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Processo nº 625/2016
(Autos de recurso contencioso)

Data: 14/Dezembro/2017

Assuntos: Concurso público para a adjudicação de empreitada
Observância das regras previstas no Programa de Concurso


SUMÁRIO
Uma vez concluído que a pontuação atribuída pela Comissão de Avaliação resulta da aplicação objectiva das regras e critérios devidamente fixados no Programa de Concurso, é óbvio que a empreitada terá que ser adjudicada àquele interessado que tenha sido classificado em 1.º lugar no respectivo Concurso, em detrimento da recorrente.


O Relator,

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Tong Hio Fong

Processo nº 625/2016
(Autos de recurso contencioso)

Data: 14/Dezembro/2017

Recorrente:
- Top Builders Internacional, Limitada

Entidade recorrida:
- Chefe do Executivo

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
Inconformada com a decisão de Sua Excelência o Chefe do Executivo de 1 de Julho de 2016, que adjudicou a «Empreitada de Melhoramento do Sistema de Drenagem na Estrada Flor de Lótus, Cotai» à Companhia de Construção Cheong Kong, Limitada, Top Builders Internacional, Limitada, com sinais nos autos (doravante designada por “recorrente”), interpôs o presente recurso contencioso de anulação, formulando as seguintes conclusões:
“1. 司法上訴人表示不認同澳門特別行政區長官於2016年7月1日作出的批示,將“路氹城蓮花路排水系統改善工程”以MOP$72,421,800.00(澳門幣柒仟貳佰肆拾萬壹仟捌佰圓正)及施工期450工作天判給予長江建築有限公司,對此行政行為提起本司法上訴。
2. “路氹城蓮花路排水系統改善工程”之公開的最終排名為,長江建築工程有限公司的總得分為93.20排名第一,三友建築置業有限公司以總得分92.15分排名第二,司法上訴人以總得分為91.35分排名第三。
3. 由於評標委員會在事實認定方面存有錯誤,導致對司法上訴人在“最近十年內以承建商身份完成的同類型本地工程經驗”方面的評分出現錯誤。
4. 首先,評標委員會作出評分時並非按照司法上訴人所提交的工程進行評分,而是從威尼斯人第二期工程及威尼斯人第一期工程任意抽取子項目進行評分,導致在評分表內將該兩項工程的造價錯誤認定較低金額,以及在樁基礎工程和道路及下水道工程的評分為0。
5. 威尼斯人第二期工程及威尼斯人第一期工程雖然包括不同多個子項目,但應當按一項大型工程進行評分,且威尼斯人路氹股份有限公司的證明信,亦確認司法上訴人在威尼斯人路氹項目發展中的每一分期項目實際屬於單一項工程。
6. 另一方面,評標委員會認為青洲坊公共工程第三地段建造工程因沒有按照投標案卷-招標方案第13.1.h)款及第22款評分標準和比重一覽表中第4.2子項和第4.3子項的規定提交合作經營合同之鑑證本及合作經營組成成員的百分比資料,相關工程不做選取。
7. 然而,青洲坊公共房屋第三地段建造工程是由得寶-美昌合作經營體共同負責,於“最近十年以承建商身份在本澳完成的五項最優工程清單”內司法上訴清楚列明合作經營組成之百分比為司法上訴人佔50%,他方佔50%。
8. 值得再次強調的是,青洲坊公共房屋第三地段建造工程的委託方正正是建設發辦公室本身。無疑,司法上訴人參與該工程的經驗是能夠被證實的。
9. 另外,於司法上訴人曾參與並中標的「青洲坊公共工程第三地段建造工程」公開招標程序(亦為建設發展辦公室開展)中,同樣提交相關文件以威尼斯人第二期工程(四季酒店)及威尼斯人第一期工程(威尼斯人酒店)作為相關經驗項目的證明,因此是次評標委員會的作法是破壞了司法上訴人的正當性、合理的信賴。
10. 評標委員會對於威尼斯人第二期工程及威尼斯人第一期工程進行評分時非以整體工程項目進行評分,亦違反有利招標原則以及善意原則。
11. 評標委員會在評標項目中「最近十年內以承建商身份完成的同類型本地工程經驗」青洲坊公共工程第三地段建造工程不進行評分的作法不僅同樣違反了有利招標原則及善意原則,更違反了合同性行政程序及適度原則。
12. 被針對的行為亦違反了第74/99/M法令之第3條、第5條及第94條,評標委員會於評審中針對司法上訴人的上述行為明顯是屬於定作人不合理降低某一投標者的評標分數,屬於該法令明確禁止的擾亂競爭的行為。且司法上訴人所提交的標書中已明確滿足招標公告及方案內之要求,被司法上訴人之證人於庭上所指不同的定義,均屬於該名證人的主觀認知,根本沒有於招標方案裡訂明。
13. 由於在投標案卷-招標方案早已事前制定了第22款評分標準和比重一覽表第4.3項的計算方法。評標委員會對於威尼斯人第二期工程及威尼斯人第一期工程進行評分時亦非以整體工程項目進行評分及不選取青洲坊公共工程第三地段建造工程,是與既定的客觀標準相違背的。
14. 因此,被針對的行為反客觀原則、公正原則及競爭原則。
15. 是次公開招標的評分結果存有違反適用之原則或法律規定的瑕疵,根據《行政程序法典》第124條,該最終的判給行為為可撤銷。
16.基於在「施工經驗及質量」的總得分的計算錯誤從而導致總分亦存在錯誤,因此司法上訴人的最終得分應為95.24分、93.35或93.24分。
17. 由於獲判給之長江建築有限公司的最終總得分為93.20,因此司法上訴人應為是次開標程序的承攬人。
18. 根據《行政訴訟法典》第124條第1款a項的規定,由於被訴行為存在事實前提錯誤等瑕疵,因此被訴實體應作出內容受羈束之另一行政行為。司法上訴人要求法院命令被訴實體確認司法上訴人在是次競投中的總得分為95.24分、93.35或93.24分,在此基礎上,判給是項“路氹城蓮花路排水系統改善工程”由司法上訴人承攬。”
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Regularmente citada, ao recurso respondeu a entidade recorrida, formulando as seguintes conclusões:
“1. O presente lide contenciosa tem por objecto o acto administrativo de adjudicação da “Empreitada de Melhoramento do Sistema de Drenagem na Estrada Flor de Lótus, Cotai” à empresa Companhia de construção Cheong Kong, Limitada, exarado pela entidade Recorrida na Informação n.º 534/GDI/2016, de 10 de Junho de 2016.
2. Por despacho do Secretário para as Obras Públicas e Transportes de 22 de Fevereiro de 2016, exarado na Proposta n.º 183/GDI/2016, de 18 de Fevereiro de 2016, foi aprovado o processo de concurso público da “Empreitada de Melhoramento do sistema de Drenagem na Estrada Flor de Lótus, Cotai”, tendo sido aprovada os critérios de avaliação das propostas, bem como nomeada a Comissão de Abertura das Propostas e Comissão de Avaliação das propostas independentes, constituídas por membros de quatro entidades públicas – GDI, DSSOPT, DSAT e IACM.
3. O acto público do referido concurso realizou-se no dia 7 de Abril de 2016.
4. No concurso foram admitidas propostas de 19 (dezanove) concorrentes.
5. O relatório final de avaliação e pontuação das propostas efectuado com base nos critérios e valores de ponderação pré-estabelecidos no anúncio e no Programa de Concurso, ou seja, sobre o “preço de obra”, “prazo de execução”, “plano de trabalhos”, “experiência e qualidade em obras” e “integridade e honestidade”, foi elaborado no dia 3 de Junho de 2016.
6. A proposta da Recorrente ficou classificada em 3º lugar, com 91.35 pontos.
7. Por não concordar com a pontuação obtida no factor “experiência e qualidade de obras”, no qual se integra o parâmetro alusivo a “experiência em obras semelhantes concluídas nos últimos dez anos em Macau na qualidade de empreiteiro”, a Recorrente apresentou o recurso contencioso.
8. Os seguintes critérios de avaliação das propostas com as seguintes proporções eram os seguintes: preço de obra – 60%, prazo de execução: 3%; plano de trabalhos: 10%; experiência e qualidade em obras: 15%; integridade e honestidade: 12%.
9. A avaliação de “experiência e qualidade em obras”, o ponto 13.1, alínea h) do Programa de concurso exigia a apresentação pelos concorrentes de uma lista das cinco obras mais relevantes executadas nos últimos dez anos em Macau (…) na qualidade de empreiteiro.
10. O critério “experiência e qualidade em obras”, bem como o parâmetro – experiência e obras semelhantes concluídas nos últimos dez anos em Macau na qualidade de empreiteiro – estão previstos no n.º 4.3, do ponto 22 do Programa de Concurso – Mapa de Critérios de Avaliação e Valores de Ponderação, conjugados com disposto no n.º 1.1 do mesmo ponto 22 do Programa de Concurso.
11. A pontuação à atribuir as propostas no parâmetro “experiência em obras semelhantes concluídas nos últimos dez anos em Macau na qualidade de empreiteiro” é determinado através da multiplicação dos valores obtidos para cada obra de acordo com os respectivos Quadros de Avaliação, em função, respectivamente, do valor (Quadro 1) e do tipo (Quadro 2) dessas obras. A pontuação será atribuída mediante o somatório das 3 obras de valor mais alto seleccionadas, sendo esse valor dividido pelo índice 300 e multiplicado pela sua proporção.
12. A Recorrente indicou 4 (quatro) “obras” para avaliação: - Empreitada de 2ª fase da Ventian (Hotel Four Seasons); - Empreitada de 1ª fase da Venetian (Hotel Venetian); - Empreitada de Construção de Habitação Pública do Bairro da Ilha Verde, Lote 3”; e Empreitada de Construção da 1ª Fase do Centro Modal de Transportes da Estrada Albano de Oliveira da Taipa.
13. A Comissão de Avaliação procedeu à selecção das três obras de maior valor a que referia o parâmetro de experiência em obras semelhantes concluídas nos últimos dez anos na qualidade de empreiteiro, as quais após validação em função da documentação entregues, serviram de base de cálculo para a pontuação.
14. A Comissão de Avaliação verificou que alegada primeira “obra” – 2ª fase da Venetian (Hotel Four Seasons), - incluía onze obras individualizadas e comprovadas pelos respectivos contratos com objectos (obras), preço e prazo determinados.
15. A alegada segunda “obra” – 1ª fase da Venetian (Hotel Venetian) – incluía treze obras individualizadas, com os respectivos contratos e comprovadas pelos respectivos contratos com objectos (obras), preço e prazo determinados.
16. Com base nos critérios e a fórmula de determinação das pontuações, a Comissão de Avaliação, no que respeita a proposta da Recorrente, mais concretamente à lista de obras apresentada, seleccionou de entre o conjunto de obras apresentadas pela Recorrente com sendo duas obras únicas – 2ª fase da Venetian (Hotel Four Seasons) e 1ª fase da Venetian (Hotel Venetian) -, as obras de maior valor.
17. Quanto à alegada primeira “obra”, a Comissão de Avaliação seleccionou, de entre as onze obras agrupadas, a obra representada pelo contrato n.º 21245, e quanto à alegada segunda “obra”, a Comissão de Avaliação seleccionou, de entre as treze obras agrupadas, a obra representada pelo contrato n.º 2211.
18. A escolha das obras representadas pelos contratos n.ºs 21245 e 2211, foi feito com base no valor dos respectivos contratos, ambos de maior valor, dos quais poderiam resultar numa maior pontuação para a Recorrente em sede de avaliação.
19. A Recorrente reclama da subjectividade da selecção das obras e da pontuação que lhe foi atribuída porquanto, no seu entender, as diversas obras agrupadas representadas pelos respectivos contratos, tanto para a “obra” da 1ª fase da Venetian (Hotel Venetian) e para a “obra” 2ª fase da Venetian (Hotel Four Seasons), constituem duas únicas obras e, como tal, devem ser tratadas.
20. Não obstante a atitude reprovável da Recorrente de fazer passar dois conjuntos de obras, perfeitamente individualidades, como sendo duas únicas obras, de todo contra as regras da boa concorrência, a Comissão de Avaliação actuou conforme as regras pré-fixadas e com um alto grau de objectividade.
21. A 1ª testemunha Pang Chi seng (arrolada pela Recorrente), nas suas declarações, afirmou que o dono do empreendimento Venetian abriu concursos para a adjudicação das obras tanto da 1ª fase da Venetian (Hotel Venetian), como da 2ª fase da Venetian (Hotel Four Seasons).
22. A mesma testemunha citou que a divisão da execução dos supra citados projectos de execução com a consequente contratação dos trabalhos em várias obras estava não só relacionada com a dimensão dos mesmos projectos, como também estava relacionada com a especialização dos empreiteiros.
23. Os projectos relativos aos empreendimentos da Venetian – 1ª fase e da 2ª fase da Venetian, - foram efectivamente materializados através de execução de diversas obras isoladas e individualizadas, todas elas formalizadas através da celebração de vários contratos de empreitada.
24. Para efeitos de experiência é relevante a obra adjudicada/contratada por si, e não, o grupo de obras referentes a um projecto de execução contratadas de forma autónoma e individual, com preços e prazos de execução determinados.
25. No que refere à execução dos projectos do Venetian, a Recorrente, na qualidade de empreiteira, recebeu e executou, não a totalidade, mas várias obras individualizadas e formalizadas por meio de celebração dos respectivos contratos de empreitada com o dono da obra.
26. As obras contratadas fazem efectivamente parte do currículo de experiência da Recorrente, contudo individualizadas e não agrupadas como fez a Recorrente.
27. A recorrente estava obrigada a listar cinco (5) obras e não, vinte e oito (28) obras como indevidamente fez.
28. A Comissão de Avaliação esteve bem em não considerar os dois conjuntos de várias obras indevidamente apresentados pela Recorrente como sendo duas obras únicas.
29. O critério de avaliação pré-fixado no Programa de Concurso foi aplicado na íntegra, não obstante o agrupamento indevido de diversas obras, com a clara intenção de as fazer passar por uma ou duas obras, quando, na verdade, tratava-se de dois projectos de execução materializados através de execução de várias obras individualmente contratadas.
30. O programa do referido concurso exigiu a apresentação de cinco obras executadas na qualidade de empreiteiro (mediante celebração de contrato de empreitada), sendo que relativamente às obras privadas, a Recorrente estava obrigada a apresentar cópias autenticadas dos contratos das respectivas obras (e não cópias autenticadas de um conjunto de contratos de empreitada relativas à um determinado projecto de execução) e cópias autenticadas das certidões de conclusão da obra emitidas pelo dono da obra ou cópias autenticadas de demais documentos que possam comprovar a conclusão da obra, devendo ser nelas constantes as datas de conclusão das mesmas e os seus montantes liquidados.
31. O acto administrativo não enferma do vício de erro nos pressupostos de facto.
32. A atitude da Recorrente em agrupar inúmeras obras relativas a dois projectos de execução como sendo duas obras únicas obra é reprovável e, contrária a regra da boa concorrência.
33. Da leitura atenta a regra da apresentação das obras – ponto 13.1, alínea h) -, e do mesmo modo o n.º 4.3 do ponto 22 Mapa dos Critérios de Avaliação e Valores de Ponderação, relevante para a avaliação seriam as obras singulares, individualmente executadas e concluídas.
34. Havendo dúvidas sobre o processo, em especial sobre a regra da apresentação das obras, é sobre a Recorrente que recai a obrigação de solicitar esclarecimentos, conforme prevê o ponto 2 do Programa de Concurso.
35. Tendo a comissão de avaliar e pontuar três obras, actuou em conforme os princípios, ao escolher de entre o conjunto de onze (11) obras, a que a Recorrente chamou de primeira “obra”, a obra representada pelo contrato n.º 21245, que poderia conceder maior pontuação nos parâmetros “obra das fundações por estacas”, “obra de estrutura em betão”, “obra de terra”, “obras viárias e de drenagem”.
36. Com efeito, porquanto na obra seleccionada não foi assinalada a realização de “obra das fundações por estacas”, conforme os critérios de avaliação e declaração do concorrente, a avaliação de obra, representada pelo contrato n.º 21245, obteve no referido parâmetro de “obra das fundações por estacas” zero pontos.
37. O mesmo se diga quanto à alegada segunda “obra” lista pela Recorrente, pois que a comissão conforme as regras fixadas escolheu a obra representada pelo contrato n.º 2211 que poderia obter maior pontuação nos parâmetros “obras das fundações por estacas”, “obra de estrutura em betão”, “obra de terra”, “obras viárias e de drenagem”.
38. Com efeito, quanto àquela obra, também não foi assinalada “obra das fundações por estacas”, nem mesmo de “obras viárias e de drenagem”, razão pela qual, a pontuação nos mesmos parâmetros – “obras das fundações por estacas” e “obras viárias e de drenagem” – foi de zero pontos.
39. A pontuação atribuída pela Comissão de Avaliação resulta da aplicação objectiva e estável das regras pré-fixadas e critérios fixados no programa de concurso.
40. O acto recorrido não enferma, contrariamente ao alegado pela Recorrente, do vício de violação dos princípios pro concurso e da boa-fé, na medida que perante a factualidade apresentada a comissão de Avaliação não podia considerar a totalidade das onze obras e das treze obras agrupadas como se fossem duas únicas obras.
41. A Recorrente não cumpriu com as formalidades de apresentação das obras e, de forma enviesada, quis passar um conjunto de várias obras como sendo uma única obra ou duas obras.
42. O cumprimento da pretensão da recorrente consubstanciaria um atropelo as regras do concurso pré-estabelecidas que durante todo o processo do concurso devem permanecer estáveis e inalteradas, bem como violaria os princípios da igualdade, transparência e concorrência.
43. Do mesmo modo, o acto recorrido não viola os princípios da objectividade, da justiça e da concorrência.
44. A Recorrente, conforme já se teve a oportunidade de referir, não aceita a pontuação, porquanto, na sua opinião, os conjuntos de obras apresentadas como “obras” da 1ª fase (Hotel Venetian) e 2ª fase da Venetian (Hotel Four Seasons) deveriam ser consideradas como duas obras únicas.
45. A Recorrente parte de uma ideia puramente subjectiva e, sem qualquer base legal para afirmar que as obras da 1ª fase (Hotel Venetian) e 2ª fase da Venetian (Hotel Four Seasons) são duas obras únicas, descurando por completo da noção do contrato de empreitada destinada à materialização de projectos de execução no âmbito da engenharia civil.
46. A Comissão de Avaliação avaliou a proposta da Recorrente numa perspectiva objectiva, com um conceito muito claro de obra, ou seja, do resultado obtido na sequência da execução de um contrato de empreitada de construção civil.
47. No caso, estamos perante a materialização de dois projectos de execução – 1ª fase e 2ª fase da Venetian – através da execução de várias obras individualizadas, que conforme afirmado pela testemunha arrolada pela Recorrente, cuja execução não foi entregue na sua totalidade à Recorrente.
48. No que respeita à terceira obra seleccionada pela comissão de Avaliação – Empreitada de Construção de Habitação Pública do Bairro da Ilha Verde, Lote 3”, - alega a Recorrente que o acto recorrido, nesta parte, padece de erro sobre pressuposto de facto, bem como viola os princípios do procedimento administrativo e da proporcionalidade, da boa-fé e do pro concurso, da objectividade, da justiça e da concorrência, contudo sem qualquer razão.
49. A “Empreitada de Construção de Habitação Pública do Bairro da Ilha Verde, Lote3”, foi seleccionada para efeitos de avaliação efectiva verificou-se que a Recorrente não apresentou a cópia autenticada do contrato de consórcio, conforme exigido no Programa de Concurso para efeitos de avaliação, o que impediu que a mesma obra pudesse ser validamente avaliada, como obstou que fosse calculada a respectiva pontuação.
50. Alude a alínea h) do ponto 13.1 do Programa de Concurso que tratando de obra executada em consórcio, o concorrente deveria entregar “sobretudo a cópia autenticada do contrato de constituição do consórcio, sob pena deste aspecto não ser avaliado”.
51. A Recorrente não apresentou e, sequer quis apresentar, a cópia do contrato de consórcio, pelo que a Comissão de Avaliação não pôde avaliar nem pontuar a obra em causa.
52. O documento – cópia autenticada do contrato de constituição do consórcio – é um documento destinada à avaliação para efeitos de pontuação, e não, um documento que faz depender a admissão ou não da proposta no concurso.
53. A alusão ao artigo 84º do Decreto-Lei n.º 74/99/M feita pela Recorrente para fundamentar uma alegada e não provada violação de princípios da actividade administrativa ou de contratação pública é, in casu, descontextualizada e, de tudo, irrelevante.
54. A entidade adjudicante não pode obrigar a Recorrente a entregar o documento em causa, mas também a Recorrente não pode acusar a entidade Recorrida de violar regras ou princípios de contratação pública de actividade administrativa, quando resulta claramente da defesa apresentada que a mesma não quis apresentar o documento.
55. A Comissão de Avaliação estava impedida de requerer a apresentação do tal documento, pois que o Programa de Concurso exigia dos concorrentes a apresentação “sobretudo a cópia autenticada do contrato de constituição do consórcio, sob pena deste aspecto não ser avaliado”.
56. A Comissão de Avaliação é independente da entidade que lança o concurso, pelo que a decisão tomada e/ou actuação de uma ou outra entidade não podem ser confundidas.
57. Qualquer actuação da Comissão de Avaliação, conforme a pretensão da Recorrente, resultaria na violação de princípios de contratação pública, mormente os princípios de boa-fé e da proporcionalidade, da concorrência, da justiça, da legalidade, igualdade, da imparcialidade, entre outros.
58. No presente recurso, requer a Recorrente a alteração da pontuação atribuída na avaliação, e consequentemente, seja a empreitada a ela adjudicada.
59. No caso não estamos perante indeferimento tácito ou recusa de prática de acto de conteúdo vinculado, a que refere a alínea a) e b) do artigo 103º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC).
60. O recurso contencioso de anulação é declarativo, e não constitutivo, pelo que não cabe ao Tribunal substituir a Administração na prática de actos administrativos ou de actos preparatórios de tais actos, conforme o artigo 20º do CPAC.
61. No que respeita a junção de documentos pela Recorrente, a mesma não deve ser admitida por não constituir, no caso concreto, factos novos com relevância.
62. Não obstante a Administração adoptar programas de concurso tipo, as decisões da Comissão de Avaliação nomeada, para a avaliação das propostas dos concorrentes, são independentes e não se sujeitam a interferência de actos externos sem qualquer relevância dentro deste procedimento concursal.
É sobre a Recorrente que recai a obrigação de apresentar de cinco obras executadas na qualidade de empreiteiro, ou seja, na sequência de celebração de contrato de empreitada referente a cada obra, in casu, cinco obras, entendidas aqui como obrigação de resultado no âmbito da execução do contrato de empreitada.
63. Não obstante as comissões de avaliação serem independentes, as testemunhas arroladas pela entidade Recorrida referiram que, das suas experiências, para efeito de experiência a noção de obra assenta no objecto do contrato de empreitada – ou seja, na obrigação de resultado inerente ao cumprimento de um determinado contrato de empreitada.
64. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a Comissão de Avaliação não teve dúvidas sobre a verdadeira noção de obra para efeitos de experiência dos concorrentes, mais concretamente da Recorrente, e do entendimento manifestado não decorre qualquer ilegalidade ou errada aplicação dos critérios de avaliação fixados no concurso público em apreço.
65. A avaliação das propostas da Recorrente, bem como, dos demais concorrentes pautou-se pelo cumprimento do programa de concurso, princípio de legalidade, certeza e segurança jurídica, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da transparência, da boa-fé, da decisão e da estabilidade do procedimento concursal.
66. Em rigor, não só a avaliação efectuada pela comissão não enferma de qualquer invalidade, como a decisão administrativo tomada pautou, além do mais, pela estrita observância dos princípios aplicáveis a contratação pública e às normas do procedimento administrativo vigentes na RAEM, pelo que será de manter o acto administrativo recorrido nos seus exactos termos.
Nestes termos e nos mais de Direito com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pela Recorrente e, consequentemente, mantido o acto recorrido.”
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Devidamente citada a contra-interessada Companhia de Construção Cheong Kong, Limitada para querendo contestar, a mesma manteve-se silente.
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Notificadas para querendo apresentarem alegações facultativas, ambas as partes reiteraram, no essencial, as suas posições anteriormente assumidas.
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Aberta vista inicial ao Digno Magistrado do Ministério Público, foi emitido o seguinte douto parecer:
“1. Quanto ao invocado erro nos pressupostos de facto
Na petição inicial e nas alegações de fls. 259 a 270 dos autos, a ora recorrente assacou, em primeiro lugar, o erro nos pressupostos de facto ao despacho em escrutínio, com os argumentos detalhadamente narrados nos arts. 41º a 52º da petição.
1.1. Note-se que em cumprimento das exigências aos documentos prescritos na alínea h) do n.º13.1 do ponto 13º do Plano do Concurso (doc. de fls. 1 a 49 do Arquivo 3 do P.A.), a recorrente indicou quatro obras referidas no art. 17º da petição, incluindo «威尼斯人第二期工程(四季酒店)», «威尼斯人第一期工程(威尼斯人酒店)» e «青州坊公共房屋第3地段建造工程».
Acontece, sem margem para dúvida, que durante a execução dos empreendimentos de «威尼斯人第二期工程(四季酒店)» e «威尼斯人第一期工程(威尼斯人酒店)», o respectivo dono de obra celebrara, na realidade, vários contratos de empreitada, com a recorrente, em vez de um contrato unitário. Com efeito, as empreitadas adjudicadas à recorrente pelo dono de obra são tituladas por vários contratos que, sendo embora destinados à mesma finalidade traduzida na construção destes dois hotéis, ficam individualizados e reciprocamente autónomos.
De acordo com o depoimento das duas testemunhas arrolada pela entidade recorrida, no concurso culminante com a prolação do despacho em sindicância, a Comissão da Avaliação define a «obra» com o critério estruturado por 4 factores determinantes – um contrato, um objecto, um dono de obra e um valor de adjudicação (一份合同﹑一個標的﹑一個定作人及一個判給金額), e cada concorrente tinha de apresentar, para além de outros, os documentos comprovativos do acabamento (conclusão) de todas as obras por si indicadas, sob pena de desvalorização.
Ora, a recorrente nunca solicitou explicação ou esclarecimento no que respeite à definição da «obra», nem pôs em crise que a Comissão da Avaliação tinha aplicado, igualitariamente e em paridade, o critério supra aludido a todos os concorrentes.
Nestes termos, e tomando em consideração ainda os argumentos encontrados, sobretudo, nos arts.33º a 48º da contestação, não podemos deixar de entender que a avaliação e valoração realizadas pela Comissão da Avaliação nesta parte não enferma do erro de facto e, deste modo, o despacho em crise não eiva do erro nos pressupostos de facto.
1.2. No que respeite aos arts. 47º a 52º da petição, importar salientar que é inquestionável que a recorrente não apresentou o texto autenticado do contrato de consórcio entregue por si ao participar no concurso público de Empreitada de Construção de Habitação Pública no Bairro da Ilha Verde Lote 3 (青州坊公共房屋第3地段建造工程).
Nesta medida, torna-se patente e incontroverso que a recorrente não observou o estipulado na alínea h) do n.º13.1 do ponto 13º do Plano do Concurso (doc. de fls. 1 a 49 do Arquivo 3 do P.A.), determinando a última parte desta alínea: 如清單中有合作經營的工程項目,除應提交合適之證明文件以作補充,尤其指(但不限於)合作經營合同之鑑證本,還應當指出合作經營組織成員的百分比,倘欠缺上述組織成員的百分比,該工程項目將不獲評分。
A nosso ver, não padece da contradição gramática ou lógica a interpretação pela Comissão da Avaliação desta estipulação, interpretação que consiste em entender que a valoração de cada obra depende cumulativamente da apresentação do texto autenticado do contrato de consórcio e da indicação da percentagem. Quer dizer que a apresentação e indicação acima referidas constituem pressupostos cumulativos da valoração.
Daí decorre que o facto de a recorrente não ter apresentado o texto autenticado do contrato de consórcio, só por si, implicou a desatenção da obra de Empreitada de Construção de Habitação Pública no Bairro da Ilha Verde Lote 3 (青州坊公共房屋第3地段建造工程). E afigura-se-nos que o despacho em causa também não fere do erro nos pressupostos de facto.
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2. Sobre arguição da violação dos princípios pro concurso e de boa fé
Ressalvado elevado respeito pela opinião diferente, parece-nos que é infundada a arguição de que a pontuação pela Comissão da Avaliação das obras «威尼斯人第二期工程» e «威尼斯人第一期工程» foi processada «sem critérios e arbitrariamente» (毫無準則下任意…) (art. 53º da petição).
É verdade que para os devidos efeitos, a Administração alterou a definição anteriormente seguida no que concerne à «obra», abandonando os antigos parâmetros definidores, e estabelecendo novos factores da dita definição (一份合同﹑一個標的﹑一個定作人及一個判給金額).
Apesar disso, não fica provado que o concurso conducente ao despacho recorrido fosse o começo ou início da sobredita alteração, bem pelo contrário, a actual definição recentemente adoptada pela Administração encontra consolidada. Portanto, se a recorrente tiver desconhecido desta actual definição, o seu desconhecimento não é desculpável, daí ela não demonstra a sua boa fé ética.
Nesta linha, e por não se descortinar ilegalidade, arbitrariedade ou desmérito censurável da retro mencionada alteração da definição, restamos concluir que o despacho de adjudicação impugnado não infringe o princípio pro concurso ou o da boa fé.
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3. Da arguição da violação do procedimento contratual e do princípio da proporcionalidade
No caso sub judice, é indubitável que a recorrente não apresentou o texto autenticado do contrato de consórcio, e de outro lado, a falta desse documento não determina a exclusão, mas sim e apenas a desvalorização (不獲評分) da obra de Empreitada de Construção de Habitação Pública no Bairro da Ilha Verde Lote 3 (青州坊公共房屋第3地段建造工程).
Ora bem, alínea h) do n.º 13.1 do ponto 13º do Plano do Concurso determina claramente que tanto a não apresentação do texto autenticado do contrato de concurso, como a não indicação da percentagem – ambos implica necessariamente a desvalorização (不獲評分) da obra afectada.
No recurso jurisdicional sob o n.º 45/2011, o Venerando TUI aponta prudentemente que «Por outro lado, sendo pacífico nos autos, isto é, aceite por todas as partes e pelo Acórdão recorrido que a ora recorrente não inseriu no documento ou documentos mencionado(s) na Cláusula 13.1, alínea f), a parte atinente à Operação e Manutenção (só tendo inserido a parte referente a Investimentos), mas sendo certo que os dados aí omissos constam integralmente de outro documento que a recorrente entregou, mencionado na alínea F) da matéria de facto provada e a que se referem as Cláusulas 7.6 e 13, alínea n) do Programa de Concurso (a chamada tabela V ou, em inglês, table V), cabe decidir se a recorrente deu efectivo cumprimento ao disposto na Cláusula 13.1, alínea f), do dito Programa.»
Repare-se que no recurso jurisdicional n.º 45/2011, não se verifica falta de documento obrigatório. Nisto reside a diferença essencial e substancial entre tal recurso jurisdicional e o presente recurso contencioso – aqui existe a falta de documento (texto autenticado do contrato de consórcio), cuja cominação consiste exactamente em desvalorização.
Saliente-se que de acordo com o parâmetro estabelecido na alínea h) do n.º 13.1 do ponto 13º do Plano do Concurso, a falta de documentos aí exigidos conduz, de molde necessário e obrigatório, a desvalorização da obra afectada, não permitindo outra alternativa.
Nestes termos, e dado que a recorrente nunca apresentara qualquer justificação da falta por si cometida, afigura-se-nos que em bom rigor, é vinculada a desvalorização da obra de Empreitada de Construção de Hábitação Pública no Bairro da Ilha Verde Lote 3 (青州坊公共房屋第3地段建造工程), a Comissão de Avaliação não se dispunha do poder discricionário.
Nesta ordem de vista, e em harmonia com as boas jurisprudências e doutrinas inculcando que o princípio da proporcionalidade se aplica apenas aos actos administrativos discricionários, colhemos que o despacho em causa não colide com procedimento contratual ou este princípio.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso contencioso.”
*
Corridos os vistos, cumpre decidir.
O Tribunal é o competente e o processo o próprio.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
Resulta provada dos elementos constantes dos autos, designadamente do processo administrativo, a seguinte matéria de facto com pertinência para a decisão do recurso:
Foi aberto concurso público para a realização da «Empreitada de Melhoramento do Sistema de Drenagem na Estrada Flor de Lótus, Cotai», que se tornou público por anúncio publicado no Boletim Oficial nº 10, da II Série, de 9 de Março de 2016. (fls. 39 dos autos)
No referido concurso foram admitidas propostas de 19 concorrentes, entre eles, a recorrente e a contra-interessada. (fls. 43 verso e 44 dos autos)
Para a avaliação de “experiência e qualidade em obras”, prevê a alínea h) do ponto 13.1 do Programa de Concurso o seguinte: (fls. 74 e 75 dos autos)
“按附件VI填寫的最近十年內(截至公開開標日)以承建商身份在本澳已完成的五項最優工程的清單(如清單頁數多於一頁,則每一頁簽名均須經公證認定),並指出各工程項目的工程地點、與本工程性質相似的百分比、定作人、結算金額、竣工日期。如清單中有合作經營的工程項目,除應提交合適之證明文件以作補充,尤其指(但不限於)合作經營合同之鑑證本,還應指出合作經營組成成員的百分比,倘欠缺上述組成成員的百分比,該工程項目將不獲評分;
如競投者屬合作經營,須提交其每名成員以承建商身份,及於上段的各項條件下,在本澳已完成的五項最優工程的清單;
如清單的工程屬公共工程,競投者應同時提交下列文件,沒有提供足夠證明者,該工程將不獲評分:
- 該公共工程的合同鑑證本或判給通知函鑑證本,當中應載明工程的判給金額;
- 該工程的臨時接收筆錄鑑證本或確定接收筆錄鑑證本或期終帳目文件的鑑證本或可作竣工證明的其他文件的鑑證本,當中應載明工程的結算金額,只接納已獲該工程的權限實體確認的整項工程接收筆錄(不接納部份接收筆錄)或可證明已經完成整項工程的其他證明文件的鑑證本;
如清單的工程屬非公共工程,競投者應同時提交下列文件,沒有提供足夠證明者,該工程將不獲評分:
- 該工程合同的鑑證本;
- 由定作人發出的竣工證明書的鑑證本或可作竣工證明的其他文件的鑑證本,當中應載明竣工日期及結算金額。”
- Consta do n.º 4.3 do ponto 22 do Programa de Concurso - Mapa de critérios de Avaliação e Valores de ponderação, no tocante à experiência e qualidade em obras, o seguinte critério: (fls. 82 e 83 dos autos)
“最近十年內(截至公開開標日):
1. 提交最近十年內(截至公開開標日)以承建商身份完成的工程清單中,將各項工程依照下列工程金額評分表(表1)及工程種類評分表(表2)評分後相乘,選取得分最高的三項工程進行累加評分÷300x比重;其中表2的工程種類評分可疊加;
表1:
工程金額
P 一項工程金額評分
工程金額大於或等於本招標工程之平均造價
10分
工程金額少於本招標工程之平均造價
按比例得分
提供之工程清單中沒有可選取的可能
0分
表2:
工程種類
P 一項工程種類評分
樁基礎工程
4分
混凝土結構工程
3分
土方工程
2分
道路及下水道工程
1分
2. 工程為包括所有工種,可於工程種類評分中得10分。
3. 若競投者為合作經營,則按以上方式計算各組成成員的評分,然後在所有評分中選取得分最高三項累加÷300x比重;
4. 若選取的工程為合作經營,則乘以當時所佔的組成百分比後作為工程金額(沒有提供組成百分比資料的工程不作選取)。”
A recorrente apontou 4 “obras” para efeitos de avaliação da proposta que se seguem: (fls. 4603 do P.A.)
1.ª “obra” – Empreitada de 2ª fase da Venetian (Hotel Four Seasons);
2.ª “obra” – Empreitada de 1ª fase da Venetian (Hotel Venetian);
3.ª “obra” – Empreitada de Construção de Habitação Pública do Bairro da Ilha Verde, Lote 3;
4.ª “obra” – Empreitada de Construção da 1ª fase do Centro Modal de Transportes da Estrada Albano de Oliveira da Taipa.
A alegada 1.ª “obra” - Empreitada de 2ª fase da Venetian (Hotel Four Seasons), incluía um conjunto de onze obras individualizadas e comprovadas pelos respectivos contratos, com objecto, preço e prazo determinados, nos seguintes termos: (fls. 4607 e 4613 do P.A.)
“第2期工程(澳門土地運輸工務局澳門項目編號247/2003/L) ”
合約編號
合約名稱
大約金額
(澳門幣)
實際完工日期
21250
裙樓上蓋
5億1百萬
2008年7月25日
21245
地庫層
1億8千8百萬
2008年7月25日
22210
酒店大樓
9千7百萬
2008年8月4日
23210
服務式住宅
2億1千3百萬
2010年3月31日
22340
酒店天面防水工程
6百萬
2008年8月4日
23340
服務式住宅防水工程
1千萬
2010年3月31日
21240
裙樓地下結構工程
8千4百萬
2007年6月13日
21230
第二期樁基工程
6千6百萬
2007年3月11日
21210
第二期土地平整工程
4百萬
2006年8月31日
24225
外欄樁基
1千6百萬
2008年6月25日
24230
水池面上蓋
5千3百萬
2010年3月31日
承接工程大約總金額
12億3千8百萬

Enquanto a alegada 2.ª “obra” – Empreitada de 1ª fase da Venetian (Hotel Venetian), incluía um conjunto de treze obras individualizadas e comprovadas pelos respectivos contratos, com objecto, preço e prazo determinados, conforme o seguinte mapa: (fls. 4609 e 4612 do P.A.)
“第1期工程(澳門土地運輸工務局澳門項目編號247/2003/L)”
合約編號
合約名稱
大約金額
(澳門幣)
實際完工日期
2820
地上水池面結構
6百萬
2007年8月28日
2915
水池防水膜
1千5百萬
2007年8月28日
3320
劇院裝修工程
5千8百萬
2008年4月30日
5651
綜藝館改善工程
1千萬
2008年4月30日
8185
酒店天面-貴賓花園
7千6百萬
2007年11月23日
2810
水池面地下結構
2千1百萬
2007年8月28日
4620
綜藝館裝修工程
6千萬
2007年6月29日
4130
酒店後勤區裝修工程
4千2百萬
2007年8月14日
4520
能源中心裝修工程
2千9百萬
2007年6月30日
2910
水池和入口區地下結構
5千萬
2007年8月28日
2211
裙樓地下結構(南)
7千萬
2007年8月28日
2520
能源中心上蓋
9千5百萬
2007年6月30日
2070
水池面樁基工程
8百萬
2007年8月28日
承接工程大約總金額
5億4千萬

A Comissão de Avaliação seleccionou, de entre o conjunto de obras apresentadas pela recorrente como sendo duas obras únicas - Empreitada de 2ª fase da Venetian (Hotel Four Seasons) e Empreitada de 1ª fase da Venetian (Hotel Venetian), as duas obras de maior valor.
Mais concretamente, quanto à alegada 1.ª “obra” - Empreitada de 2ª fase da Venetian (Hotel Four Seasons), a Comissão de Avaliação seleccionou, de entre as obras, a obra representada pelo contrato n.º 21245, e em relação à alegada 2.ª “obra” – Empreitada de 1ª fase da Venetian (Hotel Venetian), foi escolhida pela Comissão, de entre as obras, a obra representada pelo contrato n.º 2211. (fls. 6121 do P.A.)
A escolha dessas duas obras representadas pelos contratos n.ºs 21245 e 2211 foi feita com base no valor dos respectivos contratos, dos quais podiam resultar numa maior pontuação para a recorrente nos 4 parâmetros (“obra das fundações”, “obra de estrutura em betão”, “obra de terra” e “obras viárias e de drenagem”) em sede de avaliação. (fls. 95, 97, 101 e 102 dos autos)
A Comissão de Avaliação seleccionou ainda a 3.ª obra indicada pela recorrente – Empreitada de Construção de Habitação Pública do Bairro da Ilha Verde, Lote 3. (fls. 6121 do P.A.)
Ao analisar essa 3.ª obra, a Comissão verificou que não havia sido entregue cópia autenticada do respectivo contrato de consórcio do qual constaria a percentagem de participação de cada empresa consorciada e, em consequência, não atribuiu pontuação à referida obra. (fls. 6121 do P.A.)
Não foi seleccionada a 4.ª obra – Empreitada de Construção da 1ª fase do Centro Modal de Transportes da Estrada Albano de Oliveira da Taipa, porque aquela ainda não estava concluída ou recebida à data da apresentação das propostas no concurso.
A 3.6.2016, a Comissão de Avaliação elaborou o relatório final de avaliação e pontuação das propostas. (fls. 6051 a 6068 do P.A.)
A proposta da recorrente ficou classificada em 3.º lugar, com 91.35 pontos. (fls. 6066 do P.A.)
A empreitada foi a final adjudicada pela entidade recorrida à Companhia de Construção Cheong Kong, Limitada, ora contra-interessada, por ter sido classificada em 1.º lugar. (fls. 6024 a 6028 do P.A.)
*
Este é o acto recorrido.
*
Começa a recorrente por assacar ao acto recorrido vício de erro nos pressupostos de facto.
Vejamos.
Foi aberto concurso público para a “Empreitada de Melhoramento do Sistema de Drenagem na Estrada Flor de Lótus, Cotai”.
É contrato de empreitada de obras públicas aquele contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de executar uma obra pública de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis, mediante uma retribuição a pagar pela Administração.1
Consagra-se no n.º 1 do artigo 161.º do Código de Procedimento Administrativo que “salvo regime especial, nos contratos que visem associar um particular ao desempenho regular de atribuições administrativas o co-contratante deve ser escolhido por concurso público, por concurso limitado ou por ajuste directo”.
Por sua vez, dispõe o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M que “a celebração do contrato de empreitada de obras públicas é precedida de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação ou de concurso limitado sem qualificação prévia, salvo nos casos em que a lei permita o ajuste directo ou a dispensa de concurso e esta seja decidida pela entidade competente para o efeito”.
Diz-se concurso público aquele procedimento de escolha do co-contratante resultante duma proposta da Administração ao público de modo a permitir à Administração escolher a proposta mais vantajosa.2
E a adjudicação mais não seja do que um acto administrativo pelo qual a Administração escolha a proposta preferida e seleccionar o concorrente com quem pretende contratar.
E nesse procedimento de formação do contrato administrativo, a Administração está vinculada aos critérios estabelecidos no programa do concurso, mas goza de ampla margem de livre apreciação e valoração dos respectivos critérios.
Daí que a escolha do co-contratante é uma decisão que, com maior ou menor grau, comporta simultaneamente aspectos discricionários e vinculados. Mas enquanto a discricionariedade se reporta principalmente à escolha das propostas, a vinculação respeita sobretudo ao procedimento.3
No caso sub judice, após estudo, análise e apreciação pela Comissão de Avaliação, ficaram preteridas a recorrente e demais concorrentes ao referido concurso público, e foi a referida empreitada adjudicada à contra-interessada Companhia de Construção Cheong Kong, Limitada.
Assaca a recorrente ao acto recorrido vício de erro nos pressupostos de facto, por entender que a Comissão de Avaliação deveria relevar, para efeitos de avaliação da proposta da recorrente, a “obra integral” indicada pela recorrente, nomeadamente a empreitada de 2ª fase da Venetian (Hotel Four Seasons) e a empreitada de 1ª fase da Venetian (Hotel Venetian), respectivamente, e não somente as obras parcelares ou isoladas em cada uma dessas empreitadas.
Começamos por dizer que a alínea h) do ponto 13.1 do Programa de Concurso exigia a apresentação pelos concorrentes de uma lista de cinco obras mais relevantes executadas nos últimos dez anos em Macau na qualidade de empreiteiro, com indicação do local de execução, percentagem de semelhança com a empreitada objecto do presente concurso, dono da obra, montante líquido e a data de conclusão.
E de acordo com o n.º 4.3 do ponto 22 do Programa de Concurso - Mapa de critérios de Avaliação e Valores de ponderação, a pontuação a atribuir à proposta no parâmetro “experiência em obras semelhantes concluídas nos últimos dez anos em Macau na qualidade de empreiteiro” resulta da “multiplicação dos valores obtidos para cada obra de acordo com os respectivos quadros de avaliação, em função, respectivamente, do valor (quadro 1) e do tipo (quadro 2) dessas obras. A pontuação será atribuída mediante o somatório das 3 obras de valor mais alto seleccionadas, sendo esse valor dividido pelo índice 300 e multiplicado pela sua proporção”.
A recorrente apresentou uma lista, apontando para efeitos de avaliação da sua proposta quatro “obras”.
E a questão que se coloca é saber o que se deve entender por “uma” obra.
Segundo a recorrente, entende que a Comissão de Avaliação deveria contar com toda a empreitada realizada na 2.ª fase da Venetian (Hotel Four Seasons) e na 1.ª fase da Venetian (Hotel Venetian), e não somente determinada obra isolada.
Salvo o devido respeito, entendemos não assistir razão à recorrente.
Como se refere no Programa de Concurso, compete aos concorrentes apresentar uma lista de cinco obras mais relevantes executadas nos últimos dez anos em Macau na qualidade de empreiteiro, com indicação do local de execução, percentagem de semelhança com a empreitada objecto do presente concurso, dono da obra, montante líquido e a data de conclusão.
Como observa o Digno Magistrado do Ministério Público, e bem, a Comissão de Avaliação utilizou 4 factores para considerar como sendo uma “obra” – um contrato, um objecto, um dono de obra e um valor de adjudicação, para tal os concorrentes eram obrigados a apresentar, entre outros, os documentos comprovativos da conclusão das respectivas obras por si indicadas.
Analisando as duas primeiras obras apresentadas pela recorrente, a saber, empreitada de 2.ª fase da Venetian (Hotel Four Seasons) e de 1.ª fase da Venetian (Hotel Venetian), podemos verificar que não se trata de uma obra propriamente dita, mas sim de um agrupamento de obras executadas para a Venetian, cada uma delas correspondem a contratos individualizados, com preços e prazos de conclusão diferentes.
Mais precisamente, a recorrente incluiu 13 obras individualizadas respeitante à empreitada de 2.ª fase da Venetian (Hotel Four Seasons) e 11 obras individualizadas em relação à empreitada de 1.ª fase da Venetian (Hotel Venetian), tituladas por vários contratos com objectos (obras), preços e prazos diferentes.
Pese embora todas essas obras respeitem a trabalhos executados no mesmo empreendimento, mas não deixam de ser obras singulares ou individualizadas, formalizadas através da celebração de contratos de empreitada autónomos.
Nestes termos, salvo o devido respeito, é de concluir que a Comissão de Avaliação não incorreu em erro quando qualificou as tais “obras” apresentadas pela recorrente como agrupamento ou conjunto de obras e não como obras únicas e, em consequência, escolheu dentro desse conjunto de obras aquela que poderia obter maior pontuação a que referia o parâmetro de “experiência em obras semelhantes concluídas nos últimos dez anos na qualidade de empreiteiro”, em conformidade com os critérios de avaliação publicamente anunciados e em função da documentação entregue pela própria da recorrente.
*
No tocante à 3.ª “obra” – Empreitada de Construção de Habitação Pública do Bairro da Ilha Verde, Lote 3, indicada pela recorrente e seleccionada pela Comissão de Avaliação, é bom de ver que a obra não foi avaliada porque não foi entregue a cópia autenticada do respectivo contrato de consórcio, conforme exigido no Programa de Concurso.
Ora bem, prevê-se na alínea h) do ponto 13.1 do Programa de Concurso que, tratando-se de obra executada em consórcio, o concorrente tinha que entregar sobretudo a cópia autenticada do contrato de constituição do consórcio, sob pena de este aspecto não ser avaliado.
Em boa verdade, a exigência de apresentação da cópia autenticada do contrato de constituição do consórcio estava claramente prevista no Programa de Concurso, não podendo qualquer concorrente, neste caso a recorrente deixar de cumprir a tal obrigação.
De facto, trata-se de um documento de grande relevância, na medida em que é destinado à avaliação para efeitos de pontuação, nele consta a percentagem de participação de cada empresa consorciada, e não tendo sido apresentado conforme o exigido no Programa de Concurso, andou bem a Comissão de Avaliação nesta matéria.
Por outro lado, convém salientar que a recorrente confundiu a falta de apresentação de documentos de habilitação de concorrentes ao concurso com a falta de apresentação de documentos para efeitos de atribuição de pontuação.
Em nossa opinião, o artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, citado pela recorrente, não se aplica claramente ao caso concreto, por ser uma norma destinada a regular situações de admissão ou não admissão de concorrentes ao concurso, na medida em que, se se verificar a falta de algum documento de que depende a admissão ou não de alguma proposta no concurso, haverá lugar a sanação de irregularidades.
Mas no caso vertente, a falta de junção de documentos verificada pela Comissão de Avaliação não acarreta a exclusão da recorrente do próprio concurso, antes terá como consequência a não atribuição de pontuação na respectiva matéria, conforme o previsto na alínea h) do ponto 13.1 do próprio Programa de Concurso.
Razões pelas quais não se vislumbra os apontados erros nos pressupostos de facto.
*
Por outro lado, alega a recorrente que o acto visado foi proferido com ofensa das regras que regulam o concurso e dos vários princípios que regem a actividade da Administração, nomeadamente o princípio pro concurso, o princípio da boa-fé, o princípio do procedimento administrativo contratual, o princípio da proporcionalidade, o princípio da objectividade, da justiça e da concorrência, basicamente com os mesmos fundamentos acima alegados.
Tal como acima referido, uma vez concluído que a pontuação atribuída pela Comissão de Avaliação resulta da aplicação objectiva das regras e critérios devidamente fixados no Programa de Concurso, não podem proceder os vícios invocados pela recorrente.
Por um lado, não obstante ter sido apresentado pela recorrente, ao contrário do que foi exigido no Programa de Concurso, várias obras para efeitos de avaliação, a Comissão agiu no interesse da própria concorrente, tendo escolhido de entre o conjunto de obras identificadas na lista apresentada pela mesma, aquelas de maior valor em termos de pontuação.
Por outro lado, ao não atribuir pontuação à 3.ª obra, a Comissão de Avaliação agiu em conformidade com as regras pré-definidas no próprio Programa de Concurso, caso contrário estaria a prejudicar os interesses de outros concorrentes, com violação dos princípios da legalidade, da objectividade, da igualdade e da justiça.
Por tudo quanto deixou exposto, há-de julgar improcedente o recurso, mantendo o acto recorrido.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente o recurso contencioso, mantendo o acto administrativo impugnado.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 12 U.C.
Registe e notifique.
***
RAEM, 14 de Dezembro de 2017
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong

Mai Man Ieng
1 Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro e José Cândido de Pinho, in Código do Procedimento Administrativo de Macau Anotado e Comentado, Fundação Macau e SAFP, página 916

2 Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro e José Cândido de Pinho, in Código do Procedimento Administrativo de Macau Anotado e Comentado, Fundação Macau e SAFP, página 949
3 Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro e José Cândido de Pinho, in Código do Procedimento Administrativo de Macau Anotado e Comentado, Fundação Macau e SAFP, página 948
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Recurso Contencioso 625/2016 Página 1