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Processo n.º 388/2015 Data do acórdão: 2017-9-28 (Autos em recurso penal)
Assunto:
– medida da pena

  
S U M Á R I O

A medida da pena é feita aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 388/2015
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 172 a 175 dos autos de Processo Comum Singular n.° CR3-14-0492-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou como autor material de um crime consumado de condução sob influência de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 2, da Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário), na pena de cinco meses de prisão efectiva, com suspensão da validade da licença de condução por dois anos, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para assacar a essa decisão judicial a violação do disposto nos art.os 40.o e 65.o do CP (dado que, alegadamente, o Tribunal sentenciador não atendeu a que ele já confessou integralmente e sem reserva os factos e foi ele próprio, depois da prática deste crime, e por ter sentido remorso, solicitar espontaneamente o serviço de exame de urina para efeitos de controlo da sua toxicodependência), a fim de pedir que a sua pena de prisão fosse reduzida para menos de três meses (cfr. as conclusões da motivação do recurso apresentada a fls. 181 a 185 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 187 a 188v) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 199 a 199v), preconizando a manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada na sentença ora recorrida, é de tomar essa factualidade como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal.
De acordo com essa fundamentação fáctica da decisão recorrida, sabe-se que:
– o arguido é comerciante, com rendimento mensal cerca de trinta a quarenta mil patacas, tem um filho a seu cargo e tem por habilitações literárias o ensino secundário elementar;
– o arguido confessou integralmente e sem reserva os factos;
– o arguido não é delinquente primário:
– foi condenado na pena única de cinco anos e nove meses de prisão no âmbito do Processo Comum Colectivo então n.o PCC-042-01-5 do TJB, pela prática, nomeadamente, de um crime de associação secreta, de um crime de detenção de arma proibida, de um crime de ofensa grave à integridade física, e de um crime de ofensa simples à integridade física, pena essa que foi objecto de liberdade condicional concedida em 17 de Junho de 2005, e depois declarada como extinta em 8 de Março de 2006;
– em 23 de Junho de 2011, no Processo Comum Singular n.o CR1-09-0536-PCS do TJB, foi condenado pela prática de um crime de fuga à responsabilidade na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, e na interdição da condução pelo período de seis meses;
– em 6 de Julho de 2011, no Processo Sumário n.o CR1-11-0121-PSM do TJB, foi condenado pela prática de um crime de consumo ilícito de estupefaciente na pena de dois meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano com regime de prova e sujeição ao tratamento de toxicodependência, suspensão essa que, após duas prorrogações sucessivas, veio a ser finalmente revogada, com consequente cumprimento da pena de prisão, com cumprimento terminado em 5 de Julho de 2014;
– e em 28 de Setembro de 2011, no Processo Sumário n.o CR1-11-0181-PSM do TJB, foi condenado pela prática de um crime de desobediência qualificada por condução durante o período de interdição de condução, na pena de dois meses de prisão efectiva com cassação da licença de condução, pena essa que foi cumprida totalmente em 21 de Abril de 2012.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido vem pedir apenas a redução da sua pena de prisão.
In casu, atentos, para os efeitos a relevar do disposto nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, todos os ingredientes fácticos já apurados e descritos pelo Tribunal sentenciador na sentença recorrida com pertinência à medida concreta da pena dentro da moldura penal do crime por que vinha o arguido condenado nesta vez, crê o presente Tribunal de recurso que a pena de cinco meses de prisão já achada na sentença recorrida se mostra equilibrada e justa, pelo que há que naufragar o recurso, ainda que o arguido tenha confessado integralmente e sem reserva os factos (circunstância essa que tem pouco valor atenuativo, por ele ter cometido o crime desta vez em flagrante delito e daí sido julgado no subjacente processo sumário) e solicitado, após a data da prática do crime, espontaneamente o serviço de exame de urina para controlo da sua toxicodependência.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e mil e setecentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
O presente acórdão é irrecorrível nos termos do art.o 390.o, n.o 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Macau, 28 de Setembro de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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