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Processo n.º 1094/2017 Data do acórdão: 2017-12-14 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– erro notório na apreciação da prova
– art.º 400.º, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal

S U M Á R I O
  Não se vislumbrando qualquer violação, por parte do tribunal a quo, de alguma norma jurídica sobre o valor legal das provas, de alguma regra da experiência da vida humana quotidiana, ou ainda de quaisquer leges artis vigentes na tarefa de julgamento da matéria de facto, não pode ocorrer o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 1094/2017
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 263 a 271 do Processo Comum Colectivo n.° CR2-17-0262-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que o condenou como co-autor material de dois crimes consumados de furto, p. e p. pelo art.o 197.o, n.o 1, do Código Penal (CP), em nove meses de prisão por cada, e como autor material de um consumado crime continuado de falsas declarações sobre a identidade, p. e p. pelo art.o 19.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, em nove meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas três penas parcelares, em um ano e seis meses de prisão única efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a sua absolvição dos dois crimes de furto simples com fundamento na alegada existência de erro notório na apreciação da respectiva prova incriminatória, e pedir, com fundamento na aplicação inexacta, pelo Tribunal sentenciador, dos art.os 40.o e 65.o do CP, que passasse a ser condenado em menos de nove meses de prisão no seu crime continuado de falsas declarações sobre a identidade (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 278 a 284 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 286 a 290v).
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fls. 301 a 302), pugnando também pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão recorrido se encontra proferido a fls. 263 a 271 dos autos, cuja fundamentação fáctica (incluindo a probatória) e jurídica se dá por aqui integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
É de notar, de antemão, que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, vista a fundamentação probatória exposta pelo Tribunal a quo no acórdão condenatório recorrido, é patente que esse Tribunal não cometeu o assacado erro notório na apreciação da prova (como vício previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal), ao dar por provados os dois crimes consumados de furto por que vinha condenado o recorrente como co-autor.
De facto, não se vislumbra qualquer violação, por parte do Tribunal a quo, de alguma norma jurídica sobre o valor legal das provas, de alguma regra da experiência da vida humana quotidiana, ou ainda de quaisquer leges artis vigentes na tarefa de julgamento da matéria de facto. Antes pelo contrário, é perfeitamente razoável, lógico e congruente o raciocínio do Tribunal sentenciador.
E sobre a rogada redução da pena do crime continuado de falsas declarações sobre a identidade, a solução também fica a descontento do recorrente, porquanto vista a moldura legal deste delito, e atentos os padrões da medida da pena nomeadamente plasmados nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, a pena de prisão já achada no aresto recorrido para este crime à luz de todos os ingredientes fácticos aí apurados já não admite mais redução.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e mil e novecentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
O presente acórdão é irrecorrível nos termos do art.o 390.o, n.o 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Macau, 14 de Dezembro de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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