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Processo n.º 432/2016 Data do acórdão: 2017-9-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– suspensão de execução da pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

  
S U M Á R I O

Se a experiência anterior do arguido recorrente na condenação de pena de prisão suspensa na execução e até de cumprimento de pena de prisão efectiva já não conseguiu prevenir o cometimento, por ele, do novo crime doloso desta vez, é inviável formular agora mais algum juízo de prognose favorável em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 432/2016
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 39 e seguintes dos autos de Processo Sumário n.° CR3-16-0070-PSM do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de desobediência qualificada por condução durante o período de inibição de condução, p. e p. pelo art.o 92.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, conjugado com o art.o 312.o, n.o 2, do Código Penal (CP), na pena de três meses de prisão efectiva, com cassação da licença de condução, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no essencial) e pretendendo (na sua motivação de recurso apresentada a fls. 55 a 55 dos presentes autos correspondentes) que deveria ser suspensa a execução da sua pena de prisão nos termos do art.o 48.o do CP, por ele ter profissão ortodoxa, ter a mãe e uma filha a seu cargo, ter já confessado integralmente e sem reserva os factos, e os seis antecedentes criminais dele, para além de terem ocorrido há certos anos, serem, na sua grande maioria, ligados a vício de droga, sem que ele tenha voltado a ter esse vício.
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal a quo no sentido de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 58 a 61).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 79 a 79v), pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já dada por provada e como tal descrita no texto da sentença ora recorrida (de fls. 39 e seguintes dos autos, e aqui dado por integralmente reproduzido), é de tomar essa factualidade como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
Segundo a fundamentação fáctica do aresto recorrido, o recorrente já tem diversos antecedentes criminais, com experiência de condenação em pena de prisão suspensa na execução e de cumprimento até de pena de prisão efectiva.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Vem o arguido pedir a suspensão da execução da pena.
Entretanto, se a experiência anterior dele na condenação de pena de prisão suspensa na execução e até de cumprimento de pena de prisão efectiva já não conseguiu prevenir o cometimento, por ele, do crime doloso de desobediência qualificada desta vez, é inviável formular agora mais algum juízo de prognose favorável em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP, de maneira que a execução imediata da pena de prisão é a única via para assegurar de modo suficiente e adequado as finalidades de punição, sobretudo a nível da prevenção especial.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com uma UC de taxa de justiça e mil e quinhentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
O presente acórdão é irrecorrível nos termos do art.o 390.o, n.o 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Macau, 28 de Setembro de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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