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Processo nº 133/2016
(Incidente de arguição de nulidade do Acórdão)

Data: 9/Novembro/2017

Recorrente:
- A

Entidade Recorrida:
- Director dos Serviços de Saúde


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

A, melhor identificada nos autos, vem arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, alegando que o acórdão reclamado não se pronunciou sobre as questões do cômputo do prazo de faltas e da verificação do seu termo, ao abrigo do artigo 272.º do CC e dos artigos 106.º, n.º 1 e 107.º, n.º 1 do ETAPM.
Salvo o devido respeito, entendemos sem razão a recorrente.
Dúvidas não restam de que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e só se pode ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (cfr. o artigo 563º, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil), sob pena de incorrer em nulidade do Acórdão (alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC).
No recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo, este TSI confirmou a decisão recorrida, no sentido de que a Junta de Saúde apenas se limitou a confirmar a doença da recorrente e não estava em condições de determinar a sua permanência na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, razão pela qual negou provimento ao recurso.
Vem dizer agora a recorrente que o Tribunal não se pronunciou sobre a questão de saber se a entidade recorrida efectuou indevidamente o cômputo do período de faltas por doença suscitada pela recorrente, nos termos previstos no artigo 272.º do CC e artigos 106.º, n.º 1 e 107.º, n.º 1 do ETAPM.
Ora bem, tanto o Tribunal recorrido como este TSI já se pronunciaram sobre a questão fulcral suscitada pela recorrente, tendo decidido que ao caso não se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 105.º do ETAPM e, em consequência, não há lugar a determinação pela Junta de Saúde da permanência, em relação à recorrente, na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias.
Posto isto, torna-se desnecessário, obviamente, conhecer da questão de saber se a entidade recorrida teria efectuado indevidamente o cômputo do período de faltas por doença, por ser inócua, na medida em que a observância do disposto nos artigos 106.º, n.º 1 e 107.º, n.º 1 pressupõe a aplicação do n.º 3 do artigo 105º, todos do ETAPM, mas não sendo esta última norma aplicável ao caso concreto, prejudicado está o conhecimento da aplicabilidade daqueles preceitos legais.
Nesta conformidade, há-de julgar improcedente a arguição de nulidade invocada pela recorrente.
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Tudo visto e ponderado, julga-se improcedente a arguição de nulidade invocada pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 U.C. pelo incidente, a suportar pela recorrente.
Notifique.
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RAEM, 9 de Novembro de 2017
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Tong Hio Fong Mai Man Ieng
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Lai Kin Hong
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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira




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