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Processo n.º 938/2016
(Reclamação para a Conferência)


Data : 12 de Outubro de 2017
    
    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

    1. A, LIMITADA, em chinês, A有限公司, e, em inglês, A LIMITED, contra-interessada nos autos à margem referenciados e neles mais bem identificada, notificada do despacho de fls. 934 que reteve o recurso ordinário interposto em 3/08/2017,
    vem, ao abrigo do disposto no artigo 153º, nº 2 do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC) CPAC, conjugado com os artigos 596º e 597º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi, artigo 1º do CPAC, apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
    
    o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

    A ora reclamante, notificada do Acórdão proferido por esse V. Tribunal em 20 de Julho de 2017, que julgou improcedentes as excepções por si suscitadas em sede de contestação, interpôs o competente recurso ordinário dirigido ao Tribunal de Última Instância.

    Nesse mesmo requerimento de recurso foram qualificados os efeitos e regime de subida do recurso, de acordo com o disposto no artigo 155º, nºs 1 e 3 do CPAC, ou seja, com subida imediata, em separado, e efeito suspensivo da decisão.

    E isto porque, qualificando-se o presente processo como urgente, de acordo com o disposto no artigo 6º, nº 1, alínea a) do CPAC, e com todo o respeito por interpretação diversa, é necessariamente aplicável o regime previsto no artigo 155º, nºs 1 e 3 do CPAC.

    Sucede, porém, que o M. Juiz assim não o entendeu, no seu despacho de fls. 934, admitindo o recurso interposto mas fixando-lhe subida deferida nos próprios autos e efeito devolutivo, invocando, para tal, o disposto nos artigos 148º, 149º, n.º 1, 151º e 154º do CPAC e artigo 620º, nº 3 do CPC.

    Fundamenta-se, por isso, a presente reclamação na retenção do recurso interposto.

    Com efeito, julgadas improcedentes, nos termos do identificado Acórdão, as excepções arguidas pela ora reclamante na sua contestação (na qualidade de contra-interessada), essa decisão judicial é susceptível de recurso, sendo o mesmo admitido e processado, sem prejuízo do previsto na Secção II do CPAC, como o correspondente recurso para o Tribunal de Segunda Instância (cfr. nº 1 do artigo 149º do CPAC).

    Consequentemente, à admissão e processamento do recurso aplicam-se, além dos artigos 150º a 160º do CPAC, os artigos 600º a 637º do CPC.

    Sucede que o CPAC, nos artigos 155º e 160º, prevê um regime especial para os recursos em processos urgentes, no que respeita ao momento e modo de subida e tramitação.

    Estabelecendo o artigo 155º que, nos processos urgentes, os recursos interlocutórios sobem imediatamente em separado (nº 3) com efeito suspensivo (nº 1).
10º
    A intenção legislativa é, assim, que os recursos, no âmbito do contenciosos de anulação, em processos urgentes que ainda não estejam findos no Tribunal recorrido, como é o caso, tenham subida imediata em separado e efeito suspensivo do processo e da decisão, pretendendo-se, com a previsão do artigo 155º, nºs 1 e 3, evitar uma anulação e repetição de actos processuais, o que bem se compreende neste tipo de processos cuja tramitação processual é pensada atendendo à celeridade que se pretende conferir ao processo.
11º
    Não se atribuindo ao recurso o modo de subida e efeito previstos no nº 3 do artigo 155º do CPAC, na hipótese de provimento do recurso, teriam de ser anulados e repetidos todos os actos já praticados nos Autos o que, manifestamente, não se coaduna com a natureza urgente dos processos a que alude o artigo 6º do CPAC e destituiria de efeito útil esta norma.
12º
    Com efeito, no caso do recurso a que respeita a presente reclamação, o eventual provimento do mesmo, pelo Tribunal de Última Instância, traduz-se na impossibilidade de conhecimento pelo Tribunal recorrido do pedido cumulado, de determinação da prática de acto legalmente devido, cabendo-lhe apreciar os vícios invocados que sustentam o pedido de anulação do acto recorrido.
13º
    Se o recurso da decisão interlocutória proferida pelo Acórdão recorrido aguardar pelo desfecho do contencioso de anulação, o que sucederá com o efeito e modo de subida fixados pelo despacho ora reclamado, e, a final, merecer provimento a determinação à prática do acto legalmente devido, enviado o recurso interlocutório em conjunto com eventuais recursos da decisão, e o mesmo ser provido, a celeridade que se pretendeu conferir a este tipo de processo contencioso.
    Pelos fundamentos supra invocados, nos termos do n.º 2 do artigo 153.º do Código do Procedimento Administrativo Contencioso, se requer a V. Ex.ªs que seja julgada procedente a presente reclamação, atribuindo-se ao recurso interposto pela reclamante o modo de subida imediata, em separado, e com efeito suspensivo da decisão recorrida, de acordo com o disposto no artigo 155º, nºs 1 e 3 do CPAC.
    

    2.  O Exmo Senhor Procurador-Adjunto ofereceu douto parecer, adiante transcrito.
    
    3. Foram colhidos os vistos legais.
    4. Pela assertividade do parecer e por aí se conter douta fundamentação ilustrativa da justeza do despacho ora recorrido, somos a louvarmo-nos nesse mesmo parecer que ora se transcreve:
    
    “Na petição inicial de fls. 2 a 26 dos autos, a recorrente requereu, em primeiro lugar, a anulação do despacho de adjudicação aí identificado, e ao abrigo do disposto na alínea a) n.º l do art. 24° do CPAC, a condenação de acto administrativo legalmente devido que consiste em «判給是項 “新城E2區道路及排放網絡建造工程” 由司法上訴人承攬».
    Em relação ao sobredito pedido cumulado da recorrente, a contrainteressada «A Lda.» deduziu duas excepções nos arts.13° a 39° da sua contestação (cfr. fls.769 a 804 dos autos).
    Ambas as excepções da referida contra-interessada foram julgadas totalmente improcedente pelo Venerando TSI no douto aresto de fls. 901 a 906 dos autos, que veio a ser objecto do recurso jurisdicional (vide. fls. 911 a 932 dos autos), admitido no douto despacho reclamado (cfr. fls. 934 dos autos).
    Tudo isto toma patente e indiscutível que o recurso jurisdicional da contra-interessada não tem a ver com o pedido de anulação que é próprio do recurso contencioso (art. 20º do CPAC), cingindo-se estritamente ao pedido cumulado acima aludido, cujo meio processual é a acção para determinação da prática de acto administrativo legalmente devido.
    Ora bem, a alínea a) do n.º 1 do art. 6° do CPAC aponta, de forma expressa e propositada, o recurso contencioso «de actos administrativos referentes à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de fornecimento contínuo e de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública», e neste art. 6° não se descortina nenhuma referência à acção para determinação da prática de acto legalmente devido.
    Sem prejuízo do elevado respeito pela melhor opinião em sentido diferente, afigura-se-nos que a alínea a) fica circunscrita apenas ao pedido próprio do recurso contencioso de actos administrativos referentes à formação dos contratos aí referidos, não englobando os pedidos (cumulados) previstos no n.º 1 do art. 24° do CPAC, embora seja unitária a tramitação do pedido próprio e dos pedidos cumulados.
    Nesta linha de perspectiva, podemos inferir que o n.º 3 do art. 155° do CPAC não se aplica ao recurso jurisdicional da contra-interessada de fls. 911 a 932 dos autos, em virtude de que o qual diz respeito apenas ao pedido cumulado supra aludido, portanto, o douto despacho do fls. 934 se mostra exacto e inatacável.”
    
    Para além do que vem dito pouco resta dizer.
    Sublinha-se apenas que a propalada urgência que se pretende ver por quebrada, para além de não abranger as acções para a prática de acto devido, face à letra da lei, como se assinalou, deve ser vista em todas as suas dimensões processuais. Isto é, a recorrente pretende que o processo, pelo efeito suspensivo, ficasse parado à espera da decisão superior sobre a competência e a cumulação de pedidos. No caso de vir a ter sucesso, a acção prosseguiria e decidir-se-ia tudo de uma só assentada. O efeito devolutivo implica que a acção prossiga e se, a final, viesse a ter sucesso, os autos teriam de baixar para conhecer, eventualmente, do pedido cumulado.
    Esquece, contudo, a recorrente, que se o processo ficasse parado também se estaria a travar a “urgência” do recurso contencioso, esse, sim, urgente, que deve seguir sem suspensões. A dar-se o caso de se decidir , num ou noutro sentido, a parte respeitante ao recurso contencioso e vir a ser negado provimento ao recurso atinente à matéria exceptiva da acção, então, logo aí se teria ganhado muito tempo com o prosseguimento dos autos nesta fase.
    
    
    5. Decisão
    
    Razões por que somos a sufragar o douto despacho recorrido, julgando improcedente a reclamação formulada.
    
    Sem custas, por se entender inserida a reclamação na normal tramitação do processado.
    
     Macau, 12 de Outubro de 2017,
     João A. G. Gil de Oliveira
     Ho Wai Neng
     José Cândido de Pinho

938/2016-Reclamação 7/7