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Processo nº 888/2017 Data: 12.10.2017
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Indemnização.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.

SUMÁRIO

1. Existe “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”.

2. Perante um pedido de arbitramento oficioso de indemnização, o Tribunal, para o apreciar e decidir, deve investigar a “matéria com a mesma relacionada” – v.g., os danos, sua extensão, causa e efeitos – e consignar em sede de “decisão matéria de facto” o que se vier a provar sob pena de incorrer no supra referido vício.

O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 888/2017
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, arguido com os sinais dos autos, vem recorrer do segmento decisório ínsito na sentença do T.J.B. que o condenou a pagar MOP$105.000,00 ao ofendido B, afirmando – em síntese – haver “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e “falta de fundamentação”; (cfr., fls. 127 a 134 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Sem resposta, e adequadamente processados, veriam os autos a este T.S.I..

*

Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 115 a 116, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).

Do direito

3. No presente recurso, duas são as questões suscitadas pelo arguido, ora recorrente.

Como se deixou relatado, imputa ao segmento decisório objecto do seu recurso os vícios de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e “falta de fundamentação”.

E, da reflexão que sobre o pelo recorrente alegado nos foi possível efectuar cabe desde já dizer que não existe “falta de fundamentação”, bastando uma mera leitura à sentença recorrida, (em especial, fls. 9 e 10), para se ver da “razão do decidido”.

Com efeito, o Tribunal a quo justificou a sua decisão, consignando, (claramente) que o montante em questão se destinava a indemnizar os estragos pelo arguido causados ao veículo do ofendido, considerando “provado” que a reparação daqueles iria custar MOP$105.000,00.

Desta forma, e certo sendo que não deixou o Tribunal a quo de fundamentar – também de direito – a decisão em questão, improcede o recurso na parte em apreciação, mais não se mostrando de consignar sobre a mesma.

–– Quanto à “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”.

Aqui, cremos que tem o recorrente razão.

Com efeito, temos repetidamente entendido que o vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 16.03.2017, Proc. n.° 164/2017, de 30.03.2017, Proc. n.° 169/2017 e de 13.07.2017, Proc. n.° 494/2017, podendo-se também sobre o dito vício em questão e seu alcance, ver o recente Ac. do Vdo T.U.I. de 24.03.2017, Proc. n.° 6/2017).

Como recentemente decidiu o T.R. de Coimbra:

“O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto existe se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa”; (cfr., Ac. de 17.05.2017, Proc. n.° 116/13, in “www.dgsi.pt”).

E, no caso dos autos, perante o pedido de arbitramento oficioso de indemnização pelo ofendido deduzido, proferiu o Tribunal a quo a decisão a que já se fez referência.

Todavia, verifica-se que em sede de “matéria de facto dada como provada”, nada consta quanto aos “estragos na viatura do ofendido” e ao “custo da sua reparação”, (na quantia de MOP$105.000,00), apenas em sede de “fundamentação” se fazendo uma referência a esta matéria.

E, perante isto, patente parece que se incorreu no assacado vício que, porque por esta instância insanável, e atento o art. 418° do C.P.P.M., impõe o reenvio dos autos para novo julgamento quanto à mencionada matéria.

Decisão

4. Em face do exposto, em conferência, acordam julgar parcialmente procedente o recurso, decretando-se o reenvio dos autos para novo julgamento nos exactos termos consignados.

Pelo decaimento pagará o recorrente 2 UCs de taxa de justiça.

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 12 de Outubro de 2017
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 888/2017 Pág. 8

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