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Processo n.º 48/2017
Recurso penal
Recorrente: A
Recorridos: B, C, D, E e F
Data da conferência: 15 de Novembro de 2017
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima
  
Assuntos: - Acidente de viação
- Ilações
- Repartição da culpa entre o arguido e o ofendido

SUMÁRIO
1. Quanto ao recurso às ilações no processo penal, é de entendimento uniforme deste Tribunal de Última Instância no sentido de considerar que é lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
2. O peão tem a obrigação de atravessar a faixa de rodagem de forma rápida e segura, tendo em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximam, e obedecer às prescrições dos sinais quando atravessa pelas passagens para peões equipadas com sinalização luminosa, enquanto ao condutor são impostos os deveres de moderar especialmente a velocidade na aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões bem como deixar passar os peões que já tenham iniciado o atravessamento da faixa de rodagem pelas passagens para peões sinalizadas, junto da qual o trânsito está regulado por sinalização luminosa ou por agente, mesmo que autorizado a avançar.
3. Atento ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente de viação, com violação, por ambas as partes nele envolventes, das regras de trânsito rodoviário acima descritas, é de concluir pela contribuição de ambas para a produção do acidente.
4. A quantia indemnizatória deve ser determinada consoante a culpa da vítima e do arguido condutor, nos termos do art.º 564.º n.º 1 do Código Civil.

A Relatora,
Song Man Lei
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, o arguido G foi condenado, pela prática de um crime de homicídio por negligência p.p. pelo art.º 134.º n.º 1 do Código Penal de Macau, conjugado com o art.º 93.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
E a A foi condenada a pagar ao demandante civil H o montante de MOP$94,883.80, acrescido de juros legais desde a data da decisão até ao integral pagamento da indemnização.
Inconformado com a decisão, recorreu o demandante civil para o Tribunal de Segunda Instância, que julgou procedente o recurso, tendo alterado para MOP$804,186.60 a quantia de indemnização arbitrada pelo Tribunal Judicial de Base, por ter considerado adequada a atribuição de 70% da culpa para o arguido.
Vem agora a A recorrer para o Tribunal de Última Instância, formulando na sua motivação do recurso as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância – que aqui se dá por integralmente reproduzido – o qual, julgando procedente o recurso do demandante civil, revogou a decisão do Tribunal Judicial de Base, apenas na vertente cível que atribuiu 10% de culpa no acidente ao ali arguido, condenando a aqui recorrente, ali demandada.
II. O venerando Tribunal de Segunda Instância, decidiu atribuir ao arguido condutor 70% de culpa pelo acidente e 30 % de culpa ao ofendido, decidindo, a final, que “[…] julga procedente o recurso do autor, condenando a recorrida no pagamento da indemnização no valor de MOP$804,186.60 ao demandante civil.”, condenando a aqui recorrente em conformidade.
III. No que respeita ao pedido de indemnização cível, foi dado como parcialmente provado, tendo decidido o TJB pela condenação da Ré, A, ora recorrente, a pagar ao Autor, H, a quantia de MOP$94.883,80, acrescido de juros legais a contar desta decisão até ao pagamento integral, considerando que existiu repartição de culpa no acidente e, subsequentemente, tendo sido atribuído ao Autor (acidentado) 90% de culpa pelo acidente e ao arguido 10%.
IV. Foram dados por provados, entre outros, os seguintes factos: O ofendido iniciou a travessia da Rua das Lorchas do lado esquerdo para o lado direito atento ao sentido de marcha do MI-XX-XX; De forma repentina e inopinadamente; Totalmente desatento ao trânsito que circulava naquela artéria; Ignorando outros peões que se encontravam parados no passeio a aguardar a passagem do sinal para verde; Subsequentemente ao embate o ofendido perdeu irremediavelmente a consciência no momento em que caiu no asfalto.
V. Em face da prova produzida em audiência de julgamento, entendeu o Tribunal Judicial de Base que o acidente em discussão nos presentes autos se ficou a dever a culpa repartida entre o ofendido (90%) e o arguido (10%).
VI. Em sede de recurso para o TSI o demandante civil suscitou duas questões: erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 400.º do CPP; e repartição da culpa na produção do acidente de viação.
VII. No que respeita à gravidade do dano que o ofendido sofreu entre o momento do acidente e o da sua morte, este deverá medir-se de acordo com padrões objectivos, i.e. tendo em consideração as circunstâncias de cada caso concreto e não recorrendo a meras ilações das regras de experiência comum.
VIII. Pelo que, na consideração do dano sofrido pela vítima antes de falecer, deve o julgador ter em consideração factores de ordem diversa, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima se manteve consciente ou inconsciente, se teve ou não dores, qual a intensidade das mesmas e se teve consciência de que iria morrer.
IX. Mas, para tanto, sempre seria necessária a alegação, e prova, de factos a partir dos quais se pudesse determinar a indemnização, ainda que com recurso à equidade e não apenas a presunções judiciais, como optou por decidir o TSI, socorrendo-se de uma presunção judicial para atribuir uma indemnização, por danos morais, ao ofendido, considerando os momentos antes da morte e, fundamentando que muito tempo se passou entre o momento do acidente e a infeliz morte do acidentado.
X. Contudo, não se pode olvidar que in casu apenas ficou provado que a infeliz vítima foi projectada para o solo após o embate do motociclo e que “perdeu irremediavelmente a consciência no momento em que caiu no asfalto.”
XI. Ora, dos factos dados como provados, bem como do relatório da autópsia (reproduzido para todos os efeitos legais), retira-se que a infeliz vítima perdeu a consciência assim que embateu no asfalto, após ter sido embatida pelo veículo e que quando chegou ao Centro Hospitalar Conde de São Januário entrou em coma até ao momento em que veio a falecer.
XII. Resultando, assim, que a vítima esteve sempre inconsciente, desde o momento em que sofreu o embate no asfalto, até ao momento da sua morte.
XIII. Pelo que, e salvo o devido respeito por opinião diversa, a gravidade dos ferimentos sofridos pela vítima mortal e melhor descritos nos autos foi de tal ordem que a deixaram num irremediável, ininterrupto e permanente estado de inconsciência, retirando-se que não teve sequer a possibilidade de sofrer, ou de ter consciência de sentir-se irremediavelmente atingido no seu património vital.
XIV. Assim sendo, não tendo sido provado que “o falecido sofreu dores, terror e desespero após o choque e antes da sua morte no acidente de trânsito”, entende a ora recorrente, respeitando opinião contrária, que jamais o julgador do Tribunal a quo poderia socorrer-se uma presunção judicial para decidir como decidiu.
XV. Pelo exposto, entende a aqui recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base não padece do vício de erro notório na apreciação da prova, pois que não se deu como provados “factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou dum facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor de prova vinculada ou as legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não possa despercebido ao comum dos observadores.”
XVI. Neste sentido, na modesta opinião da recorrente, a decisão proferida pelo TSI violou o preceituado na al. c) do n.º 2 do art.º 400.º do CPP.
XVII. No que diz respeito à segunda questão abordada pela decisão do TSI, a saber, repartição de culpa entre arguido e ofendido, cumpre salientar que o arguido foi condenado por homicídio por negligência, assim sendo, a culpa foi aferida nos termos em que foi pelo TJB.
XVIII. Acrescenta-se, e repete-se, que foi dado como provado que “o ofendido iniciou a travessia da Rua das Lorchas do lado esquerdo para o lado direito de forma repentina e inopinadamente, totalmente desatento ao trânsito que circulava naquela artéria e ignorando outros peões que se encontravam parados no passeio a aguardar a passagem do sinal para verde.”
XIX. Nesse sentido, e perante estes factos dados como provados, entendeu o TJB atribuir ao ofendido uma percentagem de 90% na culpa pelo acidente.
XX. Mas na verdade, o TSI não teve em consideração o princípio da confiança, ao invés do que já ocorreu nomeadamente no âmbito do autos Processo n.º 339/2011, de 16 de Fevereiro de 2012, no qual referiu, e bem, que “No domínio da circulação rodoviária, há que referir um princípio fundamental desenvolvido pela jurisprudência, denominado ‘princípio da confiança’, o qual retira o desvalor da acção quando o agente tenha actuado, confiando que os outros tenham cumprido os seus deveres de cuidado. Ou seja, uma pessoa pode legitimamente esperar que as outras pessoas tenham sucessivamente cumprido, os seus deveres de cuidado, que lhes impunham, a eles próprios, um certo comportamento. Se um condutor circular pela sua mão de trânsito, tem o direito de partir do princípio que o condutor que circula em sentido contrário também o faz. O condutor que vai na rua e vê um peão, para quem o sinal está vermelho, tem o direito de presumir que o peão não vai atravessar a rua, etc.”
XXI. De salientar que ainda que tivesse sido dado como provado, no âmbito a vertente criminal, que “O arguido sabia que ao conduzir, devia prestar atenção ao pavimento à situação dos peões por existir um semáforo na passagem para peões, mas ainda não conduziu com cuidado. Quando se aproximava da passagem para peões, não regulou a velocidade para evitar o embate, o que causou o acidente e a morte do I.”, teria igualmente de ser tido em consideração que “Os utentes da via pública devem abster-se de quaisquer actos que possam impedir ou embaraçar o trânsito ou comprometer a segurança ou comodidade dos outros utentes.”, como revela o artigo 6.º, n.º 2 da lei do Trânsito Rodoviário.
XXII. Acresce ainda o artigo 68.º do n.º 2, al. 1) da Lei do Trânsito Rodoviário que estipula que “Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, mas sempre por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos: 1) Quando efectuem o seu atravessamento, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º;”.
XXIII. Mas mais, “Ao pretenderem atravessar a faixa de rodagem, os peões devem assegurar-se de que o podem fazer sem perigo, tendo em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximam, e efectuar o atravessamento rapidamente.” (artigo 70.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário).
XXIV. Assim, ao contrário do que foi alegado pela ali recorrente, e decidido pelo TSI, de acordo com o disposto nos termos do art.º 480.º do Código Civil, não era exigível ao arguido actuar de modo diverso, face à factualidade dada como provada.
XXV. Ficou igualmente provado que “o arguido não prestou, de forma escrupuloso, atenção à situação da rua, ao passeio, à passagem para peões nem à situação do I, não conseguindo regular oportunamente a velocidade nem parar o motociclo, pelo que o motociclo embateu no I que estava a atravessar a passagem para peão”.
XXVI. A matéria que sustenta a fundamentação do TSI para atribuir “culpa” ao arguido é conclusiva e, como este Venerando Tribunal de Última Instância já teve oportunidade de se pronunciar, deve ser tida como não escrita.
XXVII. O arguido foi condenado por um homicídio por negligência, pelo que o seu grau de “culpa” é diminuto e, se assim é, considerando que a vítima saiu do passeio “de forma repentina e inopinadamente”, “totalmente desatento ao trânsito que circulava naquela artéria” e ignorando outros peões que se encontravam parados no passeio a aguardar a passagem do sinal para verde” quer crer a ora recorrente que a repartição de culpa tal como foi decidido pelo TJB se mostra razoável se afigura certa para o caso em apreço.
XXVIII. Mesmo tendo em consideração o previsto no art.º 37.º, n.º l da Lei do Trânsito Rodoviário, nada se afigura como certo que, caso o arguido/condutor tivesse reduzido a velocidade, não teria o mesmo embatido no ofendido, considerando a forma repentina e inopinada como o mesmo se colocou no meio a estrada.
XXIX. Neste sentido, crê a ora recorrente que não se pode chegar “à conclusão que o condutor deve ser determinado como o principal responsável pelo acidente de viação” e a proporção da culpa, pelo TSI considerar manifestamente inadequada face aos factos provados, ser agora, em sede de recurso, de 70% para o arguido como sendo a mais adequada.
XXX. Assim, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que, dando provimento ao presente recurso, confirme a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base que, por entender que o acidente ocorreu por culpa maioritária do ofendido, tal como decorreu comprovado em sede de julgamento, condenou o arguido em 10% na repartição de culpa pelo acidente em discussão nos autos.

Respondeu B, um dos herdeiros do demandante civil falecido H, entendendo que se deve julgar integralmente improcedente o recurso.
Foram corridos os vistos.

2. Factos
Nos autos ficaram provados os seguintes factos:
- No dia 18 de Fevereiro de 2014, por volta das 21h58, o arguido, G, conduzia um motociclo, de matrícula MI-XX-XX, circulando na faixa de rodagem da Rua das Lorchas, em direcção da Praça de Ponte e Horta para a Rua do Tarrafeiro.
- O arguido, ao chegar à intersecção entre a Rua das Lorchas e a Avenida de Almeida Ribeiro, viu que a sinalização luminosa instalada no referido local estava com a luz verde acesa, pelo que avançou e passou o semáforo. No momento em que o arguido se aproximou da passagem para peões do outro lado da intersecção (vide “F – Passagem para peões” do relatório de acidente de viação constante de fls. 15 dos autos), I (falecido) que estava no passeio adjacente ao Hotel Ponte 16, atravessou, subitamente, a estrada através da passagem para peões em causa, passando do lado esquerdo para o lado direito, atento o sentido de marcha do arguido, isto é, caminhando em direcção do Hotel Ponte 16 para o Hotel Grande, a par disso, na altura, a sinalização luminosa para peões da aludida passagem estava com a luz vermelha acesa.
- Na dada altura, o arguido não reparou prudentemente a situação da via rodoviária, do passeio, da passagem para peões e de I, pelo que não conseguiu regular, imediata e adequadamente, a velocidade do veículo nem o fazer parar, causando, portanto, a forte colisão do motociclo, de matrícula MI-XX-XX, conduzido pelo arguido com I que estava a atravessar a estrada pela passagem para peões.
- O impacto em apreço causou a queda imediata de I, bem como lesões na cabeça e em várias partes do corpo dele, e, por outro lado, causou também lesões e queda do arguido juntamente com o seu veículo.
- Uma pessoa que estava a caminhar no local em causa, J, presenciou o acidente e comunicou logo o incidente à Polícia, pedindo pelo auxílio. Pouco depois, os guardas policiais chegaram ao local em causa para tratarem do assunto, a par disso, I foi encaminhado logo para o Centro Hospitalar Conde de S. Januário.
- Após o socorro e tratamentos médicos feitos no Centro Hospitalar Conde de S. Januário, enfim, foi confirmado óbito de I em 19 de Fevereiro de 2014, pelas 14h59. O certificado do óbito resultante das lesões em apreço e o relatório de autópsia do cadáver constam de fls. 46, 47 e 54 a 57 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais.
- O Centro Hospitalar Conde de S. Januário realizou a autópsia do corpo de I e tirou a seguinte conclusão de medicina legal: “1. A morte de I resultou das supracitadas lesões traumáticas no crânio-cerebral. 2. As lesões traumáticas, constantes dos exames das partes externas e internas do cadáver, foram causadas pela grande força emitida por objecto contundente, que podia ser resultante de um ‘acidente de viação’, tal como referido nas informações. 3. Da análise da amostra de ‘sangue’ se mostra que a taxa de álcool no sangue é de 0,36g/l, sendo compatível com o diagnóstico da medicina legal – ‘Não influenciado por álcool’.” (Vide relatório de autópsia e sua tradução, constantes de fls. 54 a 57 e 96 dos autos, respectivamente)
- O acidente ocorreu na noite em que o tempo estava bom, o pavimento estava seco e o trânsito estava livre.
- Conforme as informações fornecidas pela Direcção dos Serviços de Identificação, I não tinha filhos. (Vide fls. 93 dos autos)
- Mesmo que soubesse perfeitamente que, ao conduzir, devia tomar atenção à situação das vias rodoviárias e que, ao chegar à passagem para peões onde estava instalado o semáforo, devia reparar a situação dos peões, o arguido ainda não estava alerto e cautelado na condução, além disso, ao aproximar-se da passagem para peões, não regulou adequadamente a velocidade do veículo com vista a evitar colisão com os peões, desencadeando, enfim, o presente acidente de viação e causando directamente a morte de I pelas lesões graves.
- O arguido agiu, de forma livre e consciente, ao praticar o acto em apreço, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Foram provados os seguintes factos expostos no pedido de indemnização civil:
- No momento em que chegou o arguido, a vítima já se afastou cerca de 3 metros do passeio.
- Na ocorrência do acidente, a taxa de álcool no sangue do arguido era de cerca de 0,13g/l (vide fls. 18 dos autos).
- No pavimento do local em causa deixou-se uma marca em linha recta, de cerca de 3 metros, do mesmo sentido de marcha do arguido. (Vide fls. 4 dos autos)
- No pavimento do local em causa, ao lado do lugar em que estava I, deixou-se um vestígio de sangue, de cerca de 0,1m x 0,1m. (Vide fls. 4 dos autos)
- A vítima foi embatida pelo veículo conduzido pelo arguido, consequentemente, foi lançada até a um lugar que distava 6 metros do ponto de colisão e esteve deitada no chão, impacto esse causou lesões na cabeça e em várias partes do corpo da vítima, e, por outro lado, causou também lesões e queda do arguido juntamente com o seu veículo. (Vide fls. 4 dos autos)
- Realizada a inspecção do veículo conduzido pelo arguido posteriormente ao acidente, averiguou-se que as marcas do pneu traseiro do veículo eram desqualificadas. (Vide relatório de inspecção do veículo envolvido no acidente, constante de fls. 59 dos autos)
- O arguido é proprietário do motociclo de matrícula MI-XX-XX (vide livrete do veículo, constante de fls. 17 dos autos).
- A vítima tinha 74 anos de idade no momento da ocorrência do acidente, tinha 150cm de altura e pesava 50kg. (Vide relatório de autópsia do cadáver, constante de fls. 54 dos autos)
- Os pais da vítima já faleceram. A vítima era solteira, não estava em união de facto e não tinha filhos. O demandante é o único irmão da vítima. (Vide anexos 1 e 2)
- O demandante intentou uma acção de inventário em tribunal de Macau que se encontra pendente neste momento.
- Na ocorrência do acidente, o veículo conduzido pelo arguido era segurado pela demandada através da apólice de seguro n.º CIM/MTC/2013/XXXXXX/E0/R1, cuja quantia do seguro por acidente era de MOP1.500.000,00.
- Devido à morte da vítima, o demandante pagou ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário uma quantia global de MOP9.938,00, a título de despesas medicamentosas. (Vide anexos 3 e 4)
- Devido à morte da vítima, o demandante gastou uma quantia global de MOP38.900,00, a título de despesas de funeral. (Vide anexo 5)
- Os pais do demandante e da vítima faleceram quando os últimos eram pequenos, na altura da invasão japonesa da China.
- O demandante e a vítima cresceram juntos, são mutuamente dependentes e são parentes mais próximos entre si.
- Posteriormente, a vítima requereu a permanência em Macau e tomou conta do filho do demandante, B, que estava a trabalhar em Macau, bem como coabitou com o mesmo há cerca de 8 anos.
- O demandante estava muito triste ao tomar conhecimento da morte de seu irmão mais novo, I, pelo acidente de viação, já que perdeu o seu único irmão mais novo.

E foram ainda provados os seguintes factos expostos na contestação ao pedido de indemnização civil:
- O ofendido iniciou a travessia da Rua das Lorchas do lado esquerdo para o lado direito atento o sentido de marcha do MI-XX-XX.
- De forma repentina e inopinadamente.
- Totalmente desatento ao trânsito que circulava naquela artéria.
- Ignorando outros peões que se encontravam parados no passeio a aguardar a passagem do sinal para verde.
- Subsequentemente ao embate o ofendido perdeu irremediavelmente a consciência no momento em que caiu no asfalto.

Mais se provaram os seguintes factos:
- Conforme o certificado de registo criminal, o arguido é delinquente primário.
- O arguido confessou voluntariamente os factos criminosos que lhe foram imputados.
Seguem as condições pessoais e familiares do arguido:
- O arguido é trabalhador da Direcção dos Serviços de Saúde, auferindo, em média, um salário mensal de MOP19.000,00.
- O arguido tem a mãe a seu cargo.
- Tem como habilitações académicas o ensino superior completo.

Factos não provados: os restantes factos constantes do pedido de indemnização civil e da contestação ao pedido de indemnização civil.

3. Direito
As questões suscitadas pela recorrente no presente recurso foram já colocadas em sede de recurso interposto para o Tribunal de Segunda Instância, que se prendem respectivamente com a determinação da indemnização por danos morais sofridos pela vítima e com a repartição de culpa entre o arguido condutor e a vítima.

3.1. Danos morais
Imputando o vício de erro notório na apreciação da prova, sustenta a recorrente que, conforme a factualidade provada e o relatório da autópsia, após o embate do motociclo a vítima perdeu irremediavelmente a consciência no momento em que caiu no asfalto e, quando chegou ao hospital, entrou em coma até ao momento em que veio a falecer, daí se retira que ele não teve sequer a possibilidade de sofrer, ou de ter consciência de sentir-se irremediavelmente atingido no seu património vital, pelo que não poderia o Tribunal a quo socorrer-se uma presunção judicial para determinar a indemnização por danos não patrimoniais.
Na óptica do Tribunal a quo, salvo nos casos em que os factos provados mostrem manifestamente que seja imediata a morte do falecido ou a morte cerebral do mesmo, a força da vida humana consegue levar uma pessoa a manter consciente num curto período de tempo, mesmo que dure apena alguns segundos, pelo que se deve reconhecer que o falecido tinha sofrido dores e desespero antes da sua morte.
Tal consideração, conjugada com os factos dados como assentes, leva o Tribunal a quo a, socorrendo à figura de “presunção”, concluir que a vítima dos presentes autos tinha sido torturado por dores, receio e desespero no período entre o embate e a sua morte, o que determina a fixação da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima.
Merece o nosso acolhimento a tese do TSI.
Na realidade, ficou provado que:
- O acidente de viação ocorreu no dia 18 de Fevereiro de 2014, por volta das 21h58.
- O embate em causa causou a queda imediata da vítima bem como lesões na cabeça e em várias partes do corpo dele.
- Chegando pouco depois os guardas policiais, foi a vítima encaminhado para o hospital.
- A vítima faleceu em 19 de Fevereiro de 2014, pelas 14h59.
- Subsequentemente ao embate a vítima perdeu irremediavelmente a consciência no momento em que caiu no asfalto.
Pese embora a perda de consciência provada, certo é que, tendo em conta a duração do tempo que media entre a colisão e a morte da vítima, que foi transportado ao hospital para vários exames e tratamentos clínicos, bem como a gravidade das lesões provocadas para a vítima, resultante da colisão forte, não se pode afirmar que a vítima não tenha tido nenhum sofrimento.
Nos termos do art.º 342.º do Código Civil, chamam-se presunções as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Tratando-se de ilações que o julgador tira de factos conhecidos, as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, ao abrigo do disposto no art.º 344.º do Código Civil.
Ora, não obstante a utilização da expressão “ilações”, certo é que, sendo uma das provas previstas no direito civil, as presunções distinguem-se das ilações extraídas no processo penal, que se referem a conclusões tiradas de determinados factos dados como provados pelo Tribunal.
Quanto ao recurso às ilações no processo penal, é de entendimento uniforme deste Tribunal de Última Instância no sentido de considerar que “é lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere”.1
Assim, ao Tribunal de Segunda Instância não é proibido extrair ilações da matéria de facto provada, interpretando-a e desenvolvendo-a.
E a ilação extraída no caso vertente, referente ao sofrimento da vítima antes de morte, não se encontra em contradição com o facto não provado alegado no pedido de indemnização civil, no sentido de que a vítima sofreu enormes dores, receio e desespero que duraram 17 horas.
A lógica não é complicada: não estando a sentir dores durante 17 horas, a vítima sofreu sempre alguma coisa, mesmo que não fosse tão forte tal sofrimento.
No acórdão de 13 de Abril de 2016, Proc. n.º 86/2015, e sobre uma questão semelhante, este Tribunal de Última Instância entende que “não se pode dizer que uma pessoa que se encontre em estado de coma já não tem sentimento, não podendo sentir dor, receio nem ameaça.
A verdade é que, pese embora nesta situação, a vítima sofre, sofrimento este pode ser tanto físico como psíquico.”
Não se vê no Acórdão ora recorrido a imputada violação do preceituado na al. c) do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal.

Concluído pela determinação de indemnização por danos morais sofridos pela própria vítima, resta ver a quantia exacta de tal indemnização.
Nos termos do art.º 489.º n.º 3 do Código Civil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art.º 487.º.
Por sua vez, manda o art.º 487.º atender ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Atenta a factualidade assente, afigura-se-nos razoável e ajustada fixar em MOP100.000,00 a quantia indemnizatória.

3.2. Repartição de culpa
Insurgindo-se contra a decisão do Tribunal de Segunda Instância, que decidiu atribuir ao arguido condutor 70% de culpa na produção do acidente de viação, pretende a recorrente que seja confirmada a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base que atribuiu ao arguido apenas 10% de culpa.
Antes de mais, é de salientar que tanto o arguido como a vítima tiveram, sem dúvida, culpa na produção do acidente.
Estando em discussão a repartição de culpa entre os dois, há que determinar agora a respectiva percentagem da culpa que o arguido e a vítima tiveram, sendo que a questão da repartição da culpa deve ser apreciada caso a caso, consoante a contribuição de cada um dos intervenientes no acidente de viação em concreto.
Atento o circunstancialismo apurado nos autos, entende-se ajustada uma repartição da culpa de 90% para a vítima e 10% para o arguido,tal como se constata na decisão de primeira instância.
Ora, decorre da matéria de facto provada o seguinte:
- O arguido, ao chegar à intersecção entre a Rua das Lorchas e a Avenida de Almeida Ribeiro, viu que a sinalização luminosa instalada no referido local estava com a luz verde acesa, pelo que avançou e passou o semáforo. No momento em que o arguido se aproximou da passagem para peões do outro lado da intersecção, a vítima que estava no passeio adjacente ao Hotel Ponte 16, atravessou, subitamente, a estrada através da passagem para peões em causa, enquanto a sinalização luminosa para peões da aludida passagem estava na altura com a luz vermelha acesa.
- O arguido não reparou prudentemente a situação da via rodoviária, do passeio, da passagem para peões e da vítima, pelo que não conseguiu regular, imediata e adequadamente, a velocidade do veículo nem o fazer parar, causando, portanto, a forte colisão do motociclo por si conduzido com a vítima que estava a atravessar a estrada pela passagem para peões.2
- O impacto em apreço causou a queda imediata da vítima, bem como lesões na cabeça e em várias partes do corpo dele, e, por outro lado, causou também lesões e queda do arguido juntamente com o seu veículo.
- O Centro Hospitalar Conde de S. Januário realizou a autópsia do corpo da vítima e tirou a seguinte conclusão de medicina legal: “1. A morte de I resultou das supracitadas lesões traumáticas no crânio-cerebral. 2. As lesões traumáticas, constantes dos exames das partes externas e internas do cadáver, foram causadas pela grande força emitida por objecto contundente, que podia ser resultante de um ‘acidente de viação’, tal como referido nas informações. 3. Da análise da amostra de ‘sangue’ se mostra que a taxa de álcool no sangue é de 0,36g/l, sendo compatível com o diagnóstico da medicina legal – ‘Não influenciado por álcool’.”
- O acidente ocorreu na noite em que o tempo estava bom, o pavimento estava seco e o trânsito estava livre.
- No momento em que chegou o arguido, a vítima já se afastou cerca de 3 metros do passeio.
- A vítima foi embatida pelo veículo conduzido pelo arguido, consequentemente, foi lançada até a um lugar que distava 6 metros do ponto de colisão e esteve deitada no chão, impacto esse causou lesões na cabeça e em várias partes do corpo da vítima, e, por outro lado, causou também lesões e queda do arguido juntamente com o seu veículo.
- A vítima iniciou a travessia da Rua das Lorchas do lado esquerdo para o lado direito atento o sentido de marcha do MI-XX-XX.
- De forma repentina e inopinadamente.
- Totalmente desatento ao trânsito que circulava naquela artéria.
- Ignorando outros peões que se encontravam parados no passeio a aguardar a passagem do sinal para verde.
Ainda que se dê como não escrita a vertente conclusiva do facto, resulta da factualidade descrita nos autos que o motociclo conduzido pelo arguido, que estava a passar, com o sinal verde aceso, a intersecção entre a Rua das Lorchas e a Avenida de Almeida Ribeiro, embateu a vítima que, totalmente desatento ao trânsito que circulava naquela artéria e com ignorância de outros peões que se encontravam parados no passeio a aguardar a passagem do sinal para verde, estava a atravessar, súbita e inopinadamente, a estrada através da passagem para peões, não obstante a sinalização luminosa para peões da passagem estava na altura com a luz vermelha acesa.
Nos termos do art.º 32.º n.º 1, al. 1) da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), o condutor deve moderar especialmente a velocidade na aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões.
E a mesma lei prevê ainda:
“Artigo 37.º
Procedimento dos condutores em relação aos peões
1. Ao aproximar-se de uma passagem para peões sinalizada, junto da qual o trânsito de veículos e de peões, ou só o primeiro, está regulado por sinalização luminosa ou por agente, o condutor deve, mesmo que autorizado a avançar, deixar passar os peões que já tenham iniciado o atravessamento da faixa de rodagem.
2. Ao aproximar-se de uma passagem para peões sinalizada, junto da qual o trânsito de veículos não é regulado por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar, a fim de deixar passar os peões que se encontrem a atravessar a faixa de rodagem.
3. Ao mudar de direcção, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar, a fim de deixar passar os peões que se encontrem a atravessar a faixa de rodagem à entrada da via que aquele condutor vai tomar, mesmo que não exista passagem para peões.”
Por seu lado e respeitante ao trânsito de peões, o art.º 70.º da mesma lei tem o seguinte teor:
“Artigo 70.º
Atravessamento da faixa de rodagem
1. Ao pretenderem atravessar a faixa de rodagem, os peões devem assegurar-se de que o podem fazer sem perigo, tendo em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximam, e efectuar o atravessamento rapidamente.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se pelas passagens para peões, devidamente sinalizadas.
3. Nas passagens equipadas com sinalização luminosa os peões devem obedecer às prescrições dos sinais.
4. Quando só o trânsito de veículos estiver regulado por sinalização luminosa ou por agentes, os peões não devem efectuar o atravessamento enquanto o trânsito estiver aberto para os veículos.
5. Os peões só podem atravessar fora das passagens que lhes estão destinadas se não existir nenhuma devidamente sinalizada a uma distância inferior a 50 metros e desde que não perturbem o trânsito de veículos, devendo, nesse caso, fazê-lo pelo trajecto mais curto e o mais rapidamente possível.
6. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.”
Daí decorre que o peão tem a obrigação de atravessar a faixa de rodagem de forma rápida e segura, tendo em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximam, e obedecer às prescrições dos sinais quando atravessa pelas passagens para peões equipadas com sinalização luminosa, enquanto ao condutor são impostos os deveres de moderar especialmente a velocidade na aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões bem como deixar passar os peões que já tenham iniciado o atravessamento da faixa de rodagem pelas passagens para peões sinalizadas, junto da qual o trânsito está regulado por sinalização luminosa ou por agente, mesmo que autorizado a avançar,
No caso dos presentes autos, ambas as partes envolventes no acidente de viação violaram as regras de trânsito rodoviário.
Sem ignorância do princípio da confiança invocado pela recorrente, certo é que, nas passagens para peões sinalizadas, junto das quais o trânsito está regulado por sinalização luminosa ou por agente, aqueles que se encontrem autorizados a avançar (tanto os peões como os condutores) têm normalmente confiança em que a outra parte faça a paragem, deixando-os passar com preferência, pelo que se entende que é aos proibidos a avançar que se impõem maiores obrigações de obedecer às regras de trânsito.
No caso vertente, a vítima deveria obedecer às prescrições dos sinais, notando-se que na altura havia outros peões a aguardar no passeio a passagem do sinal para verde a fim de poderem atravessar a estrada com segurança.
O atravessamento feito pela vítima, de forma súbita e inopinada, não deixou muito tempo para o arguido reagir, de modo a reduzir a velocidade do motociclo que conduzia, ou até pará-lo, a fim de evitar o embate.
Ponderado todo o circunstancialismo do caso concreto, afigura-se-nos adequada atribuir 90% da culpa para a vítima e 10% para o arguido.

Quanto à quantia indemnizatória, é de reparar que não foram impugnados os montantes arbitrados pelo Tribunal Judicial de Base respeitantes às despesas médicas e de funeral (MOP$48.838,00), aos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante civil (MOP$100.000,00) e à perda do direito à vida da vítima (MOP$800.000,00).
Acrescendo o montante ora fixado a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento da própria vítima, a quantia indemnizatória totaliza-se no valor de MOP$1.048.838,00.
Nos termos do art.º 564.º n.º 1 do Código Civil de Macau, “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravação dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
No caso vertente, a quantia indemnizatória deve ser reduzida consoante a culpa da vítima e do arguido ora determinada.
Atendendo a que o arguido condutor foi responsável pelo acidente de viação em 10%, a sua seguradora A, ora recorrente, deve pagar o montante de MOP$104,883.80.

4. Decisão
Face ao expendido, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, condenando a recorrente a pagar o montante de MOP$104,883.80, bem como juros legais, nos termos do Acórdão deste Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, no Processo n.º 69/2010.
Custas pela recorrente e pelos recorridos, na proporção do seu decaimento e em três instâncias.

Macau, 15 de Novembro de 2017

   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

1 Cfr. Ac.s do TUI, nos processos n.º 13/2001, de 31-10-2001, n.º 8/2003, de 28-5-2003, n.º 40/2006, de 15-12-2006 e n.º 20/2012, de 16-5-2012.
2 Verifica-se certamente alguma vertente conclusiva neste facto, parte esta que deve ser tida como não escrita.
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Processo n.º 48/2017