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Proc. nº 720/2017
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 19 de Outubro de 2017
Reclamante: C (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Lda. (Ré)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I. Relatório 
C (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Lda., melhor identificada nos autos, vem arguir a nulidade do acórdão de 07/09/2017, nos termos e fundamentos seguintes:
    “...
   C (MACAU) - SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA - LIMITADA, recorrida nos autos em epígrafe, notificada do douto acórdão neles proferido em 07.09.2017, vem arguir a nulidade do mesmo, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
   Por via da procedência do presente recurso, foi revogada a decisão proferida nestes autos pelo douto Tribunal Judicial de Base, na parte respeitante à compensação ao recorrente por trabalho prestado em dia de descanso semanal,
   Tendo a recorrida sido condenada a pagar, a esse título, o montante de MOP$177,108.00 (em lugar do montante de MOP$88,554.00 em que fora condenada na decisão recorrida), assim perfazendo uma condenação total que ascende a MOP$265,662.00.
   Ora, sucede que, por conta daquela compensação, o A., ora recorrente, peticionou apenas o montante de MOP$167,264.00 (num pedido total de MOP$257,874.00),
   Do que inexoravelmente decorre que a recorrida foi, nesta sede de recurso, condenada em quantia superior à peticionada pelo recorrente a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal.
   Nos termos do disposto no art. 571º, n° 1, e) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
   A condenação extra vel ultra petitum é permitida, em processo do trabalho, nos termos do disposto no art. 42°, n° 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), nos casos em que seja imposta por preceitos inderrogáveis das leis ou regulamentos.
   O recurso a tal mecanismo deve ser especificamente fundamentado na decisão que dele faça uso, como flui do disposto no n° 4 do mesmo art. 42° do CPT,
   Sendo que, atenta a ausência, no douto acórdão, de uma tal fundamentação, haverá que concluir-se que este venerando Tribunal não considerou estar em causa a aplicação do aludido mecanismo.
   Face ao exposto, vai expressamente invocada a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no art. 571º, n° 1, e) do Código de Processo Civil, devendo a mesma ser doutamente suprida mediante a limitação da condenação da recorrida, a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal, ao valor de MOP$167,264.00 que a esse título foi peticionado pelo A., ora recorrente, ou, quando assim não entender, ao valor de MOP$257,874.00, correspondente ao total peticionado pelo recorrente.
   ...”.
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II. Fundamentação
Tem razão a Reclamante.
Na linha do que tem este Tribunal entendido, a condenação está limitada pelo pedido, mesmo em sede laboral, a partir do momento em que se mostra extinta a relação laboral e o que está em causa é uma compensação por trabalho não remunerado, assumindo, assim uma natureza “indemnizatória” e disponível.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 571°, n° 1, e) do Código de Processo Civil, há que reconhecer a nulidade suscitada e, em, consequência, repor a condenação nos seus limites legais, reconduzindo-a ao montante peticionado de MOP$167,264.00.
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III. Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em julgar procedente a arguição da nulidade e, em consequência, revogando a decisão proferida, condenou-se a Reclamante (Ré) C (Macau) – Serviços e Sistemas de Segurança, Lda. a pagar à Autora B, a título da compensação pelo não gozo dos dias de descanso semanal, a quantia de MOP$167,264,00.
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Sem custas.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 19 de Outubro de 2017.

(Relator)
Ho Wai Neng

(Primeiro Juiz-Adjunto)
José Cândido de Pinho

(Segundo Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
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720/2017