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 ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base em 24 de Fevereiro de 2017, A, 3.º arguido nos autos, foi condenado, pela prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes p.p. pelo art.º 8.º n.º 1 da Lei n.º 17/2009, na pena de 12 anos de prisão.
Foi negado provimento o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal de Segunda Instância.
Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o Tribunal de Última Instância, que julgou improcedente o recurso.
Notificado do acórdão, vem o arguido A arguir nulidade do acórdão, nos termos conjugados do n.º 2 do art.º 563.º e al. c) do n.º 1 do art.º 571.º do Código de Processo Civil.
Respondeu o Ministério Público, entendendo que o acórdão em causa não infringe o preceituado na al. c) do n.º 1 do art.º 571.º do CPC e não faz sentido assacar a violação do previsto no n.º 2 do art.º 563.º por no mesmo acórdão se ter resolvido todas as questões colocadas pelo arguido no seu recurso.

2. Fundamentos
Assaca o arguido A a nulidade nos termos conjugados do n.º 2 do art.º 563.º e da al. c) do n.º 1 do art.º 571.º do CPC.
Antes de mais, não se percebe a razão nem a lógica do arguido ao conjugar as duas normas, uma vez que, ao abrigo do n.º 2 do art.º 563.º, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetidos à sua apreciação (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), enquanto a al. c) do n.º 1 do art.º 571.º se refere à situação em que os fundamentos da sentença se encontram em oposição com a decisão.
É certo que por uma vez o arguido fez também menção à al. d) n.º 1 do art.º 571.º, ao invocar a “nulidade prevista nos termos conjugados do n.º 2 do art.º 563.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 571.º” (cfr. fls. 1126 dos autos), no entanto não chegou sequer a indicar questão ou questões sobre quais no seu entender o tribunal deixou de se pronunciar.
Na realidade, o tribunal tomou decisão sobre todas as questões submetidas à sua apreciação.

Na óptica do arguido A, a nulidade justifica-se “pelo facto dos fundamentos aduzidos estarem em oposição com a decisão”, porquanto:
- Na decisão quanto à nulidade da leitura das declarações anteriormente prestadas pelo co-arguido, tais declarações que o Tribunal de 1.ª instância decidiu considerar para fundamentar a sua condenação nunca foram lidas em audiência de julgamento, pelo que não era possível para o arguido arguir a nulidade em audiência de julgamento, sendo certo que o vício só surgiu na decisão que foi proferida a final;
- Na decisão quanto ao invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a provação do art.º 20.º constante da acusação revela apenas que a actuação de recebimento de drogas foi única e exclusivamente realizada pela pessoa do 2.º arguido, e não também o arguido A; e
- Na decisão quanto à medida concreta da pena, limitou-se a alegar que nenhuma das actuações conjuntas com o 2.º arguido preenche o tipo legal do crime pelo qual foi condenado.
Afigura-se-nos que evidentemente não assistir razão ao arguido, pois no acórdão ora posto em causa não se vislumbra verificada a nulidade ora indicada pelo arguido.
Desde logo, tal como se fez consignar no acórdão, o tribunal considera que no julgamento foram lidas as declarações anteriormente prestadas pelo 1.º arguido, ou seja, o 1.º arguido declarou à PJ e depois confirmou perante o juiz que no aeroporto o arguido A lhe disse ser a pessoa indicada para receber as mercadorias.
Daí que se mostra errado o pressuposto alegado pelo arguido (no sentido de que nunca foram lidas em audiência de julgamento as declarações do co-arguido) para efeito de arguir a nulidade do acórdão.
Por outro lado, é de salientar a actuação conjunta do 2.º arguido e o 3.º arguido A, comprovada tanto pelo Tribunal de 1.ª instância como pelo Tribunal de Segunda Instância, tendo o acórdão ora em causa frisado que esta arguido “teve intervenção no tráfico de estupefaciente, na medida em que,sob a instrução do grupo de tráfico de drogas e agindo conjuntamente com o 2.º arguido, entrou em Macau e recebeu do 1.º arguido as drogas, a fim de transportá-las para fora de Macau” e que com a conduta por si praticada, concretizada no “recebimento” das drogas, está preenchido um dos elementos objectivos do crime de tráfico de estupefacientes, cuja falta foi invocada pelo arguido.
A fundamentação encontra-se coerente com a decisão.
Quanto à medida concreta da pena, não temos nada para acrescentar, dado que o arguido se limitou a alegar que nenhuma das actuações conjuntas com o 2.º arguido preenche o tipo legal do crime pelo qual foi condenado, alegação esta que é manifestamente contrária à consideração do tribunal.
Concluindo, é de afirma que a decisão tomada no acórdão posto em crise se encontra sem dúvida em consonância com a sua fundamentação.
Improcedem os argumentos do arguido.

3. Decisão
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a arguição de nulidade.
Custas pelo arguido A, com taxa de justiça que se fixa em 8 UC.

Macau, 10 de Janeiro de 2018

   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima




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Processo n.º 40/2017-I