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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013).-----------------
--- Data: 30/11/2017 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng------------.--------------------------------------------------------------

Processo n.º 994/2017
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 82 a 86 do Processo Comum Colectivo n.º CR1-15-0316-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de ofensa qualificada à integridade física, p. e p. pelos art.os 137.o, n.o 1, 140.º e 129.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal (CP), na pena de sete meses de prisão efectiva, com obrigação de pagar mil patacas ao guarda policial ofendido, com juros legais contados a partir da data desse acórdão até integral e efectivo pagamento.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar à decisão recorrida, na motivação de fls. 132 a 137 dos presentes autos correspondentes, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP) (por falta da referência e consideração, no texto do acórdão condenatório, de um facto muito relevante para a decisão da causa, qual seja, o de ele ter praticado os factos sob influência dos efeitos do álcool), e o vício de erro notório na apreciação da prova referido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do CPP (por o Tribunal sentenciador ter julgado dolosa a conduta dele, mas essa conduta tinha sido cometida sob influência dos efeitos do álcool), e, pelo menos, o excesso na medida da pena em violação dos art.os 40.º e 65.º do CP (por o mesmo Tribunal não ter considerado que ele tinha praticado os factos sob efeitos do álcool), a fim de rogar a invalidação da decisão condenatória, ou a alteração dessa decisão.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 142 a 144 dos autos, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 171 a 172v, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos e com pertinência à decisão, sabe-se que:
O arguido não chegou a apresentar contestação escrita à acusação, para oferecer outra versão fáctica de coisas contra a factualidade descrita na acusação pública (de fls. 41 a 42 dos autos).
O arguido foi julgado à revelia na audiência de julgamento.
O texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 82 a 86 dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
Da leitura desse texto decisório, resulta claro que o Tribunal já deu por provada toda a matéria fáctica então imputada na acusação pública ao arguido.
E o Tribunal recorrido chegou a expor aí as razões concretas da formação da sua livre convicção sobre os factos (cfr. o teor do acórdão recorrido, especialmente nas suas páginas 4 e 5, a fls. 83v a 84 dos autos).
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, é de julgar desde já pela inverificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porquanto todo o objecto probando – in casu constituído apenas pela matéria fáctica imputada ao arguido na acusação (devido à falta de apresentação da contestação por parte do arguido) – já foi investigado sem lacuna nenhuma pelo Tribunal recorrido.
Passa-se a conhecer do vício de erro notório na apreciação da prova. Pois bem, vistos todos os elementos probatórios já referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se vislumbra que o resultado de julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo tenha sido obtido com patente violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, pelo que não pode o arguido vir tentar fazer impor, mas infundadamente, o seu ponto de vista sobre a factualidade provada, em gratuita violação, assim, do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP.
E por último, da questão do alegado excesso na medida da pena: considerados todos os ingredientes fácticos já apurados pelo Tribunal recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões dos art.os 40.º, n.º 1, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, é evidente que a pena de prisão já achada no aresto recorrido não pode admitir mais margem para a pretendida redução.
Em suma, toda a tese posta na motivação do recurso tem a ver com a alegada influência sob os efeitos do álcool, mas esta circunstância não fez parte do objecto do processo, pelo que não se pode alterar o julgado (quer a nível de factos quer a nível de direito) já feito pela Primeira Instância com base nessa alegada circunstância.
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente as custas do seu recurso, com três UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) e duas mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Transitada em julgado a presente decisão, comunique-a ao guarda policial ofendido.
Macau, 30 de Novembro de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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