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  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
A, melhor identificado nos autos, apresentou o requerimento de habeas corpus nos termos do art.º 204.º do Código de Processo Penal, requerendo que se declarasse ilegal a detenção de B, arguida nos autos de Inquérito n.º 9376/2017, e se ordenasse a libertação imediata da mesma, alegando em síntese que a sua detenção é manifestamente ilegal, pois já tinha ultrapassado o prazo legal de 48 horas sem que a arguida tivesse sido apresentada ao órgão judicial.
A Juíza titular do processo proferiu despacho, julgando extinta a instância do processo, por impossibilidade superveniente da lide, face à então situação de prisão preventiva aplicada pelo Juiz de Instrução Criminal em que se encontrava a arguida.
Devidamente notificado e inconformado com a decisão, veio o requerente apresentar ao tribunal uma exposição, invocando que, não obstante a cessação da detenção da arguida na Polícia Judiciária, era ainda necessário e também útil prosseguir o processo e conhecer da questão sobre se a arguida foi ilegal detida, e pediu à Juíza prosseguir o presente processo e proferir acórdão, julgando se a arguida foi ilegalmente detida e quando aconteceu.
Uma vez que não revelou que, com tal exposição, queria reclamar para a conferência, à cautela foi o requerente notificado para dizer ao tribunal se pretendia apresentar reclamação, com esclarecimento de que, mesmo apresentada a reclamação, o Tribunal Colectivo não irá imediata e directamente tomar decisão sobre se a arguida foi ilegalmente detida e quando aconteceu, mas sim se o processo deve prosseguir, tendo o requerente declarado depois que pretende reclamar para a conferência.

2. Fundamentação
A questão que se cumpre apreciar prende-se com a prossecução, ou não, dos presentes autos com vista à decisão sobre o pedido de habeas corpus, dado que foi julgada extinta a instância do processo, enquanto o requerente pretende a prossecução dos autos.
Ora, constatam-se nos autos os seguintes elementos:
- Cerca das 18h30 do dia de 11 de Novembro de 2017, os agentes da Polícia Judiciária dirigiram-se ao domicílio da arguida B e fizeram investigação, após a qual levaram a arguida à PJ.
- Cerca das 19H30 do mesmo dia, procederam ao interrogatório da arguida.
- Pelas 17H00 do dia seguinte, foi passada a Ordem de Detenção contra a arguida.
- O requerente apresentou o pedido de habeas corpus no dia 14 de Novembro de 2017, pelas 9H03.
- Por solicitação deste Tribunal de Última Instância, a Mma. Juíza de Instrução Criminal prestou informação sobre a situação processual da arguida, tendo afirmado que a arguida tinha sido apresentada ao Juízo de Instrução Criminal no dia 14 de Novembro de 2017, pelas 10H04, e após o primeiro interrogatório judicial, foi aplicada à arguida a medida de coacção de prisão preventiva.
Daí decorre que, antes de o tribunal tomar decisão sobre o pedido apresentado pelo requerente, já se encontrava cessada a situação de detenção, passando a arguida a ficar na prisão preventiva, devidamente decretada pela Juíza de Instrução Criminal.

Nos termos da al. a) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 204.º do CPP, os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao Tribunal de Última Instância que ordene a sua imediata apresentação judicial, com fundamento de “estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial”, sendo que o requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer outra pessoa.
Ora, é consabido que o habeas corpus é uma providência de carácter extraordinário, uma medida excepcional para protecção da liberdade da pessoa nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima desta liberdade, tendo por objectivo resolver de imediato a situação de detenção ou prisão ilegal.
O habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza da acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade”.1
No caso ora em apreciação, a arguida foi apresentada ao JIC uma hora depois da entrada no tribunal do requerimento de habeas corpus e após o primeiro interrogatório judicial, foi aplicada à arguida a medida de prisão preventiva.
É de concluir pela cessação da situação de detenção, passando a arguida a ficar na prisão preventiva, devidamente decretada pela Juíza de Instrução Criminal.
Daí que deixou de existir a alegada situação de detenção (ilegal), que justificaria a intervenção do TUI a fim de fazer cessar a ofensa ilegítima da liberdade da pessoa.
Pelo exposto, deve declarar-se extinta a instância do presente processo.
Improcede, pois, a reclamação apresentada pelo requerente.

3. Decisão
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a reclamação.
Custas pelo requerente, com a taxa de justiça que se fixa em 5 UC.

Macau, 17 de Janeiro de 2018

   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

1 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, Editorial VERBO, 1993, p. 260.
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Processo n.º 75/2017