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Processo n.º 59/2017. Recurso jurisdicional em matéria cível.
Recorrente: A.
Recorrido: B.
Assunto: Inutilidade do recurso. Inventário. Complexidade da questão. Meios comuns.
Data do Acórdão: 15 de Novembro de 2017.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO
I - O recurso para o TSI de despacho a conceder prazo de 60 dias à cabeça de casal do inventário para separação de bens, a fim de propor acção destinada a provar que uma fracção autónoma relacionada no inventário é seu bem próprio, com fundamento na complexidade da questão para ser decidida no inventário, tornou-se manifestamente inútil a partir do momento em que o Ex.mo Juiz proferiu despacho posterior, a suspender a instância até que fosse proferida sentença na acção declarativa entretanto proposta pela cabeça de casal, destinada a provar que a fracção autónoma é seu bem próprio e tal despacho transitou em julgado, por dele não ter sido interposto recurso.
II - Não há qualquer violação do princípio da iniciativa das partes quando o juiz do inventário remete as partes para os meios comuns, por a complexidade da questão a decidir não se compadecer com a finalidade e tramitação do inventário.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
  I – Relatório e factos provados
  Nos autos de separação de bens, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa movida por B contra C, o Ex.mo Juiz proferiu despacho, em 20 de Abril de 2016, a conceder prazo de 60 dias à cabeça de casal A do inventário para separação de bens, a fim de propor acção destinada a provar que uma fracção autónoma relacionada no inventário é seu bem próprio, com fundamento na complexidade da questão para ser decidida no inventário.
  Entretanto, no mesmo inventário o Ex.mo Juiz proferiu despacho, em 15 de Julho de 2016, transitado em julgado, a mandar aguardar os autos até que fosse proferida sentença na acção declarativa entretanto proposta pela cabeça de casal A, destinada a provar que a mesma fracção autónoma relacionada no inventário é seu bem próprio.
  O exequente interpôs recurso do mencionado despacho de 20 de Abril de 2016 para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), que por Acórdão de 19 de Janeiro de 2017, concedeu provimento ao recurso, com fundamento em que o Ex.mo Juiz violou o princípio da iniciativa das partes ao conceder prazo para a propositura de acção pela cabeça de casal, tendo ainda decidido não ser inútil o recurso, apesar do trânsito em julgado do despacho de 15 de Julho de 2016, que suspendeu a instância.
  Recorre a cabeça de casal A para este Tribunal de Última Instância (TUI).
  Para tal, formulou as seguintes conclusões úteis:
  - O recurso para o TSI tornou-se inútil face ao trânsito em julgado do despacho de 15 de Julho de 2016, que suspendeu a instância até que fosse proferida sentença na acção declarativa, entretanto proposta pela cabeça de casal A, destinada a provar que uma fracção autónoma relacionada no inventário é seu bem próprio;
  - Se assim se não entender, o despacho de 20 de Abril de 2016, a conceder prazo de 60 dias à cabeça de casal A do inventário para separação de bens, a fim de propor acção destinada a provar que a fracção autónoma relacionada no inventário é seu bem próprio, com fundamento na complexidade da questão para ser decidida no inventário, é legal e fundamenta-se no disposto no artigo 970.º do Código de Processo Civil.
  
  III – O Direito
  1. As questões a resolver
  As questões a resolver são as suscitadas pela recorrente.
  
  2. Inutilidade do recurso para o TSI. Remessa dos interessados para os meios comuns
  A simplicidade das questões permite uma fundamentação abreviada.
  O recurso para o TSI do despacho de 20 de Abril de 2016, a conceder prazo de 60 dias à cabeça de casal A do inventário para separação de bens, a fim de propor acção destinada a provar que uma fracção autónoma relacionada no inventário é seu bem próprio, com fundamento na complexidade da questão para ser decidida no inventário, tornou-se manifestamente inútil a partir do momento em que o Ex.mo Juiz proferiu despacho, em 15 de Julho de 2016, a suspender a instância até que fosse proferida sentença na acção declarativa entretanto proposta pela cabeça de casal A, destinada a provar que a fracção autónoma é seu bem próprio e tal despacho transitou em julgado, por dele não ter sido interposto recurso.
  Mesmo que o despacho de 20 de Abril de 2016 fosse revogado, como veio a ser, esta decisão do recurso em nada toca o despacho, de 15 de Julho de 2016, a suspender a instância, já que se trata de duas decisões distintas, sendo que não existe nos autos qualquer nulidade processual que pudesse conduzir à anulação do processado, que levasse, por sua vez, à anulação do despacho de 15 de Julho de 2016.
  Procede, portanto, o recurso, na parte em que decidiu não ser o recurso para o TSI inútil.
  Ainda que assim não fosse, é evidente que o juiz do inventário pode remeter as partes para os meios comuns quando a complexidade da questão a decidir não se compadecer com a finalidade e tramitação do inventário, que se trata de um processo especial não vocacionado para a decisão de questões complexas, designadamente em matéria de facto. É que que resulta claramente do disposto nos n.º 1 do artigo 970.º, n.º 2 do 971.º, n.º 1 do 987.º e n.º 4 do artigo 1011.º. Não está em causa qualquer violação do princípio da iniciativa das partes.
  
IV – Decisão
Face ao expendido, concedem provimento ao recurso e declaram inútil o recurso para o TSI, julgando extinta a mesma instância de recurso.
Custas pelo ora recorrido nas duas instâncias de recurso.
Macau, 15 de Novembro de 2017.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai



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Processo n.º 59/2017