (cfr., ponto 10 a 15 do Ac. a fls. 229 a 234).

Ora, face ao que se deixou retratado, e como sem esforço se alcança, não deixou o Tribunal de explicitar, adequadamente, as razões da decisão de condenação do (2°) arguido B como autor dos 16 crimes pelos quais foi condenado (e que atrás já se deixaram explicitados).

Quanto ao (5°) arguido E, consignou também o Tribunal o que segue:

“1. Os arguidos A, C e E foram acusados da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime de “auxílio” p.p.p. artº 14º, nº 2 da Lei nº 6/2004, com circunstância agravante prevista no artº 23º da mesma lei.
Nos termos do artº 14º da Lei nº 6/2004 (auxílio) (lei sobre entrada e permanência ilegal e expulsão):
“1. Quem dolosamente transportar ou promover o transporte, fornecer auxílio material ou por outra forma concorrer para a entrada na RAEM de outrem nas situações previstas no artigo 2.º, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Se o agente obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pela prática do crime referido no número anterior, é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos.”
Nos termos do artº 23º da Lei nº 6/2004:
“As penas correspondentes aos crimes previstos na presente lei, quando praticados por membros das Forças de Segurança de Macau ou outros trabalhadores da Administração Pública, são agravadas, em ambos os limites, em metade da diferença entre os seus limites máximo e mínimo.”
No presente processo, dos factos provados, os arguidos A, C e E sabiam perfeitamente que a entrada fora dos postos fronteiriços, trata-se de entrada ilegal, bem como, sabiam que auxiliar a entrada de imigrante ilegal a Macau é proibido e punido por lei, contudo, eles livres e conscientes auxiliaram o residente da RPC K entrar ilegalmente em Macau, com intuito de obter para si e para outros, vantagens ilegítimas. Os 3 arguidos actuaram, em conluio e distribuição de tarefas com os outros, com intenção de obter para si e para terceiros compensação, contudo no presente processo não foi provado que outra pessoa ou tais arguidos receberam de facto benefícios a título de compensação.
Dado que o artº 14º, nº 2 da Lei nº 6/2004, a punição na forma agravada tem de receber de facto compensação e não apenas existência de promessa ou intensão do pagamento de compensação, assim sendo, deve alterar a imputação dos tais arguidos para a prática de 1 “crime de auxílio” p.p.p. artº 14º, nº 1 da Lei nº 6/2004.
Os arguidos aquando cometeram o crime eram polícias activos, eles conhecem as leis mas violaram-nas, pois preenche a circunstância agravante previsto no artº 23º da mesma lei.
Nestes termos, os arguidos A, C e E acusados da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 “crime de auxílio” p.p.p. artº 14º, nº 2 da Lei nº 6/2004, com circunstância agravante prevista no artº 23º da mesma lei, altera para: os arguidos A, C e E praticaram, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 “crime de auxílio” p.p.p. artº 14º, nº 1 da Lei nº 6/2004, com circunstância agravante prevista no artº 23º da mesma lei.
*
2. Os arguidos A, C e D e E foram acusados da prática de 1 crime de “corrupção passiva para acto ilícito” p.p.p. pelo artº 337º do CP.
Nos termos do artº 337.º do CP (Corrupção passiva para acto ilícito):
“1. O funcionário que, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. Se o facto não for executado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3. A punição não tem lugar se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.”
Dos factos provados, os arguidos como sendo guardas da PSP, isto é, funcionários públicos e pessoal do Corpo de Polícia de Segurança, são obrigados a cumprir o dever de obediência, isenção, zelo e lealdade inerentes no Estatuto dos Militarizados, eles bem sabiam que K estava em estado de entrada ilegal em Macau, contudo, não só não denunciaram o caso à polícia, pelo contrário, em conluio e distribuição de tarefas, providenciaram protecção ao K durante a sua permanência em Macau, designadamente, A, ED e D forneceram transporte de escolta ao K, bem como, EE e E usaram a forma supracitada para auxiliar K entrar ilegalmente em Macau, ao mesmo tempo, solicitaram para si e para terceiros vantagem patrimonial acima referida que não deviam receber, como recompensa da prática de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo. Os 4 arguidos sabiam perfeitamente que as suas condutas são proibidas por lei, porém, livres, conscientes e voluntariamente praticaram condutas contra a lei.
Nestes termos, os 4 arguidos acusados de 1 crime de “corrupção passiva para acto ilícito” p.p.p. pelo artº 337º do CP, julga provado”; (cfr., ponto 1 e 2 do Ac. a fls. 219 a 222).

Perante isto, e resolvida que assim cremos ficar a questão da alegada “falta de fundamentação”, continuemos.

–– Avancemos para as “questões relacionadas com a decisão da matéria de facto”.

Pois bem, como se deixou relatado, pelo (4°) arguido D, vem invocado o vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, e pelos 1° e 5° arguidos A e E o de “erro notório na apreciação da prova”.

E, também aqui, não merece o Acórdão recorrido a censura que lhe é feita.

Vejamos.

Quanto à “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, repetidamente temos considerado que este vício apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 16.03.2017, Proc. n.° 164/2017, de 30.03.2017, Proc. n.° 169/2017 e de 13.07.2017, Proc. n.° 494/2017, podendo-se também sobre o dito vício em questão e seu alcance, ver o recente Ac. do Vdo T.U.I. de 24.03.2017, Proc. n.° 6/2017).

Como recentemente também decidiu o T.R. de Coimbra:

“O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto existe se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa”; (cfr., Ac. de 17.05.2017, Proc. n.° 116/13, in “www.dgsi.pt”).

E, por sua vez, no que toca ao “erro notório na apreciação da prova apenas existe “quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”.
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 09.03.2017, Proc. n.° 947/2016, de 23.03.2017, Proc. n.° 115/2017 e de 08.06.2017, Proc. n.° 286/2017).

Como também já tivemos oportunidade de afirmar:

“Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 23.02.2017, Proc. n.° 118/2017, de 16.03.2017, Proc. n.° 114/2017 e de 15.06.2017, Proc. n.° 249/2017).

Entende o (4°) arguido D que o Acórdão recorrido padece de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, alegando em sede das suas conclusões o seguinte:

“1 – Imputando ao recorrente o facto de, a pedido de terceiro, ter ido buscar um indivíduo que estava detido nas instalações do 2° Grupo de Investigação do Departamento de Informações da PSP e tê-lo levado às instalações sanitárias onde o facultou um telemóvel para fazer uma chamada a um seu irmão, veio a ser condenado na prática do crime de abuso de poder.
2 – Diz o acórdão recorrido que tal se provou, logo, a sua condenação neste crime de abuso de poder.
3 – Porém, todas as testemunhas que depuseram em audiência e relacionados com este episódio (em especial, os colegas do 2° Grupo de Investigação do Departamento de Informações) foram unânimes em afirmarem em audiência que não, que não era possível a alguém estranho ao 2° Grupo entrar nas instalações privadas, e nem tão pouco alguém estranho poder levar um detido para fora da instalações, e de que nas instalações do Departamento de Informações estão instaladas dezenas de câmeras de vídeo de segurança em permanente uso e gravação em cada quarto e sala e conectadas ao Centro de Controle do Quartel General das Forças de Segurança de Macau, e que, se tal tivesse ocorrido, o Comando das FSM teria tido conhecimento e actuado disciplinarmente.
4 – A PJ não logrou obter essas imagens de vídeo ou outras, e muito menos apresentou-as a julgamento para comprovação da tese acusatória.
5 – Ainda que seja certa e consabida que a convicção do Tribunal Colectivo sobre determinado facto se baseia na apreciação das provas em sua globalidade, o que é certo é que neste caso concreto de abuso de poder não há mais ou outras provas por onde o Tribunal se possa apoiar para formar a sua convicção.
6 – Sem prova, deveria ter absolvido. Agindo diversamente, o acórdão colectivo, nessa parte, está eivado do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 400° do CPPM.
(…)”; (cfr., concl. 1ª a 6ª, a fls. 6448).

E, em face do assim alegado, evidente é que o recorrente confunde o vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” com a “insuficiência de prova”.

Aquele é um vício que, como se disse, ocorre quando o Tribunal não emite pronúncia sobre (toda) a matéria objecto do processo.

Este último, ocorre quando o Tribunal dá como provada matéria de facto sem que o pudesse fazer por falta (ou insuficiência) de prova; (sobre o tema, podem-se ver, v.g., os inúmeros arestos deste T.S.I. citados por L. Henriques, “Anotação e Comentário ao C.P.P.M.”, Vol. III, pág. 257 a 258).

Contudo, no caso dos autos, e como se nos apresenta evidente, nenhuma das referidas insuficiências existe.

Com efeito, o Colectivo do T.J.B. investigou e emitiu explícita pronúncia sobre (toda) a matéria objecto do processo, elencando, (um a um), os factos que ficaram “provados” e os que ficaram “não provados”.

O mesmo sucede com a uma eventual “insuficiência de prova”, bastando para tal ler-se a fundamentação pelo Tribunal apresentada e que, na parte em questão, é no douto Parecer do Ministério Público objecto de destaque, notando-se, que para se dar como provada a dita matéria de facto a respeito do ora recorrente “(…) foi tido essencialmente em conta o teor das escutas, como o acórdão refere a fls. 6924, e conforme o Ministério Público salientou na sua resposta, indicando mesmo os vários apensos de escutas pertinentes. Além disso, poderá também acrescentar-se que o arguido B, nas declarações que prestou em audiência, confirmou que pediu ao ora recorrente D para autorizar I a telefonar ao J, elemento que confirma e reforça o teor das escutas e contribui para a formação da convicção do tribunal relativamente aos factos 272.° a 274.°. (…)”; (cfr., fls. ponto V do referido Parecer, a fls. 7084-v e 7085).

Passemos, agora, sem demoras, para o assacado “erro notório na apreciação da prova”.

Pouco há a acrescentar ao já exposto no referido Parecer do Ministério Público.

Com efeito, os (1° e 5°) arguidos A e E, limitam-se a fazer uma apreciação da prova à “medida das suas conveniências”, realçando um (ou outro) elemento que, em sua opinião, se lhes apresenta mais favorável, e desvalorizando toda a restante prova que pelo Tribunal foi objecto de análise e ponderação.

Assim, atenta a fundamentação pelo Tribunal exposta, e não se vislumbrando onde, como, ou em que termos tenha o Colectivo a quo violado qualquer “regra sobre o valor da prova tarifada”, “regra de experiência” ou “legis artis”, patente é que não existe o alegado vício, limitando-se os recorrentes a afrontar o “princípio da livre apreciação da prova”, o que, como é óbvio, não colhe, mais não se mostrando de dizer sobre a questão.

–– Aqui chegados e constatando-se que não padece o Acórdão recorrido dos imputados “vícios da decisão da matéria de facto”, é momento de apreciar as questões pelos recorrentes colocadas e relacionadas com o “enquadramento jurídico-penal” da dita “matéria de facto (provada)”.

E, como atrás se deixou relatado, importa, antes de mais, decidir se adequada foi a decisão de condenação do (1°) arguido A como autor dos crimes de “corrupção” em concurso real com os de “auxílio” e “acolhimento”, e se os 20 crimes de “violação de segredo” pelos quais foi condenado integram uma “continuação criminosa”.

Vejamos.

Nos termos do art. 29° do C.P.M.:

“1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

E como já tivemos oportunidade de consignar:

“A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores”; (cfr. v.g., o Ac. da Rel. de Porto de 25.07.1986, in B.M.J. 358°-267, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de de 27.09.2012, Proc. n.° 681/2012, de 26.05.2016, Proc. n.° 1044/2015 e de 16.03.2017, Proc. n.° 867/2016).

Do mesmo modo, Maia Gonçalves, (referindo-se a idêntico artigo do C.P. Português), considera que com o preceito em questão – o art. 30° – se perfilha “o chamado critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo-se assim ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente, ou ao número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime. (...) É claro que embora o artigo o não diga expressamente, não se abstrai do juízo de censura (dolo ou negligência). Depois de apurada a possibilidade de subsunção da conduta a diversos preceitos incriminadores, ou diversas vezes ao mesmo preceito, tal juízo de censura dirá a última palavra sobre se, concretamente, se verificam um ou mais crimes, e se sob a forma dolosa ou culposa. Isto se deduz do uso do advérbio efectivamente e dos princípios basilares sobre a culpa”; (vd., “C.P.P. Anotado”, 8ª ed., pág. 268).
“Posto que para que uma conduta seja considerada delituosa se torna necessário que para além de antijurídica seja, igualmente, culposa, a culpa apresenta-se – assim – como elemento limite da unidade da infracção, pois que sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes o mesmo tipo legal de crime se torna aplicável, de onde se nos depare uma pluralidade de infracções.
Assente, então, que sempre que se verifique uma pluralidade de resoluções criminosas, se verifica uma pluralidade de juízos de censura, a dificuldade residirá, apenas, em verificar se numa determinada situação concreta existe pluralidade de resoluções criminosas ou se o agente age no desenvolvimento de uma única e mesma motivação criminosa”.

Isto é, o critério teleológico (e não naturalístico) adoptado pelo legislador na destrinça entre unidade e pluralidade de infracções, pressupõe o juízo de censurabilidade, pelo que haverá tantas infracções quantas as vezes que a conduta que o preenche se tornar reprovável.

No mesmo sentido, e em relação ao Código de 1886 afirmava já E. Correia que:

“Se a actividade do agente preenche diversos tipos legais de crime, necessariamente se negam diversos valores jurídicos e estamos, por conseguinte, perante uma pluralidade de infracções. Mas porque a acção, além de antijurídica, tem de ser culposa, pode acontecer que uma actividade subsumível a um mesmo tipo mereça vários juízos de censura. Tal sucederá no caso de à dita actividade corresponderem várias resoluções, no sentido de determinações de vontade, de realização do projecto criminoso”, e que “certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime e às quais presidiu pluralidade de resoluções devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam considerável diminuição da culpa. Tal sucederá, quando a repetição da actividade for facilitada, de modo considerável, por uma disposição exterior das coisas para o facto”; (cfr., “Direito Criminal”, Vol. 2, págs. 201, 202, 209 e 210, e ainda em “Unidade e Pluralidade de Infracções”, pág. 338).

Por sua vez, e tratando mais especificamente da matéria do “crime continuado”, também já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar que:

“O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, e que, a não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 14.01.2016, Proc. n.° 1067/2015, de 26.05.2016, Proc. n.° 1044/2015 e de 19.01.2017, Proc. n.° 870/2016).

Também por douto Acórdão de 24.09.2014, Proc. n.° 81/2014, (e com abundante doutrina sobre a questão), voltou o Vdo T.U.I. a afirmar que:

“O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”, e que,
“Os tribunais devem ser particularmente exigentes no preenchimento dos requisitos do crime continuado, em especial na diminuição considerável da culpa do agente, por força da solicitação de uma mesma situação exterior”.

Aqui chegados, que dizer?

Ora, cabe dizer que se impõe concluir que carece o (1°) arguido A de (qualquer) razão.

De facto, preenchendo a conduta pelo mesmo desenvolvida todos os elementos típicos objectivos e subjectivos dos crimes de “corrupção”, “auxílio” e “acolhimento”, tutelando as respectivas normas incriminadoras diferentes valores, e atingindo-se, desta forma, bens jurídicos distintos, há que concluir que os ditos crimes estão numa relação de “concurso real”, nenhum reparo merecendo a decisão que neste sentido condenou o arguido; (cfr., v.g., sobre a mesma questão e sentido, os Acs. da Rel. do Porto de 17.04.1991, Proc. n.° 0225836, e de 14.06.1995, Proc. n.° 8540355, do S.T.J. de 03.04.1998, Proc. n.° 97P1473 e o de 18.01.2001, Proc. n.° 00P2833, e, mais recentemente, o da Rel. de Évora de 06.02.2015, Proc. n.° 2231/10, in “www.dgsi.pt”).

Quanto ao “crime continuado”, (e como – bem – se nota no já referido Parecer), nem o próprio recorrente explicita, nem na factualidade provada existe (ou se consegue retirar) qualquer “solicitação exterior susceptível de diminuir acentuadamente a culpa” para se poder ponderar numa eventual continuação criminosa.

Por sua vez, não se pode também olvidar que o ora arguido era “agente da autoridade”, a quem competia, precisamente, “cumprir e fazer cumprir a Lei”. E, assim sendo, não vemos como é que podia estar a agir com “culpa leve”, “violando segredos profissionais”, passando informação restrita a (certos) profissionais da sua Corporação, evitando ou dificultando que indivíduos referenciados em investigações e procurados viessem a ser localizados, evidente nos parecendo (aliás) que agiu com “dolo directo e (muito) intenso”, pouco compatível com os pressupostos legais de uma continuação criminosa.

Nesta conformidade visto está que não se pode reconhecer razão ao (1°) arguido A, o mesmo sucedendo com as idênticas questões no seu recurso colocadas pelo (3°) arguido C, e que se prendem com (pretendida) continuação criminosa e condenação (em concurso aparente e não real) pela prática do crime de “corrupção” e “auxílio”.

Em sede de “enquadramento jurídico-penal dos factos”, importa conhecer também da questão suscitada pelo (6°) arguido F, quanto à qualificação da sua conduta como a prática de um crime de “corrupção passiva para acto ilícito” e um outro de “corrupção passiva para acto lícito”, sendo o arguido de opinião que errada é tal decisão já que não agiu infringindo nenhum “dever do seu cargo”.

Ora, sem prejuízo do respeito por opinião em sentido diverso não se pode acolher o assim entendido.

Com efeito, a “expressão” em questão – “deveres do seu cargo” – deve apenas corresponder aos “poderes de facto” decorrentes da posição funcional do agente, necessário não sendo que a actividade em questão tivesse que estar abrangida nas competências específicas do arguido.

Basta a circunstância de aquela conduta se encontrar numa relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo.

Na verdade, quando se fala em “actos ou omissões do funcionário conformes ou contrários aos deveres do cargo” pretende-se aludir não só aos deveres que decorrem da Lei, mas também aos que resultam dos “usos e costumes da profissão”; (cfr., sobre a questão, os autores citados no Parecer do Ministério Público, podendo-se também ver os Acs. da Rel. de Évora de 31.05.2011, Proc. n.° 835/04 e o de 16.02.2016, Proc. n.° 2/11, assim como o recente Ac. da Rel. do Porto de 12.07.2017, Proc. n.° 731/09).

–– Resolvidas que assim também ficaram as questões relacionadas com o “enquadramento – jurídico-penal” da matéria de facto provada, e desta forma, com a qualificação da conduta pelos arguidos desenvolvida e nestes autos dada como assente, passemos para a questão da “pena”.

Pois bem, aqui, em matéria de pena, há que ter em conta que, com excepção do (5°) arguido E, todos os outros (1° a 4° e 6°) arguidos A, B, C, D e F, consideram que o Acórdão recorrido padece de “excesso de pena”, pedindo a sua redução, sendo de notar que o (6°) arguido F pretende também a “suspensão da execução da pena” que lhe foi decretada.

Por sua vez, (e em sentido contrário), entende o Exmo. Representante do Ministério Público que a pena de 6 anos de prisão pelo crime de “auxílio” pelos (1°, 3° e 5°) arguidos A, C e E cometido deve ser punido com a pena de 8 anos de prisão, pugnando também para o aumento da “pena única” aos (1°, 2°, 3° e 5°) arguidos A, B, C e E fixada que – em vez da de 15, 11, 9 e 7 anos e 6 meses de prisão – deve passar para a de 21 anos, 10 meses e 15 dias, 15 anos, 1 mês e 15 dias, 14 anos e 3 meses e 9 anos e 9 meses de prisão, respectivamente.

“Quid iuris”?

Vejamos.

Como é sabido, a determinação de uma “pena criminal” implica a ponderação da “matéria de facto dada como provada” e a (adequada) aplicação de vários preceitos legais.

Desde logo, e no que a estes diz respeito, importa ponderar no estatuído no art. 40° do C.P.M. onde se prescreve que:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Outrossim, não se pode olvidar que nos termos do art. 64° do mesmo C.P.M.:

“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

E, imprescindível é igualmente atentar no art. 65°, (onde se fixam os “critérios para a determinação da pena”), e em relação ao qual temos repetidamente considerado que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 23.03.2017, Proc. n.° 241/2017, de 08.06.2017, Proc. n.° 310/2017 e de 20.07.2017, Proc. n.° 570/2017).

Por sua vez, há que consignar também que como decidiu o Tribunal da Relação de Évora:

“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 23.03.2017, Proc. n.° 241/2017, de 11.05.2017, Proc. n.° 344/2017 e de 13.07.2017, Proc. n.° 522/2017).

No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).

E, como recentemente decidiu a Relação de Lisboa, “O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).

Dito isto, vejamos.

O (1°) arguido A, foi condenado pela prática de:
- 1 crime de “auxílio”, p. e p. pelos art°s 14°, n.° 1 e 23° da Lei n.° 6/2004 – ao qual cabia a pena de 5 a 11 anos de prisão – na pena de 6 anos de prisão;
- 1 crime de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art. 337°, n.° 1 do C.P.M. – ao qual cabia a pena de 1 a 8 anos de prisão – na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
- 1 crime de “corrupção passiva para acto lícito”, p. e p. pelo art. 338°, n.° 1 do C.P.M. – ao qual cabia a pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias – na pena de 9 meses de prisão;
- 1 crime de “acolhimento”, p. e p. pelos art°s 15°, n.° 1 e 23° da Lei n.° 6/2004 – ao qual cabia a pena de 1 ano e 15 dias a 2 anos, 11 meses e 15 dias de prisão – na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- 20 crimes de “violação de segredo”, p. e p. pelo art. 348°, n.° 1 do C.P.M. – ao qual cabia a pena de prisão até 3 anos ou multa – na pena de 1 ano de prisão cada; e,
- 2 crimes de “abuso de poder”, p. e p. pelo art. 347° do C.P.M. – ao qual cabia a pena de prisão até 3 anos ou multa – na pena de 1 ano de prisão cada.

O (2°) arguido B, foi condenado pela prática de:
- 1 crime de “abuso de poder”, p. e p. pelo art. 347° do C.P.M. – ao qual cabia a pena de prisão até 3 anos ou multa – na pena de 1 ano de prisão;
- 7 crimes de “violação de segredo”, p. e p. pelo art. 348°, n.° 1 do C.P.M. – ao qual cabia a pena de prisão até 3 anos ou multa – na pena de 1 ano de prisão cada;
- 2 crimes de “favorecimento pessoal”, p. e p. pelos art. 331°, n.° 1 do C.P.M. – ao qual cabia a pena de prisão até 3 anos ou multa – na pena de 1 ano de prisão cada;
- 1 crime de “favorecimento pessoal praticado por funcionário”, p. e p. pelos art°s 332° e 331°, n.° 1 do C.P.M. – ao qual cabia a pena de prisão até 5 anos – na pena de 2 anos de prisão;
- 4 crimes de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art. 337°, n.° 1 do C.P.M. – ao qual cabia a pena de 1 a 8 anos de prisão – na pena de 3 anos e 6 meses de prisão cada; e,
- 1 crime de “burla de valor elevado (tentativa)”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 3 do C.P.M. – ao qual cabia a pena de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão – na pena de 9 meses de prisão.

O (3°) arguido C, foi condenado pela prática de:
- 1 crime de “auxílio”, p. e p. pelos art°s 14°, n.° 1 e 23° da Lei n.° 6/2004 – ao qual cabia a pena de 5 a 11 anos de prisão – na pena de 6 anos de prisão;
- 1 crime de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art. 337°, n.° 1 do C.P.M. – ao qual cabia a pena de 1 a 8 anos de prisão – na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e,
- 9 crimes de “violação de segredo”, p. e p. pelo art. 348°, n.° 1 do C.P.M. – ao qual cabia a pena de prisão até 3 anos ou multa – na pena de 1 ano de prisão cada.

O (4°) arguido D, foi condenado pela prática de:
- 1 crime de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art. 337°, n.° 1 do C.P.M. – ao qual cabia a pena de 1 a 8 anos de prisão – na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; e,
- 1 crime de “abuso de poder”, p. e p. pelo art. 347° do C.P.M. – ao qual cabia a pena de prisão até 3 anos ou multa – na pena de 1 ano de prisão.

O (5°) arguido E, foi condenado pela prática de:
- 1 crime de “auxílio agravado”, p. e p. pelos art°s 14°, n.° 1 e 23° da Lei n.° 6/2004 – ao qual cabia a pena de 5 a 11 anos de prisão – na pena de 6 anos de prisão; e,
- 1 crime de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art. 337°, n.° 1 do C.P.M. – ao qual cabia a pena de 1 a 8 anos de prisão – na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

O (6°) arguido F, foi condenado pela prática de:
- 1 crime de “corrupção passiva para acto lícito”, p. e p. pelo art. 338°, n.° 1 do C.P.M. – ao qual cabia a pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias – na pena de 9 meses de prisão; e,
- 1 crime de “corrupção passiva para acto ilícito”, p. e p. pelo art. 337°, n.° 2 do C.P.M. – ao qual cabia a pena de prisão até 3 anos ou multa – na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.

Face ao exposto, e pronunciando-nos, desde já, em relação à consideração pelos arguidos feita no sentido de haver “excesso de pena”, cabe referir que não se nos apresenta que assim tenha sucedido.

Com efeito, e antes de mais, nenhuma censura nos merece a decisão de não aplicação de “penas não privativas da liberdade” para os casos em que se previa tal alternativa (ao abrigo do art. 64° do C.P.M.), pois que, perante a factualidade provada – que, em síntese, revela estarmos perante “6 agentes da P.S.P.” que, em vez de se empenharem no escrupuloso cumprimento do seu dever (e da Lei), dedicavam-se a “expedientes” frontalmente contrários às suas funções, incorrendo na prática dos crimes que se deixaram identificados, – muito fortes se apresentando as necessidades de prevenção geral, a evidenciar a total inadequação de tais penas (para os casos em que eram as mesmas passíveis de aplicação).

Por sua vez, verifica-se que os arguidos agiram com dolo directo e muito intenso, muito elevada sendo também a ilicitude da sua conduta, não se verificando que a seu favor se possa invocar qualquer circunstância atenuante ou que lhes seja favorável.

Com efeito, (e embora seja seu legítimo direito), não confessaram os factos, inexistente sendo assim qualquer possibilidade de se considerar haver (eventual) arrependimento em relação à sua conduta, tornando, desta forma, também fortes as necessidades de prevenção especial.

Outrossim, a sua “primo-delinquência”, não tem o relevo que poderia ter, dado o facto de serem “agentes da P.S.P.”, (outra coisa não sendo de esperar).

E, nesta conformidade, atentas as molduras penais em questão, não se mostram de considerar excessivas as penas parcelares fixadas, sendo, também nesta parte, de se julgar improcedentes os recursos dos arguidos.

Em matéria de “pena”, e ponderando nas questões pelos arguidos colocadas, cabe ainda dizer que, em face das fortes e evidentes necessidades de prevenção criminal, verificados não estão os pressupostos legais do art. 48° do C.P.M. para que ao (6°) arguido F se possa decidir pela pretendida suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.

–– E, então, resolvidas as questões pelos arguidos colocadas quanto à “decisão da matéria de facto”, sua “qualificação jurídico-penal” e em relação às “penas (parcelares) aplicadas”, que dizer do recurso do Ministério Público?

Cremos que, em parte, assiste-lhe razão.

Como já tivemos oportunidade de afirmar, (cfr., v,g., o Ac. de 08.06.2017, Proc. n.° 310/2017), os crimes cometidos com “abuso de funções públicas” adquiriu – há muito – uma forte ressonância negativa na consciência comunitária.

Disto são vivo exemplo as “notícias” nos jornais locais, (cfr., v.g., o artigo “Quem mais sabe mais viola a Lei”, in “Hoje Macau”, edição de 30.08.2017, pág. 17, e mais recentemente, no diário de língua chinesa “Ou Mun”, ed. de 21.09.2017, A3, quanto a “Falhas no combate à corrupção”).

Há pois que considerar que a necessidade de salvaguardar a confiança dos cidadãos numa administração pública que sirva com neutralidade, objectividade e eficácia os interesses gerais, (públicos e comuns), reclama uma sanção penal que dê um sinal claro de “intransigência” perante os crimes relacionados com “abusos de funções públicas” como a “corrupção”, o “abuso de poder” e todas as outras formas de exercício ilegal de funções públicas, como no caso dos autos sucedeu.

Decididamente, não pode ser um “crime de baixo risco e fácil/alto rendimento”, havendo antes que ser um “crime de alto risco e firme punição”.

E, em causa estando uma moldura penal de 5 a 11 anos de prisão para o crime de “auxílio” pelos (1°, 3° e 5°) arguidos A, C e E cometido (em co-autoria), (isto, por aplicação do art. 23° da Lei n.° 6/2004), evidente se nos apresenta que (algo) benevolente é a pena de 6 anos de prisão, tão só a 1 ano do seu limite mínimo, mais adequada se nos afigurando a pena pelo Ministério Público proposta, de 8 anos de prisão para este crime.

Também em relação à “pena única” fixada aos (1°, 2°, 3° e 5°) arguidos A, B, C e E se nos afigura de reconhecer alguma razão ao Ministério Público.

Abordando idêntica questão à ora em apreciação, e tendo em consideração o teor do n.° 1 do transcrito art. 71°, teve já este T.S.I. oportunidade de afirmar que:

“Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Por sua vez, na consideração da personalidade - que se manifesta na totalidade dos factos - devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 14.11.2013, Proc. n.° 695/2013 e de 03.04.2014, Proc. n.° 178/2014, e a Decisão Sumária de 07.02.2017, Proc. n.° 35/2017 e de 12.09.2017, Proc. n.° 728/2017).

Nesta conformidade, tendo presentes os critérios do art. 71° do C.P.M., e, em relação ao (1°) arguido A, em causa estando uma moldura penal com um limite mínimo de 8 anos e um limite máximo de 35 anos e 9 meses de prisão, ou melhor, por força do art. 41° do C.P.M., 30 anos, mais adequada se nos apresenta uma pena única de 18 anos de prisão.

Em relação ao (2°) arguido B, em causa estando uma moldura penal com um limite mínimo de 3 anos e 6 meses e um limite máximo de 26 anos e 9 meses, mais justa e adequada se nos apresenta uma pena única de 12 anos e 6 meses de prisão.

Quanto ao (3°) arguido C, em causa estando uma pena de 8 a 20 anos e 6 meses de prisão, adequada se nos mostra uma pena única de 11 anos de prisão.

Por fim, quanto ao (5°) arguido E, e confrontando-nos com uma moldura penal de 8 a 11 anos e 6 meses de prisão, adequada se nos apresenta uma pena única de 9 anos de prisão.

–– Aqui chegados, resta emitir pronúncia quanto ao pedido de “revogação da declaração de perdimento”.

E, sem prejuízo do muito respeito por opinião em sentido diverso, há que reconhecer que o decidido não é de manter.

Ora, como bem se nota do douto Parecer, a decisão de se declararam perdidos os bens apreendidos, (com excepção dos veículos automóveis e computadores), não tem qualquer “suporte factual”, preenchidos não estando também os seus pressupostos legais para o efeito; (cfr., art. 101° e 102° do C.P.M.).

Dest’arte, e nesta parte, concede-se provimento aos recursos dos (2° e 3°) arguidos B e C, sendo que o assim decidido produz também efeitos em relação aos restantes co-arguidos dos autos por força do art. 392°, n.° 2, al. a) e 393°, n.° 3 do C.P.P.M..

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam, negar provimento aos recursos dos (1°, 4°, 5° e 6°) arguidos A, D, E e F, concedendo-se parcial provimento aos recursos dos (2° e 3°) arguidos B e C e do Ministério Público, fixando-se aos (1°, 3° e 5°) arguidos A, C e E, a pena de 8 anos de prisão pelo crime de “auxílio”, e a pena única de 18 anos de prisão para o (1°) arguido A, a de 12 anos e 6 meses de prisão para o (2°) arguido B, a de 11 anos de prisão para o (3°) arguido C, a de 9 anos de prisão para o (5°) arguido E, mantendo-se a de 4 anos de prisão para o (4°) arguido D e a de 1 ano e 9 meses de prisão para o (6°) arguido F, revogando-se a decisão que declarou o perdimento dos bens apreendidos.

Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de 8 UCs para os (1°, 4°, 5° e 6°) arguidos A, D, E e F, e de 6 UCs para os (2° e 3°) arguidos B e C.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 28 de Setembro de 2017
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 638/2017 Pág. 178

Proc. 638/2017 Pág. 177