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Processo n.º 72/2017
Recurso penal
Recorrente: A
Recorrida: B
Data da conferência: 10 de Janeiro de 2018
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Assuntos: - Acidente de viação
     - Caso julgado
- Quantum indemnizatório por danos não patrimoniais

SUMÁRIO
1. Se é verdade que a decisão penal contida no primeiro acórdão do Tribunal Judicial de Base já transitou em julgado, dado que só a demandante cível interpôs o recurso para o Tribunal de Segunda Instância, o mesmo já não se pode dizer em relação à matéria de facto, nomeadamente quanto à não colisão entre o autocarro conduzido pelo arguido e o motociclo da ofendida, que conduziu à absolvição do arguido, se o Tribunal de Segunda Instância entendeu existirem elementos de prova relevantes susceptíveis de suportar, em grau suficiente, o facto contrário e, julgando verificado o vício de erro notório na apreciação da prova, determinou o reenvio do processo, em todo o seu objecto cível, para novo julgamento.
2. O facto sobre a não ocorrência de colisão entre os dois veículos envolventes no acidente de viação não fez caso julgado, nada impedindo que o Tribunal Judicial de Base veio depois na repetição de julgamento a dar como provado o facto contrário e, com base na responsabilidade objectiva, arbitrar a quantia indemnizatória.

A Relatora,
Song Man Lei
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, o arguido C foi absolvido do crime imputado de ofensa à integridade física por negligência p.p. pelo art.º 142.º n.º 3 do Código Penal de Macau, conjugado com o art.º 93.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário.
Ao mesmo tempo, foram o mesmo arguido, a A e D (1.º a 3.ª demandados cíveis) também absolvidos de todos os pedidos cíveis deduzidos pela demandante cível B.
Inconformada com a decisão, recorreu a demandante cível para o Tribunal de Segunda Instância, que julgou provido o recurso (na parte civil), determinando o reenvio de todo o projecto do pedido cível então enxertado nos autos penais para novo julgamento no Tribunal Judicial de Base por um novo Tribunal Colectivo.
Realizado o novo julgamento no TJB, foi proferido o novo acórdão, que manteve a decisão penal de absolvição do arguido pela prática do crime, mas condenou a 2.ª demandada cível A no pagamento à demandante cível de indemnização na quantia de MOP$2.384.202,00, acrescida de juros legais a contar da prolação da decisão até ao integral pagamento de indemnização, sendo o 1.º e 3.ª demandados cíveis absolvidos do pedido cível.
Deste acórdão recorreu a A para o Tribunal de Segunda Instância, que decidiu conceder parcial provimento ao recurso, alterando a quantia de indemnização para MOP$2.279.202,00.
Continuando inconformada, vem agora a A recorrer para o Tribunal de Última Instância, formulando na sua motivação do recurso as seguintes conclusões:
1. Por douto acórdão com o n.º 190/2016, de 28 de Abril de 2016, referente ao então processo comum colectivo n.º CR2-15-0011 do Tribunal de Primeira Instância (TJB), mandou o Douto Tribunal de Segunda Instância repetir o julgamento no TJB, por um novo colectivo, em todo o seu objecto cível, apelando à douta jurisprudência do mesmo TSI.
2. Para tal, partiu do pressuposto – correcto – de que a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil são totalmente autónomas, logo, “Compreende-se que o tribunal possa condenar o arguido em indemnização civil sempre que o pedido se revele fundado, até em caso de absolvição pelo crime de que o arguido é acusado.”
3. No entanto, com o muito devido respeito, considera a ora Recorrente ter laborado em erro o douto TSI, pois tal pressuposto não se verifica in casu.
4. Isto porque, no julgamento em primeira instância, cuja sentença em toda a sua extensão relativa à parte penal já transitara em julgado, não foi dada como provada a colisão entre o autocarro conduzido pelo arguido e a mota ou mesmo o corpo da vítima/lesada.
5. Ficou, isso sim, dado como provado que a mota conduzida pela lesada caiu por “causa desconhecida” (facto provado n.º 4 da Sentença de 11 de Dezembro de 2015).
6. E, na sequência de não se terem dado como provados os factos que imputariam ao arguido uma responsabilidade penal – quer pela culpa quer pela negligência – foi o mesmo absolvido do crime por que vinha acusado e, consequentemente, do pedido cível.
7. Repetido o julgamento quanto à parte cível, deu então como provado o douto Tribunal de Primeira Instância, em acórdão de 17 de Janeiro de 2017, que “por motivos que não foi possível determinar, ocorreu uma colisão entre a ofendida e o autocarro da Transmac conduzido pelo arguido (...)”.
8. Decidindo condenar a ora recorrente no pagamento da indemnização ali melhor descrita por força da responsabilidade objectiva.
9. Dessa mesma decisão, recorre agora a ora recorrente para o Venerando TUI e cujo conteúdo se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
10. Mandou o Douto Tribunal de Segunda Instância, no acórdão com o n.º 190/2016, repetir o julgamento no Tribunal Judicial de Base, por um novo colectivo, em todo o seu objecto cível, apelando à douta jurisprudência do mesmo TSI,
11. partindo do pressuposto de que a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil são totalmente autónomas, logo, “Compreende-se que o tribunal possa condenar o arguido em indemnização civil sempre que o pedido se revele fundado, até em caso de absolvição pelo crime de que o arguido é acusado.”
12. Com com o muito devido respeito, considera a ora Recorrente tal não ser possível no presente caso uma vez que, ao fazê-lo e condenando a ora recorrente no pedido de indemnização civil, o tribunal a quo decidiu em ofensa ao caso julgado.
13. No primeiro julgamento em primeira instância, cuja sentença em toda a sua extensão relativa à parte penal já transitara em julgado, não foi dada como provada a colisão entre o autocarro conduzido pelo arguido e a mota ou mesmo o corpo da vítima/lesada.
14. Ficou, isso sim, dado como provado o facto assente de que a mota conduzida pela lesada caiu por “causa desconhecida” (facto provado n.º 4 da Sentença de 11 de Dezembro de 2015).
15. E, na sequência de não se terem dado como provados os factos que imputariam ao arguido uma responsabilidade penal – quer pela culpa quer pela negligência – foi o mesmo absolvido do crime por que vinha acusado e, por não se ter dado como provada a ocorrência, sequer, do facto ilícito, foi consequentemente também absolvido do pedido cível.
16. Se a decisão penal em toda a sua extensão já transitara em julgado, não podendo ser impugnada nem alterada, não descortina a ora recorrente como foi possível ao Tribunal Judicial de Base condená-la, em segundo julgamento, a indemnizar a lesada julgando provados factos contraditórios entre si no mesmo processo.
17. Ao dar como provado que ocorreu uma colisão (facto provado 3 da sentença de 17 de Janeiro de 2017 referente ao segundo julgamento circunscrito à matéria cível) entre o motociclo da demandante e o autocarro segurado pela ora recorrente, e caso transite em julgado tal como se encontra, o presente processo constituirá com certeza caso único no nosso ordenamento jurídico: duas sentenças sobre os mesmos factos com matéria provada em total contradição no mesmo processo.
18. Dessa decisão, recorreu a ora recorrente para o Venerando TS1, que no acórdão ora recorrido a decidiu manter inalterada, com o preciso mesmo fundamento de que a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil são autómas,
19. mas não se tendo pronunciado sobre a motivação de direito então exposta pela ora recorrente e que se centrava na:
a) questão da violação do caso julgado quando se dava como provado um facto contraditório em relação a outro que, no mesmo processo, havia transitado em julgado,
b) bem como pelo facto de, não o podendo fazer, o TJB tê-lo feito e condenado a ora recorrente por força da responsabilidade objectiva quando transitou em julgado sentença que deu como não provada a ocorrência do necessário facto ilícito envolvendo o veículo segurado pela ora recorrente.
20. Com o devido respeito, que é muito, estamos em crer que a dita autonomia entre a responsabilidade criminal e a responsabilidade cível – fundamento do Douto TSI para ordenar a repetição do julgamento no seu objecto cível e para declarar improcedente o correspondente recurso ora impugnado – não tem o alcance pretendido.
21. É que em causa não está a responsabilidade criminal do arguido, essa sim autónoma em relação à responsabilidade civil.
22. Em causa está a ocorrência comprovada de um facto causador de danos no qual estivesse envolvido o autocarro segurado pela ora recorrente.
23. E esse não ocorreu, como, de resto, resulta dos factos provados da douta primeira sentença do TJB nessa parte já transitada em julgado.
24. Assim, e não nos podemos esquecer que estamos sempre no âmbito de um mesmo julgamento, não vê a recorrente como possível que este novo julgamento tivesse vindo colocar em causa a matéria de facto assente transitada, logo,
25. não poderia ter decidido tendo por base a comprovação da existência de um embate ou interacção entre o autocarro segurado pela recorrente e a mota da lesada,
26. pois tal significa estar-se a pôr em causa a matéria de facto anteriormente julgada e transitada em julgado,
27. ferindo de morte o princípio sagrado do caso julgado, já que não se pode, forma alguma, afastar a imperatividade da identidade factual nestes processos crime com pedido cível, posta nos seguintes termos pelo STJ no já mencionado acórdão: “O pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado.”
28. Tendo o arguido demandado cível, na acção penal, sido absolvido do pedido cível no pressuposto de que não se deu como provado o embate entre o autocarro segurado pela ora recorrente e a mota da lesada, não poderia, por obediência ao caso julgado, voltar a discutir-se a ocorrência desse mesmo embate.
29. Sob pena de admitirmos que o novo Tribunal Colectivo contradiga uma decisão anterior, de outro Tribunal Colectivo do mesmo TJB, em violação do espírito enformador do art.º 416.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
30. No fundo, deixaria de existir a necessária estabilidade das decisões judiciais, uma questão que a Doutrina e a Jurisprudência consideram até uma questão de ordem pública (Cfr. Por todos o Ac. 816/09.2TBAGD.C1 de 9/6/2011 do STJ; e Prof. Castro Mendes “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, págs. 178 e segs.)
31. Se assim for, poder-se-á perspectivar a consequência perfeitamente intolerável e inadimissível de considerar, num mesmo processo judicial e em duas decisões transitadas em julgado, que, para efeitos penais, não se provou a ocorrência do facto ilícito, não se provou o que deu origem à queda do motociclo, não se provou haver qualquer toque entre o motociclo e o autocarro, não sendo, por conseguinte, responsável pelo sinistro, vindo, pois, a ser absolvido;
32. E, para efeitos civis, precisamente o contrário relativamente a um facto.
33. Poder-se-á, então, argumentar que o presente Acórdão recorrido, e novamente com todo o devido respeito, ao confirmar a segunda decisão quanto ao pedido cível, ofendeu o caso julgado, mantendo como provada factualidade em flagrante contradição com a factualidade já transitada em julgado.
34. E, se “os interesses protegidos pelas normas que permitem o recurso em caso de violação de caso julgado são de ordem pública, totalmente transponíveis para o processo penal, onde se impõem por maioria de razão, tanto mais que aqui se busca, com especial força, a verdade material, que não consente a manutenção de decisões judiciais transitadas em julgado contraditórias" (Acórdão do STJ, de 08/03/2001, processo n.º 01P146);
35. Ou seja, ao contrário do que parece ter sido o entendimento do Venerando TSI no acórdão n.º 190/2016, do TJB no seu segundo acórdão limitado à parte cível, e novamente do Venerando TSI no acórdão ora recorrido,
36. O arguido foi absolvido não por não se ter verificado ilicitude e culpa ou negligência da sua acção, mas sim por pura e simplesmente não se ter verificado – e consequentemente dado como provado – o facto ilícito que de acordo com a douta acusação causara danos.
37. Sendo entendimento por demais pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que com o “exercício da acção civil o que está em causa no processo penal é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respectivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que se refere à caracterização do acto ilícito” (Cfr. Acórdão do STJ de Portugal sobre o processo 08P3638, de 12/10/2008);
38. Acrescenta o douto acórdão que “o itinerário probatório é exactamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que acrescentar que em relação a esta há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito” (Cfr. Acórdão do STJ de Portugal sobre o processo 08P3638, de 12/10/2008).
39. Factos esses que, no caso em apreço, seriam necessariamente o embate ou qualquer tipo de interacção entre o autocarro conduzido pelo arguido e a mota da lesada.
40. Esse é, aliás, também o entendimento do Douto TSI, que, no acórdão 247/2004, citado pelo Douto Acórdão n.º 190/2016 do Venerando TSI, não deixa margem para dúvidas: “A indemonstração do nexo causal entre o veículo como factor activo e o acidente inviabiliza a pretensão do lesado à indemnização, pois a responsabilidade objectiva pressupõe todos os requisitos da responsabilidade subjectiva, menos os da culpa e da ilicitude do facto causador do dano” .
41. Resumindo, não tem necessariamente de se verificar a ilicitude do facto, mas não pode deixar de se dar como provada a ocorrência do facto.
42. Naquele caso, deu-se o facto e o facto provado – independentemente de culpa ou negligência do então arguido – foi o causador dos danos e dai, desse nexo, nasceu a obrigação de indemnizar pelo risco.
43. No caso dos presentes autos a situação não é, de todo, análoga e não o é porque o que ficou provado – e nessa parte já transitado em julgado – foi o facto de “devido a causa desconhecida, a lesada e o seu motociclo caíram no chão, a lesada sofreu as lesões e ficou em coma”.
44. Como aliás reconheceu e bem o Venerando TSI no acórdão n.º 190/2016, a decisão penal já transitou em julgado, não podendo ser impugnada nem alterada, não descortina a ora recorrente como foi possível;
45. Ao Venerando TSI ordenar a repetição do julgamento da parte cível, podendo o mesmo, como veio a acontecer, violar o caso julgado quanto à factualidade;
46. Ao Tribunal Judicial de Base condená-la a indemnizar a lesada julgando outra vez os mesmos factos já transitados em julgado, e
47. Ao Venerando TSI manter a decisão em acórdão ora em crise, argumentando apenas que a responsabilidade criminal é independente da responsabilidade civil e ignorando o trânsito em julgado de factos provados que, no mesmo processo, levaram à improcedência do pedido de indemnização por responsabilidade objectiva.
48. Pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrário, o Venerando TUI considerar procedente a excepção do caso julgado e, pelo exposto, revogar o douto acórdão n.º 190/2016 do Venerando TSI, consequentemente anulando a repetição do julgamento da parte cível no douto TJB, bem como revogar o douto acórdão ora em crise e manter na íntegra a decisão de 11 de Dezembro de 2015 do Tribunal Judicial de Base referente ao processo comum colectivo n.º CR2-15-0011.

Respondeu a demandante cível B, pugnando pela improcedência de recurso.
Foram corridos os vistos.
Cumpre decidir.

2. Factos
Nos autos ficaram provados os seguintes factos:
- Em 11 de Agosto de 2012, pelas 14h25, B (ofendida) conduzia motociclo de matrícula ME-XX-XX, circulando pela faixa central da Av. da Praia Grande e dirigindo-se em direcção à Av. Doutor Mário Soares.
- Ao mesmo tempo, o arguido C conduzia o “autocarro da Transmac” de matrícula de MP-XX-XX, também circulando pela Av. da Praia Grande e dirigindo-se em direcção à Av. Doutor Mário Soares.
- Por causa desconhecida ocorreu uma colisão entre a ofendida (sic) e o “autocarro da Transmac” MP-XX-XX, o que provocou a queda da ofendida e da sua mota. A ofendida ficou ferida e perdeu consciência depois de cair no chão.
- Posteriormente, a ofendida foi levada ao Hospital São Januário pela ambulância do Corpo de Bombeiros e, cinco dias depois (em 16 de Agosto de 2012), foi levada ao “Hong Kong [Hospital(1)]” para continuar o tratamento médico.
- Vide o relatório de exame directo dos ferimentos da ofendida B, relatório médico, relatório pericial e parecer a fls. 39, 65 a 68, 71 a 74 e 93 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
- Do acidente referido causou à ofendida fracturas nas 3ª a 10ª costelas esquerdas, bem como hemopneumotórax e contusão pulmonar à esquerda, fracturas conminutas de escápula e de úmero esquerdos e lesões nos nervos do plexo braquial esquerdo e na artéria subclavicular esquerda, o que levou 12 meses no total para a ofendida se recupera das lesões (adopta-se o período de convalescença indicado pelo médico responsável pelo tratamento da ofendida). As lesões referidas já provocaram danos graves à ofendida, a sua situação preenche os requisitos previstos nas al. c) e d) do art.º 138.º do CP de Macau – doença permanente e perigo para a vida, ficando a ofendida com sequelas de graves disfunções no seu membro superior esquerdo.
- O tempo estava nublado e o piso seco aquando do acidente, mas o local não estava bem iluminado e o trânsito era normal.
- O seguro da responsabilidade civil perante terceiros do automóvel pesado de MP-XX-XX foi contratado com a 2ª demandada cível (A) na altura do acidente, através da apólice n.º LFH/MFT/2012/XXXXXX, com o valor de indemnização mínimo de MOP24.000.000 por incidente.
- Na altura da ocorrência, o 1º demandado cível (arguido) foi contratado como condutor pela 3ª demandada cível (D).
- A 3ª demandada cível era proprietário do automóvel pesado MP-XX-XX.
- Na altura da ocorrência do acidente, o 1º demandado cível conduzia, sob direcção da 3ª demandada cível, o automóvel pesado MP-XX-XX (autocarro) para transportar passageiros.
- Ocorrido o acidente, a demandante cível (ofendida) foi transportada a Hospital S. Januário e ficou internada até 15 de Agosto de 2012. As despesas decorrentes do internamento hospitalar eram de MOP17.717.
- Em 16 de Agosto de 2012, a demandante cível foi levada ao “Hong Kong [Hospital(1)]” para continuar o tratamento médico.
- As despesas decorrentes do transporte da demandante cível para Hong Kong por via marítima eram de HKD36.000.
- A demandante cível recuperou gradualmente a consciência depois de ter sido levada ao “Hong Kong [Hospital(1)]”.
- A demandante cível ficou no “Hong Kong [Hospital(1)]” de 16 de Agosto de 2012 até 28 de Setembro de 2012 para receber tratamento médico. As despesas decorrentes do tratamento médico no referido hospital eram de HKD1.274.717 (correspondente a MOP1.312.958,51).
- No período compreendido entre 12 de Outubro de 2012 e 11 de Abril de 2012 a demandante cível fez fisioterapia no “Hong Kong [Hospital(1)]” e as despesas envolvidas eram de HKD7.470 (correspondente a MOP7.694,10).
- Em 1 de Junho de 2013 a demandante cível deslocou-se ao [Centro Médico] de Hong Kong para fazer fisioterapia. As despesas decorrentes da fisioterapia eram de HKD800 (correspondente a MOP824).
- No período compreendido entre 17 de Julho de 2013 a 1 de Novembro de 2013 a demandante cível recebeu tratamento médico no [Hospital(2)] em Hong Kong. As despesas decorrentes do tratamento médico eram de HKD9.895 (correspondente a MOP10.191,85).
- Em 9 de Agosto de 2013 a demandante cível recebeu tratamento médico no Hong Kong [Hospital(3)]. As despesas decorrentes do tratamento médico eram de HKD9.980 (correspondente a MOP10.279,40).
- As despesas decorrentes das viagens entre Hong Kong e Macau para receber tratamento médico no período compreendido entre 31 de Agosto de 2012 e 30 de Agosto de 2013 eram de HKD9.583 (correspondente a MOP9.870,49).
- No período compreendido entre 30 de Setembro de 2012 e 11 de Novembro de 2012 a demandante cível fez fisioterapia na [Loja(1)] em Zhuhai. As despesas decorrentes da fisioterapia eram de RMB21.000.
- No período compreendido entre 18 de Outubro de 2012 e 31 de Maio de 2013 a demandante cível recebeu tratamento médico numa clínica privada em Macau. As despesas decorrentes do tratamento médico eram de MOP45.440.
- No período compreendido entre 29 de Outubro de 2012 e 27 de Novembro de 2012 a demandante cível comprou medicamentos tradicionais chineses em Macau, tendo pago, para tais, o montante de MOP1.050,40.
- No período compreendido entre 31 de Outubro de 2012 e 10 de Dezembro de 2014 a demandante cível recebeu tratamento médico e fisioterapia nos serviços dos Serviços de Saúde e Centro Hospitalar Conde São Januário. As despesas decorrentes do tratamento médico e fisioterapia eram de MOP898.
- A demandante cível comprou dois aparelhos eléctricos médicos para uso doméstico “Cosmo Dr. Io-9000” e “WS-601” em 30 de Janeiro de 2013 e 25 de Fevereiro de 2013, respectivamente, tendo pago, para tais, os montantes de HKD54.800 e RMB10.780.
- No período compreendido entre 10 de Junho de 2013 e 10 de Setembro de 2014 a demandante cível recebeu tratamento de medicina chinesa na [Loja(2)], Zhuhai. As despesas decorrentes do tratamento eram de RMB137.600.
- No período compreendido entre 29 de Outubro de 2014 e 10 de Dezembro de 2014 a demandante cível recebeu tratamento médico no [Hospital(4)] de Macau. As despesas decorrentes do tratamento médico eram de MOP10.496.
- No período compreendido entre 8 de Janeiro de 2014 e 10 de Dezembro de 2014 a demandante cível contratou um assistente doméstico não residente para cuidar da vida diária dela, tendo pago, para tal, o montante de MOP38.213.
- A demandante cível trabalhava para a [Companhia de seguros] como intermediária de seguros na altura do acidente.
- Os rendimentos da demandante cível dependiam das comissões de apólice de seguros dadas pela companhia empregadora.
- As comissões auferidas pela demandante cível nos anos de 2006 a 2011:
˙ Rendimentos do ano de 2006 eram de HKD969.404;
˙Rendimentos do ano de 2007 eram de HKD634.645;
˙Rendimentos do ano de 2008 eram de HKD630.397;
˙Rendimentos do ano de 2009 eram de HKD751.769;
˙Rendimentos do ano de 2010 eram de HKD670.864;
˙Rendimentos do ano de 2011 eram de HKD705.981.
- Do acidente a demandante cível sofreu de dores e emoção negativa.
- O acidente deixou à demandante cível cicatrizes na cabeça, parte esquerda do peito e membro inferior esquerdo.
- Os ferimentos causaram inconveniência à demandante cível no referido período em que ficou lesada.
- A demandante cível já se recuperou dos ferimentos. A mesma sofreu de incapacidade temporária absoluta desde 11 de Agosto de 2012 a 4 de Setembro de 2013.
- Em 15 de Maio de 2015, à demandante cível foi classificada uma invalidez de 65% (60+5).
- Foram apurados ainda os seguintes factos:1
- O arguido tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade, é condutor de autocarro de passageiros e aufere um salário mensal de MOP16.000 a 17.000, tendo a seu cargo a sua mãe.
- O arguido é primário, conforme o seu registo criminal mais recente.

3. Direito
As questões suscitadas pela recorrente no presente recurso foram já colocadas em sede de recurso interposto para o Tribunal de Segunda Instância, que se prendem respectivamente com a violação, ou não, de caso julgado e o quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais.

3.1. Violação de caso julgado
Para apreciação de tal vício, têm pertinência os seguintes elementos constantes dos autos:
- Por Acórdão proferido em 16 de Dezembro de 2015, o Tribunal Judicial de Base decidiu absolver o arguido C do crime imputado de ofensa à integridade física por negligência e os demandados cíveis dos pedidos cíveis deduzidos pela ofendida demandante cível B, por não ter provado a colisão entre o autocarro e o motociclo conduzidos respectivamente pelo arguido e pela ofendida, sendo apenas provado que a ofendida caiu, por motivos não apurados, no chão, sofrendo de ferimentos e entrando em coma.
- No recurso interposto apenas pela demandante cível e por acórdão proferido em 28 de Abril de 2016, o Tribunal de Segunda Instância considerou verificado o vício de erro notório na apreciação da prova e julgou provido o recurso (na parte civil), determinando o reenvio de todo o projecto do pedido cível então enxertado nos autos penais para novo julgamento no Tribunal Judicial de Base por um novo Tribunal Colectivo.
- Realizado o novo julgamento no TJB sobre a matéria cível, foi dado como provado que, por motivos não apurados, ocorreu uma colisão entre a ofendida e o autocarro conduzido pelo arguido, o que provocou a queda da ofendida e da sua mota, ficando ferida a ofendida e entrando em coma. E o Tribunal Colectivo decidiu absolver o arguido da prática do crime imputado, mantendo nesta parte a decisão anterior, e condenar a companhia de seguros, 2.ª demandada cível, no pagamento, a título de responsabilidade por risco, de quantia indemnizatória de MOP$2.384.202,00, acrescida de juros legais a contar da prolação da decisão até ao integral pagamento de indemnização, pois não ficou provada a culpa do arguido na produção de acidente de viação.
Na tese da recorrente, uma vez que a primeira sentença proferida em 16 de Dezembro de 2015 pelo Tribunal de 1.ª instância já transitara em julgado, em toda a sua extensão relativa à parte penal, em que não foi dada como provada a colisão entre o autocarro conduzido pelo arguido e a mota ou mesmo o corpo da vítima, não se pode depois na repetição de julgamento no TJB quanto à parte cível, determinada pelo TSI, dar como assente o fato contrário, isto é, que ocorreu uma colisão entre a ofendida e o autocarro conduzido pelo arguido, e em consequente condenar a ora recorrente no pagamento da indemnização por força da responsabilidade objectiva, sob pena de violação de caso julgado.
Não se nos afigura assistir razão à recorrente.

Como se sabe, diz-se que a sentença faz caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável.
Quanto ao alcance do caso julgado, ensina-se que a sua eficácia “apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença … , ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir.
A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final.
Apesar de o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado, só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir”.
E “pode haver – e haverá no comum das sentenças – muitos julgamentos, quer sobre matéria de facto, quer sobre questões de direito que, por não estarem compreendidos na decisão final, embora integrem os seus fundamentos, não são abrangidos pela eficácia do caso julgado”.2
No que concerne ao contencioso administrativo, entende-se que “o que constitui caso julgado é a decisão e não os motivos ou fundamentos dela”.3
E “o caso julgado cobre não só a parte da sentença em que se anula ou declara a nulidade do acto, como também o vício aduzido como fundamento da decisão de invalidade”.
“O que não cobre é o raciocínio lógico, as qualificações, os argumentos ou as invocações fácticas de circunstância (motivo ou fundamentos), em que o juíz se apoia para chegar à decisão”.4

No caso sob escrutínio e ao invocar o vício da violação do caso julgado, parte a recorrente do pressuposto de que o primeiro acórdão do TJB, de 16 de Dezembro de 2015, se formou o caso julgado na parte penal, incluindo o facto de que não houve colisão entre o autocarro e o motociclo, que também tinha transitado em julgado.
O que não é toda a verdade.
De facto e atento o teor do acórdão do TSI, de 28 de Abril de 2016, constata-se que, com indicação das provas constantes dos autos, o TSI entendeu existirem “elementos de prova relevantes susceptíveis de suportar, em grau suficiente, a tese fáctica descrita pela ofendida no respeitante ao embate com atrito entre o lado direito do corpo do autocarro conduzido pelo arguido e o motociclo então por ela conduzido”, julgando verificado o vício de erro notório na apreciação da prova, imputado pela ofendida, demandante cível, no seu recurso, pelo que determinou o reenvio do processo, em todo o seu objecto cível, para novo julgamento.
É certo que a decisão penal contida no primeiro acórdão do TJB já transitara em julgado, uma vez que só a demandante cível interpôs o recurso e, face ao seu estatuto processual e aos poderes processuais conferidos no n.º 1 do art.º 63.º do Código de Processo Penal, não pode ela impugnar a decisão penal.
No entanto, o mesmo já não se pode dizer em relação à matéria de facto, nomeadamente quanto à não colisão entre o autocarro e o motociclo, tal como se constata no acórdão de TSI.
Por outro lado, decorre do segundo acórdão do TJB que, após o novo julgamento, o Tribunal Colectivo não alterou a decisão penal de absolvição do arguido, fazendo até consignar que “De acordo com a sentença privativa de 1.ª instância, mantém-se a decisão na parte penal” (cfr. fls. 763v dos autos). Daí que não foi violado o caso julgado dessa decisão penal.
Acrescentando e a título subsidiário, é de chamar à colação a disposição no n.º 1 do art.º 579.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “a decisão penal, transitada em julgado, que tenha absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário”.
A intenção do legislador é muito clara: mesmo constituindo na acção cível presunção legal da inexistência de certos factos, que conduziu à absolvição do arguido da prática de crime imputado, tal presunção é ilidível, desde que haja prova em contrário.
Daí que se permite concluir que o caso julgado da decisão penal absolutória transitada em julgado não estende necessária e inevitavelmente à matéria fáctica, podendo o tribunal que julgue acção cível, com base na prova em contrário, dar como assentes factos que foram considerados não provados no processo penal.
Pelo exposto, é de concluir que o facto sobre a não ocorrência de colisão entre os dois veículos envolventes no acidente de viação não fez caso julgado, nada impedindo que o TJB veio depois na repetição de julgamento a dar como provado o facto contrário e, com base na responsabilidade objectiva, condenar a ora recorrente no pagamento de indemnização.
Não se vê como foi violado o caso julgado, pelo que improcede o recurso, nesta parte.

3.2. Quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais
Impugnando a quantia indemnizatória de MOP$850.000,00 arbitrada a título de danos não patrimoniais, pretende a recorrente a sua redução para MOP$400.000,00.
Nos termos do art.º 492.º do Código Civil, “são extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos”.
Daí que, para determinar a quantia indemnizatória a título de danos não patrimoniais, á aplicável o disposto no art.º 489.º do Código Civil, que tem o seguinte teor:
“Artigo 489.º
(Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de facto e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, ao unido de facto e aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.”
Por sua vez, manda o art.º 487.º atender ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

Ora, os danos não patrimoniais são os prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, mas que podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao lesante, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.
A lei limita os danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
E a reparação obedecerá ao critério de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, aos patrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, etc..5

No caso em apreciação, a fixação da indemnização foi com base na responsabilidade objectiva ou por risco, uma vez que não ficou provada a culpa do arguido.
Tal facto não pode deixar de ser ponderado na fixação do montante dos danos não patrimoniais.6
E constata-se na factualidade apurada nos autos o seguinte:
- A ofendida ficou ferida e entrou em coma depois de cair no chão.
- O acidente causou à ofendida fracturas nas 3ª a 10ª costelas esquerdas, bem como hemopneumotórax e contusão pulmonar à esquerda, fracturas conminutas de escápula e de úmero esquerdos e lesões nos nervos do plexo braquial esquerdo e na artéria subclavicular esquerda, o que levou 12 meses no total para a ofendida se recupera das lesões (adopta-se o período de convalescença indicado pelo médico responsável pelo tratamento da ofendida). As lesões referidas já provocaram danos graves à ofendida, a sua situação preenche os requisitos previstos nas al. c) e d) do art.º 138.º do CP de Macau – doença permanente e perigo para a vida, ficando a ofendida com sequelas de graves disfunções no seu membro superior esquerdo.
- Ocorrido o acidente, a ofendida foi transportada ao Hospital S. Januário e ficou internada até 15 de Agosto de 2012.
- Em 16 de Agosto de 2012, a ofendida foi levada ao “Hong Kong [Hospital(1)]” para continuar o tratamento médico.
- A ofendida recuperou gradualmente a consciência depois de ter sido levada ao “Hong Kong [Hospital(1)]”.
- A ofendida ficou no “Hong Kong [Hospital(1)]” de 16 de Agosto de 2012 até 28 de Setembro de 2012 para receber tratamento médico.
- No período compreendido entre 12 de Outubro de 2012 e 11 de Abril de 2013 a ofendida fez fisioterapia no “Hong Kong [Hospital(1)]”.
- No período compreendido entre 17 de Julho de 2013 a 1 de Novembro de 2013 a ofendida recebeu tratamento médico no [Hospital(2)] em Hong Kong.
- No período compreendido entre 30 de Setembro de 2012 e 11 de Novembro de 2012 a ofendida fez fisioterapia em Zhuhai.
- No período compreendido entre 18 de Outubro de 2012 e 31 de Maio de 2013 a ofendida recebeu tratamento médico numa clínica privada em Macau.
- No período compreendido entre 31 de Outubro de 2012 e 10 de Dezembro de 2014 a ofendida recebeu tratamento médico e fisioterapia nos serviços dos Serviços de Saúde e Centro Hospitalar Conde São Januário.
- No período compreendido entre 10 de Junho de 2013 e 10 de Setembro de 2014 a ofendida receber tratamento de medicina chinesa em Zhuhai.
- No período compreendido entre 29 de Outubro de 2014 e 10 de Dezembro de 2014 a ofendida recebeu tratamento médico no [Hospital(4)] de Macau.
- A ofendida trabalhava para a [Companhia de seguros] como intermediária de seguros na altura do acidente.
- Os rendimentos da ofendida dependiam das comissões de apólice de seguros dadas pela companhia empregadora, que variam, nos anos de 2006 a 2011, entre HKD630.397 a HKD969.404.
- Do acidente a ofendida sofreu de dores e emoção negativa.
- O acidente deixou à ofendida cicatrizes na cabeça, parte esquerda do peito e membro inferior esquerdo.
- Os ferimentos causaram inconveniência à ofendida no referido período em que ficou lesada.
- A ofendida já se recuperou dos ferimentos. Ela sofreu de incapacidade temporária absoluta desde 11 de Agosto de 2012 a 4 de Setembro de 2013.
- Em 15 de Maio de 2015, à ofendida foi classificada uma invalidez de 65% (60+5).
Resulta ainda dos autos que a ofendida nasceu em Setembro de 1957.
Face à factualidade acima descrita, nomeadamente as lesões causadas pelo acidente à ofendida e as várias cicatrizes deixadas, a situação de perigo para a sua vida, o período de tempo em que ela ficou internada no hospital e recebeu tratamento médico e fisioterapia, a classificação de invalidez em 65% bem como os dores e emoção negativa que ela tem sofrido, e tendo em consideração os critérios legalmente estabelecidos para fixação de indemnização, não se revela excessiva a quantia indemnizatória encontrada pelo Tribunal de Segunda Instância, de MOP$850.000,00.
Assim sendo, é de julgar improcedente o recurso, com manutenção da decisão recorrida que fixa no montante de MOP$2.279.202,00 como indemnização total a pagar pela ora recorrente.

4. Decisão
Face ao expendido, acordam em julgar improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.

Macau, 10 de Janeiro de 2018

   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

1 Conforme a sentença de primeira instância.
2 Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, P. 714 e 715.
3 Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 10.ª Edição, p. 1397.
4 Lino Ribeiro, Manual Elementar de Direito Processual Administrativo de Macau, p. 275.
5 Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almeida, 10.ª edição, revista e actualizada, vol. I, p. 600 e seguintes.
6 Cfr. Acórdão deste Tribunal de Última Instância, de 17 de Dezembro de 2009, Proc. n.º 32/2009.
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29
Processo n.º 72/2017