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  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, A e B, arguidos nos presentes autos, foram condenados, pela prática dum crime de abuso de confiança p.p. pelo art.º 199.º n.ºs 1 e 4, al. b) do Código Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
Foram ainda condenados a pagar solidariamente à assistente C [actualmente denominada C1] a quantia indemnizatória de HKD$6,105,000.00, acrescida de juros legais desde a data da decisão até ao integral pagamento da indemnização.
Inconformados com a decisão, ambos os arguidos recorreram para o Tribunal de Segunda Instância, que decidiu julgar improcedentes os recursos interpostos, convolando no entanto a qualificação jurídica operada pela 1.ª instância para o crime de burla qualificada p.p. pelo art.º 211.º n.º 4, al. a) do Código Penal e mantendo a pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
Ainda inconformada com o acórdão, tanto na parte penal como na respeitante à indemnização civil, continua a arguida B a recorrer para o Tribunal de Última Instância.
Subidos os autos ao TUI, foi suscitada no exame preliminar a questão de irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância, na parte respeitante à condenação penal.
Devidamente ouvidos o arguido, a assistente e o Ministério Público, e por despacho proferido em 21 de Setembro de 2017, a Juíza titular do processo proferiu o despacho no sentido de não admitir o recurso interposto pela arguida na parte respeitante à condenação pelo crime de burla qualificada.
E por decisão sumária tomada no mesmo dia, foi rejeitado o recurso na parte tocante à indemnização civil.
Vem agora a arguida B reclamar para a conferência.

2. Admissibilidade do recurso na parte penal
A questão que se cumpre apreciar prende-se com a recorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância nos presentes autos.
Ora, não obstante o princípio geral consagrado no art.º 389.º do Código de Processo Penal, segundo o qual “é permitido recorrer dos acórdão, sentenças e despacho cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”, certo é que o legislador prevê decisões que não permitem recurso.
No que tange ao recurso para TUI, dispõe o art.º 390.º n.º 1 do CPPM o seguinte (com redacção dada pelo art.º 73.º da Lei n.º 9/1999):
“Não é admissível recurso:
...
d) De acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que não ponham termo à causa;
e) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que confirmem decisão de primeira instância;
f) De acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
g) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a dez anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
h) ....”

Como é sabido, a intervenção do Tribunal de Última Instância é limitada aos casos de maior gravidade. O que vale por dizer que as situações de pequena e média gravidade não devem, por norma, chegar ao Órgão Supremo da hierarquia dos Tribunais, como os casos previstos nas al.s f) e g) do n.º 1 do art.º 390.º do CPPM.
Conforme a disposição contida nestas duas alíneas, para que haja recurso para o Tribunal de Última Instância, é preciso que ao crime em causa seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos ou a 10 anos, consoante se a decisão do TSI é ou não confirmativa.
No caso dos presentes autos, o Tribunal Judicial de Base condenou a ora reclamante pela prática do crime de abuso de confiança p.p. pelo art.º 199.º n.ºs 1 e 4, al. b) do Código Penal, punível com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Em sede do recurso, decidiu o Tribunal de Segunda Instância fazer convolação para o crime de burla qualificada p.p. pelo art.º 211.º n.º 4, al. a) do Código Penal, cuja moldura penal é de 2 a 10 anos de prisão, mantendo porém a pena de 3 anos e 9 meses de prisão aplicada pela 1.ª instância.
Á primeira vista, parece que o TSI não confirmou a decisão do TJB, pois alterou a qualificação jurídica deste.
No entanto, não obstante a convolação para o crime mais grave, o TSI acabou por manter a pena aplicada à reclamante.
Trata-se, a nosso ver, dum factor decisivo na consideração sobre a admissibilidade, ou não, do recurso.
Afigura-se-nos que a verificação de “dupla conforme”, ou seja, a confirmação pelo TSI da decisão de 1.ª instância não exige a coincidência ou identidade absoluta ou total entre as duas decisões, sendo bastante a confirmação do conteúdo essencial da decisão.
A pena aplicada é, sem dúvida, a parte mais essencial e fundamental duma decisão condenatória.
Daí que, com a manutenção da pena concretamente aplicada pelo TJB, o acórdão proferido pelo TSI acaba por confirmar a decisão de 1.ª instância, não obstante a convolação feita para o crime diferente.
A situação dos presentes autos diverge da tratada no acórdão proferido no Proc. n.º 30/2006, citado pela reclamante, pois neste processo o Tribunal de Segunda Instância reduziu a pena aplicada pela 1.ª instância, não se verificando assim a confirmação decisória.
É de concluir pela inadmissibilidade do recurso, na parte respeitante à condenação pelo crime de burla qualificada p.p. pelo art.º 211.º n.º 4, al. a) do Código Penal.
Assim sendo, não se deve admitir o recurso interposto pela ora reclamante, por ser irrecorrível o acórdão proferido pelo TSI nos presentes autos.
Improcede, pois, a reclamação.

3. Indemnização civil
3.1. Nos autos foram dados como provados os seguintes factos:
1. O 1.º arguido A era empregado da “C” desde meados de 2013, desempenhando funções de “croupier” no [Casino].
2. No Casino mencionado, há, na cada mesa de bacará, um “croupier” responsável por aceitar as apostas do jogador e tratar dos ganhos e perdas.
3. Nas mesas de bacará deste Casino, à frente do “croupier”, no meio da mesa, é colocada uma caixa rectangular com moldura metálica, destinada exclusivamente a guardar as fichas. No lado esquerdo da mesa, no canto superior esquerdo da referida caixa de fichas, é colocada uma máquina para distribuir as cartas (“shoe”). À frente da caixa de fichas, há duas zonas: a esquerda é a “zona do banqueiro”, e a direita é a “zona do jogador”.
4. Em cada jogada, quando o “croupier” procede à distribuição, ele tira cartas do “shoe” que se situa ao lado esquerdo da mesa, colocando-as na “zona do banqueiro” e na “zona do jogador”, sendo que o resultado de cada jogada é determinado pela comparação das pontuações obtidas. Quando duas cartas da “zona do banqueiro” ou da “zona do jogador” formarem um par, verificar-se-á “par do banqueiro” ou “par do jogador”. Nestas situações, os prémios são pagos na proporção de 11 para 1, isto é, o vencedor ganha o valor equivalente a 11 vezes da sua aposta.
5. Em regra, nas mesas de bacará deste Casino, depois de as cartas terem sido distribuídas pelo “croupier” para a “zona do banqueiro” e para a “zona do jogador”, o jogador não pode aumentar a sua aposta. Porém, nas Zonas de Apostas Elevadas, é aplicado um regime de VIP, isto é, depois da distribuição das cartas e antes da carta de face para baixo (“hold card”) ter sido aberta, o jogador VIP pode optar por aumentar a sua aposta (ou seja fazer uma “aposta adicional”). Segundo o procedimento normal, todas as vezes que se faz uma “aposta adicional”, o “croupier” ou o jogador terá necessariamente que notificar o gerente do andar (floor manager), e só depois de ter obtido o consentimento deste é que a “aposta adicional” será válida.
6. Durante o período em que o 1.º arguido trabalhava no referido Casino, ele descobriu que a moldura metálica da caixa de fichas colocada nas mesas de bacará é feita de um material parecido com espelho, e que através da reflexão das cartas na superfície da referida moldura metálica se consegue ver o valor facial das mesmas. Por este motivo, quando ele fazia a distribuição, movendo as cartas do “shoe” para a “zona do banqueiro” e a “zona do jogador”, ele levantava-as levemente, o que lhe permitia espreitar, através da reflexão da face das cartas na moldura metálica da caixa de fichas, o valor das mesmas. Desta forma, ele conseguia saber previamente ou adivinhar o valor das cartas antes das mesmas terem sido abertas.
7. Além disso, o 1.º arguido descobriu ainda que, nas mesas de bacará, ao tirar uma carta do “shoe” e distribuí-la para a “zona do banqueiro”, a carta passará a uma distância relativamente mais curta à frente da caixa de fichas; pelo contrário, se distribuir a carta para a “zona do jogador”, a carta passará a uma distância relativamente mais longa, pelo que seria mais fácil espreitar o valor das cartas da “zona do jogador”.
8. B, residente do Interior da China (a 2.ª arguida), é jogadora da Sala VIP do [Casino]. E durante a sua estadia em Macau, ela conheceu o 1.º arguido aproximadamente em Outubro de 2015. O 1.º arguido contou logo à 2.ª arguida o que foi descrito nos dois números anteriores.
9. Pelo menos a partir de 13 de Novembro de 2015, o 1.º arguido e 2.ª arguida decidiram, em conjugação de esforços e divisão de tarefas, aproveitar-se das referidas “descobertas” e do regime de “aposta adicional” aplicado nas Zonas de Apostas Elevadas deste Casino, para usufruir benefícios ilegítimos.
10. A manobra consiste no seguinte: o 1.º arguido contava previamente à 2.ª arguida o período em que ele fazia turnos nas mesas de bacará nas Zonas de Apostas Elevadas da referido Casino; depois, a 2.ª arguida ia jogar na mesa onde o 1.º arguido trabalhava, ou alugava toda a mesa, designando o 1.º arguido para distribuir cartas.
11. A seguir, o 1.º arguido espreitava o valor facial das cartas: depois de ter tirado cartas do “shoe” que fica localizado no canto superior esquerdo da referida caixa de fichas, o 1.º arguido levantava levemente as cartas destinadas à área do “jogador”, puxando um canto da carta para perto da moldura metálica da caixa de fichas, e ao mover as cartas para a “zona do jogador”, espreitava o valor das cartas distribuídas ao jogador através da reflexão das mesmas na superfície da referida moldura metálica, com o que conseguia saber previamente o valor das cartas do “jogador” e se haveria “par do jogador”.
12. Todas as vezes que o 1.º arguido espreitou e descobriu que haveria uma maior probabilidade de ganhar na aposta em “par do jogador” ou em “jogador”, depois de ter distribuído as cartas, mas antes da carta de face para baixo (“hold card”) ter sido aberta, ele dava sinal à 2.ª arguida para lhe assinar que ia aparecer “par do jogador” ou que haveria uma maior probabilidade de ganhar na aposta de “jogador”, de maneira a que, a 2.ª arguida, na qualidade do jogador VIP, fizesse uma “aposta adicional” em “par do jogador” ou “jogador” na “zona do jogador”, a fim de garantir que esta ganhasse um prémio equivalente a 11 vezes da “aposta adicional” no caso de aparecer “par de jogador” ou um prémio igual à “aposta adicional” no caso de ganhar em “jogador”.
13. Quando a 2.ª arguida fazia “aposta adicional”, na maioria dos casos, o 1.º arguido e a 2.ª arguida não notificavam o gerente do andar segundo o procedimento normal nem tinham o consentimento dele, sendo que era o 1.º arguido quem pagava directamente os prémios à 2.ª arguida.
14. Para evitar que fosse descoberto, o 1.º arguido, depois de ter contactado com a 2.ª arguida através do número de telefone XXXXXXXX, eliminaria as mensagens e o registo das respectivas chamadas.
15. A 2.ª arguida contactava com o 1.º arguido através do número de telefone XXXXXXXX, tendo registado o número de telefone do 1.º arguido com a designação “XXXX”.
16. Em 13 de Novembro de 2015, pelas 9h46 de manhã, durante o período em que o 1.º arguido trabalhava na mesa de bacará n.º 1007 do [Casino], a 2.ª arguida sentava-se no lugar n.º 1 da mesma mesa. Ao fazer a distribuição, o 1.º arguido puxou sucessivamente duas cartas do “jogador” para perto da moldura metálica da caixa de fichas, e no processo em que ele moveu-as para a “zona do jogador”, ele espreitou o conteúdo das cartas, através da reflexão das mesmas na superfície da referida moldura metálica, e descobriu que eram um par de Q, isto é, ia aparecer um “par do jogador”, pelo que deu sinal à 2.ª arguida de imediato. A 2.ª arguida, antes de as cartas terem sido abertas, de repente pediu para fazer uma “aposta adicional”, tendo colocado fichas no valor de HKD 6.000,00 em “par do jogador”. Depois, saiu o resultado “par do jogador”, e o 1.º arguido distribuiu à 2.ª arguida fichas no valor de HKD 66.000,00 como prémio do jogo.
17. Em 13 de Novembro de 2015, pelas 9h52 de manhã, durante o período em que o 1.º arguido trabalhava na mesa de bacará n.º 1007 do [Casino], a 2.ª arguida sentava-se no lugar n.º 1 da mesma mesa. Ao fazer a distribuição, o 1.º arguido puxou sucessivamente duas cartas do “jogador” para perto da moldura metálica da caixa de fichas, e no processo em que ele moveu-as para a “zona do jogador”, ele espreitou o conteúdo das cartas, através da reflexão das mesmas na superfície da referida moldura metálica, e descobriu que eram um par de J, isto é, ia aparecer um “par do jogador”, pelo que deu sinal à 2.ª arguida de imediato. A 2.ª arguida, antes das cartas terem sido abertas, de repente pediu para fazer uma “aposta adicional”, tendo colocado fichas no valor de HKD 10.000,00 em “par do jogador”. Depois, saiu o resultado “par do jogador”, e o 1.º arguido distribuiu à 2.ª arguida fichas no valor de HKD 110.000,00 como prémio do jogo.
18. Em 13 de Novembro de 2015, pelas 10h19 de manhã, durante o período em que o 1.º arguido trabalhava na mesa de bacará n.º 1007 do [Casino], a 2.ª arguida sentava-se no lugar n.º 1 da mesma mesa. Ao fazer a distribuição, o 1.º arguido puxou sucessivamente duas cartas do “jogador” para perto da moldura metálica da caixa de fichas, e no processo em que ele moveu-as para a “zona do jogador”, ele espreitou o conteúdo das cartas, através da reflexão das mesmas na superfície da referida moldura metálica, e descobriu que eram um par de 10, isto é, ia aparecer um “par do jogador”, pelo que deu sinal à 2.ª arguida de imediato. A 2.ª arguida, antes das cartas terem sido abertas, de repente pediu para fazer uma “aposta adicional”, tendo colocado fichas no valor de HKD 10.000,00 em “par do jogador”. Depois, saiu o resultado “par do jogador”, e o 1.º arguido distribuiu à 2.ª arguida fichas no valor de HKD 110.000,00 como prémio do jogo.
19. Em 13 de Novembro de 2015, pelas 10h27 de manhã, durante o período em que o 1.º arguido trabalhava na mesa de bacará n.º 1007 do [Casino], a 2.ª arguida sentava-se no lugar n.º 1 da mesma mesa. Ao fazer a distribuição, o 1.º arguido puxou sucessivamente duas cartas do “jogador” para perto da moldura metálica da caixa de fichas, e no processo em que ele moveu-as para a “zona do jogador”, ele espreitou o conteúdo das cartas, através da reflexão das mesmas na superfície da referida moldura metálica, e descobriu que eram um par de Q, isto é, ia aparecer um “par do jogador”, pelo que deu sinal à 2.ª arguida de imediato. A 2.ª arguida, antes das cartas terem sido abertas, de repente pediu para fazer uma “aposta adicional”, tendo colocado fichas no valor de HKD 20.000,00 em “par do jogador”. Depois, saiu o resultado “par do jogador”, e o 1.º arguido distribuiu à 2.ª arguida fichas no valor de HKD 220.000,00 como prémio do jogo.
20. Em 13 de Novembro de 2015, pelas 11h13 de manhã, durante o período em que o 1.º arguido trabalhava na mesa de bacará n.º 1007 do [Casino], a 2.ª arguida sentava-se no lugar n.º 1 da mesma mesa. Ao fazer a distribuição, o 1.º arguido puxou sucessivamente duas cartas do “jogador” para perto da moldura metálica da caixa de fichas, e no processo em que ele moveu-as para a “zona do jogador”, ele espreitou o conteúdo das cartas, através da reflexão das mesmas na superfície da referida moldura metálica, e descobriu que eram um par de 9, isto é, ia aparecer um “par do jogador”, pelo que deu sinal à 2.ª arguida de imediato. A 2.ª arguida, antes das cartas terem sido abertas, de repente pediu para fazer uma “aposta adicional”, tendo colocado fichas no valor de HKD 10.000,00 em “par do jogador”. Depois, saiu o resultado “par do jogador”, e o 1.º arguido distribuiu à 2.ª arguida fichas no valor de HKD 110.000,00 como prémio do jogo.
21. Em 13 de Novembro de 2015, pelas 12h22 de manhã, durante o período em que o 1.º arguido trabalhava na mesa de bacará n.º 1007 do [Casino], a 2.ª arguida sentava-se no lugar n.º 1 da mesma mesa. Ao fazer a distribuição, o 1.º arguido puxou sucessivamente duas cartas do “jogador” para perto da moldura metálica da caixa de fichas, e no processo em que ele moveu-as para a “zona do jogador”, ele espreitou o conteúdo das cartas, através da reflexão das mesmas na superfície da referida moldura metálica, e descobriu que eram um par de 7, isto é, ia aparecer um “par do jogador”, pelo que deu sinal à 2.ª arguida de imediato. A 2.ª arguida, antes das cartas terem sido abertas, de repente pediu para fazer uma “aposta adicional”, tendo colocado fichas no valor de HKD 6.000,00 em “par do jogador”. Depois, saiu o resultado “par do jogador”, e o 1.º arguido distribuiu à 2.ª arguida fichas no valor de HKD 66.000,00 como prémio do jogo.
22. Em 13 de Novembro de 2015, pelas 13h07 da tarde, durante o período em que o 1.º arguido trabalhava na mesa de bacará n.º 1007 do [Casino], a 2.ª arguida sentava-se no lugar n.º 1 da mesma mesa. Ao fazer a distribuição, o 1.º arguido puxou sucessivamente duas cartas do “jogador” para perto da moldura metálica da caixa de fichas, e no processo em que ele moveu-as para a “zona do jogador”, ele espreitou o conteúdo das cartas, através da reflexão das mesmas na superfície da referida moldura metálica, e descobriu que eram um par de 3, isto é, ia aparecer um “par do jogador”, pelo que deu sinal à 2.ª arguida de imediato. A 2.ª arguida, antes das cartas terem sido abertas, de repente pediu para fazer uma “aposta adicional”, tendo colocado fichas no valor de HKD 180.000,00 em “par do jogador”. Depois, saiu o resultado “par do jogador”, e o 1.º arguido distribuiu à 2.ª arguida fichas no valor de HKD 1.980.000,00 como prémio do jogo.
23. Em 13 de Novembro de 2015, pelas 14h00 da tarde, a 2.ª arguida trocou duas fichas de valor HKD 1.000.000,00 em numerário, e depositou a respectiva quantia na conta dela aberta no [Clube de VIP] (B, n.º XXXXX do Grupo XXX), tendo recebido para o efeito um recibo de depósito de n.º XXXXXXX.
24. Em 14 de Novembro de 2015, pelas 19h42 da tarde, durante o período em que o 1.º arguido trabalhava na mesa de bacará n.º 5605 do [Casino], a 2.ª arguida sentava-se no lugar n.º 1 da mesma mesa. Ao fazer a distribuição, o 1.º arguido puxou sucessivamente duas cartas do “jogador” para perto da moldura metálica da caixa de fichas, e no processo em que ele moveu-as para a “zona do jogador”, ele espreitou o conteúdo das cartas, através da reflexão das mesmas na superfície da referida moldura metálica, e descobriu que eram um par de 5, isto é, ia aparecer um “par do jogador”, pelo que deu sinal à 2.ª arguida de imediato. A 2.ª arguida, antes das cartas terem sido abertas, de repente pediu para fazer uma “aposta adicional”, tendo colocado fichas no valor de HKD 5.000,00 em “par do jogador”. Depois, saiu o resultado “par do jogador”, e o 1.º arguido distribuiu à 2.ª arguida fichas no valor de HKD 55.000,00 como prémio do jogo.
25. Em 15 de Novembro de 2015, pelas 8h36 de manhã, durante o período em que o 1.º arguido trabalhava na mesa de bacará n.º 5605 do [Casino], a 2.ª arguida sentava-se no lugar n.º 1 da mesma mesa. Ao fazer a distribuição, o 1.º arguido puxou sucessivamente duas cartas do “jogador” para perto da moldura metálica da caixa de fichas, e no processo em que ele moveu-as para a “zona do jogador”, ele espreitou o conteúdo das cartas, através da reflexão das mesmas na superfície da referida moldura metálica, e descobriu que eram um par de A, isto é, ia aparecer um “par do jogador”, pelo que deu sinal à 2.ª arguida de imediato. A 2.ª arguida, antes das cartas terem sido abertas, de repente pediu para fazer uma “aposta adicional”, tendo colocado fichas no valor de HKD 5.000,00 em “par do jogador”. Depois, saiu o resultado “par do jogador”, e o 1.º arguido distribuiu à 2.ª arguida fichas no valor de HKD 55.000,00 como prémio do jogo.
26. Em 15 de Novembro de 2015, pelas 9h13 de manhã, durante o período em que o 1.º arguido trabalhava na mesa de bacará n.º 5606 do [Casino], a 2.ª arguida sentava-se no lugar n.º 1 da mesma mesa. Ao fazer a distribuição, o 1.º arguido puxou sucessivamente duas cartas do “jogador” para perto da moldura metálica da caixa de fichas, e no processo em que ele moveu-as para a “zona do jogador”, ele espreitou o conteúdo das cartas, através da reflexão das mesmas na superfície da referida moldura metálica, e descobriu que eram um par de Q, isto é, ia aparecer um “par do jogador”, pelo que deu sinal à 2.ª arguida de imediato. A 2.ª arguida, antes das cartas terem sido abertas, de repente pediu para fazer uma “aposta adicional”, tendo colocado fichas no valor de HKD 41.000,00 em “par do jogador”. Depois, saiu o resultado “par do jogador”, e o 1.º arguido distribuiu à 2.ª arguida fichas no valor de HKD 451.000,00 como prémio do jogo.
27. Em 15 de Novembro de 2015, pelas 9h19 de manhã, durante o período em que o 1.º arguido trabalhava na mesa de bacará n.º 5606 do [Casino], a 2.ª arguida sentava-se no lugar n.º 1 da mesma mesa. Ao fazer a distribuição, o 1.º arguido puxou sucessivamente duas cartas do “jogador” para perto da moldura metálica da caixa de fichas, e no processo em que ele moveu-as para a “zona do jogador”, ele espreitou o conteúdo das cartas, através da reflexão das mesmas na superfície da referida moldura metálica, e descobriu que eram um par de 4, isto é, ia aparecer um “par do jogador”, pelo que deu sinal à 2.ª arguida de imediato. A 2.ª arguida, antes das cartas terem sido abertas, de repente pediu para fazer uma “aposta adicional”, tendo colocado fichas no valor de HKD 30.000,00 em “par do jogador”. Depois, saiu o resultado “par do jogador”, e o 1.º arguido distribuiu à 2.ª arguida fichas no valor de HKD 330.000,00 como prémio do jogo.
28. Em 15 de Novembro de 2015, pelas 9h24 de manhã, durante o período em que o 1.º arguido trabalhava na mesa de bacará n.º 5606 do [Casino], a 2.ª arguida sentava-se no lugar n.º 1 da mesma mesa. Ao fazer a distribuição, o 1.º arguido puxou sucessivamente duas cartas do “jogador” para perto da moldura metálica da caixa de fichas, e no processo em que ele moveu-as para a “zona do jogador”, ele espreitou o conteúdo das cartas, através da reflexão das mesmas na superfície da referida moldura metálica, e descobriu que eram um par de 6, isto é, ia aparecer um “par do jogador”, pelo que deu sinal à 2.ª arguida de imediato. A 2.ª arguida, antes das cartas terem sido abertas, de repente pediu para fazer uma “aposta adicional”, tendo colocado fichas no valor de HKD 130.000,00 em “par do jogador”. Depois, saiu o resultado “par do jogador”, e o 1.º arguido distribuiu à 2.ª arguida fichas no valor de HKD 1.430.000,00 como prémio do jogo.
29. Em 15 de Novembro de 2015, pelas 10h18 de manhã, durante o período em que o 1.º arguido trabalhava na mesa de bacará n.º 5603 do [Casino], a 2.ª arguida sentava-se no lugar n.º 1 da mesma mesa. Ao fazer a distribuição, o 1.º arguido puxou sucessivamente duas cartas do “jogador” para perto da moldura metálica da caixa de fichas, e no processo em que ele moveu-as para a “zona do jogador”, ele espreitou o conteúdo das cartas, através da reflexão das mesmas na superfície da referida moldura metálica, e descobriu que eram um par de 2, isto é, ia aparecer um “par do jogador”, pelo que deu sinal à 2.ª arguida de imediato. A 2.ª arguida, antes das cartas terem sido abertas, de repente pediu para fazer uma “aposta adicional”, tendo colocado fichas no valor de HKD 90.000,00 em “par do jogador”. Depois, saiu o resultado “par do jogador”, e o 1.º arguido distribuiu à 2.ª arguida fichas no valor de HKD 990.000,00 como prémio do jogo.
30. Em 15 de Novembro de 2015, pelas 11h08 de manhã, durante o período em que o 1.º arguido trabalhava na mesa de bacará n.º 5605 do [Casino], a 2.ª arguida sentava-se no lugar n.º 1 da mesma mesa. Ao fazer a distribuição, o 1.º arguido puxou sucessivamente duas cartas do “jogador” para perto da moldura metálica da caixa de fichas, e no processo em que ele moveu-as para a “zona do jogador”, ele espreitou o conteúdo das cartas, através da reflexão das mesmas na superfície da referida moldura metálica, e descobriu que eram um par de 4, isto é, ia aparecer um “par do jogador”, pelo que deu sinal à 2.ª arguida de imediato. A 2.ª arguida, antes das cartas terem sido abertas, de repente pediu para fazer uma “aposta adicional”, tendo colocado fichas no valor de HKD 5.000,00 em “par do jogador”. Depois, saiu o resultado “par do jogador”, e o 1.º arguido distribuiu à 2.ª arguida fichas no valor de HKD 55.000,00 como prémio do jogo.
31. Em 15 de Novembro de 2015, pelas 11h22 de manhã, durante o período em que o 1.º arguido trabalhava na mesa de bacará n.º 5605 do [Casino], a 2.ª arguida sentava-se no lugar n.º 1 da mesma mesa. Ao fazer a distribuição, o 1.º arguido puxou sucessivamente duas cartas do “jogador” para perto da moldura metálica da caixa de fichas, e no processo em que ele moveu-as para a “zona do jogador”, ele espreitou o conteúdo das cartas, através da reflexão das mesmas na superfície da referida moldura metálica, e descobriu que eram um par de K, isto é, ia aparecer um “par do jogador”, pelo que deu sinal à 2.ª arguida de imediato. A 2.ª arguida, antes das cartas terem sido abertas, de repente pediu para fazer uma “aposta adicional”, tendo colocado fichas no valor de HKD 7.000,00 em “par do jogador”. Depois, saiu o resultado “par do jogador”, e o 1.º arguido distribuiu à 2.ª arguida fichas no valor de HKD 77.000,00 como prémio do jogo.
32. Em 15 de Novembro de 2015, pelas 13h00 da tarde, a 2.ª arguida levantou da cofre do [Casino] numerário no valor de HKD 3.000.000,00, e depositou-o na conta dela aberta no [Clube de VIP] (B, n.º XXXXX do Grupo XXX), tendo recebido para o efeito um recibo de depósito de n.º XXXXXXX.
33. Pelas 16h00 do mesmo dia, a 2.ª arguido levantou da sua conta aberta no [Clube de VIP] numerário no valor de HKD 3.500.000,00 (tendo recebido para o efeito um recibo de levantamento de n.º XXXXXXX) e depositou-o noutra conta (D, n.º XXXX do Grupo XXX).
34. Na noite do mesmo dia, tendo recebido a mencionada quantia, D, a pedido da 2.ª arguida, trocou os 3.500.000,00 dólares de Hong Kong em RMB, e transferiu os 2.894.500.00 RMB para a conta da 2.ª arguida aberta no [Banco] (de n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
35. As aludidas condutas dos dois arguidos causaram ao [Casino] um prejuízo no valor de HKD 6.105.000,00.
36. Em 18 de Novembro de 2015, pelas 13h30 da tarde, os agentes da PJ interceptaram os dois arguidos no [Casino].
37. Os agentes da PJ encontraram na posse do 1.º arguido um telemóvel de “SAMSUNG” (apreendido nos autos), com número XXXXXXXX, e descobriram que aquele chegou a enviar mensagens e fazer chamadas para o número XXXXXXXX, que é telemóvel da 2.ª arguida.
38. Os agentes da PJ encontraram na posse da 2.ª arguida os seguintes objectos (apreendidos nos autos), entre os quais, o dinheiro em numerário e as fichas são produto do crime:
- Numerário no valor de RMB 9.100,00 e HKD 5.500;
- 17 fichas do jogo, onde está impresso “C”, cada um com valor nominal de HKD 100.000,00;
- 8 fichas do jogo, onde está impresso “C”, cada um com valor nominal de HKD 10.000,00;
- 16 fichas do jogo, onde está impresso “C”, cada um com valor nominal de HKD 1.000,00;
- 1 recibo de levantamento onde estão impressos o “[Clube de VIP]”, “B, n.º XXXXX do Grupo XXX”, e “três milhões, quinhentos mil dólares de Hong Kong” (n.º XXXXXXX);
- 1 recibo de depósito onde estão impressos o “[Clube de VIP]”, “B, n.º XXXXX do Grupo XXX”, e “dois milhões dólares de Hong Kong” (n.º XXXXXXX);
- 1 recibo de depósito onde estão impressos o “[Clube de VIP]”, “B, n.º XXXXX do Grupo XXX”, e “três milhões dólares de Hong Kong” (n.º XXXXXXX);
- 1 cartão demoninado por “XX”, de número XXXXXXX, onde está impresso “E”;
- 1 cartão demoninado por “XX”, de número XXXXXXXXXXXX, onde está impresso “E”;
- 3 iPhones de cor branca e 1 telemóvel de marca “SAMSUNG” de cor preta.
39. De entre os 3 iPhones de cor branca, os agentes da PJ descobriram que, naquele que está com o número XXXXXXXX, está registado o número XXXXXXXX, sob a designação “XXXX”, que é o número de telemóvel do 1.º arguido.
40. As mencionadas condutas dos dois arguidos foram filmadas pelo sistema videovigilância do [Casino] (cfr. fls. 11-23 dos autos).
41. Para obterem benefícios ilegítimos, os dois arguidos praticaram os mencionados factos de forma livre, voluntária e consciente. Em comunhão de vontades, conjugação de esforços e divisão de tarefas, os dois arguidos aproveitaram-se dolosamente do estatuto da função do 1.º arguido, para comunicar previamente à 2.ª arguida o resultado do jogo, a fim de que esta fizesse uma aposta adicional, apropriando-se ilegitimamente das fichas que o [Casino] entregara ao 1.º arguido por título não translativo da propriedade.
42. Os dois arguidos sabiam perfeitamente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
43. De acordo com o CRC, os dois arguidos não têm antecedentes criminais.
44. O 1.º arguido declara que tem por sua habilitação literária o ensino secundário complementar, desempenha funções de “croupier” auferindo um rendimento de MOP 1.900,00 mensais, e tem os seus pais a seu cargo.
45. A 2.ª arguida declara que tem por sua habilitação literária o 2.º ano do ensino secundário geral, é doméstica, vive a cargo do seu marido, e tem os seus pais e dois filhos a seu cargo.

São seguintes os factos não provados:
1. O 1.º arguido, ao mover as cartas para a “zona do jogador”, abrandou propositadamente a velocidade.
2. O 1.º arguido deu sinal à 2.ª arguida com olhos.
3. A 2.ª arguida comprometeu-se a pagar retribuição ao 1.º arguido.
4. A 2.ª arguida entregou ao 1.º arguido pelo menos HKD 50.000,00 a título de retribuição.
5. Os dois arguidos aproveitaram-se do facto descrito no artigo 35.º da Acusação para apropriar-se do dinheiro do assistente, isto é: em 18 de Novembro de 2015, pelas 7h18 de manhã, durante o período em que o 1.º arguido trabalhava na mesa de bacará n.º 1167 do [Casino], a 2.ª arguida sentava-se no lugar n.º 1 da mesma mesa. Ao fazer a distribuição, o 1.º arguido puxou sucessivamente duas cartas do “jogador” para perto da moldura metálica da caixa de fichas, propositadamente a uma velocidade lenta, e no processo em que ele moveu-as para a “zona do jogador”, ele espreitou o conteúdo das cartas, através da reflexão das mesmas na superfície da referida moldura metálica, e descobriu que a primeira carta era 8, pelo que deu sinal à 2.ª arguida de imediato. A 2.ª arguida, antes das cartas terem sido abertas, de repente pediu para fazer uma “aposta adicional”, tendo colocado fichas de HKD 80.000,00 em “par do jogador”, fichas de HKD 20.000,00 em “par do banqueiro”, e fichas de HKD 100.000,00 em “jogador”. Depois, saiu o resultado “jogador”, e o 1.º arguido distribuiu à 2.ª arguida fichas no valor de HKD 100.000,00 como prémio do jogo. No entanto, como não apareceu nenhum “par”, a aposta que a 2.ª arguida fez em “par do jogador” e em “par do banqueiro”, no valor total de HKD 100.000,00 foi compensada pelo prémio acima referido.
6. Os dois arguidos aproveitaram-se do facto descrito no artigo 36.º da Acusação para apropriar-se do dinheiro do assistente, isto é: em 18 de Novembro de 2015, pelas 9h06 de manhã, durante o período em que o 1.º arguido trabalhava na mesa de bacará n.º 1167 do [Casino], a 2.ª arguida sentava-se no lugar n.º 1 da mesma mesa. Ao fazer a distribuição, o 1.º arguido puxou sucessivamente duas cartas do “jogador” para perto da moldura metálica da caixa de fichas, propositadamente a uma velocidade lenta, e no processo em que ele moveu-as para a “zona do jogador”, ele espreitou o valor das cartas, através da reflexão das mesmas na superfície da referida moldura metálica, e descobriu que o resultado desta jogada seria “jogador”, pelo que deu sinal à 2.ª arguida de imediato. A 2.ª arguida, antes das cartas terem sido abertas, de repente pediu para fazer uma “aposta adicional”, tendo colocado fichas no valor de HKD 10.000,00 em “par do jogador”, fichas de HKD 10.000,00 em “par do banqueiro”, e fichas de HKD 240.000,00 em “jogador”. Depois, saiu o resultado “jogador”, e o 1.º arguido distribuiu à 2.ª arguida fichas no valor de HKD 240.000,00 como prémio do jogo. No entanto, como não apareceu nenhum “par”, a aposta que a 2.ª arguida fez em “par do jogador” e em “par do banqueiro”, no valor total de HKD 20.000,00 foi descontado do prémio acima referido. Assim, o [Casino] sofreu um prejuízo efectivo no valor de HKD 220.000,00.

3.2. Como se sabe, a condenação no pagamento de indemnização civil no processo penal deve ter como fundamento a prática de um crime, segundo o princípio de adesão previsto no art.º 60.º do Código de Processo Penal.
Nos termos do n.º 1 do art.º 477.º do Código Civil, “aqueles que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, sendo que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
No caso ora em apreciação, resulta da factualidade assente que a ora recorrente e o co-arguido A praticaram os factos ilícitos em comunhão de vontades, conjugação de esforços e divisão de tarefas, aproveitando-se dolosamente do estatuto da função deste arguido, que comunicou previamente à recorrente o resultado do jogo, para que esta fizesse aposta adicional, apropriando-se assim ilegitimamente das fichas que o casino entregara ao arguido por título não translativo da propriedade. E fizeram isto para obterem benefícios ilegítimos,
Na tese da reclamante, não estão provados e preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de burla pelo qual foi condenada, o que não corresponde à verdade, tal como se demonstra na matéria de facto provada.
E no que respeita à indemnização civil, resulta claramente da mesma matéria de facto que as aludidas condutas da recorrente e o co-arguido causaram ao [Casino] um prejuízo no valor de HKD 6.105.000,00.
Daí que existe, sem dúvida, o nexo de causalidade entre a conduta criminosa da ora reclamante e o co-arguido e o prejuízo elevado sofrido pela assistente, o que determina a obrigação de indemnizar por parte da reclamante e o co-arguido nos termos legais.
E a quantia indemnizatória foi fixada com base nos factos provados, reveladores do prejuízo causado à assistente.
Concluindo, improcede a reclamação, também nesta parte.

4. Decisão
Face ao expendido, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, com a taxa de justiça fixada em 6 UC.

Macau, 1 de Novembro de 2017

   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima




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Processo n.º 29/2017