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Processo n.º 567/2017
(Recurso Cível)

Relator: João Gil de Oliveira
Data : 28/Setembro/2017


ASSUNTOS:

- Intervenção provocada

    
    SUMÁRIO :

O n.º 1 do artigo 272.º CPC tem como pressuposto a possibilidade de se vir a instaurar uma acção de regresso e não, apenas, que se seja titular de um direito de regresso.

O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira


Processo n.º 567/2017
(Recurso Cível)
Data : 28/Setembro/2017

Recorrente : A

Objecto do Recurso : Despacho que indeferiu o chamamento da RAEM para intervir no processo


    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I – RELATÓRIO
    A "A", Ré nos autos supra referenciados, havendo interposto recurso da douta sentença decisão constante de fls. 275 a 281, na parte em que indeferiu o incidente de Chamamento da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), na modalidade de intervenção acessória provocada, e tendo o referido recurso sido admitido por despacho constante de fls. 311v dos mesmos autos, vem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 613º do Código de Processo Civil, apresentar as suas alegações, concluindo:
    1ª - A intervenção acessória provocada é um mecanismo, previsto nos artigos 272.° e seguintes do CPC, que se destina a permitir a participação num processo de um terceiro que é responsável pelos danos produzidos ao réu demandado pela procedência da acção, isto é, de um terceiro perante o qual o réu possui, na hipótese de procedência da acção, um direito de regresso ou indemnização.
    2ª - Neste quadro, o campo de aplicação da intervenção acessória provocada é delimitado através de um conjunto de requisitos positivos e negativos: ela pressupõe (i) a configuração de um direito de regresso do réu perante um terceiro, (ii) que emerja de uma relação conexa com a relação jurídica controvertida que é obj ecto da causa principal, e desde que (iii) não seja possível a intervenção desse terceiro como parte principal (cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa, 1997, p. 179).
    3ª - Relativamente ao primeiro requisito, importa, contudo, notar que o conceito de acção de regresso, pressuposto do chamamento para este tipo de intervenção acessória provocada, é diverso do conceito de direito de regresso delineado artigos 490.°, n.º 2, 514.°, n.º e 517.° do Código Civil de Macau, derivando o prejuízo do réu da sua condenação por virtude de pretensão formulada pelo autor.
    4ª - Doutrina e jurisprudência são pacíficas no entendimento de que a acção de regresso a que se refere o artigo 272.°, n.º 1 do CPC envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra terceiro chamado a intervir pelo montante que venha a ser condenado na hipótese de procedência da acção principal.
    5ª - Quanto ao segundo requisito, a exigida conexão estará assegurada "sempre que o objecto da acção pendente seja prejudicial relativamente à apreciação do direi to de regresso" (cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo civil cit., p. 178).
    6ª - Por fim, a intervenção acessória provocada não é admissível quando o réu possa fazer intervir o terceiro como parte principal (cfr. artigo 272.º, n.º 1, in fine, do CPC).
    7ª - Com efeito, se o réu tem a possibilidade de chamar o obrigado ao processo como parte principal, e, portanto, de constituir com ele um litisconsórcio sucessivo, deve escolher o mecanismo da intervenção principal provocada (cfr. artigo 267.º, n.º 1 do CPC) .
    8ª - Assim, "suponha-se, por exemplo, que existem vários devedores solidários e que só um deles é demandando, o que é admissível porque o litisconsórcio entre eles é voluntário; o devedor demandado pode provocar a intervenção principal dos outros devedores nos termos do artigo 325.º, n.° 1 do CPC [correspondente ao artigo 267.°, n.º 1 do CPC de Macau] pelo que não pode chamá-los a intervir como partes acessórias" (cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil cit., p. 179).
    9ª - O douto despacho recorrido, porém, indeferiu o incidente deduzido pela Recorrente por considerar que não existe qualquer factualidade ou norma que permita concluir pela existência de uma relação de condevedores, de solidariedade, entre a Ré e a RAEM.
    10ª - Deste modo, salvo o devido respeito, que é muito, pelo douto tribunal a quo, afigura-se, porém, que a fundamentação da douta decisão recorrida se adequa antes ao incidente de intervenção principal provocada previsto no artigo 267º do CPC e não ao incidente deduzido pela ora ora Recorrente, o qual tem por referência o artigo 272º e ss. do CPC, destinado aos casos de intervenção acessória provocada.
    11ª - No caso em apreço, estão preenchidos todos os pressupostos que permitem à Ré recorrer ao instituto da intervenção acessória provocada para solicitar a participação neste processo da RAEM.
    12ª - Em primeiro lugar, a Ré poderá invocar um direito de indemnização perante esta entidade na hipótese de vir a ser condenada, no presente processo, a compensar os Autores pela impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa.
    13ª - À luz da posição jurídica configurada pela Ré na sua contestação - com base na qual o Tribunal dever apreciar se estão ou não verificados os pressupostos da intervenção de terceiro - existe um direito de indemnização perante a RAEM em caso de procedência da presente acção, que tem como fonte, no caso, a responsabilidade civil por facto ilícito que decorre, no entendimento da Ré , da emissão do Despacho do Chefe do Executivo de 26 de janeiro de 2016.
    14ª - Em segundo lugarl é manifesto que este direito de indemnização invocado pela Ré emerge de uma relação que é conexa com a relação jurídica controvertida que é objeto desta causa principal.
    15ª - Com efeito, a posição invocada pela Ré é a de que foi a RAEM, ao impedir o aproveitamento da concessão e declarar ilicitamente a cessação da sua vigência, que deu causa à situação de impossibilidade de incumprimento do contratopromessa que é invocada pelos Autores como causa de pedir da presente acção, pelo que na hipótese, que aqui se admite por mera cautela da patrocínio, de esta ação proceder, a RAEM nunca poderá alegar ser totalmente alheia ao prejuízo que vier a ser assumido pela Ré.
    16ª - A relação que se estabelece entre a RAEM e a Ré, no que respeita à execução do contrato de concessão por arrendamento do Lote “P”, é inegavelmente uma relação jurídica conexa quanto à relação que se estabelece entre a Ré e os Autores, no que respeita à execução do contrato-promessa de compra e venda de uma fracção a construir, pela primeira, naquele Lote.
    17ª - Por fim, verifica-se também o requisito negativo que delimita o campo de aplicação da intervenção acessória provocada: o terceiro cuja interposição é requerida não pode intervir como parte principal no processo (cfr. artigo 272.°, n.º 1, in fine, do CPC de Macau) .
    18ª - Com efeito, como bem o refere a douta decisão recorrida, a responsabilidade que, na posição invocada pelos Autores, impende sobre a Ré por incumprimento do contrato-promessa não é uma responsabilidade que se estenda, solidariamente, à RAEM, que não é parte nesse contrato nem assume, por força da lei, a responsabilidade pelo seu cumprimento.
    19ª - A RAEM não é, pois, sujeita passiva da relação controvertida objecto da acção, mas sim sujeita passiva de uma relação conexa com ela, justificandose, portanto, a sua intervenção como parte acessória.
    20ª - Tem sido essa também a oreientação em vários casos pendentes no TJB, onde as causas de pedir e a Ré são idênticas em relação ao caso vertente, nomeadamente, nos procs. n.ºs CV3-16-0064-CAO, CV3-16-0054-CAO, CV3-16-0076-CAO, CV2-16-0060-CAO, CV2-16-0061-CAO, CV2-16-0063-CAO e CV2-16-0076-CAO.
    21ª - Mesmo que se, por remota hipótese, se entendesse que a Ré não detém, do ponto de vista técnico, um direito de regresso estrito ou típico sobre a RAEM, ainda assim, deveria a mesma ser chamada à presente acção.
    22ª - A situação em apreço é idêntica à situação que caracterizava a antiga figura da evicção, que não era um caso de direito de regresso típico, mas que justificava a intervenção acessória de terceiro no âmbito do antigo artigo 330° do CPC português, cuja redacção é equivalente ao artigo 272°/1 do CPC de Macau.
    23ª - A generalidade da doutrina (vg. Lebre de Freitas e Castro Mendes, por exemplo) assim o defende, tal como a prática forense de Portugal (vg. Ac. TRE, de 14/02/1995: BMJ, 444°-727, e Proc. n° 527/2002, 3° Juízo, Tribunal da Comarca de Felgueiras)
    24ª - Efectivamente, a interpretação do artigo 272°/1 do CPC deve ser extensiva, tornando por base uma concepção lata da figura do direito de regresso (cfr. citado Ac. TRE, de 14/02/1995: BMJ, 444° - 727).
    25ª - Em suma, ressalvada diversa opinião, estão verificados, no caso em apreço, todos os requisitos para que, nos termos do artigo 272.°, n.º 1 do CPC, se proceda ao chamamento da RAEM como interveniente acessório na presente lide.
    26ª - Finalmente, só a decisão do chamamento da RAEM à presente acção assegura a ratio legis e o escopo do artigo 272° do CPC, no sentido de possibilitar à R. provar que empregou todos os esforços para evitar a condenação.
    Disposição legal violada: Artigo 272°, n° 1 do CPC.
    Para os efeitos previstos no artigo 615°, n° 1 do CPC, requer sejam extraídas certidões da Petição inicial e da Contestação, sem prejuízo do disposto no n° 2 do mesmo normativo (certidão obrigatória da decisão recorrida).
    Nestes termos e nos mais de direito aplicável, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado procedente, sendo, em consequência, revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que julgue procedente o incidente deduzido, de intervenção acessória provocado, ordenando-se o chamamento da RAEM à presente acção nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 272º e seguintes do CPC, assim se fazendo, serenamente, Justiça.
    
    II – FACTOS
    A Ré em sede de contestação veio requerer o chamamento da RAEM, para tanto alegando que tem interesse em chamar a RAEM, arrogando-se titular do direito de regresso contra a RAEM, em caso de procedência parcial ou total da presente acção, entendendo que entre a Ré e a RAEM existe uma relação jurídica conexa com a relação jurídica controvertida nos autos.
    Perante esse pedido o Mmo Juiz proferiu a decisão seguinte:
    “ (…)
    Salvo o devido respeito que é muito, a Ré não tem razão.
    O art. 272º do Código de Processo Civil prevê:
    "1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
    2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento."
    Mais, o art. 273º, n.º 2 reza ainda:
    "O juiz, ouvida a parte contrária, defere o chamamento quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal."
    Conforme o preceituado que acima se deixou citado, a admissão do chamamento está sujeita à viabilidade da acção de regresso e a fim de abordar esta viabilidade, precisamos saber se o suposto direito que a Ré alegadamente tem contra a RAEM integra ou não o direito de regresso.
    A Ré fundamentou o seu direito de regresso na acção que a Ré irá propor contra a RAEM de modo que sejam ressarcidos os prejuízos causados pela conduta da RAEM, incluindo o que a Ré possa eventualmente vir a ser condenada nos presentes autos, se no final o período da concessão do terreno em causa não seja renovada ou prorrogada.
    Com efeito, segundo o que veio alegado pela Ré, o direito que eventualmente existe contra a RAEM nunca pode ser o direito de regresso, porquanto o direito de regresso é um verdadeiro direito de compensação concedo ex vi legis ao condevedor que satisfaz o direito do credor. As suas raízes provêm, sem dúvida, do momento constitutivo da obrigação solidária. Isto quer dizer que não basta o direito de ser indemnizado para demonstrar o direito de regresso, é preciso de analisar a relação interna entre os devedores, por outras palavras, e no caso em apreço, importa saber se entre a Ré e a RAEM existe a relação jurídica da natureza de solidariedade perante o promitente-comprador, ora Autor, da fracção autónoma do edifício denominado "XXX" E . como é óbvio, conforme a versão de facto trazida pelo Autor, este não quer responsabilizar a RAEM pelo dano causado pelo suposto incumprimento da Ré, também não existe qualquer factualidade ou norma que possa concluir a solidariedade entre a Ré e a RAEM, assim sendo, é manifestamente desprovido do alicerce da tese da Ré quando invoca o direito de regresso, pelo que, não se verifica o pressuposto para ser admitido chamamento requerido.
    Nestes termos, e enquanto não se vislumbra o outro interesse justificável do chamamento da RAEM, o Tribunal não pode deixar de o indeferir.
    Custas deste incidente a cargo da Ré, fixando-se em 3 UCs.”
    
    III – FUNDAMENTOS
    Não se sufraga o entendimento vertido naquele douto despacho recorrido e pela assertividade plasmada na decisão tomada nesta instância, no Proc. n.º 346/2017, de 22/6/2017, que aqui se acolhe e adiante se transcreve, somos a considerar que se verificam os pressupostos necessários ao pretenso chamamento:
“Salvo o devido respeito, não podemos sufragar o entendimento da decisão recorrida.
O direito de regresso não só existe no âmbito das obrigações solidárias. Também existe noutras situações, por exemplo, o direito de regresso do comitente contra o comissário (artº 493º do C.C.), o direito de regresso da Seguradora previsto no artº 16º do DL nº 57/94/M, etc.
Portanto, não pode indeferir a intervenção provocada da RAEM simplesmente com fundamento na inexistência da relação de solidariedade entre a Ré e a chamada RAEM.
Há que averiguar se o direito de regresso formalmente existir em conformidade com o alegado no requerimento da intervenção acessória provocada.
No caso em apreço, a Ré justificou a razão da provocação da intervenção acessória da RAEM, por entender que tem o direito de regresso contra a mesma caso a acção for julgada procedente.
Para o efeito, alegou que a eventual impossibilidade de cumprimento do contrato promessa de compra e venda com os promitentes compradores, caso se se verificar, resulta da actuação ilegal da RAEM, no sentido de ter aprovado a Lei nº 10/2013 que viola a Lei Básica, bem como ter declarado incorrectamente a caducidade da concessão do terreno onde iria construir as fracções autónomas, as quais constituem objecto mediato dos contratos de compra e venda prometidos a celebrar com os promitentes compradores.
Repare-se, a finalidade da intervenção acessória da RAEM visa simplesmente para auxiliar a defesa da Ré, circunscrevendo-se apenas à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada com fundamento do chamamento.
“O que se pretende é evitar que na acção de regresso que, eventualmente, venha a ser posteriormente instaurada, a parte demandada possa questionar o resultado da acção anterior, onde foi proferida a condenação que serve de base à acção de regresso” (Ac. RL, de 8/3/2007, Proc. 10642/06-2, in www.dgsi.net)
É certo que, nos termos do nº 2 do artº 273º do CPCM, o juiz só defere a intervenção acessória provocada quando se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal, face às razões invocadas.
Contudo, trata-se simplesmente um juízo liminar, abstracto e formal, que não constitui caso julgado quando à existência ou não do direito de regresso alegado.
Ora, perante a alegação da Ré, ora Recorrente, afigura-se que o alegado direito de regresso formalmente exista, pelo que deve admitir a intervenção acessória provocada da RAEM, caso não existir outras causas impeditivas que a tal obstem.”
    Somos, pois, a entender que se verificam os requisitos constantes dos artigos 272º e seguintes do CPC, para que a RAEM seja chamada à presente acção enquanto interveniente acessória, sendo este um mecanismo que se destina a permitir a participação no processo de um terceiro que é responsável pelos danos produzidos ao réu demandado pela procedência da acção, isto é, de um terceiro perante o qual o réu possui, na hipótese de procedência da acção, a possibilidade de em acção de regresso pedir indemnização contra o chamado que venha a ser considerado responsável pelos danos causados.
    Através desta subespécie do incidente de intervenção acessória, pode o réu, na altura em que deduza a defesa, suscitar a intervenção de um terceiro, seja para o auxiliar nessa defesa relativamente à discussão das questões susceptíveis de se repercutirem na acção de regresso ou indemnização invocadas como fundamento do chamamento.
     Salienta-se que o conceito de acção de regresso, de que fala o art. 272º/1,pressuposto do chamamento para este tipo de intervenção acessória provocada, é diverso do conceito de direito de regresso.1 Esta "acção de regresso envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra o terceiro chamado a intervir pelo montante em que venha a ser condenado a pagar ao autor na hipótese de procedência da acção principal, a qual é susceptível de emergir da lei, de negócio jurídico, de facto gerador de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa gerador da obrigação de restituir", visando "permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda” 2 O chamado é alguém que "não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material – mas tão-somente sujeito passivo, no confronto do réu, de uma eventual acção de regresso ou indemnização, com aquela conexa – e que em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda"3.
    Nesta conformidade, deve a intervenção ser admitida, assim se definindo desde já, sendo caso disso, as questões de que venha a depender eventual indemnização, nomeadamente o apuramento dos danos na parte em que a Ré as tenha de satisfazer, tal como se prevê no art. 274º/4 do CPC.
    IV - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, admitindo-se o chamamento requerido.
    Sem custas.
Macau, 28 de Setembro de 2017,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
1 - Ac. da RG, de 6/11/2012, Proc. n.º 3266/11.7TBGMR-A.G1
2 - Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3.ª Edição, pág. 130 e 128

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