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Processo n.º 768/2017 Data do acórdão: 2017-12-14 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– furto como modo de vida
– profissão com rendimento estável
– não exigência da prova da condenação anterior
– art.º 198.o, n.o 1, alínea h), do Código Penal

S U M Á R I O
  1. Sem deixar de reconhecer que o conceito de “fazer da prática de furtos modo de vida” (no art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do Código Penal) pode ser alcançado mediante a prova de um conjunto de factos que levem o tribunal a concluir que o agente “faz da prática de furto modo de vida” (tanto pela quantidade dos crimes de furto praticados, como da regularidade da sua prática, etc.), também se afigura que tal conceito contém factos puros e simples que, como tal, podem ser alegados e provados, o que aconteceu precisamente no caso dos presentes autos, em que o tribunal recorrido já considerou provado que os dois arguidos fizeram da prática de furto modo de vida.
  2. Por isso, o tribunal recorrido pôde incluir na matéria de facto provada a menção de que os dois arguidos fizeram da prática de furto modo de vida, podendo esse tribunal efectivamente condenar os dois arguidos em sede do art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do Código Penal.
  3. Frisa-se que a prática do crime de furto como modo de vida não é incompatível com o exercício, pelo agente, de outra actividade, lícita ou não, remunerada ou não. Daí que há que improceder toda a tese da defesa de que a profissão com rendimento estável faz precludir a possibilidade de prática do crime de furto como modo de vida.
  4. Para o agente ser condenado por prática de crime como modo de vida, não se exige a prova de condenação anterior. Por isso, no caso dos autos, o primeiro dos crimes de furto em causa já pode ser considerado como cometido como modo de vida, e, pela mesma lógica das coisas, cada um dos subsequentes crimes de furto também pode ser considerado como praticado como modo de vida.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 768/2017
(Autos de recurso penal)
Recorrentes: 1.o arguido A
2.o arguido B






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 1020 a 1039 do Processo Comum Colectivo n.° CR4-16-0491-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficaram condenados o 1.o arguido A e o 2.o arguido B, aí já melhor identificados, como co-autores materiais de um crime consumado de furto como modo de vida (sendo a coisa furtada de valor elevado), p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alíneas h) e a), do Código Penal (CP), na pena de um ano e seis meses de prisão, de três crimes consumados de furto como modo de vida, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do CP, na pena de dez meses de prisão para cada um desses três delitos, de dois crimes consumados de furto como modo de vida, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do CP, na pena de sete meses de prisão para cada um desses dois crimes, e de dois crimes consumados de furto como modo de vida, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do CP, na pena de um ano de prisão para cada um desses dois crimes, sendo o 1.o arguido também condenado como autor material de um crime consumado de furto como modo de vida, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do CP, na pena de cinco meses de prisão, e os 1.o e 2.o arguidos finalmente condenados, depois de operado o cúmulo jurídico de todas as penas acima referidas, em três anos e nove meses e três anos e seis meses de prisão única, respectivamente, para além de serem condenados a pagar diversas quantias indemnizatórias a diversas entidades ofendidas.
Inconformados, vieram os dois arguidos recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI).
Alegou e pretendeu o 1.o arguido na sua motivação apresentada a fls. 1066 a 1070, na sua essência, que:
– quanto àquele crime de furto como modo de vida em que estava em causa uma coisa furtada com valor superior a trinta mil patacas, incorreu o Tribunal recorrido em erro notório na apreciação da prova aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), porque a entidade ofendida deste crime chamada C chegou a prestar declaração escrita no sentido de que tinha adquirido a mala de pele de crocodilo (objecto furtado em questão) por MOP66.758,00 para ser vendida pelo preço de MOP143.170,00, pelo que não deveria o Tribunal recorrido ter atendido a este preço venal para efeitos da determinação da pena e da respectiva quantia indemnizatória, pois o que deveria ter sido considerado para estes dois efeitos seria tal preço de aquisição;
– e independentemente disso, não se poderia dar por verificado, sob pena de ocorrência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do CPP, o requisito de “modo de vida”, pois o próprio recorrente é comerciante com cento e oitenta mil de rendimento anual estável, pelo que ele não poderia ser condenado pela circunstância de prática de furto como modo de vida a que alude a alínea h) do n.o 1 do art.o 198.o do CP;
– e seja como for, os factos provados dariam para se considerar haver um só crime continuado, nos termos do art.o 29.o, n.o 2, do CP;
– e subsidiariamente rogando, deveria merecer ele o benefício da atenuação especial da pena, já que ele confessou francamente o seu pecado e depositou dinheiro à ordem dos autos antes da leitura do acórdão recorrido para efeitos de indemnização, pelo que fosse como fosse, deveria passar a ser condenado em pena única no seu mínimo legal, com suspensão da execução da pena de prisão.
Enquanto alegou e pretendeu o 2.o arguido na sua motivação apresentada a fls. 1072 a 1083, na sua essência, que:
– deveria passar ele a ser condenado pela prática de um crime de furto em valor elevado, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea a), do CP e de sete crimes de furto simples do art.o 197.o, n.o 1, do CP, posto que não se poderia dar por preenchido, a nível de direito, o conceito de prática de furto como modo de vida, sob pena da existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do CPP (sendo certo que não deveria o Tribunal recorrido ter incluído nos pontos 48 e 49 da matéria de facto provada a menção da prática de furto como modo de vida, já que isto é uma questão de direito, e não de facto, e mesmo que assim não se entendesse, sempre diria que teria o Tribunal recorrido incorrido no erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.o 2 daquele art.o 400.o no tocante à indagação da “prática do furto como modo de vida”), sendo de frisar que a prática de crimes como modo de vida tem que ser aferida mormente através da consideração, em global, do posto de trabalho do agente, do seu rendimento económico, do seu passado criminal, da sua situação familiar, do seu dolo na prática de crimes, do número de vezes da prática de crimes, do objectivo na prática de crimes e da utilização do lucro obtido da prática de crimes, etc., pelo que no caso dele, ele não praticou os furtos em questão como modo de vida;
– e mesmo que se entendesse haver prática de furtos como modo de vida, ele só deveria ser condenado por prática de dois crimes de furto como modo de vida (uma vez que os actos delituosos de furto dele foram praticados em dois períodos de tempo distintos, quais sejam, durante o período de 23 a 24 de Janeiro de 2016 em que houve prática de quatro actos de furto, e durante o período de 30 de Abril a 2 de Maio de 2016 em que houve prática de outros quatro actos de furto).
Aos recursos, respondeu a fls. 1098 a 1109v o Digno Procurador-Adjunto no sentido de improcedência dos mesmos, sem deixando de pugnar pela verificação, in casu, de prática, por cada um dos recorrentes, de apenas um crime de furto como modo de vida, com consequente aplicação de nova pena correspondente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 1122 a 1125v, no sentido de não provimento dos recursos.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que:
– o acórdão recorrido ficou proferido a fls. 1020 a 1039 dos autos, cuja fundamentação fáctica e jurídica se dá por aqui integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
– segundo esse aresto:
– o Tribunal julgou provado, no ponto 48 da matéria de facto provada (cfr. o teor da página 22 do texto desse aresto, a fl. 1030v), que os dois arguidos, ao terem praticado cada um dos oito actos de subtracção de coisa alheia com o intuito de apropriação para eles próprios, o fizeram como modo de vida;
– o mesmo Tribunal julgou materialmente provado, no ponto 49 da matéria de facto provada, que o 1.o arguido, ao ter praticado o acto de subtracção de uma coisa pertencente à entidade ofendida chamada D Department Store (referida nos pontos 41 a 44 da matéria de facto provada) com o intuito de apropriação para si, o fez como modo de vida;
– os dois arguidos são residentes do Interior da China;
– o 2.o arguido, depois da realização da audiência de julgamento em primeira instância e antes da leitura pública do acórdão recorrido, pediu e fez depositar à ordem dos autos a quantia de MOP265.732,00 para efeitos de indemnização (cfr. o processado de fls. 991 a 993v, 1002, 1015 e 1019);
– os dois arguidos foram condenados em primeira instância a pagar solidariamente as seguintes quantias indemnizatórias (com juros legais desde a data desse acórdão até integral e efectivo pagamento): MOP143.170,00 a favor de C, MOP12.300,00 a favor de Bottega Veneta, MOP17.550,00 a favor de Loewe, MOP6.450,00 a favor de Ermenegildo Zegna, MOP28.900,00 a favor de Stefano Ricci, MOP5.954,00 a favor de Winman Department Store, e MOP27.550,00 a favor de Prada.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
É de notar, de antemão, que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Desde logo, é de improceder a tese de que o que deveria relevar para efeitos de determinação da pena e da quantia indemnizatória no caso de furto contra a entidade ofendida C não poderia ser o valor venal da mala em questão, mas sim o valor inicial de aquisição dessa mala pela própria entidade ofendida. É que essa mala foi concretamente posta à venda ao público na loja dessa entidade ofendida pelo preço venal de MOP143.170,00, e não pelo valor inicial da sua aquisição (i.e., MOP66.758,00), pelo que no momento em que essa mala ficou furtada por acção conjunta dos dois ora recorrentes, ela valeu precisamente MOP143.170,00, daí que decidiu bem o Tribunal recorrido ao ter julgado que essa mala valia MOP143.170,00. Não há, pois, qualquer erro notório na apreciação da prova respeitante ao valor da mesma mala, valor esse que, por isso, deve ser considerado para efeitos nomeadamente da medida da pena desse crime de furto (cfr. o art.o 198.o, n.o 3, do CP) e da determinação do valor de indemnização.
E agora da questão de saber se o Tribunal recorrido pôde incluir no acervo dos factos dados por provados a menção de que os agentes de furtos em questão o fizeram como modo de vida:
Sobre isto, e adaptando aqui o entendimento do Venerando Tribunal de Última Instância no seu douto Acórdão de 10 de Outubro de 2007 no Processo n.o 38/2007, entende o presente Tribunal de recurso que sem deixar de reconhecer que o conceito de “fazer da prática de furtos modo de vida” pode ser alcançado mediante a prova de um conjunto de factos que levem o tribunal a concluir que o agente “faz da prática de furto modo de vida” (tanto pela quantidade dos crimes de furto praticados, como da regularidade da sua prática, etc.), também se afigura que tal conceito contém factos puros e simples que, como tal, podem ser alegados e provados, o que aconteceu precisamente no caso dos presentes autos, em que o Tribunal recorrido já considerou provado que os dois arguidos fizeram da prática de furto modo de vida (cfr. os pontos 48 e 49 da matéria de facto provada).
Por isso, é de concluir que o Tribunal recorrido pôde incluir na matéria de facto provada a menção de que os dois arguidos fizeram da prática de furto modo de vida, podendo esse Tribunal efectivamente condenar os dois arguidos em sede do art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do CP, sem qualquer alegada “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” (vício este que foi invocado de modo impróprio, porque todo o objecto probando dos autos já se encontrou investigado, sem lacuna alguma, pelo Tribunal sentenciador).
E a respeito da questão de saber se houve erro notório, por parte desse Tribunal sentenciador, na apreciação da prova atinente ao modo de vida, realiza o presente Tribunal de recurso que ante todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se vislumbra como patente que esse Tribunal, ao ter formado a sua convicção sobre tal facto imputado (relativo ao modo de vida), tenha violado alguma regra da experiência da vida humana, ou violado alguma norma jurídica sobre o valor legal da prova, ou violado quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento da matéria de facto. Daí que não pode ocorrer o vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP.
E frisa-se que adaptando aqui também a tese já exposta pelo Venerando Tribunal de Última Instância no seu douto Acórdão de 26 de Outubro de 2011 no Processo n.o 40/2011, é de entender que a prática do crime de furto como modo de vida, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do CP, não é incompatível com o exercício, pelo agente, de outra actividade, lícita ou não, remunerada ou não. Daí que há que improceder toda a tese da defesa de que a profissão com rendimento estável faz precludir a possibilidade de prática do crime de furto como modo de vida.
Outrossim, é de adaptar também a tese já apresentada pelo mesmo Venerando Tribunal no seu douto Acórdão de 22 de Maio de 2013 no Processo n.o 26/2013 segundo a qual para o agente ser condenado por prática de crime como modo de vida, não se exige a prova de condenação anterior. Por isso, no caso concreto dos autos, o primeiro dos crimes de furto em causa (contra a entidade ofendida C) já pode ser considerado como cometido como modo de vida, e, pela mesma lógica das coisas, cada um dos subsequentes crimes de furto também pode ser considerado como praticado como modo de vida. Por aí se vê a improcedência da tese subsidiária do 2.o arguido de que ele só deveria ser condenado em dois crimes de furto como modo de vida.
Ante a matéria de facto provada, não se divisa que haja qualquer situação exterior que terá facilitado a prática do segundo e subsequentes crimes de furto, pelo que tem que cair também por terra a tese de crime continuado invocada pelo 1.o arguido à luz do art.o 29.o, n.o 2, do CP.
Agora da questão da medida da pena:
Desde já, é de observar que o 1.o arguido não pode invocar para seu favor o depósito, à ordem dos autos, da quantia de MOP265.732,00, visto que esse depósito foi feito pelo 2.o arguido e não por ele o 1.o arguido.
Vista a moldura legal do crime de furto como modo de vida p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do CP, e atentos os padrões da medida da pena nomeadamente plasmados nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, 198.o, n.o 3, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, entende-se que as penas parcelares e única de prisão já achadas no acórdão recorrido para o 1.o arguido já não podem admitir mais redução. E sendo a sua pena única de prisão superior a três anos, é inviável a priori a suspensão da sua execução em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Entretanto, para o 2.o arguido, considerado precisamente o seu acto de depósito, à ordem dos autos, de MOP265.732,00 para efeitos de indemnização, quantia essa que é superior à soma de todas as quantias indemnizatórias fixadas no acórdão recorrido, entende-se ser necessário, por assim ser mais justo e equilibrado em termos da justiça relativa em comparação com a situação do 1.o arguido, proceder à redução, mas tão-só em termos gerais, das penas parcelares e única de prisão desse 2.o arguido (e não a título de atenuação especial da pena, pois para já não lhe é aplicável o art.o 201.o do CP, porque esse depósito de dinheiro não foi feito antes da realização da audiência de julgamento propriamente dita em primeira instância, por um lado, e, por outro, estando em causa o tipo legal de crime de furto como modo de vida, há que acautelar as prementes exigências da prevenção geral deste tipo-de-ilícito, pelo que é de punir este tipo de conduta delituosa dentro da moldura normal da pena – cfr. o critério da “necessidade da pena” exigido no art.o 66.o, n.o 1, do CP).
Portanto, passará o 2.o arguido a ser condenado penalmente nos termos seguintes:
– como co-autor material de um crime consumado de furto como modo de vida (sendo a coisa furtada de valor elevado) (contra C), p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alíneas h) e a), e n.o 3, do CP, na pena de um ano e um mês de prisão, de três crimes consumados de furto como modo de vida (contra Bottega Veneta de Sands, Bottega Veneta de Four Seasons, e Loewe), p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do CP, na pena de sete meses de prisão para cada um desses três delitos, de dois crimes consumados de furto como modo de vida (contra Ermenegildo Zegna e Winman Department Store), p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do CP, na pena de cinco meses de prisão para cada um desses dois crimes, e de dois crimes consumados de furto como modo de vida (contra Stefano Ricci e Prada), p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea h), do CP, na pena de nove meses de prisão para cada um desses dois crimes, e, em cúmulo jurídico dessas oito novas penas parcelares, finalmente condenado em dois anos e seis meses de prisão, nova pena única de prisão essa que não se suspende na sua execução em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP, por se entender que a simples censura dos factos e a ameaça da pena de prisão não conseguirão realizar de forma suficiente e adequada as finalidades da punição na vertente da prevenção geral do tipo legal de furto como modo de vida, quando praticado por pessoas exteriores de Macau.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente o recurso do 1.o arguido A e provido parcialmente o recurso do 2.o arguido B, passando a condenar este 2.o arguido nos termos concretamente especificados no último parágrafo da parte III do presente acórdão de recurso.
Custas do recurso do 1.o arguido a cargo deste, com dez UC de taxa de justiça e três mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Pagará o 2.o arguido 3/4 das custas do seu recurso e seis UC de taxa de justiça (por causa do decaimento parcial no recurso). Fixam em duas mil e oitocentas patacas os honorários do seu Ex.mo Defensor Oficioso, ficando 3/4 dessa quantia a cargo do 2.o arguido, e o restante 1/4 a ser suportado pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
O presente acórdão é irrecorrível nos termos do art.o 390.o, n.o 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Macau, 14 de Dezembro de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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