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Processo n.º 39/2017. Recurso jurisdicional em matéria administrativa.
Recorrente: A.
Recorrido: Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
Assunto: Despacho. Concordo. Despejo de concessionária. Audiência da interessada nos termos artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo. Delegação de competência. Chefe do Executivo. Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
Data da Sessão: 22 de Novembro de 2017.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
I – Se proposta de serviço da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, dirigida ao seu superior hierárquico, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas propõe que este ordene, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, o despejo de concessionária, e o Secretário emite despacho “concordo”, deve este ser interpretado como ordenando o despejo da concessionária.
II – O acto que determina despejo da concessionária, após declaração de caducidade da concessão, em que se procedeu à audiência da interessada nos termos artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo, não tem de ser novamente precedida de nova audiência desta.
III – O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, vigora na Ordem Jurídica.
IV – Pela Ordem Executiva n.º 113/2014 o Chefe do Executivo delegou no Secretário para os Transportes e Obras Públicas as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, onde se encontra a área do ordenamento físico do território, pelo que também estavam delegadas as competências previstas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 179.º da actual Lei de Terras.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 5 de Maio de 2016, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que ordenou o despejo de um terreno, com a área de 6480 m2, designado por Lote 25 (A1/g) sito na península de Macau, no NAPE, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXXX, cuja caducidade do contrato de concessão por arrendamento havia sido declarada por despacho do Chefe do Executivo, de 9 de Março de 2016.
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por acórdão de 23 de Fevereiro de 2017, negou provimento ao recurso.
Inconformada, interpõe A recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando as seguintes questões:
- O acórdão recorrido viola o disposto no artigo 365.º, n.º 1, do Código Civil, na parte em que considera provados os factos sob os n. os 1 e 2 constantes da matéria de facto;
- O acto administrativo do Secretário para os Transportes e Obras Públicas é um mero “concordo”, pelo que não contém os elementos exigidos pelo artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), já que deveria dizer, pelo menos “Concordo e indefiro”;
- A Proposta n.º XXX/XXXXXX/2016, na qual o Secretário emanou o despacho concordo, não propõe que este pratique um acto administrativo, mas apenas que este submetesse a proposta a despacho do Chefe do Executivo, pelo que o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas é nulo nos termos dos artigos 113.º, n.º 1, alínea f) e 122.º, n.º 1 do CPA e da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC);
- O acto recorrido viola o artigo 10.º do CPA, na medida em que não foi precedido de audiência da interessada, a ora recorrente;
- O acto recorrido sofre de incompetência do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, já que a competência está prevista no artigo 179.º, n.º 1 da Lei n.º 10/2013, competindo ao Chefe do Executivo.
- O despacho do Chefe do Executivo não foi publicado no Boletim Oficial, pelo que é ineficaz, já que não poderia ter sido tornado público, como foi, pelo despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas publicado no Boletim Oficial, pelo que este enferma de erro nos pressupostos.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – Os factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1 – A recorrente “A” foi titular do direito resultante da concessão por arrendamento do terreno com a área de 6480 m2, designado por lote 25 (A1/g), situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), descrito na Conservatória do Registo Predial RP sob o n.º XX XXX a fl. XX do livro XXXXX, a que se refere o Processo n.º X/XXXX.
2 – A concessão do referido lote foi titulada por escritura pública de 27 de Julho de 1990, revista por escritura de 9 de Agosto de 1991 e pelo Despacho nº 98/SATOP/99.
3 – É procuradora da recorrente a “B”, com sede no [Endereço (1)], registada na Conservatória dos registos Comercial de Bens Móveis sob o nº XXXXX (SO).
4 – No dia 9/03/2016 o Chefe do Executivo declarou a caducidade da concessão pelo decurso do seu prazo, tendo sido publicado por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 19/2016, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 14, II Série, de 6 de Abril de 2016, e que foi notificada à concessionária, sociedade “A” representada pela “B”, através do ofício n.º XXX/XXX/XXXX de 7 de Abril de 2016.
5 – Este despacho foi publicado no Boletim Oficial nº 14, II Série, de 6 de Abril de 2016 e foi notificado à recorrente através do ofício nº XXX/XXX/XXXX, de 7 de Abril.
6 – No dia 29/04/2016 foi lavrada a Proposta nº XXX/XXXXXX/2016 com o seguinte teor:
“1. Por despacho do Chefe do Executivo, de 9 de Março de 2016, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 6 480 m2, designado por lote 25 (A1/g), situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), descrito na CRP sob o n.º XX XXX a fl. XX do livro XXXXX, a que se refere o Processo n.º X/XXXX da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 3 de Março de 2016, os quais fazem parte integrante do referido despacho.
2. A declaração de caducidade da concessão acima referida foi publicada, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 19/2016, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 14, II Série, de 6 de Abril de 2016, e que foi notificada à concessionária, sociedade “A” representada pela “B”, através do ofício n.º XXX/XXX/XXXX de 7 de Abril de 2016. (Anexo).
3. Enfrentando o seguimento da caducidade de concessão, deve se considerar o seguinte:
3.1. Nos termos do artigo 117.º e do n.º 1 do artigo 136.º do «Código do Procedimento Administrativo» (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M de 11 de Outubro, o acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado e é executório logo que eficaz, não obstando à perfeição do mesmo por qualquer motivo determinante de anulabilidade, salvo os actos previstos no artigo 137.º do mesmo Código;
3.2. Por outro lado, ao abrigo das disposições do artigo 22.º do CPA, o recurso contencioso não tem efeito suspensivo da eficácia do acto recorrido;
3.3. Assim sendo, quer a concessionária em apreço interponha o recurso contencioso quer não, o acto administrativo feito pelo Chefe do Executivo pode ser executado;
3.4. Então, de acordo com a alínea 1) do n.º 1 do artigo 179.º da Lei n.º 10/2013 «Lei de terras» e com o artigo 55.º do Decreto-Lei 79/85/M «Regulamento Geral da Construção Urbana»1 (RGCU), o Chefe do Executivo pode ordenar no prazo determinado, o despeja da concessionária do terreno cuja concessão foi declarada caduca;
3.5. Além disso, quando a concessionária não abandone o terreno no prazo determinado, o referido despejo pode ser realizado pela DSSOPT segundo o artigo 56.º do RGCU.
3.6. Os objectos, materiais e equipamentos abandonados no terreno serão tratados de acordo com as disposições do artigo 210.º da «Lei de terras».
4. Em face do exposto, em conformidade com a alínea 1) do n.º 1 do artigo 179.º da «Lei de terras» e com os artigos 55.º e 56.º do RGCU, submete-se a presente proposta à consideração da V. Ex.ª, a fim de:
4.1. Ordenar, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, o despejo da concessionária, sociedade “A” representada pela “B”, do terreno com a área de 6 480 m2, designado por lote 25 (A1/g), situado na península de Macau, nos NAPE, descrito na CRP sob o n.º XX XXX a fl. XX do livro XXXXX, cuja concessão foi declarada caduca por despacho do Chefe do Executivo de 9 de Março de 2016;
Caso não se execute no prazo de 60 dias,
4.2. Autorizar o Departamento de Urbanização da DSSOPT a executar coercivamente o despejo de acordo com o artigo 56.º do RGCU;
À consideração superior.”
7 – No dia 5/05/2016, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu o seguinte despacho: “Concordo” (fls. 13).

III – O Direito
1. Questões a apreciar
Há que apreciar as questões suscitadas pela recorrente, atrás mencionadas.

2. Matéria de facto
Na tese da recorrente o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 365.º, n.º 1, do Código Civil, na parte em que considera provados os factos sob os n. os 1 e 2 constantes da matéria de facto.
Tais factos considerados provados pelo acórdão recorrido são os seguintes:
“1 – A recorrente “A” foi titular do direito resultante da concessão por arrendamento do terreno com a área de 6480 m2, designado por lote 25 (A1/g), situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), descrito na Conservatória do Registo Predial RP sob o n.º XX XXX a fl. XX do livro XXXXX, a que se refere o Processo n.º X/XXXX.
2 – A concessão do referido lote foi titulada por escritura pública de 27 de Julho de 1990, revista por escritura de 9 de Agosto de 1991 e pelo Despacho nº 98/SATOP/99”.
A recorrente entende que o que deveria constar dos factos provados é o seguinte:
“1. A recorrente "A" foi titular do direito resultante da concessão por arrendamento do terreno situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), com a área global de 64800 m2, o qual integrava o designado lote 25 (A1/g), com a área de 6480 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.o XX XXX a fl. XX do livro XXXXX, a que se refere o Processo n.º X/XXXX.
2. A concessão do referido terreno com a área global de 64800 m2 que integra o lote 25 (A1/g) foi titulada por escritura pública de 27 de Julho de 1990, nos termos do Despacho n.o 38/SATOP/90, revista por escritura de 9 de Agosto de 1991, nos termos do Despacho n.º 76/SATOP/91, e novamente revista pelo Despacho n.º 98/SATOP/99”.
Embora sem nenhuma relevância, já que o que está em causa neste momento é o terreno com a área de 6480 m2, tem razão a recorrente.
Fica rectificada a matéria de facto com o conteúdo indicado pela recorrente.

3. Sentido do acto administrativo recorrido
Defende a recorrente que o acto administrativo do Secretário para os Transportes e Obras Públicas é um mero “concordo”, pelo que não contém os elementos exigidos pela alínea f) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 113.º do CPA, já que deveria dizer, pelo menos “Concordo e indefiro”.
Entende, ainda, a recorrente, caso não seja procedente a questão anterior, que a Proposta XXX/XXXXXX/2016, na qual o Secretário emanou o despacho concordo, não propõe que este pratique um acto administrativo, mas apenas que este submetesse a proposta a despacho do Chefe do Executivo, pelo que o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas é nulo nos termos dos artigos 113.º, n.º 1, alínea f) e 122.º, n.º 1 do CPA e da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC).
O preceito invocado pela recorrente dispõe o seguinte:
Artigo 113.º
(Menções obrigatórias)
1. Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas, devem sempre constar do acto:
a) A indicação da autoridade que o praticou;
b) A menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
c) A identificação adequada do destinatário ou destinatários;
d) A enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes;
e) A fundamentação, quando exigível;
f) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto;
g) A data em que é praticado;
h) A assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial de que emane.
2. Todas as menções exigidas pelo número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo.
3. A publicação no Boletim Oficial de Macau dos diplomas de delegação de competências do Governador nos Secretários-Adjuntos dispensa a menção referida na alínea b) do n.º 1.

As duas normas invocadas pela recorrente impõem que, do acto administrativo, constem o conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto, sendo que este conteúdo da decisão deve ser enunciado de forma clara, precisa e completa de modo a poder determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo.
No dia 29/04/2016 foi lavrada a Proposta nº XXX/XXXXXX/2016, da autoria dos serviços da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, dirigida ao seu superior hierárquico, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas. Diz o seguinte na parte final:
«4. Em face do exposto, em conformidade com a alínea 1) do n.º 1 do artigo 179.º da «Lei de terras» e com os artigos 55.º e 56.º do RGCU, submete-se a presente proposta à consideração da V. Ex.ª, a fim de:
4.1. Ordenar, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, o despejo da concessionária, sociedade “A” representada pela “B”, do terreno com a área de 6 480 m2, designado por lote 25 (A1/g), situado na península de Macau, nos NAPE, descrito na CRP sob o n.º XX XXX a fl. XX do livro XXXXX, cuja concessão foi declarada caduca por despacho do Chefe do Executivo de 9 de Março de 2016;
Caso não se execute no prazo de 60 dias,
4.2. Autorizar o Departamento de Urbanização da DSSOPT a executar coercivamente o despejo de acordo com o artigo 56.º do RGCU;
À consideração superior.”»
No dia 5/05/2016, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu o seguinte despacho: “Concordo” (fls. 13).
O que quer dizer, de modo meridianamente claro que o Secretário para os Transportes e Obras Públicas ordenou o despejo da ex-concessionária.
E também é claríssimo que a proposta visava que o despacho de despejo fosse praticado pelo Secretário e não pelo Chefe do Executivo.
Improcedem as questões suscitadas.

4. Audiência do interessado com vista a prática de acto executivo
Imputa a recorrente ao acto recorrido a violação do artigo 93.º do CPA, na medida em que não foi precedido de audiência da interessada, a ora recorrente.
É certo que não se procedeu à audiência da interessada antes da prolação do acto que determinou o despejo da ex-concessionária.
Mas o acto administrativo que afectou os direitos da recorrente foi o acto anterior, do Chefe do Executivo que declarou a caducidade do contrato de concessão do terreno em causa e este acto foi precedido de audiência da interessada, a ora recorrente.
O despejo do terreno é uma mera consequência inelutável do acto declarou a caducidade do contrato de concessão do terreno, pelo que não tinha de haver nova audiência da interessada.
Nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do CPA, concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
Ora, a interessada foi ouvida no procedimento antes da decisão final que declarou a caducidade da concessão.

5. Incompetência do Secretário para os Transportes e Obras Públicas para a prática do despacho de 17 de Agosto de 2015
Para a recorrente o acto recorrido sofre de incompetência do Secretário para as Obras Públicas e Transportes, já que a competência está prevista no artigo 179.º, n.º 1, da Lei n.º 10/2013, competindo ao Chefe do Executivo.
Já apreciámos esta questão no recente acórdão de 7 de Junho de 2017, no Processo n.º 10/2017, da seguinte maneira, cujo entendimento mantemos, agora:
“Antes de mais, é exacto que a alínea 1) do n.º 1 do artigo 179.º da actual Lei de Terras comete ao Chefe do Executivo a competência para ordenar o despejo do concessionário quando tenha havido declaração de caducidade da concessão.
Porém, alega a entidade recorrida que o acto foi praticado ao abrigo de delegação de poderes, sendo a lei habilitante da delegação o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto (e não o Decreto-Lei n.º 84/84/M, como se diz no acórdão recorrido) e constituindo o instrumento de delegação a Ordem Executiva n.º 113/2014, publicada no Boletim Oficial, I Série, de 20 de Dezembro de 2014.
O Decreto-Lei n.º 85/84/M estabeleceu as bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau.
Dispõe o seu artigo 3.º:
“Artigo 3.º
(Delegação de competência)
1. O Chefe do Executivo2 pode delegar no Comandante das Forças de Segurança3 e nos Secretários4, ou nos directores dos serviços dele directamente dependentes as suas competências executivas em relação a todos ou a alguns dos assuntos relativos aos serviços públicos.
2. A tutela das câmaras municipais5 rege-se pela legislação aplicável e pode ser delegada nos termos do n.º 1.
3. A delegação de competência prevista no n.º 1 envolve a decisão em matérias das atribuições próprias dos serviços públicos, bem como em matérias de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
4. O Chefe do Executivo6 pode autorizar a subdelegação das competências delegadas no pessoal de direcção dos serviços.
5. As delegações e subdelegações de competência previstas neste artigo constarão de portarias e despachos, respectivamente, produzirão efeitos a contar da data da publicação no Boletim Oficial e cessarão por revogação expressa ou por exoneração da entidade delegante ou delegadas, mas manter-se-ão em vigor sempre que qualquer daquelas entidades for substituída nos termos legais.
6. A delegação e a subdelegação de competência podem conter directrizes vinculantes para a entidade delegada ou subdelegada e não privam a delegante ou subdelegante dos poderes de avocar processos e de definir orientações gerais”.
Nem o Decreto-Lei n.º 85/84/M foi globalmente revogado nem, em particular, o seu artigo 3.º foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo que este preceito vigora na Ordem Jurídica.
Por sua vez, Ordem Executiva n.º 113/2014, estatui o seguinte:
“Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. São delegadas no Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário, as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, bem como aos relativos ao seu Gabinete.
2. São ainda delegadas no Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário, as competências executivas do Chefe do Executivo no âmbito dos assuntos relativos à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
3. As competências executivas ora delegadas abrangem, no âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras ou à aquisição de bens e serviços e independentemente do montante em causa, a competência para:
1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;
2) Designar os membros das comissões que conduzem os procedimentos de abertura e de apreciação de propostas;
3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na respectiva assinatura.
4. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as competências executivas do Chefe do Executivo que a lei qualifique como indelegáveis.
5. Em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, as competências executivas ora delegadas têm os seguintes limites:
1) Até ao valor estimado de trinta milhões de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos para a realização de obras ou a aquisição de bens e serviços;
2) Até ao montante de dezoito milhões de patacas, a competência para autorizar despesas com a realização de obras ou a aquisição de bens e serviços;
3) Até ao montante de nove milhões de patacas, a competência referida na alínea anterior quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito.
6. O delegado pode subdelegar nos dirigentes dos Serviços, entidades e Gabinete referidos nos n.os 1 e 2 as competências que julgue adequadas ao seu bom funcionamento.
7. A presente ordem executiva produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2014”.


Face ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, o Chefe do Executivo pode delegar nos Secretários as suas competências executivas em relação a todos ou a alguns dos assuntos relativos aos serviços públicos.
E o n.º 3 do mesmo artigo 3.º dispõe que a delegação de competência prevista no n.º 1 envolve a decisão em matérias das atribuições próprias dos serviços públicos. O que é o caso do despejo do concessionário, cuja concessão foi declarada caduca, que pertence às atribuições da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
Pela Ordem Executiva n.º 113/2014 o Chefe do Executivo delegou no Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário, as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, onde se encontra a área do ordenamento físico do território.
Estava, portanto, delegada no autor do acto recorrido a competência para a ordenar o despejo em questão.
É certo que o acto recorrido não invocou a delegação de poderes, ao abrigo da qual decidiu.
Mas tal irregularidade não torna o acto nulo ou anulável.
Por outro lado, é razoável o exercício delegado da competência para o despejo do concessionário na pessoa do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, visto que ela consiste num mero acto executivo de decisão anterior, isto é, decorre inelutavelmente da declaração da caducidade da concessão”.
Improcede a questão suscitada.

6. Publicação do despacho que declara caducidade de concessão
A última questão suscitada pela recorrente é esta: o despacho do Chefe do Executivo não foi publicado no Boletim Oficial, pelo que é ineficaz, já que não poderia ter sido tornado público, como foi, pelo despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas publicado no Boletim Oficial, pelo que este enferma de erro nos pressupostos.
A publicação no Boletim Oficial, n.º 14, II série de 6 de Abril de 2016, diz o seguinte:
“Despacho do Secretario para os Transportes e Obras Publicas n.º 19/2016

 Através do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 20, II Série, de 16 de Maio de 2001, foi titulada a revisão da concessão por arrendamento do terreno com a área de 6 480 m2, designado por lote 25 (A1/g), situado na península de Macau, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior, adiante designada por NAPE, a favor da sociedade «A», com sede no [Endereço (2)], registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º X XXX a fl. XXX do livro X-X.
 
 O referido lote, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º XX XXX a fl. XX do livro XXXXX, faz parte integrante da concessão por arrendamento do terreno com a área global de 64 800 m2 titulada por escritura de 27 de Julho de 1990, exarada da fl. 59 do livro 278 da Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, autorizada pelo Despacho n.o 38/SATOP/90, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 25, de 18 de Junho, revista pela escritura de 9 de Agosto de 1991, exarada da fl. 24 do livro 285 da DSF, autorizada pelo Despacho n.o 76/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 19 de Abril, bem como revista pelo Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Serie, de 10 de Novembro.
 
 De acordo com o estipulado na cláusula segunda do contrato titulado pelo citado Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2001, o arrendamento do terreno dele objecto, lote 25 (A1/g), é válido ate 27 de Julho de 2015.
 Segundo o estabelecido na cláusula terceira do mesmo contrato, o terreno seria aproveitado com um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo uma torre com 19 pisos e outra com 13 pisos, assentes sobre um pódio com 4 pisos, incluindo o piso de cobertura, afectado às finalidades habitacional, comercial, hotel e estacionamento coberto.
 
 O prazo de arrendamento do mencionado lote expirou em 27 de Julho de 2015 sem que este se mostrasse aproveitado em conformidade com o previsto no contrato de concessão.
 
 De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado no artigo 215.º, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por não poder exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.
 As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
 
 Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.
 
 Assim,
 
 Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
 
 1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 9 de Março de 2016, foi declarada a caducidade da concessão do terreno designado por lote 25 (A1/g), situado na península de Macau, nos NAPE, descrito na CRP sob o n.º XX XXX a fl. XX do livro XXXXX, a que se refere o Processo n.º X/XXXX da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 3 de Março de 2016, os quais fazem parte integrante do referido despacho.
 
 2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no lote revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da sociedade «A», destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.
 
 3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contado a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
 
 4. A sobredita sociedade pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n. º 1 do artigo 148. º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
 
 5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da mencionada sociedade na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 57/99/M, de 11 de Outubro.
 
 6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
 29 de Março de 2016.
 O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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 Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 30 de Março de 2016. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling”.
Vejamos.
A norma do artigo 167.º visa dar publicidade ao despacho que declara a caducidade das concessões provisórias e definitivas.
Essa finalidade tanto é atingida se for o Gabinete do Chefe do Executivo a publicar a declaração de caducidade no Boletim Oficial, como se for o Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicitar no mesmo Boletim Oficial o despacho do Chefe do Executivo. Nenhum preceito legal regula esta matéria.
Os n. os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei de Terras, invocado pela recorrente, para fazer a distinção, têm uma explicação. Quando no seu n.º 2 se diz que “Quando se trate de terrenos cuja desafectação do domínio público resulta da fixação de novos alinhamentos, a sua integração no domínio privado é feita por despacho do Chefe do Executivo e tornada pública através do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que titula a concessão dos respectivos terrenos”, o que está em causa é uma matéria de economia processual face à concessão dos terrenos. Então o despacho que titula esta concessão, publicita o despacho que integra no domínio privado terrenos do domínio público cuja desafectação resulta da fixação de novos alinhamentos.
Mas daí não se pode extrair nenhuma excepção a um princípio geral em matéria de publicitação directa ou indirecta dos despachos de declaração de caducidade de concessões, que constaria do n.º 1 do mesmo artigo.
O mesmo preceito (artigo 5.º) não proíbe que outros despachos do Chefe do Executivo possam ser publicitados pelo Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
Improcede a questão suscitada.

IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 15 UC.
Macau, 22 de Novembro de 2017.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Joaquim Teixeira de Sousa
1 Vide o n.º 2 do artigo 179.º da «Lei de Terras».
     2 Por força da Lei de Reunificação.
     3 O Comando das Forças de Segurança de Macau foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 6/91/M, de 28 de Janeiro.
     4 Por força da Lei de Reunificação.
     5 A referência a câmaras municipais deve considerar-se feita ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 17/2001).
     6 Por força da Lei de Reunificação.
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Processo n.º 39/2017

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Processo n.º 39/2017