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Reclamação nº 7/2017

A e B, notificados e inconformados com o despacho proferido no âmbito dos autos de inventário obrigatório registado sob o nº CV3-10-0001-CIV, que lhes não admitiu e/ou indeferiu o(s) recursos da revisão por eles interposto(s), vêm, ao abrigo do disposto nos artºs 594º, 595º e 596º do CPC, deduzir contra esse despacho, a presente reclamação, concluindo e pedindo:

結論:
1. 原審法院法官 閣下於2017年05月08日所作出之批示駁回兩名上訴人提出之上訴。
2. 由於兩名上訴人並不是該程序的參與人,故此,有關上述卷宗是從來沒有通知兩名上訴人,故兩名上訴人對於有關卷宗的審理過程及內容是無法得知的,故亦無從發表意見。
3. 原審法院指上訴人A於2016年07月05日已經取得有關司法警察局化驗報告,並指其沒有在法定期限60日內提出上訴。
4. 上訴人是從來不知悉亦無法知悉有關報告是否存在於上述卷宗內。
5. 上訴人是在2017年03月21日委託律師到法院查閱相關已歸檔的卷宗後(文件一及文件二),才得知有關報告並沒有存在於上述卷宗內。
6. 對於兩名上訴人而言,只有在知悉上述報告並不存在於卷宗內,有關報告方可成為提出再審上訴所依據的新證據。
7. 在不確定卷宗是否存在有關報告的情況下,上訴人根本不可能單純以此作為提出再審上訴的依據。
8. 上訴人至少是在2017年03月21日方知道自己可以依據上述報告提出上訴,故此,有關60日的期間亦應該由上述日期開始起計。
9. 原審法院在駁回上訴的批示中似乎沒有考慮相關情況,因而錯誤地判定有關提出再審上訴的期限逾期。
10. 在針對第二名上訴人B方面,第二上訴人在本再審上訴中所提交支持其再審上訴成立之文件,同樣為有關第一上訴人的親子鑑定報告。
11. 如再審請求理由成立,則程序重新進行時,將會由第一上訴人A擔任待分割財產管理人,在這情況下,第二上訴人亦會自然成為繼承人。
12. 在本案中提交支持其請求的證據,不一定要與第二上訴人有直接關係,只要該等證據對判決產生影響,以及對其有利,便屬於支持再審上訴的新證據。
13. 上訴人認為在接納上訴階段亦無必要對第一及第二上訴人身份的實體問題作過多的分析,因為繼承人身份實體問題的認定應當留在新的財產清冊程序進行。
14. 第二上訴人同樣不知悉有關卷宗是否存在有關報告,同樣是要在2017年03月21日委託律師到法院查閱已歸檔卷宗方能得知。
15. 在上述卷宗中,對於未能認定兩名上訴人身份問題,亦是從來沒有通知兩名上訴人。
16. 第二上訴人已提出進行親子鑑定的調查措施,明顯如進行該調查便可以知道第二上訴人的身份及所言是否屬實。
17. 如原審法院認為上訴狀內容有所欠缺,亦應先出具補正批示,而非在現階段直接駁回兩名上訴人提出之上訴。
18. 綜上所述,請求尊敬的中級法院院長 閣下裁定本異議理由成立,接納上訴人提出的再審上訴,並命令依法進行後續程序。
請求尊敬的法官 閣下一如既往作出公正裁決。

Devidamente autuada a reclamação, o Exmº Juiz a quo proferiu o despacho mantendo a não admissão e o indeferimento do(s) recurso(s) por razões já expostas no despacho ora reclamado.


II - Fundamentação

Passemos pois a apreciar a reclamação.

O despacho reclamado tem a seguinte redacção:

  根據上訴人提交的文件一,即作為上訴人現在提出再審上訴的依據文件,顯示文件的製作日期是2004年10月28日,亦透過文件右上角的司法警察局蓋章和人員簽署,顯示上訴人於2016年7月5日取得了由司法警察局發出有關編號BI02004-142的化驗報告書的認證副本,該化驗報告用作證明上訴人A與C之間的親子關係。
  另一方面,上訴人A聲稱已於2016年5月7日獲釋。
  以上種種事實均支持,上訴人以《民事訴訟法典》第653條c項為理據提出的再審上訴屬不適時。
  根據同法典第656條的規定:
  “提起再審上訴之期間為六十日,其起算時間如下:
a) 在第六百五十三條a項、b項及d項所指之情況下,期間自再審上訴所依據之判決確定時起算;
b) 在其他情況下,期間自當事人獲得作為再審上訴依據之文件或知悉作為再審上訴依據之事實之日起算。”
  上述條文的b項明確規定,在第653條a項、b項及d項以外的情況下,包括現在上訴人援引的第653條c項,提出再審上訴的期間為自當事人獲得作為再審上訴依據之文件起計60日時問內。
  須指出的是,關於上訴的適時性方面,上訴人有責任陳述和證明其提起的上訴屬於法定的期間內提出,然而,上訴人並沒有這樣做,另一方面,透過上訴人所提交的文件更反映出上訴人的再審上訴申請屬不過時,因為根據作為再審上訴申請的依據的親子關係鑑定書的認證文本實際上是於2016年7月5日由司法警察局發出(而其認證繕本則於2016年8月24日繕立),客觀上,自上訴人A取得有關文件時起算60日內,其有責任自行考慮和決定是否有提出再審上訴的需要性,而上訴人直至2017年4月20日才提出本再審上訴申請,因此,法庭認為上訴人A提出的再審上訴 已超逾第656條b項規定的60日期間,在上訴人沒有證明上訴屬適時且有證據顯示提出的再審上訴屬逾時的情況下,再審上訴不應獲接納。
*
  至於上訴人B方面,事實上,該名上訴人無提交任何為支持再審上訴成立的依據文件,相反,其在上訴申請的結尾部份提出了證據調查措施。須指出的是,再審上訴並非一般宣告之訴,假若上訴人以第653條C項為再審上訴的理據,貝11應按照第659條第2款的規定,在提交聲請書時一併提交支持上訴理由成立所依據之文件,否則,應依照第660條第2款的規定,駁回相關再審上訴申請。
  基於上訴人在提出上訴時沒有附同任何依據文件,因此,應駁回上訴人B的上訴聲請。
*
  綜上所述,基於上訴人A的再審上訴申請屬不適時,現根據《民事訴訟法典》第660條第2款準用的第594條第1款的規定,駁回上訴人A以第653條c項為由提起的再審上訴;同時,第660條第2款及第659條第2款的規定,駁回上訴人B以第653條c項為由提起的再審上訴。
  訴訟費用由兩名上訴人承擔。
  作出通知及採取適當措施。

Antes de entrarmos na apreciação da bondade das decisões ora impugnadas, coloca-se a questão prévia, que consiste em saber se o regime de reclamação contra a retenção e a não admissão de recurso, previsto nos artºs 595º e s.s. do CPC, se aplica à não admissão ou ao indeferimento do recurso extraordinário de revisão.

A resposta há de ser precedida da análise da natureza jurídica do recurso extraordinário de revisão.

A este propósito, ensina Alberto dos Reis que:

Se analisarmos com atenção a estrutura processual da revisão, chegamos a este resultado: A revisão tem carácter híbrido, é um misto de recurso e de acção.

Com efeito, nas duas primeiras fases (fase liminar e fase rescindente) a revisão apresenta a feição de recurso; na terceira fase (fase rescisória) a revisão assume a natureza de acção propriamente dita. O processo de revisão começa por um requerimento de interposição do recurso (…); segue-se um despacho de indeferimento ou de admissão de recurso (…); em caso de admissão há-de o tribunal pronunciar-se sobre o provimento ou não provimento do recurso, isto é, sobre a procedência ou improcedência do fundamento de revisão (...).

Até aqui, o procedimento de revisão oferece o aspecto de recurso, ao qual se aplicam algumas das disposições gerais sobre recursos,…… in Código de Processo Civil, Anotado, Vol. VI, pág. 375 e 376.

Portanto, mesmo que, na esteira dessa doutrina autorizada, o recurso extraordinário de revisão tenha uma natureza híbrida, ou seja, participando dos caracteres das acções e dos recursos, o certo é que tanto as fases liminar e rescindente como a fase rescisória são da competência de um mesmo tribunal que, face ao disposto nos artºs 658º e 660º a 662º do CPC, é o tribunal a que se dirige o recurso de revisão, isto é, o tribunal onde foi cometida a anomalia ou aconteceu a omissão que suporta o fundamento da revisão – cf. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pág. 372.

Ora, diz o artº 660º/1 do CPC que sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 594.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo anterior e também quando for manifesto que não há fundamento para o recurso de revisão.

Por sua vez, o artº 594º/1 e 2 reza que:

1. A interposição do recurso é indeferida quando a decisão o não admita, o recurso seja interposto fora de tempo, ou o requerente não tenha as condições necessárias para recorrer.

2. Se houver erro na espécie de recurso ou se tiver omitido a sua indicação, mandam-se seguir os termos do recurso apropriado.

3. ……

4. ……

O que se pode inferir da interpretação conjugada dos artºs 594º/1 e 2 e 660º/1 do CPC é que sobre o requerimento de recurso de revisão há que recair sempre um despacho do Juiz do tribunal a que se dirige o recurso, que pode ser ou de indeferimento ou de admissão do recurso.

No caso de indeferimento, o despacho do Juiz pode ser o de não admissão do recurso, se se tratar dos motivos gerais que se prendem com os pressupostos processuais, nomeadamente a irrecorribilidade da decisão impugnada, a caducidade do direito de recorrer, a extemporaneidade prematura do recurso, falta de legitimidade, ou o de indeferimento imediato, quando não tiverem sido inobservadas as regras sobre a instrução do requerimento ou se verificar a falta manifesta de fundamentos de revisão.

Como se sabe, tirando as escassas decisões judiciais cuja impugnabilidade a lei exclui excepcional e expressamente, todas as decisões judiciais são em regra impugnáveis, em geral por via de recurso ordinário, ou por meios especiais de impugnação, nas situações especificamente previstas na lei, é o que sucede nomeadamente com a reforma quanto a custas, a reclamação contra a selecção da matéria de facto, a reclamação contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão sobre a matéria de facto, os diversos meios de embargos.

E tanto a não admissão de recurso como o indeferimento imediato de recurso de revisão não deixam de ser susceptíveis de impugnação.

In casu, o Exmº Juiz não admitiu o recurso de revisão interposto por A com fundamento na caducidade do direito de recorrer, nos termos permitidos pelo disposto no artº 594º/1 e 2, ex vi do disposto no artº 660º/2, primeira parte, todos do CPC e indeferiu imediatamente o recurso de revisão interposto por B com fundamento na falta da apresentação do documento em que se funda o pedido de revisão, ao abrigo do disposto no artº 660º/2, in fine, do CPC.

E ambos os recorrentes reagiram por via de reclamação nos termos do disposto no artº 595º do CPC.

Como questão prévia, questionamos a idoneidade da presente reclamação para a impugnação da não admissão de recurso e do indeferimento de recurso.

Reza o artº 595º do CPC que do despacho que não admita o recurso ordinário ou que o retenha, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.

Essa norma é concebida para regular a não admissão ou a retenção de recursos ordinários que, na terminologia de Amâncio Ferreira, são meios de impugnação devolutivos, isto é, os meios de impugnação afectos ao conhecimento e resolução do órgão jurisdicional hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão criticada – in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pág.71.

O recurso ordinário interpõe-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal a quo que proferiu a decisão recorrida – artº 593º/1 do CPC.

Ao Juiz da causa do Tribunal a quo compete o despacho liminar que se limite à apreciação dos aspectos formais quanto aos pressupostos processuais e pode assumir uma dupla modalidade: despacho de indeferimento (ou não admissão) ou despacho de admissão.

Qualquer que seja o seu sentido, tal despacho liminar, proferido pelo “Juiz recorrido”, é sempre provisório e nunca vincula o Tribunal ad quem.

Do despacho liminar de não admissão de recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal ad quem, ou seja, o do tribunal superior a que se dirige o recurso, nos termos do disposto no artº 595º do CPC.

No caso do despacho de admissão de recurso, a parte recorrida pode reagir nas contra-alegações, questionando a recorribilidade da decisão impugnada, a tempestividade do recurso, assim como a legitimidade do recorrente.

Chegamos aqui, parece que podemos inferir do que fica dito supra que, in casu, estando perante um despacho liminar de não admissão do recurso de revisão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, dessa não admissão cabe reclamação a que se refere o artº 595º do CPC.

Parece! mas só aparentemente.

Pois, se lemos com atenção o texto do artº 595º/1 do CPC, logo verificamos que este meio de impugnação contra a não admissão de recurso deve ser concebido apenas para os recursos “devolutivos”, ou seja, os recursos em que a admissão liminar do recurso é decidida, provisoriamente, pelo tribunal que proferiu a decisão impugnada e não pelo tribunal hierarquicamente superior que decidirá do mérito do recurso.

E pela sua tramitação, a reclamação apresenta-se pouco compatível com o recurso extraordinário de revisão, em que o tribunal onde se verificou o fundamento de revisão é sempre o senhor do recurso, ou seja, que decide tanto as fases liminar e rescindente como a fase rescisória.

Na terminologia de Amâncio Ferreira, o recurso extraordinário deve ser qualificado como meio de impugnação não devolutivo, isto é, o meio de impugnação afecto ao conhecimento e resolução do órgão jurisdicional que proferiu a decisão criticada – in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pág.71.

Logo, apercebemo-nos da impraticabilidade, no caso de recurso extraordinário de revisão, da reclamação a que se refere o artº 595º do CPC, dado que inexiste o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso a quem se deve dirigir a reclamação, pois, dado o carácter não devolutivo do recurso extraordinário de revisão, o tribunal competente para conhecer do recurso de revisão é sempre o mesmo tribunal que decide sobre a admissão do recurso.

Estando por isso excluídos do âmbito de aplicação da reclamação prevista no artº 595º do CPP, a não admissão e o indeferimento imediato do recurso extraordinário de revisão devem sujeitar-se à regra geral de impugnação por via de recurso ordinário – nesse mesmo sentido, cf. Abílio Neto, in CPC Anotado, 15ª Edição actualizada, pág. 928, ponto 22 das anotações ao artº 688º.

In casu, em vez de recorrerem, os ora reclamantes lançaram mão erradamente à reclamação a que se refere o artº 595º do CPC.

Na esteira do entendimento supra, não sendo a reclamação sede própria para a apreciação da bondade das decisões impugnadas, temo-nos de abster de conhecer da presente reclamação.

Ex abuntantia, embora face ao artº 595º/2 do CPC seja possível a conversão oficiosa do recurso em reclamação, a conversão da ora reclamação em recurso nunca é legalmente possível, uma vez que, atento o local no Código em que está inserida e os termos em que se encontra redigida, essa norma reveste carácter excepcional que não permite qualquer tentativa de aplicação analógica.

Não sendo atendível como reclamação nem convertível em outro meio de impugnação, a presente reclamação não pode deixar de ser julgada extinta.

Pelo exposto, julgo extinta a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes e fixando-se o imposto de justiça em 6 UC.

Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC.

RAEM, 05JAN2018

O presidente do TSI

Lai Kin Hong

Recl.7/2017-11