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Processo n.º 56/2017. Recurso jurisdicional em matéria administrativa.
Recorrente: A.
Recorrido: Chefe do Executivo.
Assunto: Fundamentação do acto administrativo. Princípio da boa-fé. Criação de emprego local.
Data da Sessão: 22 de Novembro de 2017.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
I - A fundamentação do acto administrativo deve permitir a um destinatário normal reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do autor do acto em causa.
II – A circunstância de no site da internet do IPIM se dizer que a criação de emprego local é um factor de ponderação a ter em conta na análise do investimento para efeitos de requerimento de residência em Macau, não significa que toda e qualquer criação de emprego tenha de ser valorizada para este fim.

O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
  
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 7 de Outubro de 2016, do Chefe do Executivo, que indeferiu o pedido de autorização de residência do recorrente, com fundamento em investimento.
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por acórdão de 11 de Maio de 2017, negou provimento ao recurso.
Inconformado, interpõe A recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando as seguintes questões:
- O acto administrativo está insuficientemente fundamentado;
- O acto administrativo violou o princípio da boa-fé, por ter indeferido o pedido com fundamento em a economia de Macau se encontrar numa situação de pleno emprego, já que no site da internet do IPIM se diz que a criação de emprego local é um factor de ponderação a ter em conta na análise do investimento.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – Os factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. O recorrente A com fundamento de possuir uma quota de 8.5% dos direitos de acções do “[Companhia (1)]”, requereu autorização de residência, para si e para o seu cônjuge B em Macau.
2. O pessoal do IPIM elaborou o parecer nº XXXX/residência/2013, entendeu que a modalidade de investimento do recorrente não é relevante, pelo que foi da opinião indeferir o seu pedido de residência temporária, com o teor seguinte:
“…
I. Fundamentos do pedido e identidade do interessado
O requerente, nos termos do RA nº 3/2005, com fundamento de possuir uma quota de 8.5% dos direitos de acções do “[Companhia (1)]” (vide doc.s de fls. 40 e 42), requereu autorização de residência temporária.
Identificação do interessado

Nome
Relação
Documento

validade
1
A

Requerente

Passaporte da China
XXXXXXXXX
2021/03/22




Doc. de aut. De entrada Guiné-Bissau
XXX/X-XXXXXX
10
2
B
Esposa
Passaporte da China
XXXXXXXXX
2021/07/18



Doc. De aut. de entrada Guiné-Bissau
XXX/X-XXXXXX
10
II. Face ao projecto de investimento relevante e respectivos documentos apresentados pelo requerente
1. Os dados de registo comercial da sociedade investida (vide docs. De fls. 26 a 49, 198 a 199 e 200)
Nome da entidade
“[Companhia (1)]”
Capital registado
80,000.00 patacas (vide doc. De fls. 40)
Data de estab.
15/09/2006
Proporção das acções
6,800.00 (isto é 8.5% das acções) (vide doc. De fls. 41 a 42)

Data de exploração
14/09/2006
Tipo de negócio
Restaurante chinês
Local do negócio
(arrendamento) [Endereço (1)] (vide doc. De fls. 198 a 199)
Licença de exploração
Licença de restaurante de 2ª classe emitida pela DST co nº XXXX/2015, válida até 31/12/2015 (vide doc. de fls. 200)
2. Descrição do projecto de investimento do requerente (vide doc. de fls. 124):
Tal sociedade tem planos para no futuro investir novo capital, a fim de proceder novas decorações, por forma a transformá-la num estabelecimento de comidas que fornece comida Hot Pot e chinesa de luxo superior a 5 estrelas.
3. Situação de investimento do requerente entre 01/01/2013 a 31/12/2013 (vide doc. de fls. 83 a 88):

Modalidades
Valor (patacas)
1
Capital total
32,535,250.77
2
Montante da exploração
5,883,420.17
3
Salário dos trabalhadores
5,888,602.80
4
Total das despesas de exploração
87,553.73
Total do investimento
44,394,827.47
O requerente possui uma quota de “8.5% dos direitos de acções” do capital total investido
3,773,560.36
III. Dado que a RAEM tem necessidade de proceder a análise
1. Parecer da PSP (vide doc. de fls. 201 a 202):
A PSP conforme o teor do outrora despacho do Governador nº 120-I/GM/97, deu o seu parecer face ao documento de viagem dos interessados, bem como, notificou à presente Direcção que a identidade preenche as condições para pedido de residência por investimento.
2. Por razões de segurança temos de considerar as situações seguintes:
Até à presente data, não houve qualquer documento comprovativo de que o pedido de residência temporária do requerente irá afectar a segurança de Macau.
3. Parecer dos departamentos em causa:
Não é aplicável.
4. Qual o contributo do respectivo investimento para o mercado de trabalho de Macau: (vide doc. de fls. 50)
Segundo os talões de contribuição para o fundo de segurança social referentes ao primeiro trimestre do ano de 2014 demonstram que a sociedade realmente nesse trimestre contratou 26 trabalhadores locais, feito o cálculo de acordo com a quota-parte a que o requerente tem direito, ele contratou 2.21 trabalhadores locais.
5. A Análise feita sobre a modalidade de investimento do requerente é a seguinte:
(i) Actividade
Restaurante chinês
(ii) Montante do investimento:
Segundo o relatório contábil-financeiro da sociedade referente ao período compreendido entre 01/01/2013 a 31/12/2013, demonstra que a sociedade realmente durante esse período investiu no total de 44,394,827.47 patacas, feito o cálculo de acordo com a sua quota-parte de 8.5% dos direitos de acções a que o requerente tem direito, o montante por ele investido é de 3,773,560.36 patacas, pois não é um valor significativo;
(iii) Mercado de trabalho:
Segundo os talões de contribuição para o fundo de segurança social referentes ao primeiro trimestre do ano de 2014 demonstram que a sociedade realmente nesse trimestre contratou 26 trabalhadores locais e conforme a quota-parte a que o requerente tem direito, a sua contribuição para o mercado de trabalho local não é relevante;
(iv) Neste caso em concreto, tendo em conta a actividade explorada por esta modalidade de investimento não é escassa em Macau, o montante investido não é relevante, nem trouxe grande contribuição para o mercado de trabalho local, pelo que não conseguiu reflectir que tal investimento traz benefícios para Macau.
4. CONCLUSÃO
1. Tendo em conta que o pedido feito pelo recorrente face à natureza da actividade explorada por esta modalidade de investimento não é escassa em Macau, bem como o requerente apenas possui uma quota de 8.5% dos direitos de acções, feito o cálculo da quota-parte a que o requerente tem direito, o capital investido não é relevante, nem trouxe grande contribuição para o mercado de trabalho de Macau. Além disso, feito a análise global da situação de investimento, não trouxe muitos factores vantajosos para Macau, assim como, não consegue reflectir a relevância de tal investimento.
2. Com base nesta análise, por ser desvantajoso para o pedido de residência apresentado pelo interessado, pelo que foi feita audiência escrita (vide doc. de fls. 212), os interessados apresentaram resposta (vide doc. de fls. 204 a 211), com teor seguinte:
(i) O projecto de investimento apresentado pelo requerente é um projecto inicial de investimento, a sociedade está em obras de decoração, as conclusões são tiradas na assembleia geral dos accionistas, o valor do investimento será aumentado para 60 milhões de HKD.
(ii) O requerente apresentou documentos comprovativos de que a DST da RAEM concedeu “prémio de mérito pela prestação de serviço satisfatório”;
(iii) O requerente refere, dado que a companhia está agora em obras de decoração, por isso manteve a contratação de 40 trabalhadores, depois das obras irá aumentar para 65 a 70 trabalhadores locais. Nestes termos, requeira que seja novamente analisado o seu pedido de residência.
3. Face à supracitada audiência escrita foi feita a análise seguinte:
(i) Na resposta do requerente ele não apresentou qualquer opinião face à questão sobre este tipo de actividade não é escassa em Macau, nem existe factores vantajosos para a RAEM, apenas esclareceu que tal sociedade está na fase de obras de decoração, depois das obras irá aumentar o valor do investimento e número de trabalhadores locais;
(ii) Porém, feito o cálculo da quota-parte de 8.5% a que o recorrente tem direito, se bem que tal sociedade irá aumentar o valor do investimento para 60 milhões de HK dólares, tal montante não é relevante, além disso, o requerente não apresentou qualquer documento comprovativo onde consta que a sociedade possui capital suficiente para concretizar o projecto de investimento;
(iii) Do mesmo modo, conforme a quota-parte a que o requerente tem direito, mesmo que o número dos trabalhadores locais aumente para 65 a 70, não revela grande contribuição para o mercado de trabalho de Macau.
4. Segundo o RA nº 3/2005 estipula: Instalação de unidades industriais que, pela natureza das respectivas actividades contribuam para o desenvolvimento e diversificação da economia da RAEM; instalação de unidades de prestação de serviços, designadamente financeiros, de consultoria, de transportes e de apoio à indústria e ao comércio em geral, que se apresentem de interesse para a RAEM; instalação de unidades hoteleiras e similares de reconhecido interesse turístico; Tais projectos de investimento ou investimentos é que são considerados relevantes.
5. Todavia, neste caso em concreto, o valor e tipo de projecto de investimento ou investimentos do requerente não permitem demonstrar suficientemente as vantagens que podem trazer para Macau. Assim sendo, é da opinião considerar irrelevante.
6. Pelo exposto, por um lado, tendo em conta o valor e tipo de investimento proposto pelo interessado e por outro lado tendo em conta as necessidades de Macau, vem nos termos do Regulamento Administrativo supracitado, propor o indeferimento do pedido de residência temporária…”.
3. Sr. Chefe do Executivo da RAEM proferiu despacho no dia 16/09/2015: “segundo o RA nº 3/2005 estipula, por um lado, tendo em conta o valor e tipo de investimento proposto pelo interessado e por outro lado tendo em conta as necessidades da RAEM, é de indeferir o pedido de residência temporária do requerente.

Nome
Relação
1
A
Requerente
2
B
Cônjuge
…”
4. O requerente interpôs recurso contencioso neste Tribunal no dia 13/11/2015.
5. No dia 30/09/2016, o pessoal do Gabinete do SEF elaborou o parecer nº XXX/XX-XXX/2016, com teor seguinte:
“Uma forma sucinta de fundamentação foi adoptada no despacho do senhor Chefe do Executivo de 16.09.2015, exarado no processo nº XXXXX/2013 do IPIM, o qual indeferiu o requerimento em que A pediu autorização de residência, para si e para o seu cônjuge, com fundamento no investimento de 3 500 000 HKD numa sociedade comercial, designada, [Companhia (1)], que explora um restaurante.
Diz o despacho o seguinte: "Nos termos do Regulamento Administrativo nº 3/2005, considerando o valor e tipo do investimento feito pelo interessado, bem como as necessidades da RAEM, indefiro o pedido de autorização de residência".
O interessado interpôs recurso contencioso para o TSI, o qual corre actualmente os seus termos sob o nº 983/2015.
No entanto, o TSI tem vindo a anular actos administrativos idênticos, por entender que a respectiva fundamentação é demasiado sucinta – entendimento esse que foi, entretanto, confirmado pelo Tribunal de Última Instância num outro processo (acórdão de 22.07.2016, nos autos do recurso jurisdicional nº 45/2016).
Consequentemente propomos a revogação do acto administrativo de 16.09.2015 que decidiu o pedido de autorização de residência formulado por A e, simultaneamente a re-apreciação desse requerimento, nos seguintes termos:
Considerando que A, portador do passaporte da República Popular da China n.º XXXXXXXXX, requereu ao Instituto de Promoção do Comércio e do investimento de Macau (IPIM) autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), com fundamento em investimento, ao abrigo da alínea 2) do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, para si e para o seu cônjuge, B;
Considerando que o Regulamento Administrativo n.º 3/2005 permite ao Chefe do Executivo conceder, discricionariamente, autorização temporária de residência aos titulares de investimentos que sejam considerados relevantes para a RAEM;
Considerando que tal normativo se destina a atrair à RAEM investimentos que sejam de particular interesse para esta, não se podendo, no entanto, entender que todo e qualquer investimento é relevante;
Considerando que o requerente fundamentou o seu pedido de autorização de residência com um investimento de 3 500 000 dólares de Hong Kong na sociedade comercial “[Companhia (1)]”, na qual adquiriu uma quota;
Considerando que essa sociedade se dedica à exploração de um restaurante especializado em comida cantonense requintada;
Considerando que, como é do conhecimento público, a RAEM está muitíssimo bem servida de restaurantes, das mais variadas categorias e para todas as bolsas;
Considerando que o investimento do requerente na referida sociedade não vem trazer a Macau nada de que esta esteja especialmente necessitada;
Considerando, finalmente, que a economia da RAEM se encontra numa situação de pleno emprego,
Decide-se que o investimento feito por A não é relevante, para efeitos do RA n.º3/2005, e indefere-se o respectivo pedido de autorização de residência.
À consideração superior.”
6. O senhor Chefe do Executivo face ao supracitado parecer proferiu despacho no dia 07/10/2016: “concorda com a fundamentação do parecer e opinião”.
7. Casos análogos, proc. nºs 982/2015 e 984/2015, a entidade recorrida tomou decisão idêntica, com o teor seguinte:
(1) Proc. nº 982/2015 (recorrente C, Parecer nº XXX/XX-XXX/2016):
“Uma forma sucinta de fundamentação foi adoptada no despacho do senhor Chefe do Executivo de 16.09.2015, exarado no processo n.º XXXXX/2014 do IPIM, o qual indeferiu o requerimento em que C pediu autorização de residência com fundamento no investimento de 4 000 000 HKD numa sociedade comercial, designada por [Companhia (1)], que explora um restaurante.
Diz o despacho o seguinte: “Nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, considerando o valor e tipo do investimento feito pelo interessado, bem como as necessidades da RAEM, indefiro o pedido de autorização de residência”.
O interessado interpôs recurso contencioso para o TSI, o qual corre actualmente os seus termos sob o n.º 982/2015.
No entanto, o TSI tem vindo a anular actos administrativos idênticos, por entender que a respectiva fundamentação é demasiado sucinta – entendimento esse que foi, entretanto, confirmado pelo Tribunal de Última Instância num outro processo (acórdão de 22.07.2016, nos autos do recurso jurisdicional nº 45/2016).
Consequentemente propomos a revogação do acto administrativo de 16.09.2015 que decidiu o pedido de autorização de residência formulado por C e, simultaneamente a reapreciação desse requerimento, nos seguintes termos:
Considerando que C, portador do passaporte da República Popular da China n.º XXXXXXXXX, requereu ao Instituto de Promoção do Comércio e do investimento de Macau (IPIM) autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), com fundamento em investimento, ao abrigo da alínea 2) do artigo 1º do Regulamento Administrativo nº 3/2005;
Considerando que o Regulamento Administrativo n.º 3/2005 permite ao Chefe do Executivo conceder, discricionariamente, autorização temporária de residência aos titulares de investimentos que sejam considerados relevantes para a RAEM;
Considerando que tal normativo se destina a atrair à RAEM investimentos que sejam de particular interesse para esta, não se podendo, no entanto, entender que todo e qualquer investimento é relevante;
Considerando que o requerente fundamentou o seu pedido de autorização de residência com um investimento de 4 000 000 dólares de Hong Kong na sociedade comercial [Companhia (1)], na qual adquiriu uma quota;
Considerando que essa sociedade se dedica à exploração de um restaurante especializado em comida cantonense requintada;
Considerando que, como é do conhecimento público, a RAEM está muitíssimo bem servida de restaurantes, das mais variadas categorias e para todas as bolsas;
Considerando que o investimento do requerente na referida sociedade não vem trazer a Macau nada de que esta esteja especialmente necessitada;
Considerando, finalmente, que a economia da RAEM se encontra numa situação de pleno emprego,
Decide-se que o investimento feito por C não é relevante, para efeitos do RA nº 3/2005, e indefere-se o respectivo pedido de autorização de residência.
À consideração superior.”
O senhor Chefe do Executivo face ao supracitado parecer proferiu despacho no dia 07/10/2016: “concorda com a fundamentação do parecer e opinião”.
(2) Proc. nº 984/2015 (recorrente D, Parecer nº XXX/XX-XXX/2016):
Uma forma sucinta de fundamentação foi adoptada no despacho do senhor Chefe do Executivo de 16.09.2015, exarado no processo n.º XXXXX/2014 do IPIM, o qual indeferiu o requerimento em que D pediu autorização de residência, para si e para o seu agregado familiar, com fundamento no investimento de 4 000 000 HKD numa sociedade comercial, designada por “[Companhia (1)], que explora um restaurante.
Diz o despacho o seguinte: “Nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, considerando o valor e tipo do investimento feito pelo interessado, bem como as necessidades da RAEM, indefiro o pedido de autorização de residência”.
O interessado interpôs recurso contencioso para o TSI, o qual corre actualmente os seus termos sob o n.º 984/2015.
No entanto, o TSI tem vindo a anular actos administrativos idênticos, por entender que a respectiva fundamentação é demasiado sucinta – entendimento esse que foi, entretanto, confirmado pelo Tribunal de Última Instância num outro processo (acórdão de 22.07.2016, nos autos do recurso jurisdicional n.º 45/2016).
Consequentemente propomos a revogação do acto administrativo de 16.09.2015 que decidiu o pedido de autorização de residência formulado por D e, simultaneamente a re-apreciação desse requerimento, nos seguintes termos:
Considerando que D, portador do passaporte da República Popular da China n.º XXXXXXXXX, requereu ao Instituto de Promoção do Comércio e do investimento de Macau (IPIM) autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), com fundamento em investimento, ao abrigo da alínea 2) do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, para si, para o seu cônjuge, E, e para o descendente F;
Considerando que o Regulamento Administrativo n.º 3/2005 permite ao Chefe do Executivo conceder, discricionariamente, autorização temporária de residência aos titulares de investimentos que sejam considerados relevantes para a RAEM;
Considerando que tal normativo se destina a atrair à RAEM investimentos que sejam de particular interesse para esta, não se podendo, no entanto, entender que todo e qualquer investimento é relevante;
Considerando que o requerente fundamentou o seu pedido de autorização de residência com um investimento de 4 000 000 dólares de Hong Kong na sociedade comercial [Companhia (1)], na qual adquiriu uma quota;
Considerando que essa sociedade se dedica à exploração de um restaurante especializado em comida cantonense requintada;
Considerando que, como é do conhecimento público, a RAEM está muitíssimo bem servida de restaurantes, das mais variadas categorias e para todas as bolsas;
Considerando que o investimento do requerente na referida sociedade não vem trazer a Macau nada de que esta esteja especialmente necessitada;
Considerando, finalmente, que a economia da RAEM se encontra numa situação de pleno emprego,
Decide-se que o investimento feito por D não é relevante, para efeitos do RA n.º 3/2005, e indefere-se o respectivo pedido de autorização de residência.
À consideração superior.”
O senhor Chefe do Executivo face ao supracitado parecer proferiu despacho no dia 07/10/2016: “concorda com a fundamentação do parecer e opinião”.
8. O montante de investimento contribuído pelo recorrente é de 4,000,000.00 HKD.

III – O Direito
1. Questões a apreciar
Importa apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, atrás mencionadas.

2. Falta ou insuficiente fundamentação do acto administrativo recorrido
O pedido do requerente fundamentou-se na alínea 1) do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, nos termos da qual, podem requerer autorização de residência temporária na Região Administrativa Especial de Macau as pessoas singulares não residentes titulares de projectos de investimento, em apreciação nos competentes serviços da Administração, que sejam considerados relevantes para a Região Administrativa Especial de Macau.
De acordo com o artigo 2.º do mesmo diploma, para efeitos deste, poderá ser considerada relevante:
1) A instalação de unidades industriais que, pela natureza das respectivas actividades, contribuam para o desenvolvimento e diversificação da economia da Região Administrativa Especial de Macau;
2) A instalação de unidades de prestação de serviços, designadamente serviços financeiros, de consultoria, de transporte e de apoio à indústria ou ao comércio, que se apresentem de interesse para a Região Administrativa Especial de Macau;
3) A instalação de unidades hoteleiras e similares de reconhecido interesse turístico.
O acto recorrido indeferiu o pedido de autorização de residência do recorrente em Macau, baseado em aquisição de uma quota, no montante de HKD$4.000.000,00, de uma sociedade por quotas, que explora um restaurante de comida cantonense requintada, com fundamento na irrelevância do investimento em causa, dado que:
- A RAEM está muitíssimo bem servida de restaurantes, das mais variadas categorias e para todas as bolsas;
- Considerando que o investimento do requerente na referida sociedade não vem trazer a Macau nada de que esta esteja especialmente necessitada;
- Considerando, finalmente, que a economia da RAEM se encontra numa situação de pleno emprego.
Ora, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções [alínea a) do n.º 1 do artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo].
Por outro lado, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto (n. os 1 e 2 artigo 115.º do Código do Procedimento Administrativo).
Tem-se entendido que a fundamentação do acto administrativo deve permitir a um destinatário normal reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do autor do acto em causa.
Pois bem, o acto recorrido é muito claro no sentido de não considerar relevante para a economia de Macau a aquisição de uma quota de um restaurante de comida cantonense, acrescentando que no domínio do emprego a Região não tem especiais problemas, o que é um facto público e notório.
Afigura-se-nos, assim, que o acto administrativo não enferma de insuficiente fundamentação, dado que qualquer destinatário normal entenderia porque não foi deferido o pedido de residência com base neste investimento.

3. Violação do princípio da boa-fé
O recorrente considera que o acto administrativo violou o princípio da boa-fé, por ter indeferido o pedido com fundamento em a economia de Macau se encontrar numa situação de pleno emprego, já que no site da internet do IPIM se diz que a criação de emprego local é um factor de ponderação a ter em conta na análise do investimento.
Dispõe o artigo 8.º do Código do Procedimento Administrativo:
“Artigo 8.º
(Princípio da boa fé)
  1. No exercício da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
  2. No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial:
  a) Da confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
  b) Do objectivo a alcançar com a actuação empreendida”.

Importa ponderar que a alegação da existência de pleno emprego em Macau é apenas um dos fundamentos do indeferimento.
Por outro lado, o requerente não abriu nenhum novo restaurante. Limitou-se a comprar uma quota correspondente a 10% do capital social de uma empresa proprietária de um restaurante em funcionamento. É certo que no seu requerimento se propôs aumentar o número de empregados do restaurante.
Mas a menção no site do organismo administrativo competente, à criação de emprego como relevante para a apreciação positiva do pedido, teve certamente em conta o condicionalismo legal do investimento. Ora, a lei é clara ao dizer que poderá ser considerada relevante a instalação de unidades hoteleiras e similares de reconhecido interesse turístico. Por isso, a criação de emprego tem de ser vista neste enquadramento. O ora recorrente não instalou nenhum estabelecimento hoteleiro. Limitou-se a participar no capital de uma empresa já existente e com restaurante em funcionamento.
Por fim, como alega a entidade recorrida, a menção à criação de emprego como relevante não significa que toda e qualquer criação de emprego seja relevante, sendo que a apreciação de tal concreta criação de emprego como relevante ou não, insere-se nos poderes discricionários da Administração.
Improcede o vício suscitado.

IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC.
Macau, 22 de Novembro de 2017.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Joaquim Teixeira de Sousa




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