打印全文
Processo n.º 783/2017 Data do acórdão: 2017-9-28 (Autos em recurso penal)
Assunto:
– medida da pena

  
S U M Á R I O

A medida da pena é feita aos padrões nomeadamente vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 783/2017
(Autos de recurso penal)
Recorrente (1.a arguida): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido a fls. 339 a 353 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR2-17-0162-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que a condenou como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (no texto vigente à data dos factos) (doravante chamada como Lei de droga), com a circunstância agravante da medida da pena ditada pelo art.o 22.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de seis anos de prisão, e de um crime consumado de consumo ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 14.o da Lei de droga, com a mesma circunstância agravante da pena, na pena de dois meses e quinze dias de prisão, e ainda de um crime de detenção indevida de utensílio, p. e p. pelo art.o 15.o da Lei de droga, com a mesma circunstância agravante da pena, na pena de dois meses e quinze dias de prisão, e, finalmente em cúmulo jurídico dessas três penas, na pena única de seis anos e três meses de prisão, veio a 1.a arguida desse processo chamada A (conforme os dados identificativos constantes do seu passaporte) recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no essencial) e pretendendo (na sua motivação de recurso apresentada a fls. 364 a 367v dos presentes autos correspondentes) que deveria ser absolvido o crime de detenção indevida de utensílio (porquanto os utensílios apreendidos eram objectos normais, sem carácter especificamente destinado ao consumo de droga), e deveriam ser reduzidas as penas (dado que ela era delinquente primária, praticou os crimes por razões da necessidade de subsistência e colaborou na descoberta da verdade, etc.).
Ao recurso respondeu o Digno Procurador-Adjunto junto do Tribunal a quo no sentido de procedência do recurso no tangente ao crime de detenção indevida de utensílio (cfr. a resposta de fls. 369 a 373).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 384 a 385v), pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já dada por provada e como tal descrita no texto do acórdão ora recorrido (proferido a fls. 339 a 353 dos autos, e aqui dado por integralmente reproduzido), é de tomar essa factualidade como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
Segundo a fundamentação fáctica do aresto recorrido, os utensílios em causa são os referidos no auto de apreensão de fls. 12 a 15 dos autos, de entre os quais se incluíam vinte frascos transparentes em forma de funil.
Do exame dos autos, especialmente do teor da folha 37, alusiva ao passaporte da arguida, esta tem por apelido A1, e por nomes A2.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Vem o arguido pedir primeiro a absolvição do crime de detenção indevida de utensílio.
Pois bem, como de entre os diversos objectos então apreendidos na posse da arguida recorrente, existiam vinte frascos transparentes de funil. E vista a forma desses frascos de funil, realiza o presente Tribunal de recurso que se trata de frascos de funil especialmente destinados ao consumo de droga, pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao condenar a recorrente no crime de detenção indevida de utensílio.
E agora da questão da medida da pena: Ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à medida concreta da pena, e atentas as inegáveis exigências de prevenção geral dos três delitos penais por que vinha a recorrente condenada em primeira instância, todas as três penas parcelares de prisão correspondentes e a pena única de prisão já achadas no acórdão recorrido para a recorrente já não podem admitir mais redução, aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal e no art.o 22.o da Lei n.o 6/2004.
Desta feita, naufraga o recurso in totum.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pela recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 28 de Setembro de 2017.
__________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
__________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
__________________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



Processo n.º 783/2017 Pág. 6/6